br-locleg corpus explorer

← Vera (MT)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaINSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE PARTICULAR, COM CONTRAPARTIDA O RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1610/2026
2026-03-03 Aguardando sanção do Prefeito F
2026-03-02 Proposição aprovada D
2026-02-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-02-26 Parecer favorável das Comissões D
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2026-02-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T09:23:25.483149-04:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 006/2026

DATA: 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

SÚMULA: INSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE PARTICULAR, COM CONTRAPARTIDA O RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI:





Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias específicas mediante permuta de serviços com produtores rurais estabelecidos no território do Município de Vera, Estado de Mato Grosso, consistente na execução de serviços com maquinário público em propriedade particular, mediante contrapartida em bens ou materiais destinados exclusivamente a obras e serviços de interesse público municipal.



Art. 2º A permuta de que trata esta Lei somente poderá ser realizada quando comprovado o interesse público primário e a vantajosidade econômica para o Município, bem como, que a utilização dos bens públicos não comprometa a execução de serviços públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



Art. 3º A autorização prevista nesta Lei para permuta de serviços, deverá ser ajustada e formalizado por meio de termo administrativo próprio, observados os requisitos, limites e condições aqui estabelecidos.



Art. 4º A utilização de maquinário, equipamentos e servidores públicos em propriedade particular fica condicionada, cumulativamente:

I – à inexistência de prejuízo à execução dos serviços públicos regulares do Município;

II – à formalização prévia de termo de permuta;

III – à comprovação da regularidade ambiental da obra a ser executada pelo particular;

IV – à demonstração da equivalência econômica entre os serviços prestados e a contrapartida recebida.



Art. 5º O termo de permuta deverá conter, obrigatoriamente:

I – a identificação das partes;

II – a descrição detalhada dos serviços a serem executados pelo Município;

III – o quantitativo estimado de horas de utilização de cada máquina ou equipamento público;

IV – o custo unitário e total das horas-máquina, incluindo operação, manutenção e mão de obra, conforme parâmetros técnicos municipais, calculados com base em preços referenciais;

V – a descrição, quantidade e avaliação econômica dos bens ou materiais oferecidos em contrapartida;

VI – a demonstração expressa da vantajosidade econômica para o Município;

VII – o prazo e as condições de execução;

VIII – as responsabilidades das partes;

IX – cláusula de rescisão e de responsabilização por danos ao patrimônio público.



Art. 6º A equivalência econômica e a vantajosidade da permuta deverão ser comprovadas por laudo técnico ou parecer circunstanciado elaborado por profissional habilitado ou setor técnico competente do Município, contendo, no mínimo:

I – planilha de custos das horas-máquina;

II – estimativa de mercado dos bens ou materiais a serem recebidos;

III – conclusão técnica quanto à inexistência de prejuízo ao erário.



Art. 7º A contrapartida do particular poderá consistir no fornecimento de cascalho, saibro ou material equivalente, desde que:

I – destinado exclusivamente a obras e serviços públicos municipais;

II – decorrente de obra lícita regularmente autorizada, inclusive com os respectivos licenciamentos ambientais quando necessário;

III – não caracterize exploração mineral irregular.



Art. 8º É vedada a realização de permuta quando:

I – houver desproporção econômica em desfavor do Município;

II – caracterizar benefício pessoal ou favorecimento indevido;

III – comprometer a impessoalidade ou a moralidade administrativa.



Art. 9º Os termos de permuta celebrados deverão ser publicados no órgão oficial de divulgação do Município, assegurando transparência e controle social.



Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, relatório consolidado contendo:

I – a relação das permutas realizadas no exercício anterior;

II – os serviços executados;

III – o total de horas-máquina utilizadas;

IV – o valor estimado dos serviços prestados;

V – o valor e a destinação dos bens ou materiais recebidos.



Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será encaminhado para conhecimento do Plenário e arquivamento, sem prejuízo da atuação das comissões competentes.



Art. 11. A fiscalização da execução das permutas caberá aos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo do controle externo.



Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.









YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL



MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 006/2026 





Exmo Sr. Jader Paulo Izidório

Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 



Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.







Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar e disciplinar a realização de permuta de serviços entre o Município de Vera e produtores rurais, mediante a utilização de maquinário público em propriedade particular, com contrapartida em material destinado a obras de interesse coletivo.



A proposta nasce da necessidade prática de manutenção permanente das estradas vicinais do Município, essenciais ao escoamento da produção agrícola, ao transporte escolar e ao acesso da população rural aos serviços públicos. O cascalho e materiais equivalentes são insumos estratégicos e, muitas vezes, escassos, impondo custos significativos à Administração Municipal.



Por outro lado, existem situações em que produtores rurais realizam obras lícitas em suas propriedades, como a escavação de tanques para fins de irrigação, das quais resulta material que pode ser aproveitado pelo Município. A conjugação desses interesses, desde que pautada pela legalidade e pela equivalência econômica, revela-se medida eficiente e vantajosa para o interesse público.



O Projeto estabelece salvaguardas essenciais, exigindo laudo técnico prévio, comprovação da vantagem econômica, regularidade ambiental e formalização de instrumento administrativo específico, prevenindo desvio de finalidade e benefício privado indevido, em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.



Também se assegura a transparência dos atos, o controle interno e a vedação expressa a situações que possam comprometer a moralidade administrativa, reforçando a segurança jurídica da atuação municipal.



Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios potenciais à coletividade, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.



Cordialmente.

 





YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL



open original →