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norma nº 1528/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaALTERA A LEI Nº 1.203/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 1528/2025

DATA: 11 DE MARÇO DE 2025.

SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 1.203/2017, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:





Art. 1º - A ementa da Lei nº 1.203/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”



Art. 2º - A Lei nº 1.203/2017, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º - Os Servidores da Câmara Municipal de Vera, que se ausentarem temporariamente do Município, dentro ou fora do Estado, à serviço e no interesse público da administração, farão jus a percepção de diárias para cobertura de despesas de alimentação, locomoção e hospedagem, e quando for o caso, à respectiva passagem.



Parágrafo Único - Entende-se por interesse da administração, participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionado com o cargo ou função, além de viagens, junto aos órgãos públicos e de interesses gerais da Administração Municipal.



Art. 2º - Os vereadores passarão a ter direito de recebimento de diárias, apenas quando se deslocarem para fora do Estado. Nos deslocamentos realizados dentro dos limites do município e do Estado de Mato Grosso, as despesas deverão ser custeadas com os recursos da Verba Indenizatória.



Art. 3º - O valor das diárias a serem concedidas aos Vereadores e Servidores, será regulamentado através de resolução própria.



Art. 4º - A diária é devida a cada 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede, respectivamente.



Parágrafo Único - Quando o afastamento ocorrer por um período de até 12 (doze) horas, e que não demande pernoite, será computado como meia diária.









Art. 5º - Os Vereadores e Servidores que se ausentarem do Município à serviço para participar de cursos, congressos conferências e eventos afins que tenham as despesas com hospedagem e alimentação custeadas pela organização do evento farão jus a uma diária sem pernoite para custear suas despesas com locomoção urbana.



Art. 6º - Só serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo oficial.



Parágrafo Único – Os vereadores e servidores que necessitarem viajar com veículo oficial, deverão justificar e receberão adiantamento para manutenção do veículo nos termos da Lei Municipal nº 1.077/2013.



Art. 7º - É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório, relativamente a despesas de alimentação e hospedagem.



Art. 8º - Os Vereadores e Servidores deverão prestar contas das diárias recebidas, no prazo e forma estabelecida em resolução própria do Legislativo Municipal. 



Art. 9º - As despesas decorrentes do pagamento das                                 diárias, correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.”



Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.







YAGO PEZARICO GIACOMELLI

PREFEITO MUNICIPAL DE VERA



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