PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
DATA: 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: INSERE O ARTIGO 45-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 23 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE VERA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Institui o art. 45-A que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45-A O Servidor investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, observada a compatibilidade de horários para o exercício de suas funções.
§ 1° O servidor público municipal, investido no mandato eletivo de Vereador, poderá ter sua jornada de trabalho ajustada por meio de regime de Banco de Horas, nos termos e condições estabelecidos neste artigo e em regulamento, quando houver necessidade ou incompatibilidade.
§ 2° A compatibilidade de horários de que trata o parágrafo anterior será verificada pela chefia imediata do servidor, mediante análise do calendário de sessões ordinárias e extraordinárias e outras atividades no exercício da função eletiva.
§ 3° Para fins de compatibilização, as horas não trabalhadas no cargo efetivo em razão da participação em sessões legislativas, reuniões de comissões ou outras atividades inerentes ao mandato de Vereador, serão registradas em um Banco de Horas individual.
§ 4° As horas registradas no Banco de Horas deverão ser compensadas pelo servidor no prazo máximo de 12 (doze) meses, mediante o acréscimo de jornada em dias úteis, em horários e turnos compatíveis com as necessidades do serviço e previamente acordados com a chefia imediata.
§ 5° A compensação das horas deverá ocorrer de forma a não prejudicar o desempenho das atribuições do cargo efetivo e a continuidade do serviço público.
§ 6° O servidor que não compensar as horas no prazo estabelecido terá o valor correspondente descontado de sua remuneração, salvo se a não compensação decorrer de impedimento ou necessidade do serviço, devidamente justificado pela chefia.
§ 7° A instituição do Banco de Horas não implicará em prejuízo da remuneração do cargo efetivo do servidor, que perceberá todas as vantagens a ele inerentes, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, conforme o disposto no inciso III do art. 38 da Constituição Federal.
§ 8° O controle de horas será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecendo, entre outros, os procedimentos para registro, controle, acompanhamento e compensação das horas.
§ 9° Não havendo efetiva compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de um ou de outro, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição Federal”.
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de publicação;
Art. 3º Revoga-se disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar n° 008/2025, que objetiva a regulamentação do Exercício funcional do servidor municipal que ocupa cargo eletivo de Vereador.
Destaca-se que o presente projeto de lei complementar é indispensável para corrigir uma lacuna existente entre a Constituição Federal, em especial ao art. 38 e a legislação municipal que não possui uma normatização de compensação de horas para os casos de incompatibilidade de horários entre o efetivo exercício de função pública e o cumprimento de Mandato eletivo.
Insta salientar que este projeto de lei complementar contempla a instituição de um Banco de Horas, para que as formas de compensação de horários em decorrência do exercício do mandado eletivo não se constituam um empecilho no exercício das funções do serviço público.
Ante ao exposto, apresentamos aos senhores o presente Projeto de Lei Complementar, submetendo-o à apreciação dessa Egrégia Casa. Estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, solicitamos a sua deliberação e consequente aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.
Cordialmente,
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL