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norma nº 67/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaEstabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), e dá outras providências. (Urgência)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR N.º 067/2025
DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: ESTABELECE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate às Endemias - ACE com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vera-MT.
$ 1º Além de submeterem-se as Leis Federais n.º 11.350/2006, 13.342/2016
e 13.595/2018, aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE o regime estatutário disposto pelo Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Vera — Lei
Complementar n.º 23, de 10 de dezembro de 2014.
“8 2º Nos casos de omissão desta Lei, aplica-se subsidiariamente a Lei
Complementar n.º 23, de 10 de dezembro de 2014.
$ 3º Havendo contradição entre esta Lei e a Lei Complementar n.º 23, de 10
de dezembro de 2014, aplica-se a norma mais benéfica ao Agente Comunitário de Saúde -
ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores que
ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias -
ACE, visa:
I - a valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de
qualidade aos cidadãos do Município:
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HI - assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência no serviço
público;
HI - estabelecer padrões e critérios para reconhecimento dos agentes com
melhor nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na carreira;
IV - manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões
estabelecidos por Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução
profissional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar conceitua-se:
I- Servidor público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de
Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei;
II - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
instituído na organização do serviço público, com denominação própria, responsabilidades
específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um
titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
HI - Cargo público de provimento efetivo: são cargos integrantes de
carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em Processo
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, bem como, através de processo de
Certificação devidamente reconhecido;
IV - Cargo de carreira: é o que se escalona em Classes, para acesso
privativo de seus titulares.
V - Cargo isolado: é o que não se escalona por classes, por ser o único na
sua categoria;
VI - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos com igual denominação e
as mesmas atribuições, para cujo exercício exige-se o mesmo nível de escolaridade;
VII - Carreira: escalonamento de cargos de provimento efetivo em classes
e níveis hierárquicos, dentro da mesma categoria, para serem alcançados pelos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE, que se habilitarem
pelo tempo de serviço, desempenho funcional ou pela capacitação profissional, conforme
determinar a lei;
- VII - Nível: são os graus de coeficientes dos cargos hierarquizados em
carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional de promoção vertical
e crescente para cada classe de cargos; .
IX - Classe: cada um dos padrões de vencimento do escalonamento
horizontal do cargo de provimento efetivo;
X - Promoção: desenvolvimento horizontal dos agentes na carreira,
vinculado à escolaridade e à capacitação:
XI - Progressão: passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo,
ao grau de coeficiente subsequente na carreira mediante aprovação em avaliação de
desempenho e tempo de serviço;
XI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE se
habilite à progressão ou à promoção;
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XIII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições e
funções relativas ao cargo, com valor fixado em lei, vedada sua vinculação ou equiparação:
XIV - Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e
indenização, permanentes e temporárias a que o servidor fizer jus;
XV - Lotação: é a indicação do órgão em que os Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deva ter exercício;
XVI - Avaliação de Desempenho: instrumento que visa “acompanhar E
analisar o desempenho do servidor durante c exercício das atribuições do cargo.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE tem por objetivos:
I - estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores;
IH - utilizar instrumentos para a melhoria das condições de trabalho dos
servidores;
HI - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de
serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de
formação escolar e tempo de serviço:
V - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local
de trabalho.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 5º Fica instituído no âmbito desta Lei Complementar, o Plano
Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos, que deverá conter:
I- Programa Institucional de Qualificação:
- WI - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho.
Art. 6º O financiamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos
Humanos correrá à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 7º O Plano Institucional de Desenvolvimento de Recursos Humanos
deverá garantir:
I - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que
propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades do Agente
Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE;
II - a qualificação dos servidores para o incremento do desenvolvimento
organizacional do órgão ou instituição e de sua correspondente função social;
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HI - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e
favoreçam a motivação dos agentes.
Art. 8º O Programa Institucional de Qualificação conterá os instrumentos
necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I- a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da função
social do Município de Vera e o exercício pleno de sua cidadania para propiciar ao usuário
um serviço de qualidade; .
II - o desenvolvimento integral do cidadão-servidor público.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 9º O quadro geral permanente dos Agentes Comunitários de Saúde —
ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE é formado pelo conjunto de carreiras,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10. Os Anexos desta Lei Complementar, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, elenca os integrantes do quadro de pessoal da
administração direta deste Município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
descrevendo:
I - denominação dos cargos;
IH - número de vagas existentes;
III - carga horária semanal;
IV - vencimento padrão inicial;
V - requisitos da série de classes dos cargos do grupo ocupacional.
Art. 11. Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos ACS e
ACE todos os servidores que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de
Processo Seletivo Público ou processo de Certificação devidamente reconhecido, já
devidamente oficializado.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ACS E ACE
Art. 12. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício
de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
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Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas. desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, sob supervisão do gestor municipal, estadual ou federal.
$ 1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por Educação Popular
em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção,
a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a
promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação
da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da
saúde e os usuários do SUS.
$ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente
encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
4 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente
Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
H - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados
relativos às suas atribuições. para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de
saúde;
HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de
sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades
físicas e coletivas;
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f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação
para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover
a saúde e prevenir doenças; .
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco,
conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de
vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS.
$ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha
concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível
superior, membro da equipe: É
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
HI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade
de saúde de referência:
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; .
V-a verificação antropométrica.
$ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de
Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e
demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
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WI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela
equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do
processo saúde-doença: ,
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e
ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 13. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
$ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
HI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como
comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e
coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica
e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; E
— VI - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas
metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo
com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das
doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
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XI - mobilização da cornunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
$ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida
por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação: .
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde,
bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a
essas vacinações;
Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu
encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses
de relevância para a saúde pública no Município;
II - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras
laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes:
IV - na investigação diagróstica laboratorial de zoonoses de relevância para
a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de
controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de
relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da
área de vigilância em saúde.
$ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental.
Art. 14. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por
meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente
nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e
de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses,
doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades
de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
HI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência. de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças
ou tenham importância epidemiológica:
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
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Art. 15. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos
exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 16. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias receberão capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo
conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de planejamento
estabelecidos para cada território de atuação.
TÍTULO HI
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 17. A admissão de servidores para cargos de Agente Comunitário de
Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE, depende de habilitação legal,
aprovação e classificação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A aprovação em Processo Seletivo Público não gera, por si só, o
direito absoluto à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no
Processo Seletivo Público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da
necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
SEÇÃO HI
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 19. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Parágrafo único. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá
ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme dispuser
disposições do SUS e do próprio edital.
Art. 20. Fica vedada a contratação ou. terceirização de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos endêmicos. na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento
temporário por mais de três meses de servidores que ocupam o cargo. de ACS ou ACE, cuja
contratação será temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação
do edital do Processo Seletivo Público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
HI - ter concluído o ensino médio.
$ 1º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
$ 2º A Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução dos
programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição
da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas
urbanas e rurais;
- WI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da
comunidade assistida. .
$3º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de
membro de sua família decorrente de ameaça comprovada por parte de membro da
comunidade onde reside e atua.
$ 4º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e
mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo
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Ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a
casa adquirida, mediante disponibilidade de vaga e interesse público.
Art. 22. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas; )
II - ter concluído o ensino médio.
$ 1º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas
relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do
número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais;
II - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME BÁSICO
Art. 23. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
- Parágrafo único. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
exigida para garantia do vencimento padrão inicial previsto nesta Lei Complementar deverá
ser integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades
assistidas no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos ACS e ACE
participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões em equipe.
TÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA VALORIZAÇÃO DOS AGENTES
CAPÍTULO 1
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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VERA
Art. 24. Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos
agentes, através da formação continuada, tendo como objetivos:
I - desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício do cargo;
IH - capacitar o ACS e ACE para o desempenho de suas atribuições
específicas. orientando-o no sentido de obter os resultados desejados segundo o interesse
público; .
HI - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores.
Parágrafo único. As ações de capacitação dos servidores serão
consolidadas no Programa de Capacitação Profissional.
Art. 25. A capacitação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do atendimento à população, será assegurada através de cursos de qualificação e
aperfeiçoamento, profissionalização, formação, realizados em Escola de Governo ou
Instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades
de atualização profissional, observados os programas prioritários estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 26. Será realizada por meio de um instrumento que avalie a práxis do
profissional conforme as atribuições inerentes ao seu cargo focando nos princípios da
eficiência, eficácia e efetividade da administração pública.
Parágrafo único. A metodologia que será adotada para a avaliação dos
profissionais, será a coleta de evidência do trabalho desenvolvido, conforme indicadores
elencados no instrumento de avaliação e de acordo com regulamentos e legislação vigente no
Município.
Art. 27. A avaliação obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 28. A coordenação geral da Avaliação Especial de Desempenho é de
responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, que deverá auxiliar a Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho, fornecendo todo apoio material e técnico, programas de
treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível
às questões suscitadas a partir das avaliações.
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Art. 29. A Avaliação Especial de Desempenho pretende medir a eficiência e
a produtividade do servidor, dando-lhe um prospecto de si, sendo para a Administração
Pública Municipal um importante instrumento para:
I- critério orientador para as chefias;
II - treinamento;
HI - controle e seleção;
IV - controle de eficiência pessoal;
V - intensificar o contato entre chefia e servidor, ensejando o
aprofundamento das relações interpessoais;
VI - redução das áreas de atrito;
VII - cumprir legislação no tocante à Avaliação Especial de Desempenho no
estágio probatório do servidor, que ao seu término garantirá a sua estabilidade, nos termos do
8 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o
qual será objeto de 6 (seis) avaliações para o desempenho do cargo, observados os critérios de
idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de
iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço.
Art. 31. A Avaliação Especial de Desempenho levará em consideração o
comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua
iniciativa na busca de opções para melhorar seu desempenho, permitindo o esclarecimento e a
correção de possíveis falhas do servidor.
$ 1º As avaliações de desempenho pressupõem a responsabilidade conjunta
entre avaliado e avaliadores fundamentando-se no comprometimento mútuo baseado na
relação interpessoal.
8 2º Devolvidos os resultados tabulados pela Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, esta dará conhecimento à chefia imediata, que por sua vez dará
ciência ao servidor da nota correspondente a cada avaliação referente ao período avaliado.
$ 3º O servidor ao final de cada processo avaliativo poderá recorrer através
de interposição de recurso à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, caso julgue-se
prejudicado quanto às notas constantes do boletim de avaliação.
8 4º O servidor ao ter ciência do teor da avaliação do seu desempenho,
assinará o respectivo boletim de avaliação, utilizando o espaço próprio para suas
considerações referentes à sua pontuação e respectivo recurso, caso necessário.
$ 5º Cada recurso será arialisado pela Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados apartir do protocolo.
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Art. 32. Todos os critérios e fatores deverão obedecer a um padrão de
classificação dos comportamentos verificáveis, conforme legislação, normas e regulamentos
vigentes que tratam da avaliação dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os fatores são descritos no boletim de avaliação.
previstos em Decreto que regulamentará a avaliação, com o objetivo de determinar os vários
tipos de comportamentos do grupo ocupacional de cargos dos servidores.
Art. 33. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos a adoção das
medidas necessária para o aprimoramento do servidor cujo desempenho tenha sido
considerado insuficiente na 1º avaliação.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 34. A ascensão funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE dar-se-á em duas modalidades:
I - Progressão Vertical: por tempo de serviço;
IH - Promoção Horizontal: por nova titulação profissional.
$ 1º Deverá ser constituída uma Comissão Especial composta por 6 (seis)
membros, para realizar os procedimentos da concessão das progressões e promoções
funcionais, presidida pelo Secretário Municipal de Gestão ou pasta correspondente, da qual
farão parte também (1) um membro da Procuradoria-Geral do Município, (1) um
representante do Departamento de Recursos Humanos, (1) um representante da Secretaria de
Fazenda e 2 (dois) servidores estáveis e seus respectivos suplentes, esses dois últimos
indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vera - SISPUMVE.
$ 2º Os processos de ascensão funcional ocorrerão em intervalos regulares
de 3 (três) anos, beneficiando os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de
Combates às Endemias - ACE habilitados na forma desta Lei Complementar, e outras normas
e regulamentos emitidos pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente
serão consignadas no orçamento do ano seguinte.
8 4º Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente
artigo, o servidor que estiver no efetivo exercício de cargo, incluindo-se os servidores de
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Provimento efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados
pertencentes à Estrutura Administrativa do Município de Vera.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 35. A Progressão Vertical por tempo de serviço é a passagem do
servidor público municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de
um nível para outro subsequente, dentro da mesma Classe, desde que:
E - cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 70%
(setenta por cento) do total geral dos pontos das avaliações no estágio probatório;
II - aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho
obrigatoriamente, com média de 70% (setenta por cento) do total geral dos pontos da
avaliação.
$ 1º As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão
de três em três anos, sem prejuízo da pontuação mínima da avaliação de desempenho previsto
no inciso II.
$ 2º Decorrido o prazo previsto no $ 1º deste artigo, se o órgão não realizar
processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.
$ 3º Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada
Classe que compõem a progressão vertical.
8 4º Para a primeira progressão após o enquadramento, o prazo será contado
a partir da data em que se der o exercício do servidor no cargo de carreira.
$ 5º A primeira Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias — ACE, será realizada no máximo 12
(doze) meses após o enquadramento nesta Lei Complementar.
$ 6º As demais normas sobre o processo contínuo e específico de avaliação
de desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às
Endemias - ACE, incluindo seus instrumentos e critérios terão regulamento próprio aprovado
por Decreto do executivo.
SEÇÃO IH
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 36. A Promoção Horizontal por titulação profissional é a passagem do
servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei Complementar, de uma
Classe para outra no mesmo cargo, em virtude dg comprovação da habilitação e/ou
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Certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para
a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da Classe
A para a Classe B, 3 (três) anos da Classe B para a Classe C e mais 3 (três) anos da Classe C
para a classe D.
$ 1º As Classes compreendem as perspectivas da Promoção Horizontal e são
representadas pelas letras A, B, C, e D.
$ 2º Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente
serão consignadas no orçamento do ano seguinte.
$ 3º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma Comissão constituída por Decreto
do Chefe do Poder Executivo para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes
requisitos à sua pontuação:
a) carga horária mínima de 8 (oito) horas;
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou qualificação
profissional, concluídos no máximo 3 (três) anos anteriores à data da concessão da Promoção
Horizontal;
c) somente serão computados os cursos realizados dentro da área de
atuação;
d) todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão
competente;
g 4º A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação
profissional contada para posicionamento na Classe não serão recontados para efeito de nova
Promoção Horizontal.
8 5º Os títulos de Técnico Profissionalizante e Graduação deverão estar de
acordo com o perfil profissional do cargo e oficialmente reconhecido pelo Órgão Competente.
8 6º As demais normas da avaliação processual referida neste artigo,
incluindo instrumentos e critérios, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, Estatuto dos Servidores Públicos de Vera e Regulamento específico.
8 7º A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de
educação formal dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, visando o seu
crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a
concessão da ascensão funcional.
4 8º A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo
depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei Complementar. de
disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
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8 9º Para a concessão da ascensão funcional disposta nesta Lei
Complementar, a despesa de pessoal não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do
limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão
Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa
de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
$ 10. Caso não haja limite prudencial, a concessão do disposto neste artigo o
servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite
previsto no parágrafo anterior.
$ 11. Havendo limite dentro do percentual, previsto no $ 9º, serão
concedidas as promoções horizontais, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a
ordem:
I - servidor com maior tempo de serviço no Município de Vera.
II - melhor pontuação na Avaliação de Desempenho.
II - o mais idoso.
$ 12. O incentivo à titulação será concedido conforme Anexo II desta Lei
Complementar, não cumuláveis entre si.
$ 13. Os mecanismos de ascensão na carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) são as mesmas previstas no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Geral do Município de Vera.
SEÇÃO HI
DOS MECANISMOS DE ASCENSÃO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 37. O servidor de provimento efetivo perde o direito à Ascensão na
Carreira, se durante o interstício previsto para cada modalidade de ascensão funcional,
houver:
I - faltado ao serviço sem justificativa, por mais de cinco (5) dias
consecutivos ou não, em cada exercício; .
IH - sofrido pena disciplinar, de suspensão;
HI - gozado licença para tratar de interesse particular;
IV - gozado licença para acompanhamento em pessoa da família doente, por
mais de 30 (trinta) dias;
V - gozado de licença de saúde, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos
ou não;
VI - faltado ao serviço, justificadamente, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos ou não:
VII - gozado de cedência.
VIII - afastado em decorrência de pe ou de convênio.
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IX - atuado em situação. de desvio de função do cargo de provimento
efetivo, com perda do direito enquanto permanecer em desvio de função.
$ 1º Na hipótese indicada no item IX deste artigo, configura desvio de
função as diversas situações de mudanças, que ocasione situação de exercício de atividades
distintas daquelas para as quais o servidor fora originalmente investido e/ou ocupação de um
posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto de posse, com atribuições
incompatíveis com o grupo ocupacional e perfil do cargo de provimento efetivo.
$ 2º São origens dos desvios de função: transferência de unidade/órgão,
transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo
médico.
$ 3º Não configura desvio de função para fins de promoção horizontal e
progressão vertical quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de
confiança, o servidor continuará percebendo o valor de seus avanços trienais calculados sobre
o vencimento inicial do cargo de provimento efetivo de que for titular.
$ 4º Nas hipóteses indicadas neste artigo, começará nova contagem de
tempo para fins de ascensão funcional.
$ 5º Iniciar-se-á o decurso de novo período do interstício mínimo quando o
servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. O sistema de remuneração da carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE estrutura-se através de tabelas
remuneratórias contendo os padrões de vencimento fixados em razão da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da
carreira profissional.
Parágrafo único. As tabelas remuneratórias dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE constam do Anexo I desta Lei
Complementar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo concursado ou
certificado, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de
atribuições correspondentes, de denominação NA
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Art. 40. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo de Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE, será efetuado por
Decreto. levando-se em conta paras as progressões todo o tempo de serviço prestado no
Município de Vera, desde que nas funções de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias — ACE.
Art. 41. A transposição dos atuais servidores dos quadros e regime de
origem para o presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dar-se-á mediante
enquadramento direto na Classe “A”, segundo critérios de avaliação e correlação definidos
nesta Lei Complementar e em seus regulamentos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação. :
Art. 42. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º Havendo recurso, caberá a Secretaria Municipal de Saúde realizar o
estudo e a avaliação do histórico-funcional do servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 2º Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Saúde
encaminhará ao Secretário Municipal de Gestão, para julgamento em segunda instância, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 3º Em segunda instância, o prazo do recurso será de 20 (vinte) dias.
8 4º Da decisão do Secretário Municipal de Administração, não caberá
recurso.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Ao Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às
Endemias — ACE, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vera - Lei
Complementar n.º 23, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá ou indenizará a
locomoção, quando necessário, para o exercício das atividades de ACE e ACS, conforme
disposto em regulamento.
Art. 45. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I- Anexo I - Quadro dos cargos de carreiras;
II - Anexo II - Representação gráfica das Linhas de Desenvolvimento na
Carreia - Promoção Horizontal e Progressão Vertical;
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HI - Anexo III - Perfil Proússional.
Art. 46. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual vigente.
Art. 47. Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do
Poder Executivo, no que couber. ,
igor na data de sua publicação,
artigos 11, 14 e 15 da Lei
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em
revogadas as disposições em contrário, em especial
Complementar n.º 029, de 8 de dezembro de 2015.
CENTRO
GABINETE DO SENHOR ,
OS CINCO DIAS
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTAD
CO GIACOMELLI
ITO MUNICIPAL
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ANEXO I- QUADRO DOS CARGOS DE CARREIRAS
VENCIMENTO p CARGA HORÁRIA N.º DE
INICIAL DRA | SEMANAL VAGAS É
| Agente Comunitário de | |
| R$ 3.036,00 Saúde (ACS) 40h | 33
[ o Co = = Po
Agente de Combate às |
R$ 3.036,00 Endemias (ACE) | 40h . 10
ATRIBUIÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL
| As atribuições dos cargos/função deste Grupo Ocupacional são regidas pela legislação
| especial que lhes é pertinente, aplicando-se lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei, além
' de regras próprias da legislação federal, estadual e municipal pertinente. Compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas na área de prevenção, promoção e educação em
' saúde mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
' com as diretrizes do SUS. Compreendem ainda, os cargos que se destinam a inspecionar
| estabelecimentos comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de |
| insetos vetores e animais transmissores de doenças infectocontagiosas ou peçonhentas, bem |
' como orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação destes |
| animais. E ainda, as atribuições essenciais às ações e serviços que constituem o Sistema |
Único de Saúde, na sua dimensão profissional de combate a infestação de doenças |
infectocontagiosas, coleta e análise, juntamente com a equipe de saúde, dados sócios |
| sanitários da comunidade a ser atendida pelos programas específicos de saúde. |
ANEXO II - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS LINHAS DE
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
PROMOÇÃO HORIZONTAL = TITULAÇÃO
- o SR ER
T
|
CLASSES A | B Cc
Requisito da
| Classe A, mais
300 (trezentas) Requisito da
horas de cursos de | Requisito da | .
. - | Classe C, mais
| aperfeiçoamento, Classe B, mais, Diploma de
REQUISITOS | Ensino médio. qualificação, curso Técnico | cus de
| capacitação Profissionalizante. x
| : | graduação de
| profissional ou | [5 .
| | nível superior.
| curso de | |
| profissionalização |
| na área da saúde. |
Vencimento | 10% Sobre Classe | 20% Sobre Classe | 30% Sobre
Padrão Inicial | "A" "Ar | Classe "A"
| PERCENTUAL
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* PROGRESSÃO VERTICAL = TEMPO DE SERVIÇO
EXERCÍCIO. Ao NÍVEL COEFICIENTE
1º diaa 3 anos | o I Vencimento Padrão Inicial
3 Mosa 6a anos É É HN o . 0, 06. |
6 anos a 9 anos | NI EE 0,12
9 anos a 12 anos | o IV o | no 018 o ==
| “ 12anosa IS anos | vo 0,24 o |
| o “San anos a 18 anos E [ VI RR 030 |
Ê 18: anos a sa2la anos | o vi | 0,36 |
21 anos a 24 anos t o vm o 042 |
24 anos a 27 anos | o IX o 0.48 E |
ram anos a 30 anos no x RR 0,54 o
| 30 an anos até se aposentar RE XI o Doo 0,62 É
ANEXO III - PERFIL PROFISSIONAL
| GRUPO OEURACTONAL: Agente em PSsnde
| TÍTULO DO ARG: Agente Comunitário de Saúde
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Eri Médio é e aprovação em Curso de: Formação |
| Inicial para Agente Comunitário de Saúde. |
Atribuições típicas:
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades is prevenção
de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica
em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços
de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do
gestor municipal, estadual ou federal. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular
em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção,
a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a
promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação
da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da
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saúde e os usuários do SUS.
Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde devem se unir para a
adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias
de intervenção clínica e sanitária mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades
específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas, e:
São consideradas atribuições típicas do ACS:
I - Trabalhar com discrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar
todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da
Atenção Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a
análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais,
demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
IH - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico
demográfico e sociocultural da comunidade;
HI - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população
adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de
acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados:
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento
das necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de
consultas e exames solicitados;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, Estadual ou municipal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem
realizadas em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior,
membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados,
em sua base geográfica de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e
prevenir doenças e agravos;
IH - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento
dos casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas
equipes que atuam na Atenção Básica;
HI - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente
ou soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a
ferida; e
V — Prover apoio e orientação nos casos de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a
responsabilização pelo acompanhamento da pessoa;
VI — Participar efetivamente do processo de apoio do planejamento estratégico das ações
desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
PIA
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GRUPO OCUPACIONAL: Agente em esa
| TÍTULO DO CARGO: Agente de Combate à às Endemias
REQUISITOS PARA | PROVIMENTO: a Médio e aprovação em Curso de Foimação
Inicial para Agente de Combate à às Endemias
| | Aiaibaições dipicas
I - Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica ou coleta de |
reservatórios de doenças; |
H - Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de |
estratégias de prevenção, intervenção e controle de doenças, incluindo, dentre outros, o |
| recenseamento de animais e levantamento de índice amostral tecnicamente indicado; |
“HI - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico,
| biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:
“IV - Realizar e manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico de seu
| território; e |
|V - Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de
| intervenção para prevenção e controle de doenças; e |
VI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da |
categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou estadual.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
| vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
| conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
| São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
| geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
| prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
H - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação |
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; |
|
| HI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento. quando |
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à |
autoridade sanitária responsável; |
“IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
| transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
| estratégias de prevenção e controle de doenças:
| VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores:
VII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças:
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas |
do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que |
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tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e |
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de
nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
' atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como na
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a
' saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de
outros procedimentos pertinentes; É
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância
em saúde. |
O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da |
execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e |
ambiental.
O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de
forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em
Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental
para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de |
promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de |
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em |
saúde, de forma-articulada com as equipes de saúde da família;
HI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças-ou tenham |
|
|
importância epidemiológica;
V - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças |
infecciosas e a outros agravos.
ASSIM, ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS DA
EQUIPE DE E ATENÇÃO BÁSICA, SÃO ATRIBUIÇÕES DOS ACS E ACE:
' São consideradas atividades típicas/atribuições comuns do ACS e ACE:
'1- Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário |
do território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
área de atuação da equipe:
II - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em
especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas |
domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e |
outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de |
doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; |
HI - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e |
conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das |
famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições |
que necessitem de maior número de visitas domiciliares; |
IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham | |
importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando |
necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos; |
V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e |
medidas de prevenção individual e coletiva;
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade
de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo
território;
VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas |
quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
“IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
| saúde;
X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações |
intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e |
programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e .
XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da
| categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal.
' Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei Complementar.
|
| QUANDO ATUANDO NA ÁREA À URBANA: |
' Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; Orientar o uso de medidas de |
| proteção individual e coletiva; Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de |
' manejo: ambiental para o controle de vetores: Identificar sintomas e encaminhar a paciente à |
' unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; Promover o acompanhamento dos pacientes |
em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão: Investigar a existência de casos na |
comunidade, a partir de sintomático; Preencher a ficha de notificação dos casos ocorridos e |
encaminhar à Secretaria da Saúde; Exercer atividades de vigilância, prevenção, e controle de
doenças e promoção à saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema |
Único de Saúde — SUS; Exercer outras responsabilidades / atribuições correlatas. |
QUANDO ATUANDO NA ÁREA RURAL: |
Realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; Orientar o uso de medidas de |
proteção individual e coletiva; Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de |
manejo ambiental para o controle de vetores; Identificar sintomas e encaminhar o paciente à |
]
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
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Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
unidade de saúde para diagnóstico e tratamento; Promover o acompanhamento dos pacientes
' em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão; Investigar a existência de casos na
comunidade, a partir de sintomático; Preencher a ficha de notificação dos casos ocorridos e
encaminhar à Secretaria da Saúde; Coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las para leitura ao |
profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as
| pessoas para a unidade de referência; Receber o resultado dos exames e providenciar o acesso
ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria da Saúde e da
' Fundação Nacional de Saúde (FUNASA): Coletar Lâmina para Verificação de Cura - LVC,
após conclusão do tratamento. e encaminhá-la para leitura, de acordo' com a estratégia local;
Exercer atividades de vigilância, prevenção, e controle de doenças e promoção a saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS; Exercer
outras responsabilidades/atribuições correlatas. É
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