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norma nº 1538/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo firmar Termo de Convênio com o Município de Sorriso para fins de implantar o Programa Municipal de Incentivo à Criação de Frango Caipira pela Agricultura Familiar e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1538/2025
DATA: 25 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O
MUNICÍPIO DE SORRISO PARA FINS DE
IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO À CRIAÇÃO DE FRANGO CAIPIRA
PELA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Vera autorizado a celebrar Termo de
Convênio com o Município de Sorriso, com a finalidade de implantar o Programa Municipal de
Incentivo à Criação de Frango Caipira pela Agricultura Familiar.
$ 1º - O presente termo deverá limitar-se ao valor de custo de abate
inicial de R$ 12,00 por unidade.
8 2º - Considerando o decurso temporal durante a vigência do termo.
poderá haver a possibilidade de atualização de valores e correção a partir de necessidade de
equilíbrio financeiro a ser justificado pelo Abatedouro no decurso do contrato levando-se em
consideração fatores econômicos regionais ou inflacionários que não poderão ser superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial peia abrangência desta lei.
Art. 2º. O Termo de Convênio a ser celebrado entre os municípios de
Vera e Sorriso visa a utilização do Abatedouro Municipal de Aves do município de Sorriso pelos
produtores de frango caipira do município de Vera, para fins de recolha, inspeção, abate.
congelamento, rotulagem e embalagem das aves, mediante pagamento de contribuição, conforme
a utilização.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria
e Comércio será responsável pela identificação dos produtores integrantes do Programa,
assistência técnica na produção dos frangos. controle da quantidade mensal de aves abatidas e
seus respectivos produtores.
Art. 4º. Fica o Município de Vera autorizado a subsidiar o pagamento de
50% do valor da contribuição devida ao Município de Sorriso por frango abatido além do
transporte, inspeção de produção e assistência técnica, sendo os outros 50% do valor do abate
custeados pelo produtor.
8 1º. Os produtores integrantes do Programa, antes do abate de cada lote
de frangos deverão efetuar o pagamento da cota/parte de sua contribuição ao Município de Vera,
através de DAM (Documento Municipal de Arrecadação). a ser emitida pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio.
8 2º. Após o recebimento da contribuição dos produtores, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Vera será responsável pelo repasse
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
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financeiro (contribuição) total de cada lote de frango abatido ao Município de Sorriso, através de
DAM (Documento Municipal de Arrecadação), identificada com as informações do Convênio e o
número de aves abatidas.
$ 3º - A Secretaria de Agricultura limitará a cobertura do presente
incentivo em até 1.000 (hum mil) unidades de abate por ciclo de produção por produtor
cadastrado no programa. Respeitados ainda o limite estabelecido pela capacidade de abate
oferecido pelo Abatedouro Municipal de Aves de Sorriso.
Art. 5º. Os requisitos, critérios técnicos, observância de normativas
vigentes, prazos, valor da contribuição por abate, quantidades de frangos a serem abatidos por
escalonamento e responsabilidades de cada partícipe deverão constar do Termo de Convênio.
Art. 6º. A contribuição a ser realizada pelo Município de Vera ao
Município de Sorriso decorrente do Convênio será totalizada mensalmente e a data do pagamento
será formalizada no Termo de Convênio.
Art. 7º. As despesas decorrentes da contribuição autorizada por esta Lei,
correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
05 — Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio
001 — Gabinete do Secretário de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e
Comércio
20 — Agricultura
601- Promoção da produção
0007- Assistência e fomento a Agricultura familiar
1024 — Apoio as ações da agricultura familiar e pequenos produtores
337041000000 — Contribuições. (Cód. Red. 123).
Art. 8º. Os produtores cadastrados no Programa e acompanhados pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio deverão seguir as
normas técnicas, de sanidade e controle conforme as orientações recebidas do médico veterinário
disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Vera.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria
e Comércio deverá controlar mensalmente a quantidade de frangos abatidos, conferir o pagamento
da cota/parte de cada produtor e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
até o dia 30 de cada mês para que seja providenciado o repasse da contribuição ao Município de
Sorriso.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR fREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, VINTE E CINCO DIAS
YAGO RICO GIACOMELLI
FEITO MUNICIPAL

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