| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE LABOR, POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO E DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE LABOR POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2025 DATA: 08 DE JULHO DE 2025. SÚMULA: “INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 12 (DOZE) HORAS DE LABOR, POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO E DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE LABOR POR 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE DESCANSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município. com respaldo no interesse público, na forma que especifica. Art. 2º. Fica instituído no município de Vera, Estado de Mato Grosso a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12 x 36. sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso e de 24 x 72 sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso imediatamente ás horas exercidas, para os servidores públicos municipais, estatutários, celetista e terceirizados cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada. 81º. Para os servidores que exercem a jornada de 12 x 36 e 24 x 72 será concedido intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos, podendo ser fracionado ou contínuo, 82º. As jornadas dispostas no caput seguirão o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais. Art. 3º. As jornadas de trabalho ininterrupto instituída por esta Lei poderão ser realizadas nos seguintes regimes: I-— 12 x 36 (doze horas de trabalho ininterrupto por 36 e seis horas de descanso, limitando-se a 16 (dezesseis) plantões mensais. IH — 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho ininterrupto por setenta e duas horas de descanso). limitando-se a 08 (oito) plantões mensais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso Art. 4º. As jornadas de trabalho noturna, serão renumerados com adicional noturno, conforme legislação municipal especifica. Art. 5º. O regime de escala 12 x 36 e 24x 72 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Vera, considerado como “modalidade peculiar de serviço”. 81º. No sistema de escala de 12 x 36 e 24 x 72 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada. 82º. Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e. por esta razão. a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias. 83º. Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas ou 24 horas de sua escala. 84º. A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, ressalvados os casos de urgência e emergência cuja atuação do profissional seja necessária para o atendimento da demanda, necessitando. neste caso, de homologação da autoridade competente. 85º. O trabalho excedente a sua escala de 12 e 24 horas, deverão ser remunerados com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais. e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Art. 6º. O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas e 24 x 72 horas, cuja escala recaia em dias de feriados nacionais. feriado do aniversário da cidade, feriado municipal alusivo ao dia do padroeiro e feriado do dia do servidor público, não fará jus às horas extraordinárias e não será compensado com o recebimento de qualquer plantão excedente. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional a seguinte: Primeiro do ano/Confraternização Universal, Carnaval, Paixão de Cristo. Tiradentes, Dia do Trabalho. Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal; Art. 7º. Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12 x 36 horas e 24 x 72 horas: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos que exercem suas funções nas Unidades de Saúde do Município: II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, ocupantes de cargos públicos de vigilante que exercem suas funções de preservação do patrimônio público. Art. 8º. As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores. Art. 9º. Os servidores públicos municipais, inclusive pessoal contratado através de processo seletivo simples e pessoal admitido através de serviço terceirizado, abrangidos pelo turno ininterrupto instituído por força desta lei, por se tratar de exceção em atendimento ao interesse público, devem firmar prévio acordo coletivo ou individual. Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado. Art. 11. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO DE GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025. ICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL