| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Institui o Selo Amigo da Criança e Adolescente no âmbito do Município de Vera, Estado do Mato Grosso e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso LEI Nº 1627/2026 DATA: 28 DE ABRIL DE 2026. SÚMULA: INSTITUI O SELO AMIGO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DO MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A É CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o "Selo Amigo da Criança e Adolescente", que será concedido na forma disposta nesta lei em três modalidades: "Instituição Amiga da Criança e Adolescente", "Empresa Amiga da Criança e Adolescente" e "Contabilista Amigo da Criança e Adolescente". Art. 2º - O Selo "Instituição Amiga da Criança e Adolescente" será concedido às instituições governamentais, não governamentais e privadas que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes no Município de Vera - MT e às empresas que apóiam ações em benefício desta população, com o propósito de estimular a otimização desses serviços de políticas públicas. 81º - A concessão do Selo descrito no caput destina-se a reconhecer a qualidade dos serviços que se destacam em modalidades como acolhimento institucional, acolhimento familiar, centros de convivência, bem como a órgãos. organizações não governamentais e empresas que oferecem apoios, serviços ou produtos, contribuindo para o aprimoramento de políticas públicas para as crianças e adolescentes. 82º - As ações, serviços. projetos, programas e benefícios devem visar à defesa, ao atendimento, à valorização da criança e do adolescente. 83º - As atividades em benefício da criança e adolescentes. além das contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser desenvolvidas nas seguintes áreas: , I- Assistência Social: II - Educação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso HI - Saúde: IV - Esporte; V - Cultura; VI - Meio Ambiente; VII - Transporte; VII - Trabalho; e IX - Outras afins. $4º - Para ser habilitada com a concessão do Selo "Instituição Amiga da Criança e do Adolescente" “a instituição/empresa deverá se inscrever junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício da criança e adolescentes. $5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará os requisitos para obtenção do selo e os critérios de avaliação a serem utilizados para a concessão do selo. Art. 3º - O Selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” será outorgado às sociedades empresariais que destinarem seu percentual de arrecadação de Imposto de Renda devido por Pessoa Jurídica, Independente do valor doado, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 4º- O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do Adolescente" será outorgado aos Contabilistas devidamente registrados em seu órgão de classe, bem com aos escritórios de contabilidade que atuem no Município de Vera-MT que derem ampla visibilidade e trabalharem em prol da destinação de percentual dos valores devidos por Pessoa Física e Jurídica, a título de Imposto de Renda, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Vera-MT. Parágrafo único. O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do Adolescente" será entregue aos contabilistas que comprovarem captação do maior valor em destinação do Imposto de Renda e aos escritórios de contabilidade que comprovarem maior captação em quantidade de contribuintes alcançados pelo seu trabalho, independentemente do valor doado individualmente ou no conjunto. Art. 5º - A autorização para o uso do Selo igo da Criança e do Adolescente será da competência do Conselho Municipal dos Dyreitos da Criança e do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso ds) Adolescente, como forma de reconhecimento ao trabalho e apoio realizados em prol desta parcela da população de Vera-MT. $1º - Anualmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará as instituições. empresas e contabilistas autorizados a usar o Selo Amigo da Criança e do Adolescente, com base nos critérios já citados nesta lei e encaminhará a Câmara Municipal de Vera-MT até o dia 1º de agosto de cada ano. 82º - A arte do Selo Amigo da Criança e do Adolescente aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser divulgada nos canais de imprensa da Prefeitura, Câmara Municipal e do próprio Conselho. Art. 6º - Os selos serão concedidos anualmente, em uma mesma solenidade na Câmara Municipal, no mês de outubro. em razão das comemorações do Dia da Criança. Art. 7º - À obtenção do Selo proporcionará o direito ao uso publicitário do título e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso. Art. 8º - O selo, bem como sua utilização na forma disposta pelo artigo anterior, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à manutenção das iniciativas adotadas pela empresa ou pela criação de novas atividades ou programas que reflitam os objetivos expressos na lei. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal realizará, através de sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a Câmara Municipal, campanhas informativas de incentivo à destinação de imposto de renda para o fundo municipal. Art. 10º — As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11º — Esta Lei entrará em vigoyfha data de sua publicação. GABINETE DO SENHO ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTA DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DO REFEITO MUNICIPAL, CENTRO TO GROSSO, AOS VINTE E OITO VINTE E YAG ZARICO GIACOMELLI REFEITO MUNICIPAL