| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | INSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE PARTICULAR, COM CONTRAPARTIDA O RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1610/2026 DATA: 10 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: INSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE PARTICULAR, CoM CONTRAPARTIDA (0) RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei autoriza: o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias específicas mediante permuta de serviços com produtores rurais estabelecidos no território do Município de Vera, Estado de Mato Grosso, consistente na execução de serviços com maquinário público em propriedade particular, mediante contrapartida em bens ou materiais destinados exclusivamente a obras e serviços de interesse público municipal. Art. 2º A permuta de que trata esta Lei somente poderá ser realizada quando comprovado o interesse público primário e a vantajosidade econômica para o Município, bem como, que a utilização dos bens públicos não comprometa à execução de serviços públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º A autorização prevista nesta Lei para permuta de serviços, deverá ser ajustada e formalizado por meio de termo administrativo próprio, observados os requisitos, limites e condições aqui estabelecidos. Art. 4º A utilização de maquinário, equipamentos e servidores públicos em propriedade particular fica condicionada, cumulativamente: - | - à inexistência de prejuízo à execução dos serviços públicos regulares do Município; Il — à formalização prévia de termo de permuta; . III — à comprovação da regularidade ambiental da obra a ser executada pelo particular; IV — à demonstração da equivalência econômica entre os serviços prestados e a contrapartida recebida. Art. 5º O termo de permuta deverá conter, obrigatoriamente: I-a identificação das partes: Il — a descrição detalhada dos serviços a serem executados pelo Município; Ill —o quantitativo estimado de horas de utilização de cada máquina ou equipamento público: IV - o custo unitário e total das horas-máquina, incluindo operação, manutenção e mão de obra, conforme parâmetros técnicos municipais, calculados com base em preços referenciais; V—a descrição, quantidade e avaliação econômica dgsbens ou materiais oferecidos em contrapartida; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso VI — a demonstração expressa da vantajosidade econômica para o Município; VII — o prazo e as condições de execução: VIII — as responsabilidades das partes; IX - cláusula de rescisão e de responsabilização por danos ao patrimônio público. Art. 6º A equivalência econômica e a vantajosidade da permuta deverão ser comprovadas por laudo técnico ou parecer circunstanciado elaborado por profissional habilitado ou setor técnico competente do Município, contendo, no mínimo: o 1 — planilha de custos das horas-máquina; II — estimativa de mercado dos bens ou materiais a serem recebidos: II — conclusão técnica quanto à inexistência de prejuizo ao erário. Art. 7º A contrapartida do particular poderá consistir no fornecimento de cascalho, saibro ou material equivalente, desde que: I — destinado exclusivamente a obras e serviços públicos municipais; II — decorrente de obra lícita regularmente autorizada, inclusive com os respectivos licenciamentos ambientais quando necessário; II — não caracterize exploração mineral irregular. Art. 8º É vedada a realização de permuta quando: I— houver desproporção econômica em desfavor do Município; II — caracterizar benefício pessoal ou favorecimento indevido; III — comprometer a impessoalidade ou a moralidade administrativa. Art. 9º Os termos de permuta celebrados deverão ser publicados no órgão oficial de divulgação do Município, assegurando transparência e controle social. Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro trimestre de cada exercício, relatório consolidado contendo: I—a relação das permutas realizadas no exercício anterior; Il — os serviços executados; HI — o total de horas-máquina utilizadas; IV—o valor estimado dos serviços prestados; V-o valor e a destinação dos bens ou materiaigrecebidos. Parágrafo único. O relatório de que trgtã o caput será encaminhado para conhecimento do Plenário e arquivamento, sem prejuízo da atuação das comissões competentes. “ Art. 11. A fiscalização da execução das permutas caberá aos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo do controle externo. o Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na de Gua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO NH PREFEITO UNICIPAL, CENTRO YAG ZARICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL