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norma nº 1627/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui o Selo Amigo da Criança e Adolescente no âmbito do Município de Vera, Estado do Mato Grosso e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
Fone: (66) 3583-3100 - www.vera.mt.gov.br
Avenida Otawa, 1651 - Setor Administrativo - CEP 78.880-000 - VERA - Mato Grosso
LEI Nº 1627/2026
DATA: 28 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: INSTITUI O SELO AMIGO
DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA,
ESTADO DO MATO GROSSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR YAGO PEZARICO GIACOMELLI, PREFEITO
MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A
É CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o "Selo Amigo da Criança e Adolescente", que será
concedido na forma disposta nesta lei em três modalidades: "Instituição Amiga da Criança e
Adolescente", "Empresa Amiga da Criança e Adolescente" e "Contabilista Amigo da Criança
e Adolescente".
Art. 2º - O Selo "Instituição Amiga da Criança e Adolescente" será
concedido às instituições governamentais, não governamentais e privadas que prestam
atendimento às crianças e aos adolescentes no Município de Vera - MT e às empresas que
apóiam ações em benefício desta população, com o propósito de estimular a otimização
desses serviços de políticas públicas.
81º - A concessão do Selo descrito no caput destina-se a reconhecer a
qualidade dos serviços que se destacam em modalidades como acolhimento institucional,
acolhimento familiar, centros de convivência, bem como a órgãos. organizações não
governamentais e empresas que oferecem apoios, serviços ou produtos, contribuindo para o
aprimoramento de políticas públicas para as crianças e adolescentes.
82º - As ações, serviços. projetos, programas e benefícios devem visar à
defesa, ao atendimento, à valorização da criança e do adolescente.
83º - As atividades em benefício da criança e adolescentes. além das
contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser desenvolvidas nas
seguintes áreas: ,
I- Assistência Social:
II - Educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA - MT
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HI - Saúde:
IV - Esporte;
V - Cultura;
VI - Meio Ambiente;
VII - Transporte;
VII - Trabalho; e
IX - Outras afins.
$4º - Para ser habilitada com a concessão do Selo "Instituição Amiga da
Criança e do Adolescente" “a instituição/empresa deverá se inscrever junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando relatório comprobatório
das atividades desenvolvidas em benefício da criança e adolescentes.
$5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
determinará os requisitos para obtenção do selo e os critérios de avaliação a serem utilizados
para a concessão do selo.
Art. 3º - O Selo “Empresa Amiga da Criança e do Adolescente” será
outorgado às sociedades empresariais que destinarem seu percentual de arrecadação de
Imposto de Renda devido por Pessoa Jurídica, Independente do valor doado, ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 4º- O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do Adolescente" será
outorgado aos Contabilistas devidamente registrados em seu órgão de classe, bem com aos
escritórios de contabilidade que atuem no Município de Vera-MT que derem ampla
visibilidade e trabalharem em prol da destinação de percentual dos valores devidos por Pessoa
Física e Jurídica, a título de Imposto de Renda, ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente do Município de Vera-MT.
Parágrafo único. O Selo "Contabilista Amigo da Criança e do
Adolescente" será entregue aos contabilistas que comprovarem captação do maior valor em
destinação do Imposto de Renda e aos escritórios de contabilidade que comprovarem maior
captação em quantidade de contribuintes alcançados pelo seu trabalho, independentemente do
valor doado individualmente ou no conjunto.
Art. 5º - A autorização para o uso do Selo igo da Criança e do
Adolescente será da competência do Conselho Municipal dos Dyreitos da Criança e do
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Adolescente, como forma de reconhecimento ao trabalho e apoio realizados em prol desta
parcela da população de Vera-MT.
$1º - Anualmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente indicará as instituições. empresas e contabilistas autorizados a usar o Selo Amigo
da Criança e do Adolescente, com base nos critérios já citados nesta lei e encaminhará a
Câmara Municipal de Vera-MT até o dia 1º de agosto de cada ano.
82º - A arte do Selo Amigo da Criança e do Adolescente aprovada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser divulgada nos
canais de imprensa da Prefeitura, Câmara Municipal e do próprio Conselho.
Art. 6º - Os selos serão concedidos anualmente, em uma mesma solenidade
na Câmara Municipal, no mês de outubro. em razão das comemorações do Dia da Criança.
Art. 7º - À obtenção do Selo proporcionará o direito ao uso publicitário do
título e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que
promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 8º - O selo, bem como sua utilização na forma disposta pelo artigo
anterior, terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sempre
condicionado à manutenção das iniciativas adotadas pela empresa ou pela criação de novas
atividades ou programas que reflitam os objetivos expressos na lei.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal realizará, através de sua Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. em parceria com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a Câmara Municipal, campanhas
informativas de incentivo à destinação de imposto de renda para o fundo municipal.
Art. 10º — As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta
de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11º — Esta Lei entrará em vigoyfha data de sua publicação.
GABINETE DO SENHO
ADMINISTRATIVO DE VERA, ESTA
DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DO
REFEITO MUNICIPAL, CENTRO
TO GROSSO, AOS VINTE E OITO
VINTE E
YAG ZARICO GIACOMELLI
REFEITO MUNICIPAL

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