| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais nas Contratações Públicas de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Guarita e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 013/2023 PROMULGADO Dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais nas Contratações Públicas de que trata a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Legislativo de Nova Guarita e dá outras providências. DIVINO PEREIRA GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, e ainda, RESOLVE: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018; CONSIDERANDO o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 2011; CONSIDERANDO a possibilidade de usuários do serviço público terem acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, como preceitua o art. 37,8 3º, Il, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme dispõe o art. 216, 8 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, como previsto no art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, o acesso à informação deve ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; desenvolvimento do controle social da administração pública; CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de dados pessoais nas contratações públicas, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, como determina a Lei Federal nº 13.709, de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais tem como fundamentos: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; entre outros fundamentos, conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade das contratações públicas; CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratos do Poder Legislativo de Nova Guarita - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Proteção de Dados Pessoais nas contratações públicas, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Guarita - MT. CAPÍTULO II PROTEÇÃO DE DADOS Ato convocatório Art. 2º Com fundamento no art. 7º, |, da Lei Federal nº 13.709, de 2018, os editais de licitação e os avisos de contratação direta a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir a ciência e o consentimento pelo representante da pessoa jurídica interessada em contratar com Câmara Municipal de Nova Guarita — MT, com base no previsto no art. 78, Il e Ill, combinado com o art. 23 Lei Federal nº 13.709, de 2018, que irá realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus sócios/dirigentes, bem como compartilhá-los com órgãos de controle, observados os Si .novaguarita.mt.leg.br princípios previstos no art. 6º desta lei, em especial os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção. 81º O disposto no caput também se aplica, no que couber, aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Poder Legislativo, em especial a Lei Federal nº 11.079, de 2004; 82º A referida ciência e consentimento deve informar de que é permitido manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção ou rescisão do contrato ou instrumento congênere, para fins de fiscalização e controle dos contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso | da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como de que o tratamento de dados pessoais não se aplica nas hipóteses do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Contrato Art.3º Os contratos administrativos, instrumentos congêneres e seus aditamentos, terão forma escrita, sendo juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, e serão divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, e devem omitir os dados de qualificação pessoal dos representantes do Poder Legislativo da pessoa jurídica contratada, ficando esses dados disponíveis para acesso controlado nos registros internos Câmara Municipal de Nova Guarita - MT. 8 1º Os contratos administrativos e instrumentos congêneres devem prever que o(a) contratado(a) deve obrigar-se a: !- proceder, ao término do prazo de vigência contratual, à eliminação dos dados pessoais a que venha ter acesso em decorrência da execução contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período superior decorra de obrigação legal; Il - a não utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como suspensão do repasse de dados pessoais; HI - comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em decorrência da contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. 82º Nos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, que serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, a Proteção de Dados Pessoais ficará a cargo do serviço notarial competente. Art. 4º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação. CAPÍTULO Ill DISPOSIÇÕES FINAIS Omissão Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Guarita. Vigência Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil evintee três.