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materia nº 1074/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1074 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaEMENTA: cria o Programa "CIDADE PREMIADA", substituindo o programa IPTU PREMIADO, e da outras providencias.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-26 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-25 Recebido — —

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PROJETO DE LEI Nº 1074/2026
EMENTA: cria o Programa "CIDADE PREMIADA", 
substituindo o programa IPTU PREMIADO, e da outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de 
Nova Guarita/MT, o Programa Municipal “Cidade Premiada”, com a finalidade 
de promover a cidadania fiscal, educacional, sanitária, ambiental e 
administrativa, incentivando a regularidade tributária, a participação em 
políticas públicas essenciais, a atualização cadastral e o cumprimento de 
obrigações de interesse coletivo, mediante a concessão de premiações de 
natureza não pecuniária aos cidadãos, produtores rurais, empresas e 
contribuintes que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei e em sua 
regulamentação.
§ 1º. O Programa “Cidade Premiada” possui caráter 
educativo, preventivo e de incentivo à cidadania, visando:
I – fortalecer a arrecadação municipal e a regularidade fiscal;
II – estimular a participação da população em campanhas e ações de saúde 
pública;
III – incentivar a permanência e frequência escolar;
IV – fomentar a regularização cadastral, tributária, ambiental e fundiária;
V – promover a conscientização social acerca da importância do cumprimento 
das obrigações fiscais e administrativas;
VI – contribuir para a melhoria dos indicadores sociais e administrativos do 
Município.
§ 2º. As premiações previstas nesta Lei terão natureza 
exclusivamente não pecuniária, vedada sua conversão em dinheiro ou qualquer 
forma de pagamento direto ao participante.
Art. 2º.A participação no Programa ocorrerá mediante 
critérios objetivos de regularidade e participação em ações públicas definidas 
e regulamentado do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e isonomia, estando 
entre essas, pagamento do IPTU, entrega da declaração de ITR, assiduidade 
escolar, regularidade vacinal, participação e frequência nos Serviço de 
convivência e proteção de vínculo e demais programas municipais.
§ 1º. Para assegurar a isonomia entre os participantes, a 
vinculação ao sorteio será feita por contribuinte vinculado ao CPF ou CNPJ, de 
modo que, ainda que possua mais de um imóvel, cada participante terá direito 
a apenas um número de participação, a ser gerado em meio eletrônico ou 
físico, conforme regulamentação por decreto do Executivo.
§ 2º. A existência de isenção ou imunidade referente a 
outros tributos, como taxas e contribuições de melhoria, não impede a 
participação no Programa “Cidade premiada”, desde que o contribuinte esteja 
em situação de adimplência com os Impostos municipais.
§ 3º. Não serão elegíveis para participar dos sorteios o 
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, assim 
como seus respectivos cônjuges ou companheiros. Ficam igualmente 
impedidos seus parentes de 1º grau em linha reta consanguínea, ou seja, pais 
e filhos, bem como os de 1º grau por afinidade, que compreendem sogros, 
genros, noras, padrasto, madrasta e enteados. A restrição também se aplica 
aos servidores públicos com participação direta nas fases de organização, 
execução e auditoria do programa.
§ 4º. A inelegibilidade prevista no § 4º deste artigo 
estende-se às pessoas jurídicas em cujo quadro societário figurem as pessoas 
ali mencionadas, ou que sejam por elas controladas ou dirigidas.
§ 5º. A efetiva entrega do prêmio ao contribuinte sorteado 
fica condicionada à comprovação de sua plena adimplência com todas as 
obrigações tributárias municipais, de que trata esta lei, na data da entrega.
Art. 3º. Os prêmios a serem distribuídos no âmbito do 
Programa “Cidade Premiada” terão natureza exclusivamente não pecuniária, 
sendo vedada, em qualquer hipótese, sua conversão em valores em espécie, e 
poderão incluir, entre outros:
I. veículos automotores novos (0 km), tais como 
automóveis e motocicletas; 
II. eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos de uso 
doméstico;
III. bens e serviços destinados ao bem-estar e ao 
interesse social da população, como kits escolares, cestas culturais e outros 
definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º. Os prêmios destinados ao Programa “Cidade 
premiada” poderão ser adquiridos pelo Município por meio de aquisição via 
processo licitatório, observadas as disposições da Lei 14.133/2021 e 
regulamentos aplicáveis ou obtidos por doação.
§ 1º. As doações de pessoas físicas ou jurídicas, para 
serem aceitas, deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I. serem formalmente aceitas pelo Poder Público, sem 
qualquer ônus ou encargo para o Município;
II. serem precedidas de termo próprio e amplamente 
divulgadas nos meios oficiais de comunicação, garantindo a transparência do 
ato;
III. serem provenientes de doadores que não possuam 
contratos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes com a 
Administração Pública Municipal, nem sejam partes em processos 
administrativos de licenciamento, outorga e de aquisição de bens ou serviços 
para a administração pública municipal; e
IV. serem submetidas à análise prévia da Procuradoria 
Geral do Município e do órgão de controle interno, que emitirão parecer sobre a 
conformidade legal e a inexistência de conflito de interesses.
§ 2º. A aquisição por aquisição via processo de licitação, 
prevista no caput, será custeada por dotação orçamentária própria, em 
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 5º. A periodicidade dos sorteios será anual, 
realizada em data a ser definida por decreto do Executivo, com base nos 
números de participação gerados no exercício fiscal corrente.
§ 1º. O sorteio será realizado por meio de método 
transparente e auditável, preferencialmente utilizando os resultados da Loteria 
Federal ou mecanismo similar, para garantir a isonomia e a lisura do processo. 
§ 2º. A forma de divulgação dos resultados dos sorteios 
será ampla e acessível, por meio do site oficial do Município, mídias sociais, 
veículos de comunicação locais e afixação de listas na sede da Prefeitura e da 
Câmara Municipal, garantindo a transparência e a publicidade dos atos.
Art. 6º. É vedada a realização dos sorteios e das 
cerimônias públicas de entrega de prêmios do Programa "CIDADE PREMIADA" 
nos anos de eleições municipais, em estrita observância ao princípio da 
isonomia e às vedações impostas pela legislação eleitoral.
Art. 7º. O custeio das premiações e demais 
despesas operacionais do Programa "Cidade Premiada" será proveniente de 
dotação orçamentária geral do Município, categorizada como despesa de 
custeio da administração tributária. 
§ 1º. Fica vedada a vinculação do custeio das 
premiações a um percentual da receita de um imposto específico, em 
estrita observância ao Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal. 
§ 2º. Os recursos necessários para o programa deverão 
ser previstos na Lei Orçamentária Anual, assegurando a responsabilidade fiscal 
e a sustentabilidade da medida, sendo no primeiro ano do programa realocado 
dos programas de premiação existente.
.
Art. 8º. A regulamentação operacional e 
administrativa detalhada do Programa "CIDADE PREMIADA", sempre em 
estrita conformidade com as disposições desta Lei, poderá ser definida por 
decreto do Poder Executivo.
Art. 9. revoga-se a lei 1053/2025
Art. 9.Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua 
publicação, observando-se que a eventual revogação ou redução dos 
benefícios instituídos produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da 
publicação da lei que os suprimir ou modificar e após decorridos, no mínimo, 90 
(noventa) dias de sua edição.
Gabinete do Prefeito, em 25 de maio de 2026.
Edson Gonzaga Ribeiro 
Prefeito Municipal
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Nova 
Guarita,
Com os meus cumprimentos, submeto à apreciação desta 
Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2026, que 
visa instituir o Programa "Cidade Premiada" no âmbito do nosso Município de 
Nova Guarita/MT. Esta iniciativa representa um passo fundamental na 
modernização da nossa política fiscal, buscando estabelecer uma nova e mais 
cooperativa relação entre o Fisco e o cidadão contribuinte.
Este Projeto de Lei Ordinária está em perfeita 
consonância com o arcabouço jurídico vigente, tanto em nível federal quanto 
municipal, e com os princípios da administração pública que norteiam nossa 
gestão.
1.Da Evolução Social da Política Pública Municipal 
O presente Projeto de Lei não surge de forma isolada, 
mas representa a evolução natural de uma política pública já consolidada e 
aprovada pela população do Município de Nova Guarita: o Programa “IPTU 
Premiado”.
A experiência obtida com o programa anterior demonstrou resultados positivos 
na conscientização fiscal, no estímulo à adimplência tributária e no 
fortalecimento da arrecadação municipal, consolidando uma relação mais 
cooperativa entre a Administração Pública e os contribuintes.
