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norma nº 1088/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº 1088/2026
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
SANCIONADO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
GABINETE DO PREFEITO ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
ul | 05 j2oas VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
ui: FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA aprova e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as
empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar
a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbana
deste município:
Il. IMÓVEL URBANO denominado LOTE Nº 06, possuindo uma
área total de 24.990,20 m? e perímetro de 658,002 m, localizado na Avenida dos
Migrantes/Progresso, s/nº, Bairro Progresso, Município de Nova Guarita/MT, CEP:
78508-000. O imóvel possui a Inscrição Imobiliária municipal sob o nº
001.01.990.006.001 e encontra-se devidamente registrado sob a Matrícula nº 11.034,
assentada no Livro 02 - Registro Geral, do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos da Comarca de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os
lotes ou frações ideais, resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos
agentes financeiros de tais programas.
8 1º. Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com
o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família
Habitação.
8 2º. Após o término da obra, caso ainda existam unidades não
alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora
selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva
vendas.
&
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Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de
presa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se
a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s)
relacionada(s) no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser
aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido
Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá
cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado
a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área
(s) indicada (s) no inciso | do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento
citado no art. 3º.
81º. Tal concessão de direito real de uso será outorgado à
empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação
do (s) respectivo (s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir
hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
8 2º. Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação
ora autorizada, poderá representar o Município de Nova Guarita assinando todos os atos,
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da
concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa
vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que
trata esta lei, conceder-se-á:
R Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
H. Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis — incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira
transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
Il. Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial
Urbano — sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
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IV. Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de
nclusão — habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas
disposições desta lei.
81º. As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV
abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data
de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos
Programas especificados nesta lei.
82º. O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso | do caput, não poderá ser incluído no
custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a
realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo
Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
8 1º. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de
financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
Il. Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo,
atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
o IH. Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente
Financeiro.
Ill. - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
o Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema
Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
. E Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou É
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H. As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa,
ha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da
União.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os
beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva
modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e
condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação
e do agente financeiro da operação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 20 de maio de 2026.
Pe.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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ANEXO | - MATRÍCULA DO IMÓVEL
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ANEXO Il - PROJETO URBANÍSTICO
(Sugestão da área para desmembramento ou área desmembrada)
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