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norma nº 1624/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1624 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DO CANABIDIOL (CBD) E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS À BASE DA “CANNABIS MEDICINAL”, COM PRESCRIÇÃO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA – MT, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - M.
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1624/2026
DATA: 10 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE USO DO CANABIDIOL (CBD)
E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DOS
MEDICAMENTOS À BASE DA “CANNABIS
MEDICINAL”, COM PRESCRIÇÃO NAS
UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
E PRIVADA, OU CONVENIADA AO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE VERA -— MT, E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público
medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua
fórmula a substância Canabidiol (CBD). e/ou Canabidiol (CBD) associado ao
Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária —- ANVISA, e prescrito por profissional médico
acompanhado do respectivo laudo constando as razões da prescrição e contendo a Classificação
Internacional de Doença (CID), nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no
Município de Vera — MT, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição
Federal de 1988.
Parágrafo único. O paciente receberá os produtos de que trata o caput
dudinte o período de prescrição de seu médico assistente.
Art. 2º E obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem
o artigo 1º:
I — Que a primeira avaliação e prescrição seja realizada por médico (a) da
família, especialista em dor. geriatra, psiquiatra, neurologista, neuropediatra ou reumatologista
legalmente habilitado e vinculado ao serviço público no momento da prescrição, devendo
conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia. o quantitativo
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no
Conselho Regional de Medicina;
II — Laudo médico, contendo a descrição do caso, o(s) CID(s) da(s) doença(s)
e justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às
alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
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HI - Para ser considerado um paciente elegível ao fornecimento de
medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar frequentando regularmente o serviço
médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial conforme
indicação médica. A ausência do paciente nas consultas médicas, desde que não justificada por
motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito;
IV -O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima
previamente definida. e sua continuidade dependerá do paciente se manter em acompanhamento
médico, conforme previsto no parágrafo III;
V- A prescrição do produto de Cannabis com THC até 0.2% deve ser
acompanhada da Notificação de Receita "B", nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de
maio de 1998 (Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a
controle especial) e suas atualizações, já a prescrição do produto de Cannabis com THC acima
de 0.2% deve ser acompanhada da Notificação de Receita "A", nos termos da mesma Portaria:
VI - O paciente ou responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos
estabelecido na receita médica conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e
suas atualizações:
Público:
I — Celebrar convênios com a União, com os Estados. municípios e/ou suas
autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativa dos pacientes a
fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns. seminários, simpósios, congressos para
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica:
H — Celebrar convênios com a União, com os Estados. municípios e/ou suas
autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o
objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente lei:
HI — Adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais. que
demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de cannabis, tanto quantitativa, quanto
qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público. levando
em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo
licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199. 81º, da Constituição Federal
de 1988. que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a
manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis.
IV — Os estoques de produtos de cannabis adquiridos pelo órgão público
segundo o parágrafo IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo
adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produ
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o Art. 4º O objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis
medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel.
proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado. de forma a diminuir as
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas
desatualizadas à cannabis medicinal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:
I- Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal
possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento;
II —- Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação
a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação
de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da
cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente,
sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, $1º, da Constituição Federal de 1988;
HI — Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida
no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, de acordo com a
conveniência, oportunidade e viabilidade orçamentária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor
data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. º
N
R “FEITO, MUNICIPAL, CENTRO
TO OSSO, AOS DEZ DIAS DO
GABINETE DO SENHO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTAD
MES DE ABRIL DE DOIS MIL E VIN
RICO GIACOMELLI
FEITO MUNICIPAL

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