Todavia, durante a execução e o debate público acerca do programa, surgiram 
relevantes manifestações sociais de cidadãos que, embora participassem 
ativamente da vida comunitária, se sentiram excluídos da política pública pelo 
fato de não possuírem imóveis urbanos sujeitos à incidência de IPTU.
Essa percepção social revelou uma limitação estrutural do modelo anterior, 
pois parcela significativa da população — especialmente jovens, famílias de 
baixa renda, moradores em imóveis cedidos, assentados, trabalhadores rurais 
e cidadãos sem propriedade formalizada — acabava não sendo alcançada 
diretamente pelos benefícios da iniciativa.
Diante dessa realidade, a Administração Municipal compreendeu a 
necessidade de ampliar o alcance social da política pública, transformando um 
programa estritamente vinculado à adimplência tributária em um instrumento 
mais abrangente de incentivo à cidadania, à participação comunitária e ao 
fortalecimento das políticas públicas essenciais do Município.
É justamente nesse contexto que nasce o Programa “Cidade Premiada”, 
concebido como uma política pública moderna, inclusiva e multifinalitária, 
destinada não apenas a estimular a regularidade fiscal, mas também a 
incentivar comportamentos socialmente relevantes, tais como:
• a frequência escolar; 
• a participação em programas sociais; 
• a regularidade vacinal; 
• a participação em serviços de convivência; 
• e outras ações de interesse coletivo. 
A nova proposta busca substituir uma lógica limitada exclusivamente à 
propriedade imobiliária por um conceito mais amplo de cidadania participativa, 
permitindo que o Município reconheça e valorize diversos segmentos da 
população que contribuem para o desenvolvimento social da comunidade, 
ainda que não sejam proprietários de imóveis urbanos.
Assim, o Programa “Cidade Premiada” representa não apenas a continuidade 
de uma política pública exitosa, mas o seu aperfeiçoamento social, democrático 
e inclusivo, alinhado aos princípios da isonomia, da universalidade das políticas 
públicas e da promoção do interesse coletivo. 
1. Fundamentação Legal e Constitucional: A 
Autonomia e a Competência do Município
A presente proposição encontra respaldo direto na 
autonomia dos Municípios para legislar sobre "assuntos de interesse local" e 
para "instituir e arrecadar os tributos de sua competência", conforme 
preconizam os artigos 18, 30, incisos I e III, e 156, inciso I, da Constituição 
Federal de 1988. A própria Lei Orgânica Municipal (LOM) de Nova Guarita 
reitera essa competência privativa em seu Art. 6º, incisos I e VI. 
Minha iniciativa em propor esta Lei é prerrogativa 
expressamente conferida ao Chefe do Poder Executivo pela LOM, em seu Art. 
40, inciso IV, que inclui a autorização para a concessão de prêmios ou 
subvenções.
É crucial destacar que o Programa “CIDADE PREMIADA” 
independe de autorização prévia do Ministério da Fazenda. Conforme o Art. 3º, 
inciso I, da Lei nº 5.768/71, a exigência de autorização federal é dispensada 
para sorteios realizados por pessoa jurídica de direito público — como o 
Município — quando destinados ao fomento de finalidades de interesse 
público, incentivo à cidadania, estímulo à arrecadação de tributos de sua 
competência e promoção de políticas públicas, desde que realizados dentro 
dos limites de sua jurisdição.
O presente Projeto de Lei enquadra-se precisamente nessa exceção legal, uma 
vez que o programa será executado pelo Município de Nova Guarita/MT, 
exclusivamente em seu território, com a finalidade de incentivar não apenas a 
regularidade tributária relativa ao IPTU e demais obrigações municipais, mas 
também fomentar boas práticas sociais, educacionais, sanitárias, ambientais e 
administrativas, mediante estímulo à participação da população em ações de 
interesse coletivo promovidas pelo Poder Público Municipal.
É importante frisar que o presente Projeto de Lei Ordinária 
cumpre o determinado por legislação complementar anterior que autorizou a 
criação de programas de incentivo à arrecadação, estabelecendo que os 
detalhes específicos de tais programas deveriam ser definidos por uma Lei 
Ordinária. Portanto, esta Lei detalha e operacionaliza o Programa “CIDADE 
PREMIADA" de forma legítima.
2. Objetivos do Programa "CIDADE PREMIADA”
O cerne do presente programa é fomentar a cidadania 
participativa, a educação fiscal, a conscientização social e o fortalecimento das 
políticas públicas municipais, mediante a concessão de premiações de 
natureza exclusivamente não pecuniária aos cidadãos que participarem de 
ações de interesse coletivo promovidas pelo Município, tais como regularidade 
tributária, frequência escolar, atualização cadastral, participação em programas 
sociais, regularidade vacinal, ações ambientais e demais iniciativas previstas 
em regulamento.
Diante do êxito alcançado pelo programa anteriormente voltado exclusivamente 
ao incentivo da adimplência tributária, especialmente no fortalecimento da 
arrecadação municipal, na conscientização fiscal e na aproximação entre o 
contribuinte e a Administração Pública, o Município entendeu ser oportuno 
ampliar essa política pública para outras áreas essenciais de interesse coletivo, 
permitindo que mais cidadãos possam participar e ser alcançados pelos 
benefícios da iniciativa.
A proposta mantém o caráter extrafiscal já consagrado em políticas públicas 
modernas, utilizando os instrumentos administrativos e tributários não apenas 
como mecanismos arrecadatórios, mas também como ferramentas de incentivo 
a comportamentos socialmente desejáveis e à ampliação da participação 
comunitária nas ações do Poder Público, sem configurar renúncia de receita ou 
distribuição financeira direta.
Trata-se, portanto, de um investimento estratégico na promoção da cidadania 
ativa, na melhoria dos indicadores sociais e administrativos do Município e no 
fortalecimento da relação de cooperação entre a Administração Pública e a 
população, contribuindo diretamente para a eficiência das políticas públicas, 
para a sustentabilidade da arrecadação municipal e para a melhoria da 
qualidade de vida da coletividade.
3. Transparência, Isonomia, Moralidade e a 
Observância da Legislação Eleitoral
O projeto foi meticulosamente elaborado para garantir a 
impessoalidade, a moralidade, a transparência e a isonomia da administração 
pública, em conformidade com o Art. 37 da Constituição Federal. Os critérios 
de participação serão objetivos, públicos e previamente regulamentados, 
vinculados ao cumprimento de ações e obrigações de interesse coletivo, tais 
como a regularidade tributária, a frequência escolar, a participação em 
programas sociais e educacionais, a atualização cadastral, a regularidade 
vacinal, a participação em serviços de convivência e demais ações instituídas 
pelo Poder Executivo.
A participação no programa observará critérios técnicos e 
verificáveis, evitando qualquer forma de favorecimento pessoal ou 
discricionariedade indevida, assegurando que todos os cidadãos aptos possam 
concorrer em igualdade de condições, independentemente de condição 
econômica, patrimônio ou vínculo político.
Além disso, a ampliação do programa para além da lógica 
exclusivamente patrimonial busca justamente assegurar maior alcance social e 
efetividade ao princípio da isonomia, permitindo que segmentos da população 
anteriormente excluídos da política pública também possam participar 
legitimamente da iniciativa municipal.
A Lei assegura a isonomia entre os participantes ao 
vincular um único número de participação por contribuinte (CPF), 
independentemente da quantidade de imóveis. Esta medida evita tratamentos 
desiguais, em conformidade com o Art. 150, inciso II, da CF/88, e Art. 100, 
inciso II, da LOM.
Para garantir a lisura e evitar conflitos de interesse, o 
Projeto de Lei expressamente exclui da participação o Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores, Secretários Municipais, seus cônjuges/companheiros, parentes de 
1º grau (consanguíneos e por afinidade), e servidores públicos com 
participação direta no programa, bem como pessoas jurídicas a eles 
vinculadas. Essa medida está em estrita observância ao Art. 39, § 4º, da 
CF/88, que veda o acréscimo de "prêmio" à remuneração de agentes públicos. 
Tal vedação também se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), que condena o uso da máquina administrativa para promoção 
pessoal, caracterizando ato de improbidade administrativa por violação dos 
princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade (Art. 11 da Lei nº 
8.429/92).
Os prêmios serão exclusivamente não pecuniários, não 
podendo ser convertidos em dinheiro. A aquisição dos prêmios se dará por 
processo licitatório (Lei 14.133/2021) ou por doação, com critérios rigorosos de 
aceitação para as doações que garantem a transparência e a inexistência de 
ônus para o Município. Os sorteios serão anuais, utilizando-se de métodos 
transparentes e auditáveis, preferencialmente a Loteria Federal, com ampla 
divulgação dos resultados.
Um dos pontos mais sensíveis e abordados com máxima 
cautela neste projeto é a observância da legislação eleitoral. O Art. 6º do 
Projeto de Lei veda expressamente a realização dos sorteios e das 
cerimônias públicas de entrega de prêmios nos anos de eleições 
municipais. Essa proibição é crucial para evitar a configuração de conduta 
vedada a agente público, prevista no Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das 
Eleições), que proíbe a distribuição gratuita de bens e benefícios em ano 
eleitoral. A jurisprudência é clara nesse sentido: o Tribunal de Justiça de 
Goiás (TJ-GO) já condenou por improbidade administrativa um gestor que 
promoveu sorteio de veículo em ano eleitoral, por violação direta aos princípios 
da legalidade e moralidade. Esta medida demonstra o firme compromisso da 
Administração Municipal com a lisura do processo eleitoral e com a integridade 
da gestão pública, mitigando o que é considerado o maior risco legal para 
programas desse tipo.
4. Responsabilidade e Sustentabilidade Fiscal
A questão do custeio foi tratada com a máxima 
responsabilidade fiscal. O Art. 7º do Projeto de Lei estabelece que as despesas 
com as premiações e demais despesas operacionais serão cobertas por 
dotação orçamentária geral do Município, categorizada como despesa de 
custeio da administração tributária. Tal medida está em plena conformidade 
com o Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de 
receita de impostos a despesas, mas ressalva a destinação de recursos para a 
realização de atividades da administração tributária. A LOM de Nova Guarita, 
em seu Art. 114, inciso IV, também proíbe a vinculação da receita de impostos 
a órgãos, fundos ou despesas. Os recursos necessários para o programa 
deverão ser previstos na Lei Orçamentária Anual, assegurando a 
responsabilidade fiscal e a sustentabilidade da medida.
Além disso, a Lei exige que esta proposição seja 
acompanhada de um estudo de impacto financeiro e orçamentário, 
demonstrando a sustentabilidade da despesa e o potencial aumento da 
arrecadação e redução da inadimplência, em cumprimento ao Art. 113 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, e aos Arts. 105 e 106 
da LOM.
5. Condicionantes à Entrega do Prêmio
A efetiva entrega do prêmio ao sorteado será 
condicionada à comprovação de sua plena adimplência com todas as 
obrigações tributárias municipais na data da entrega. Em caso de 
inadimplência, o contribuinte perderá o direito ao prêmio. Essa regra reforça a 
finalidade de estimular a regularidade fiscal plena e está em linha com o Art. 85 
da LOM, que veda o recebimento de benefícios por pessoas em débito com o 
Poder Público Municipal.
Diante do exposto, o Programa “CIDADE PREMIADA” 
apresenta-se como uma ferramenta moderna, estratégica, socialmente 
inclusiva, juridicamente sólida e fiscalmente responsável, concebida para 
fortalecer não apenas a regularidade tributária e a arrecadação municipal, mas 
também incentivar a participação da população em políticas públicas 
essenciais nas áreas da educação, saúde, assistência social, cidadania, meio 
ambiente e desenvolvimento comunitário.
A proposta representa a evolução de uma política pública 
já aprovada e reconhecida pela população, ampliando seu alcance para 
contemplar diversos segmentos sociais anteriormente não alcançados pelo 
modelo restrito à propriedade imobiliária.
O programa fortalecerá a relação de cooperação entre o 
cidadão e a Administração Pública, estimulando boas práticas sociais, o 
sentimento de pertencimento comunitário e a participação ativa da população 
nas ações promovidas pelo Município.
Além disso, contribuirá diretamente para a melhoria dos 
indicadores sociais e administrativos, para a sustentabilidade financeira do 
Município e, consequentemente, para o aperfeiçoamento e ampliação dos 
serviços públicos ofertados à comunidade de Nova Guarita.
Contando com o elevado senso de responsabilidade e 
com a visão progressista de Vossas Excelências, submeto este Projeto de Lei 
à apreciação da Câmara Municipal, rogando por sua aprovação.

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