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norma nº 1560/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por adesivagem dos veículos próprios e locados pela Administração Pública Municipal e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1560/2025
DATA: 02 DE JULHO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO POR ADESIVAGEM DOS
VEÍCULOS PRÓPRIOS E LOCADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEJ, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a identificação por meio de adesivagem em todos
os veículos pertencentes à frota da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Vera/MT.
. $ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se também
aos veículos locados. terceirizados ou cedidos para uso da Administração Pública Municipal.
$2º A identificação deverá ser feita por adesivo fixado em local visível da
carroceria do veículo, contendo, no mínimo:
[- O nome da Prefeitura Municipal de Vera/MT:
KH — O brasão oficial do município:
HI — O nome da Secretaria. Autarquia, ou órgão responsável pela
utilização do veículo;
IV —O número da frota. se houver.
Art. 2º O adesivo deverá obedecer às seguintes especificações de
padronização:
| À — As letras deverão ter altura mínima de 10 (dez) centímetros e utilizar
fonte de fácil leitura, preferencialmente Arial ou Helvética:
E — As cores dos adesivos deverão seguir o padrão de identidade visual
adotado oficialmente pelo Município, garantindo contraste adequado com a pintura do
veículo;
HI — A aplicação dos adesivos deverá ser feita nas laterais dianteiras e
traseira do veículo.
Art. 3º E vedado o uso de veículos não identificados em atividades
administrativas, salvo nos casos de investigação ou fiscalização que exijam sigilo, mediante
justificativa formal da autoridade competente.
Art. 4º A fiscalização ao cumprimento da referida lei, é de
responsabilidade da Controladoria Geral de Município de VeracMT.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às
penalidades administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE TO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO
MES DE JULHO DE DOIS MIL E VINTBE CIXCO. .
YAGO ICO GIACOMELLI
FEITO MUNICIPAL

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