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norma nº 1610/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaINSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE PARTICULAR, COM CONTRAPARTIDA O RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1610/2026
DATA: 10 DE MARÇO DE 2026.
SÚMULA: INSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA O
MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO
REALIZAR PERMUTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COM
PRODUTORES RURAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
MAQUINÁRIO MUNICIPAL EM PROPRIEDADE
PARTICULAR, CoM CONTRAPARTIDA (0)
RECEBIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A OBRAS
DE INTERESSE PÚBLICO, E ESTABELECE
CONDIÇÕES, REQUISITOS, LIMITES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei autoriza: o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias
específicas mediante permuta de serviços com produtores rurais estabelecidos no território do Município
de Vera, Estado de Mato Grosso, consistente na execução de serviços com maquinário público em
propriedade particular, mediante contrapartida em bens ou materiais destinados exclusivamente a obras
e serviços de interesse público municipal.
Art. 2º A permuta de que trata esta Lei somente poderá ser realizada quando
comprovado o interesse público primário e a vantajosidade econômica para o Município, bem como,
que a utilização dos bens públicos não comprometa à execução de serviços públicos, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º A autorização prevista nesta Lei para permuta de serviços, deverá ser ajustada
e formalizado por meio de termo administrativo próprio, observados os requisitos, limites e condições
aqui estabelecidos.
Art. 4º A utilização de maquinário, equipamentos e servidores públicos em
propriedade particular fica condicionada, cumulativamente:
- | - à inexistência de prejuízo à execução dos serviços públicos regulares do
Município;
Il — à formalização prévia de termo de permuta; .
III — à comprovação da regularidade ambiental da obra a ser executada pelo
particular;
IV — à demonstração da equivalência econômica entre os serviços prestados e a
contrapartida recebida.
Art. 5º O termo de permuta deverá conter, obrigatoriamente:
I-a identificação das partes:
Il — a descrição detalhada dos serviços a serem executados pelo Município;
Ill —o quantitativo estimado de horas de utilização de cada máquina ou equipamento
público:
IV - o custo unitário e total das horas-máquina, incluindo operação, manutenção e
mão de obra, conforme parâmetros técnicos municipais, calculados com base em preços referenciais;
V—a descrição, quantidade e avaliação econômica dgsbens ou materiais oferecidos
em contrapartida;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
VI — a demonstração expressa da vantajosidade econômica para o Município;
VII — o prazo e as condições de execução:
VIII — as responsabilidades das partes;
IX - cláusula de rescisão e de responsabilização por danos ao patrimônio público.
Art. 6º A equivalência econômica e a vantajosidade da permuta deverão ser
comprovadas por laudo técnico ou parecer circunstanciado elaborado por profissional habilitado ou setor
técnico competente do Município, contendo, no mínimo: o
1 — planilha de custos das horas-máquina;
II — estimativa de mercado dos bens ou materiais a serem recebidos:
II — conclusão técnica quanto à inexistência de prejuizo ao erário.
Art. 7º A contrapartida do particular poderá consistir no fornecimento de cascalho,
saibro ou material equivalente, desde que:
I — destinado exclusivamente a obras e serviços públicos municipais;
II — decorrente de obra lícita regularmente autorizada, inclusive com os respectivos
licenciamentos ambientais quando necessário;
II — não caracterize exploração mineral irregular.
Art. 8º É vedada a realização de permuta quando:
I— houver desproporção econômica em desfavor do Município;
II — caracterizar benefício pessoal ou favorecimento indevido;
III — comprometer a impessoalidade ou a moralidade administrativa.
Art. 9º Os termos de permuta celebrados deverão ser publicados no órgão oficial de
divulgação do Município, assegurando transparência e controle social.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do
primeiro trimestre de cada exercício, relatório consolidado contendo:
I—a relação das permutas realizadas no exercício anterior;
Il — os serviços executados;
HI — o total de horas-máquina utilizadas;
IV—o valor estimado dos serviços prestados;
V-o valor e a destinação dos bens ou materiaigrecebidos.
Parágrafo único. O relatório de que trgtã o caput será encaminhado para
conhecimento do Plenário e arquivamento, sem prejuízo da atuação das comissões competentes.
“ Art. 11. A fiscalização da execução das permutas caberá aos órgãos de controle
interno do Município, sem prejuízo do controle externo.
o
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na de Gua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO NH PREFEITO UNICIPAL, CENTRO
YAG ZARICO GIACOMELLI
FEITO MUNICIPAL

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