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norma nº 1050/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Nova Guarita para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências”.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Td
LEI MUNICIPAL Nº 1050/2025
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
SÚMULA: “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do
Município de Nova Guarita para o período de 2026 a
2029, e dá outras providências”.
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-
2029 em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal, artigo
162, 8 1º da Constituição Estadual e artigo 79, $ 1º, da Lei Orgânica do Município.
$ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são
referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025 e não se constituirão em
limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus
respectivos créditos adicionais.
$ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão
estruturados por Órgãos, Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais
serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas
constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação
governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos
definidos para período do Plano.
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Parágrafo Único - Constituem Objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2026-2029:
IR Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão
financeira e administração de receitas para cumprimento das
disposições constantes da legislação vigente e em especial as
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
H. Assegurar a população do município a atuação do governo
municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de
natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
HI. Integrar os programas municipais com os dos Governos das
esferas Federal e Estadual;
Iv. Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade,
atuando prioritariamente no ensino público fundamental,
educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível
médio;
V. Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando
melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural;
VI. Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a
distribuição de renda;
VII. Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso
para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da
produção e locomoção da população;
Vil. Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do
município através da realização de obras de infraestrutura e da
oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as
áreas de periferia urbana;
IX. Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que
saúde é direito de todos;
Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:
I. Programa — instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações visando a concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como: Dad
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a. Programa Temático — sua implementação resulta na
oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e
seus resultados são passíveis de aferição por
indicadores;
b. Programa de Gestão — aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativas e relacionadas a
formulação, coordenação, monitoramento, controle e
divulgação de políticas públicas.
H. Iniciativas/Ações — instrumento de programa que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária
ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando
da elaboração da Lei de Diretrizes orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual em:
a. Projeto — instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, dos quais resulta um
produto que concorre para a execução ou
aperfeiçoamento de ação governamental;
b. Atividade - instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário a manutenção da ação de governo;
c. Operação Especial — despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob forma de bens ou
serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos
para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção | - Aspectos gerais
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da
eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e
revisão de programas.
Art. 7º. O Poder Executivo manterá sistema de informações
gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 8º. Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário
estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual — PPA 2026-2029.
Seção Il - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta
lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo,
através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano
Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de
programa:
I. Exposição e razões que motivam a proposta;
H. Indicação do Programa com recursos financeiros que
financiarão o mesmo;
IR Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público
alvo do programa;
Iv. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
Mi Alteração do título, produto ou da unidade de medida das
ações orçamentárias.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado a:
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Ê Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e
seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente,
em função de alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
H. Anexo | atualizado incluindo entre outras as seguintes
informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no
critério a que se refere o $ 2º do artigo 1º, em função
dos valores e discriminação das ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na
programação do Plano em decorrência do disposto no
Parágrafo Único do art. 9º.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita - MT, 17 de setembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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