| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO, COMPREENDENDO A EDIFICAÇÃO E O TERRENO DENOMINADOS "ANTIGO PRÉDIO DA ALGODOEIRA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI MUNICIPAL Nº 1026/2025 SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO emBl LOI [2035] O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: EMENTA: Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público, compreendendo a edificação e o terreno denominados "Antigo Prédio da Algodoeira", e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021, o direito real de uso do bem público identificado como "Antigo Prédio da Algodoeira", localizado no Bairro Progresso, Nova Guarita-MT, englobando: |- A edificação industrial com área de 212,00 m?, conforme laudo técnico de avaliação; I|- O terreno de 2.670,00 mº, localizado na "Área Institucional 1A"; Ill - Demais benfeitorias existentes, se houver, constantes no edital do certame licitatório. Parágrafo único. O bem está registrado sob a Matrícula nº 10.109 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte. Art. 2º. A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, com prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mantida a destinação e a finalidade pública justificada. Art. 3º. A concessão terá como finalidade o desenvolvimento de atividade industrial, comercial ou de interesse público, sendo vedada a alteração da destinação sem prévia autorização legislativa. Art. 4º. A concessionária será responsável por todas as despesas de manutenção, conservação e tributos incidentes sobre o bem concedido. Parágrafo único. Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município e passarão a integrar o bem concedido. A du E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 5º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou no contrato administrativo resultará na reversão automática do bem ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização. Art. 6º. Às normas complementares para a concessão serão estabelecidas no edital de licitação e no respectivo contrato. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita - MT, 27 de fevereiro de 2025. fuer PA Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal o mt eta e me mm O AMARA MUNICIPAL DE VEREADORES + NOVA GUARITA e SIDO E e a eme e ot! E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.noVaguarita.mt.gov.br AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO