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norma nº 62/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL-REFIS, NO MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2025
DATA: 25 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS, NO
MUNICÍPIO DE VERA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Vera, o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do
município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024, constituídos ou não.
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Art. 2º. A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças a quem compete implementar os procedimentos
necessários à Execução do Programa, observado o disposto no decreto regulamentar desta Lei.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.
$ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade
dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, em nome da pessoa física ou jurídica,
inclusive os não constituídos, exceto aqueles demandados judicialmente e com exigibilidade
suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação.
$ 2º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável.
$ 3º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem
assim à renúncia se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à
multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época
da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos
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curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em
cobrança judicial.
$ 1º Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis
que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º. A opção pelo REFIS 2025 terá vigência de 60 dias a contar da
publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. mediante a
utilização do termo de opção pelo REFIS, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação.
$ 1º O REFIS 2025 poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
conforme conveniência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º incluídos no
REFIS 2025, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá
ser inferior a:
1-01 VRM (um valor de referência municipal) para sujeito passivo
que seja pessoa física;
H — 02 VRM (dois valores de referência municipal). para sujeito
passivo que seja pessoa jurídica.
$ 2º As parcelas do REFIS 2025 deverão ser pagas até o dia
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento
da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou que for indicado pelo
contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.
$ 3º Os prazos para recolhimento das parcelas objeto do REFIS 2025,
somente vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária,
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
$ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento
ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na
taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
$ 4º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFIS,
enquadrado nas condutas tipificadas pelo art. 11, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior.
será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no $ 4º.
do art. 11, desta Lei.
Art. 7º. Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º
desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I- Anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização
monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em
parcela única no ato do requerimento;
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II - anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da
atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito
em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta)
dias, sucessivamente;
HI - anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da
atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito
em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta)
dias, sucessivamente.
8 2º Os créditos tributários constituídos em decorrência do
descumprimento de obrigação acessória serão remidos nos mesmos percentuais e condições
estabelecidos nos incisos 1 a III.
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
I - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos.
I - pagamentos regular das parcelas do débito consolidado:
II - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento
posterior a 31 de Dezembro de 2024.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos os tributos referidos no art. 1º.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I - Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal.
com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IH - Documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
II - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos
relativos a pessoa física.
Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido
do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma
do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo Único. São dispensados da exigência referida no caput os
contribuintes ou responsáveis inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município cujos
créditos fiscais consolidados sejam inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 11. O contribuinte ou responsável optante pelo REFIS será dele
excluído. mediante ato do Secretário de Administração e Fazenda, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei:
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive
aqueles vencíveis após 31 de Dezembro de 2024
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II - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão
definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação. da pessoa
jurídica:
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
de Vera e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
$1º O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que
o excluiu do REFIS.
$2º A notificação far-se-á:
I- de regra, via postal, com aviso de recebimento;
IH - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o
contribuinte ou responsável se encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal.
$3º A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular
no endereço do contribuinte ou responsável.
8 4º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a
inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a
propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução. na
hipótese de se encontrar ajuizado.
$ 5º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será
utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
$ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos.
esta produzirá seus efeitos trinta (30) dias após a data de cientificação do contribuinte ou
responsável, prazo em que poderá regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no
mesmo prazo, ofertar recurso, sem efeito suspensivo para o Secretário Municipal de
Administração e Finanças, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 12. A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao
encerramento comprovado dos feitos. por desistência expressa e irrevogável das respectivas
ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou
responsável, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a
ação judicial ou o pleito administrativo.
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N
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RAS
Art. 13. As despesas processuais correção por conta do devedor, que
também arcara com honorários no valor de 10% (dez por cento), do valor liquido objeto do
termo de conciliação, devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município.
$ 1º Para atender a despesa prevista no artigo anterior fica autorizado
a contabilização da despesa na rubrica disponível, à seguinte rubrica orçamentaria:
02.Gabine do Prefeito
02.001 Gabinete do Prefeito
02.001.04 - Administração
02.02.001.04.122 — Administração Geral
02.02.001.04.122.0002 Gestão da Politica do Gabinete do Prefeito
02.02.001.04.122.0002.2002 Manut. do Gab do Prefeito e assessoria
jurídica 31900300000 (0003).
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual
e os anexos de Metas Fiscais, no tangue a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter
continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025.
Art. 15. Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto orçamentário
e financeiro - ANEXO 1.
Art. 16. O chefe do poder executivo poderá, mediante decreto.
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E CINCO
DIAS DO MES DE MARÇO DE 2025.
YAGO PEZARIÇO GIACOMELLI
TO MUNICIPAL
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias:
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do município,
decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 2024. O referido projeto em seu art. 7º
estabelece:
1- Anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela
única no ato do requerimento;
IH - Anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização
monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3
(três) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias,
sucessivamente:
HI - Anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização
monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em 12
(doze) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
sucessivamente.
O refis terá vigência de 60 dias da publicação desta lei, sendo prorrogado por
mais 60 dias, conforme dispõe o Art. 5º da lei Complementar.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal.
expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia, conforme
levantamento do Setor de Tributação:
Para identificarmos o valor que o município deixará de arrecadar em função do
benefício concedido através do projeto de lei complementar, fez-se algumas projeções de
acordo com o orçamento para 2018, conforme segue:
Comparação de Valores por Tributo - REFIS 2018
IPTU h
200000; R$ 191.991,21 800007 as 76,253.62 SSQN
150000.
É
R$ 45,964.61
Valores (R$)
valores (R$)
A$ 30,289.21
g
8
8
é
Lançado Recebido Renúncia Lançado Recebido
Taxa Alvará Outras Receitas
4000; RS 1.961.83 | R$ 11862604
3000»
2
2. ,
Ê | R$ 58,251.84 R$ 60,104.70
148865
2 |
1000+
o Lançado Recebido Renúncia Lançado Recebido or
Total Geral (2018)
* Lançado: R$ 390.833,40
e Recebido: R$ 190.326,59
* Renúncia Fiscal: R$ 200.506,81]
Comparação de Valores por Tributo - REFIS 2021
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Taxa Alvará Outras Receitas
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E 3000] E E coooo
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Tendo Racabido Mamôncia read eetbido entres
Total Geral (2021)
* Lançado: R$ 275.238,18
. Recebido: R$ 141.506,16
* Renúncia Fiscal: R$ 137.732,02
Comparação de Valores por Tributo » REFIS 2023
sou
R$ LOrrAS
R$ 54411
“E & ã -
Recebado
R$ 2155874?
1900
R$ 156,842.63 gos
“axa divará
R$ 18,129.74 reouo
vas Receitas
AS 67.691.61
A E F É
Recebido Renúncia
R$ 11,404.96
Recebiso
Total Geral (2023)
* Lançado: R$ 297.486,30
* Recebido: R$ 199.468,31
* Renúncia Fiscal: R$ 98.017,99
Tendo em vista que o benefício concedido é apenas em relação a multas e juros
e não em relação a correção monetária dos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices
previstos quando realizada através de Refis, conforme vem sendo apresentado no ultimo refis.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial,
por protesto ou incentivo fiscal. Também em cumprimento a Instrução Normativa do
Controle Interno, que dispõe sobre Cronograma de Ações para Implantação da Contabilidade
Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406 de 20 de junho de 2011 e Portaria
STN 828 de 14 de setembro de 2011 e a Comissão para levantamento da Dívida Ativa
nomeada em 2018 para adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa.
ajustando o montante registrado no Credito Tributário a valores com liquidez de curto prazo.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita.
Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão
reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante
torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica
a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.

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