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norma nº 1574/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaDispõe sobre a restrição ao trânsito de veículos de carga no perímetro urbano do Município de Vera e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1574/2025
DATA: 03 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE
VEÍCULOS DE CARGA NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE VERA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a política de restrição ao trânsito de caminhões e
veículos de carga nas vias urbanas do Município de VERA, com o objetivo de melhorar a
fluidez do tráfego, aumentar a segurança de pedestres e condutores, e preservar a infraestrutura
viária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo de Carga (Caminhão): Todo veículo automotor destinado ao
transporte de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4,0 toneladas.
II - Veículo Urbano de Carga (VUC): Veículo de carga de pequeno porte,
com as seguintes características máximas:
a) Largura: 2,20 metros;
b) Comprimento: 7,20 metros;
HI - Vias Estruturais Restritas (VER): Perímetro Urbano compreendidos
os setores comercial e residencial do Município de Vera
IV - Vias para Circulação de Veículos Pesados (VCVP): Vias
determinadas para tráfego permanente de circulação de veículos pesados;
Art. 3º Fica proibida a circulação, estacionamento e tráfego de Veículos de
Carga na Vias Estruturais Restritas (VER):
Art. 4º As restrições previstas nesta Lei não se aplicam aos seguintes
veículos:
I - Veículos Urbanos de Carga (VUC);
II - Veículos de socorro e emergência (Corpo de Bombeiros, Polícia,
Ambulâncias, Defesa Civil);
HI - Veículos de prestação de serviços de utilidade pública e obras públicas
(manutenção de redes de energia, água, esgoto, gás e telefonia):
V - Veículos destinados à coleta de lixo;
VI - Veículos de transporte de valores;
VII - Veículos que transportem produtos perecíveis ou farmacênticos, 7/
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
VIII - Caminhões/tratores desengatados de seus reboques de carga;
É Art. 5º A exceção do artigo anterior se aplica também aos veículos de carga
nas seguintes situações:
I — Em deslocamento urbano para carga e descarga dentro do perímetro
urbano para o comércio local;
II — Em rota ou estacionados para utilização de auto elétricas, borracharias,
oficinas e postos de combustíveis:
III — em rota de deslocamento para estacionamentos próprios:
IV — Veículos de carga estacionados ou em deslocamento urbano no período
compreendido entre as 00:00hs até as 05:00hs da manhã;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, não poderão ser utilizadas as
avenidas que não estiverem habilitadas no art. 6º da presente lei.
Art. 6º Fica delimitada como Vias para Circulação de Veículos Pesados
(VCVP) as seguintes vias urbanas:
I- Avenida Otawa
II - Rua Colômbia
HI - Rua Haiti
IV- Rua Havana
V - Prolongamento da Avenida Brasil, trecho a partir da Prefeitura Municipal
em direção Sul até entroncamento do anel rodoviário:
VI - Vias definidas como estradas ou acessos fora do perímetro urbano;
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), notadamente a infração por
“transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente" e “transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida
pela autoridade competente” especificamente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação, e instalará a sinalização de trânsito necessária para
orientar os condutores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO SENHOR PREEEVTO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTADO D GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO
MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E CINCO
ARICO GIACOMELLI
FEITO MUNICIPAL

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