PROJETO DE LEI N.° 018/2026
DATA: 17 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, BEM COMO SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE (AUMENTO REAL) AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual (RGA), prevista no art. 37, inciso X, da Constituição da República, incidindo sobre os vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e Legislativo, bem como, sobre o subsídio dos Secretários Municipais, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias (ACE).
Art. 2º O índice de revisão de que trata o artigo anterior é de 3,35% (três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação integral do INPC/BGE apurado no período compreendido entre março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 3º Fica concedido, adicionalmente ao índice de revisão previsto no art. 2º, reajuste (aumento real) de 1,15% (um inteiro quinze centésimos por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
Art. 4º O reajuste (aumento real) previsto no art. 3º desta Lei não se aplica ao subsídio dos Secretários Municipais, os quais farão jus exclusivamente à Revisão Geral Anual (RGA) prevista nos artigos 1º e 2º.
Art. 5º A revisão concedida pelo art. 1º possui natureza estritamente recompositiva do valor aquisitivo da moeda, enquanto o percentual previsto no art. 3º caracteriza-se como aumento real por produtividade e valorização funcional.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar assuplementações necessárias, respeitados os limites da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2026.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DO PROJETO LEI N.º 018/2026
Exmo Sr. Jader Paulo Izidório
Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT.
Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa dar cumprimento ao mandamento imperativo contido no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Trata-se de uma garantia constitucional fundamental destinada a preservar o valor real das retribuições pecuniárias pagas pelo erário, protegendo-as da erosão inflacionária que naturalmente desgasta o poder de compra ao longo do tempo.
Diferentemente do reajuste salarial, que implica em aumento real e ganho de patrimônio, a Revisão Geral Anual (RGA) possui natureza jurídica de recomposição. Ela não altera o valor intrínseco do vencimento ou subsídio, mas apenas atualiza a expressão monetária da remuneração para que esta mantenha a mesma equivalência econômica pactuada originalmente. Por tal razão, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a RGA é um direito aplicável a todos os agentes públicos.
No que tange à inclusão dos Secretários Municipais, a fundamentação encontra amparo direto no artigo 39, § 4º, da Carta Magna. Este dispositivo, embora estabeleça que os agentes políticos devam ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, ressalva expressamente a aplicação do já mencionado artigo 37, inciso X. Portanto, a própria Constituição da República autoriza e impõe que o subsídio dos Secretários Municipais também seja objeto da revisão anual.
Com relação aos demais servidores, mantendo-se a política de valorização dos servidores públicos municipais, este projeto propõe também a concessão de um aumento real de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) voltado especificamente ao quadro de servidores públicos municipais do Poder Executivo. Esta medida fundamenta-se na política de valorização do funcionalismo público, buscando não apenas recompor as perdas inflacionárias, mas conferir um ganho efetivo que estimule a produtividade e a excelência na prestação dos serviços públicos. É um reconhecimento necessário ao esforço dos servidores que movem a engrenagem administrativa municipal.
Quanto à escolha do índice INPC/IBGE pauta-se pela transparência e pela fidedignidade na medição da inflação oficial do país. Ao adotar um índice oficial e amplamente reconhecido, a Administração Pública Municipal demonstra o respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, garantindo que o percentual de revisão não seja fruto de arbítrio político, mas sim de uma constatação técnica da desvalorização da moeda no período de doze meses que antecedem a data-base, ou seja, de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Sob o prisma da responsabilidade fiscal, o presente projeto foi precedido de análise de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n.º 101/2000. A Administração Municipal assegura que a implementação da RGA e do aumento real não comprometem as metas de resultados fiscais nem ultrapassam os limites prudenciais de gastos com pessoal. Pelo contrário, a manutenção da saúde financeira do Município passa também pela justa valorização de seu corpo funcional, evitando a desmotivação e a perda de talentos técnicos.
Por fim, a aprovação desta medida pelo colendo Poder Legislativo reforça o compromisso desta gestão com a legalidade e com a justiça social. Ao estender a revisão a todos os servidores e secretários municipais na mesma data e índice, o Município cumpre o princípio da isonomia e evita distorções remuneratórias que poderiam gerar passivos judiciais futuros.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, certo de que compreenderão a relevância e a necessidade constitucional da matéria.
Pelas razões acima esposadas, solicitamos à aprovação do presente projeto após avaliação por esta Emérita Casa de Leis.
Cordialmente.
YAGO PEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL