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norma nº 1592/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1592 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1592/2025
DATA: 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º. da
Constituição Federal e em consonância com c Art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio
de 2000, e ainda com o disposto no Art. 111, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Vera e no que
couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.220, de 17 de Março de 1.964 as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2026, da Acriinistração Pública Direta e Indireta do Município.
nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera —
VERA - PREVI compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - as metas fiscais acompanhadas de memória e metodologia de cálculo e os
riscos fiscais;
HI — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentes do Município e
suas alterações:
- Vas disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária:
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS e RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as
especificadas no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2026” (Anexo JD,
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tabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, seguindo os seguintes princípios:
I — Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população Verense,
através da segurança, ampliação do emprego e renda;
II - Propiciar acesso da população do município a saúde, a educação, ao
conhecimento, a cultura, ao esporte, e ao desenvolvimento urbano. ,
II — Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio
fiscal;
IV — União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os
entes federativos e as instituições;
V — Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma
ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a
inclusão e proteção social.
$ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades definidas
nesta Lei estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, observado o disposto no
Anexo de Metas Fiscais (Anexo Il), acompanhado da respectiva memória e metodologia de
cálculo, e no Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), que integram esta Lei. A elaboração e a
consolidação desses anexos observarão o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar nº 200, de 31 de agosto de 2023,
que institui o novo regime fiscal sustentável das contas públicas da União, aplicável também
como diretriz para os entes subnacionais, com o objetivo de assegurar trajetória de
sustentabilidade fiscal, estabilidade econômica e garantia de recursos mínimos para políticas
públicas essenciais.
$ 2º - Ficam incorporadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como as
orientações técnicas previstas nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) vigentes, em
especial a Portaria STN nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) para o exercício de 2026 e posteriores atualizações, a Portaria
Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, e a Portaria ST'N nº 467, de 6 de agosto de 2009,
que tratam da consolidação do Manual de Receitas e Despesas, além da Portaria nº 375, de 8 de
julho de 2020. Igualmente, serão observadas as normas de contabilidade aplicadas ao setor
público, especialmente a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº NBC T'SP 16, de 31
de outubro de 2018, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das
demonstrações contábeis.
$ 3º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, à título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da dívida, e, adequado Lei Complementar nº 200/2023, que
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Prevê a fixação de meta de resultado primário com banda de variação de até 0,25 ponto percentual
do Produto Interno Bruto (PIB) para mais ou para menos, bem como limites ao crescimento real
da despesa primária, o qual estará condicionado a até 70% da variação real da receita primária,
respeitando-se o intervalo mínimo de 0,6% e máximo de 2,5% ao ano.
$ 4º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades."
8 5º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 6º -O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
- 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da'ação.
& 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo e o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Vera —
VERA - PREVI.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por
seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
1- Às ações relativas à saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
HI - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - Mensagem;
II — Texto da lei;
II - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei:
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
Abril de 1964, são os seguintes:
1 - Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento;
II - Evolução da despesa de Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
IV — Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V — Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
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VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais:
Vill-despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX - Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo;
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá:
1 — Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2022 a 2024,
orçada para 2025 e previsão para 2026;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
$ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo único
do Art. 7º, serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
$ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de setembro de 2025
sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidosnesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer à preços correntes.
Art. 11 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 -Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir
os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da ZA
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tlecorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº
101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na Lei
Orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso
I, do art. 14, da referida Lei Complementar. '
Art. 13 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo
ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo
VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a serdemonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art.
5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 16 - Será incluída no Projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
1 - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da
Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo
compatível com a capacidade financeira do Município;
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
HI - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica efinanceira.
DA/
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A
Art. 19 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamenterealizado no exercício anterior,
conforme Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica de valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Unico - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios”, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, de acordo com o disposto nos $$ 2º e 3º,
1 do art. 12 da lei federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
I — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
Il — Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
HI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionaisou
de assistência social;
IV — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
6ldo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, nos artigos 16 e 17 da Lei nº
4.320/64, bem como nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar 101/00.
V — Sejam signatárias de contratos de gestão com a administração publica
municipal;
VI — Sejam qualificadas como organizações sociais;
VII — Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público — Oscip, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com termo de
parceria firmado com o poder público;
VIII — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil — OSC, nos
termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de juiho de 2014, com termo de parceria firmado com o
poder público.
S 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais.
contribuiçõese/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
A
funcionamento regular, validada ao exercício de 2026.
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$ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
$ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusulade reversão
no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e .do valor transferido no
respectivo convênio.
84º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas
a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e
riscos da dívida, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais, bem como Reserva para
Emendas de no máximo 2% da Receita Corrente Liquida do ano anterior. É
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2026 poderá autorizar o Poder Executivo
aproceder a remanejamentos, transposições e transferências, dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial, entre as secretarias e unidades orçamentárias, do saldo das dotações dos seus
grupos de natureza ou elementos de despesa, até o limite de 20% do total da Lei Orçamentária,
devendo esta autorização ser encaminhado ao legislativo mediante projeto de lei especifico
tramitando junto com a Lei Orçamentária anual.
- 8 1º - As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
82º - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art.167, da Constituição
Federal;
$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes
de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura
através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
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8 4º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao seu orçamento ate o limite de 10% do excesso de arrecadação apurado por
fontes de recursos constantes nas normas que regulam o APLIC— Auditoria Publica Informatizada
de Contas do TCE-MT
$ 5º - O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares ao seu orçamento até o limite apurado no superávit financeiro, que
levará em consideração as fontes de recursos constantes das normas que regulam o Aplic -
Auditoria Publica Informatizada de Contas do TCE-MT, denominadas com FONTE 2.
Art. 25 — O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Administração e
Finanças, e aos referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para
2026, conforme determina o Art. 100, $ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual,
dentro do prazo estabelecido pela Legislação, discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único -A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido dediminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária,
podendo para isto estabelecer, em lei especifica, programa de REFIS.
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento
o)
da arrecadação tributária do Município:
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VERA
1 - Elaboração de diagnóstiso sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo
a atualização da planta cadastral e revisão de critérios:
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
II - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigênçias do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 30 - Na estimativa das receitas do Projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de
Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher;
Il - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
- IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do
Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo.
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria de
Administração e Finanças.
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8 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo.
8 3º - O Poder Executivo e Legislativo poderá realizar Concursos Públicos,
Processo Seletivo e Seletivo Simplificado, para o provimento de cargos e funções públicas desde
que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao
disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas
de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Unico - A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
- 1 — Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei:
Il — Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
HI — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimopi
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Art. 38 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base
quadrimestral.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, mediante relatórios de Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelecidos pelo TCE-MT, no prazo de trinta dias após o encerramento
de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do
cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas corretivas.
8 2º - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 39 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para
o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
excetuando: .
I — As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II — As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I;
$ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
1 — Redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il — Eliminação de despesas com horas-extras;
- HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV — Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — Redução de gastos com combustíveis: .
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 40 -A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
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Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2026 a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
$ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados,
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada
mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido
no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade
de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Unico - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e
emcumprimento-ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não
ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art: 24, da Lei
8666/93, devidamente atualizados, atualizada pelo Decreto nº 9.412 de 18 de junho de 2018.
Art. 45 — O Poder Executivo encaminhará até o dia 20/10/2025 o Projeto de
Lei do Orçamento Anual de 2026, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação
nos termos do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Vera.
Art. 46 -Se o Projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2025 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
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CEEE PR OU CR SPU EEE EO SEE CCR Re eia
II - Pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ,
GABINETE DO SR/ PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO
ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO, DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS
VINTE E CINCO DIAS DO MÊS D DOIS MIL E VINTE E CINCO.
YAG9FEZARICO GIACOMELLI
PREFEITO MUNICIPAL

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