| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a restrição ao trânsito de veículos de carga no perímetro urbano do Município de Vera e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1574/2025 DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE CARGA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE VERA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a política de restrição ao trânsito de caminhões e veículos de carga nas vias urbanas do Município de VERA, com o objetivo de melhorar a fluidez do tráfego, aumentar a segurança de pedestres e condutores, e preservar a infraestrutura viária. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Veículo de Carga (Caminhão): Todo veículo automotor destinado ao transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4,0 toneladas. II - Veículo Urbano de Carga (VUC): Veículo de carga de pequeno porte, com as seguintes características máximas: a) Largura: 2,20 metros; b) Comprimento: 7,20 metros; HI - Vias Estruturais Restritas (VER): Perímetro Urbano compreendidos os setores comercial e residencial do Município de Vera IV - Vias para Circulação de Veículos Pesados (VCVP): Vias determinadas para tráfego permanente de circulação de veículos pesados; Art. 3º Fica proibida a circulação, estacionamento e tráfego de Veículos de Carga na Vias Estruturais Restritas (VER): Art. 4º As restrições previstas nesta Lei não se aplicam aos seguintes veículos: I - Veículos Urbanos de Carga (VUC); II - Veículos de socorro e emergência (Corpo de Bombeiros, Polícia, Ambulâncias, Defesa Civil); HI - Veículos de prestação de serviços de utilidade pública e obras públicas (manutenção de redes de energia, água, esgoto, gás e telefonia): V - Veículos destinados à coleta de lixo; VI - Veículos de transporte de valores; VII - Veículos que transportem produtos perecíveis ou farmacênticos, 7/ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso VIII - Caminhões/tratores desengatados de seus reboques de carga; É Art. 5º A exceção do artigo anterior se aplica também aos veículos de carga nas seguintes situações: I — Em deslocamento urbano para carga e descarga dentro do perímetro urbano para o comércio local; II — Em rota ou estacionados para utilização de auto elétricas, borracharias, oficinas e postos de combustíveis: III — em rota de deslocamento para estacionamentos próprios: IV — Veículos de carga estacionados ou em deslocamento urbano no período compreendido entre as 00:00hs até as 05:00hs da manhã; Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, não poderão ser utilizadas as avenidas que não estiverem habilitadas no art. 6º da presente lei. Art. 6º Fica delimitada como Vias para Circulação de Veículos Pesados (VCVP) as seguintes vias urbanas: I- Avenida Otawa II - Rua Colômbia HI - Rua Haiti IV- Rua Havana V - Prolongamento da Avenida Brasil, trecho a partir da Prefeitura Municipal em direção Sul até entroncamento do anel rodoviário: VI - Vias definidas como estradas ou acessos fora do perímetro urbano; Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente a infração por “transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente" e “transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente” especificamente. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, e instalará a sinalização de trânsito necessária para orientar os condutores. Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. GABINETE DO SENHOR PREEEVTO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO D GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E CINCO ARICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL