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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaCria o Conselho Municipal do Esporte (CME), institui o Fundo Municipal do Esporte (FME) do Município de Vera/MT, dispõe sobre o Sistema Municipal do Esporte e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões D —
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2026-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia D —
2026-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia D —

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PROJETO DE LEI Nº 029/2026

DATA: 19 DE MAIO DE 2026.

SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal do Esporte (CME), institui o Fundo Municipal do Esporte (FME) do Município de Vera/MT, dispõe sobre o Sistema Municipal do Esporte e dá outras providências.”





O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, ENCAMINHA PARA A CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:





CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Esporte (CME) e instituído o Fundo Municipal do Esporte (FME), órgãos vinculados à Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte, que passam a integrar o Sistema Municipal do Esporte de Vera/MT.



Art. 2º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, desenvolver, valorizar, planejar e fomentar políticas públicas de esporte e estabelecer condições para o desenvolvimento esportivo, considerando o interesse coletivo, em consonância com o art. 217 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).





CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE (CME)



SEÇÃO I

DA NATUREZA E FINALIDADE



Art. 3º O Conselho Municipal do Esporte (CME) é órgão colegiado normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de caráter permanente, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada nas políticas públicas de esporte no Município de Vera/MT.



Art. 4º Ao Conselho Municipal do Esporte compete:



I - Deliberar sobre a Política Municipal de Esporte, definindo diretrizes, prioridades e programas;



II - Analisar, emitir parecer e aprovar o Plano Municipal de Esporte, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;



III - Orientar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte (FME);



IV - Aprovar o plano de aplicação de recursos do FME, bem como analisar e aprovar as respectivas prestações de contas;



V - Cooperar com os Conselhos Estadual e Nacional do Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das políticas de esporte;



VI - Atuar em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional do Esporte (SINESP) e do Sistema Estadual do Desporto de Mato Grosso;



VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.



                             VIII - Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

	

                              IX - Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;



                              X - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;



                             XI - Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;



                             XII - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos.





SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO



Art. 5º O Conselho Municipal do Esporte (CME) será composto por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil, com a seguinte representação:



I - 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:



a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte;







b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;



II – Mínimo 3 (três) representantes da Sociedade Civil, ligados ao setor esportivo local, tais como:



a) representantes de associações, clubes ou entidades de prática esportiva sediadas no município;



b) representantes de atletas ou ex-atletas do município;



c) profissionais de Educação Física atuantes no município.



§ 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.



§ 2º A função de membro do CME é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada a qualquer título.



§ 3º A presidência do Conselho será definida conforme o seu Regimento Interno, garantindo-se a alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.



Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.



Art. 7º A Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CME, designando servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.



Art. 8º Não poderão compor o Conselho Municipal do Esporte como representantes da sociedade civil os detentores de cargo em comissão no Poder Executivo Municipal, apenas como representantes do poder público.





CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE (FME)



SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE



Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte (FME), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Esporte.



Art. 10º O FME tem por finalidade centralizar recursos financeiros e destiná-los ao financiamento de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento do esporte no Município de Vera/MT, visando:



I – O fomento ao esporte educacional e de participação;



II – A ampliação do acesso a práticas esportivas e de lazer;



III - A construção, ampliação, reforma e manutenção de infraestrutura esportiva;



IV - O apoio ao esporte de rendimento e à formação esportiva;



V - A capacitação de profissionais e gestores da área esportiva.



                             VI - Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;

                                                           



SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITA



Art. 11º Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte (FME):



I - Dotações orçamentárias anuais do Município de Vera e seus créditos adicionais, com comprovação orçamentária de recursos próprios;



II - Repasses e transferências fundos a fundo do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte), nos termos do art. 15-A da Lei nº 14.597/2023;



III -Repasses e transferências fundos a fundo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso (FUNDED/MT);



IV - Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação celebrados com a União, o Estado de Mato Grosso ou outros entes;



V - Doações, auxílios, subvenções, legados e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;



VI - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;



VII - Valores arrecadados com a cobrança de multas esportivas e penalidades disciplinares no âmbito municipal;



VIII - Receitas oriundas de taxas de inscrição, bilheteria e comercialização em eventos esportivos promovidos pelo Município;



IX - Produto de arrecadação de preços públicos cobrados pela cessão de uso de espaços e equipamentos esportivos municipais;



X - Saldos de exercícios anteriores;



XI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.



SEÇÃO III

DA GESTÃO FINANCEIRA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS



Art. 12º A gestão administrativa e financeira do FME caberá ao titular da Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte, que atuará como gestor do Fundo, sob a orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do Esporte.



Art. 13º Os recursos do FME serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, com a denominação "Fundo Municipal do Esporte de Vera".



Art. 14º A aplicação dos recursos do FME será feita exclusivamente no financiamento de ações esportivas, obedecendo às diretrizes do Plano Municipal de Esporte e ao plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte.



Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FME para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos quadros da Administração Pública Municipal, exceto quando houver previsão legal específica vinculada à origem do recurso.





SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



Art. 15º A prestação de contas da gestão financeira do FME será submetida anualmente à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Esporte, sem prejuízo do controle interno do Município e do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT).



Art. 16º O Município prestará, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais e estaduais repassados fundo a fundo ao FME, que serão acompanhadas da decisão do Conselho Municipal do Esporte sobre o relatório de gestão, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.





CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 17º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.



Art. 18º O Conselho Municipal do Esporte (CME) deverá ser instalado e ter seus membros designados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.



Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal responsável pela área de Esporte.







Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.









YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL











MENSAGEM DO PROJETO LEI Nº 029/2026 







Exmo. Sr. Jader Paulo Izidório

Vereador Presidente da Câmara de Vereadores de Vera-MT. 



Excelentíssimo Sr. Presidente e Senhores Vereadores.







Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Cria o Conselho Municipal do Esporte (CME), institui o Fundo Municipal do Esporte (FME) do Município de Vera/MT, dispõe sobre o Sistema Municipal do Esporte e dá outras providências".



A presente propositura representa um marco histórico para as políticas públicas esportivas em nosso município, modernizando nossa estrutura administrativa e alinhando Vera/MT às mais recentes e rigorosas exigências da legislação federal e estadual.



1. FUNDAMENTAÇÃO E VIABILIDADE JURÍDICA

O projeto encontra pleno respaldo no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece ser "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um". 



Mais especificamente, a propositura atende às exigências da Lei Geral do Esporte (Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023). A nova legislação nacional instituiu o Sistema Nacional do Esporte (SINESP) e estabeleceu, em seu art. 15-A, requisitos obrigatórios para que os municípios possam receber transferências de recursos federais. A criação de um Conselho Municipal paritário e de um Fundo Municipal orientado por este conselho são agora condições "sine qua non" para a captação de recursos da União.



No âmbito estadual, a proposição dialoga com a Lei Estadual nº 11.105/2020, que institui as normas gerais sobre Desporto em Mato Grosso e faculta aos municípios (art. 24) a construção de sistemas de desporto próprios.



2. VIABILIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

A criação do Fundo e do Conselho foi cuidadosamente dimensionada para a realidade de um município do porte de Vera (até 20.000 habitantes). Optou-se por um Conselho enxuto, com 6 membros, garantindo agilidade nas decisões e facilidade de composição, sem onerar os cofres públicos, visto que a função de conselheiro não é remunerada.



Do ponto de vista financeiro, o Fundo Municipal do Esporte (FME) não cria despesas desnecessárias, atuando como um instrumento contábil de captação e gestão. A conta bancária específica garante total rastreabilidade dos recursos, atendendo aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).







3. BENEFÍCIOS CONCRETOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE EM VERA

A aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios imediatos e de longo prazo para Vera/MT:



A) Captação de Recursos Fundo a Fundo: O principal benefício imediato é a habilitação do município para receber transferências diretas (fundo a fundo) do Governo Federal (Fundesporte) e do Governo do Estado (FUNDED/MT). Sem a aprovação desta lei, Vera perderia o acesso a essas importantes fontes de financiamento.



B) Diversificação de Receitas: O FME permitirá a arrecadação de recursos de diversas fontes, incluindo doações de empresas locais, patrocínios, rendimentos financeiros e receitas de eventos, criando uma "poupança" dedicada exclusivamente ao esporte.



C) Transparência e Controle Social: A gestão dos recursos passará pelo crivo do Conselho Municipal do Esporte, garantindo que a sociedade civil organizada participe ativamente da definição de onde o dinheiro público será investido, aumentando a transparência e a eficiência dos gastos.



D) Planejamento a Longo Prazo: O Conselho será responsável por aprovar o Plano Municipal de Esporte, garantindo que as ações esportivas tenham continuidade e não sofram interrupções a cada mudança de gestão.



CONCLUSÃO

Senhores Vereadores, investir no esporte é investir em saúde preventiva, em educação, em inclusão social e na formação do caráter de nossas crianças e jovens. A estruturação do Sistema Municipal do Esporte, por meio da criação do Fundo e do Conselho, é o passo necessário para que Vera/MT dê um salto de qualidade na oferta de práticas esportivas à nossa população.



Certo de contar com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres Edis, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.





Atenciosamente,

 







YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL







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