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norma nº 1040/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaNSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO NO REGIME DE 12X36 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº 1040/2025
7 SÚMULA: “Institui e regulamenta a jornada
ano cIORADO de trabalho no regime de 12X36 (doze horas
ETE DO PREFEITO de trabalho por trinta e seis horas de
descanso) no âmbito da Administração
EM— La E Pública do Município de Nova Guarita e dá
uu Qu) : outras providências. ”
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) no âmbito da Administração Pública do
Município de Nova Guarita - MT.
Art. 2º - A jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) refere-se à jornada de trabalho onde o
servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas
consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
8 1º - O regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no
âmbito do Município de Nova Guarita - MT, considerado como “modalidade peculiar de
serviço”.
8 2º - A jornada disposta no caput deste artigo seguirá o regime de compensação
não podendo ultrapassar o máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
8 3º - Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia
com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta
semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
$ 4º - O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e
feridos.
8 5º - No regime de escala de 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso), o extrapolamento do limite diário de 12 horas ininterruptas de trabalho
enseja o direito à percepção de horas extraordinárias pelos servidores, que somente serão computadas
a partir da décima segunda hora trabalhada.
8 6º - Salvo justo motivo e mediante autorização da Secretaria Municipal de
Saúde, fica vedada a permuta de carga horária entre os servidores, e em caso de ausência injustificada
eng
E-mail: prefeitura(Onovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br E
AV. DOS IMIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
de servidor ao serviço caberá à Secretaria convocar servidor para substituir o
faltoso, atribuindo horas extraordinárias para o substituto é aplicação de falta ao servidor faltoso.
8 7º - A jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) isenta o Município do Pagamento de horas extraordinárias aos sábados,
domingos e feriados, uma vez que o sistema de trabalho é de compensação e demanda um intervalo de
36 (trinta e seis) horas para cada 12 (doze) horas, não sendo devido o pagamento em dobro dos referidos
dias.
$88º-a remuneração mensal pactuada no sistema de revezamento 12x36 abrange
Os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e o intervalo intrajornada.
8 9º. Além do disposto no $ 5º, ao servidor submetido a esta Lei, somente serão
computadas horas extraordinárias nas seguintes hipóteses:
| — Quando escalado para trabalho em dia em que estaria de folga, conforme
estipulado em escala;
Il — Quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido, mediante
escala.
8 10º - O adicional noturno é devido ao servidor que labora no regime de 12x36
(doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), os quais serão computados no horário
compreendido entre as 22h00min e 05h00min.
Art. 3º - Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 os
Cargos relacionados a área de saúde, em especial, técnico em enfermagem, enfermeiro e vigia.
Parágrafo Único — Poderá ser estendida a jornada de trabalho 12x36 (doze horas
de trabalho por trinta e seis horas de descanso) a outros cargos lotados na Secretaria Municipal de Saúde,
a fim de suprir as necessidades da Administração.
Art. 4º - Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor
terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo único - Os intervalos para repouso e alimentação serão computados
na carga horária de trabalho.
Art. 5º - Caso seja necessário, o Poder Executivo Municipal poderá instituir novos
regulamentos a presente Lei, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 22 de maio de 2025.
fo :7
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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