| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DO CANABIDIOL (CBD) E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS À BASE DA “CANNABIS MEDICINAL”, COM PRESCRIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - M. Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1624/2026 DATA: 10 DE ABRIL DE 2026. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DO CANABIDIOL (CBD) E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS À BASE DA “CANNABIS MEDICINAL”, COM PRESCRIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA -— MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD). e/ou Canabidiol (CBD) associado ao Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária —- ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo constando as razões da prescrição e contendo a Classificação Internacional de Doença (CID), nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Vera — MT, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Parágrafo único. O paciente receberá os produtos de que trata o caput dudinte o período de prescrição de seu médico assistente. Art. 2º E obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o artigo 1º: I — Que a primeira avaliação e prescrição seja realizada por médico (a) da família, especialista em dor. geriatra, psiquiatra, neurologista, neuropediatra ou reumatologista legalmente habilitado e vinculado ao serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia. o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina; II — Laudo médico, contendo a descrição do caso, o(s) CID(s) da(s) doença(s) e justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso DR SER 20O O SENSE RISE ERRAR O HI - Para ser considerado um paciente elegível ao fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial conforme indicação médica. A ausência do paciente nas consultas médicas, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito; IV -O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida. e sua continuidade dependerá do paciente se manter em acompanhamento médico, conforme previsto no parágrafo III; V- A prescrição do produto de Cannabis com THC até 0.2% deve ser acompanhada da Notificação de Receita "B", nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial) e suas atualizações, já a prescrição do produto de Cannabis com THC acima de 0.2% deve ser acompanhada da Notificação de Receita "A", nos termos da mesma Portaria: VI - O paciente ou responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações: Público: I — Celebrar convênios com a União, com os Estados. municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns. seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica: H — Celebrar convênios com a União, com os Estados. municípios e/ou suas autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei: HI — Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais. que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público. levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199. 81º, da Constituição Federal de 1988. que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis. IV — Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produ ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso SODA rins O Ca UE E E o Art. 4º O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel. proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado. de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal. Parágrafo único. São objetivos específicos do programa: I- Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento; II —- Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, $1º, da Constituição Federal de 1988; HI — Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, de acordo com a conveniência, oportunidade e viabilidade orçamentária. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. º N R “FEITO, MUNICIPAL, CENTRO TO OSSO, AOS DEZ DIAS DO GABINETE DO SENHO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTAD MES DE ABRIL DE DOIS MIL E VIN RICO GIACOMELLI FEITO MUNICIPAL