| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo firmar Termo de Convênio com o Município de Sorriso para fins de implantar o Programa Municipal de Incentivo à Criação de Frango Caipira pela Agricultura Familiar e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1538/2025 DATA: 25 DE MARÇO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SORRISO PARA FINS DE IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CRIAÇÃO DE FRANGO CAIPIRA PELA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Município de Vera autorizado a celebrar Termo de Convênio com o Município de Sorriso, com a finalidade de implantar o Programa Municipal de Incentivo à Criação de Frango Caipira pela Agricultura Familiar. $ 1º - O presente termo deverá limitar-se ao valor de custo de abate inicial de R$ 12,00 por unidade. 8 2º - Considerando o decurso temporal durante a vigência do termo. poderá haver a possibilidade de atualização de valores e correção a partir de necessidade de equilíbrio financeiro a ser justificado pelo Abatedouro no decurso do contrato levando-se em consideração fatores econômicos regionais ou inflacionários que não poderão ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial peia abrangência desta lei. Art. 2º. O Termo de Convênio a ser celebrado entre os municípios de Vera e Sorriso visa a utilização do Abatedouro Municipal de Aves do município de Sorriso pelos produtores de frango caipira do município de Vera, para fins de recolha, inspeção, abate. congelamento, rotulagem e embalagem das aves, mediante pagamento de contribuição, conforme a utilização. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio será responsável pela identificação dos produtores integrantes do Programa, assistência técnica na produção dos frangos. controle da quantidade mensal de aves abatidas e seus respectivos produtores. Art. 4º. Fica o Município de Vera autorizado a subsidiar o pagamento de 50% do valor da contribuição devida ao Município de Sorriso por frango abatido além do transporte, inspeção de produção e assistência técnica, sendo os outros 50% do valor do abate custeados pelo produtor. 8 1º. Os produtores integrantes do Programa, antes do abate de cada lote de frangos deverão efetuar o pagamento da cota/parte de sua contribuição ao Município de Vera, através de DAM (Documento Municipal de Arrecadação). a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio. 8 2º. Após o recebimento da contribuição dos produtores, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura de Vera será responsável pelo repasse ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso TERES SÓ AP RITO METTVETÇ EN OS ETE ATEST financeiro (contribuição) total de cada lote de frango abatido ao Município de Sorriso, através de DAM (Documento Municipal de Arrecadação), identificada com as informações do Convênio e o número de aves abatidas. $ 3º - A Secretaria de Agricultura limitará a cobertura do presente incentivo em até 1.000 (hum mil) unidades de abate por ciclo de produção por produtor cadastrado no programa. Respeitados ainda o limite estabelecido pela capacidade de abate oferecido pelo Abatedouro Municipal de Aves de Sorriso. Art. 5º. Os requisitos, critérios técnicos, observância de normativas vigentes, prazos, valor da contribuição por abate, quantidades de frangos a serem abatidos por escalonamento e responsabilidades de cada partícipe deverão constar do Termo de Convênio. Art. 6º. A contribuição a ser realizada pelo Município de Vera ao Município de Sorriso decorrente do Convênio será totalizada mensalmente e a data do pagamento será formalizada no Termo de Convênio. Art. 7º. As despesas decorrentes da contribuição autorizada por esta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 05 — Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio 001 — Gabinete do Secretário de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio 20 — Agricultura 601- Promoção da produção 0007- Assistência e fomento a Agricultura familiar 1024 — Apoio as ações da agricultura familiar e pequenos produtores 337041000000 — Contribuições. (Cód. Red. 123). Art. 8º. Os produtores cadastrados no Programa e acompanhados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio deverão seguir as normas técnicas, de sanidade e controle conforme as orientações recebidas do médico veterinário disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Vera. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio deverá controlar mensalmente a quantidade de frangos abatidos, conferir o pagamento da cota/parte de cada produtor e encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças até o dia 30 de cada mês para que seja providenciado o repasse da contribuição ao Município de Sorriso. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR fREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, VINTE E CINCO DIAS YAGO RICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL