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norma nº 1053/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui o Programa "IPTU Premiado" no Município de Nova Guarita/MT e define suas modalidades, critérios, condições para participação, tipos de prêmios, periodicidade e forma de divulgação.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
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SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1053/2025
EMENTA: Institui o Programa "IPTU Premiado” no
Município de Nova Guarita/MT e define suas modalidades,
critérios, condições para participação, tipos de prêmios,
periodicidade e forma de divulgação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "IPTU Premiado”
no âmbito do Município de Nova Guarita/MT, com a finalidade de fomentar a
cidadania fiscal, a educação fiscal e o combate à sonegação, por meio da
concessão de premiação de natureza não fiscal aos contribuintes que se
mantiverem adimplentes com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) ou que regularizarem seus débitos.
Art. 2º. A participação no Programa "IPTU Premiado”
será regida pelas seguintes modalidades, critérios e condições:
|. Modalidade Principal (Pagamento em Cota Unica
ou em Parcelas até o Vencimento): Estarão aptos a participar dos sorteios os
contribuintes que realizarem o pagamento integral do IPTU do exercício vigente,
seja em cota única ou em parcelas, desde que quitado até a data de vencimento
estabelecida no calendário fiscal municipal.
IH. Modalidade de Regularização (Débitos
Anteriores): Terão direito a participar dos sorteios os contribuintes que
promovam a quitação integral de todos os seus débitos de IPTU de exercícios
anteriores, incluindo aqueles inscritos em Dívida Ativa, Protesto Extrajudicial ou
em Execução Fiscal, observadas a quitação de todos os encargos
incidentes, até a data limite estabelecida no calendário fiscal municipal para a
participação nos sorteios do exercício vigente.
8 1º. Para assegurar a isonomia entre os participantes, a
vinculação ao sorteio será feita por contribuinte vinculado ao CPF ou CNPJ, de
modo que, ainda que possua mais de um imóvel, cada participante terá direito a
apenas um número de participação, a ser gerado em meio eletrônico ou físico,
conforme regulamentação por decreto do Executivo.
8 2º. Não serão elegíveis para participação nos sorteios os
imóveis beneficiados por isenções ou imunidades fiscais, dada a natureza de
incentivo à arrecadação do programa.
8 3º. A existência de isenção ou imunidade referente a
outros tributos, como taxas e contribuições de melhoria, não impede a
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participação no Programa "IPTU Premiado”, desde que o
contribuinte esteja em situação de adimplência com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos desta Lei.
$ 4º. Não serão elegíveis para participar dos sorteios o
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, assim como
seus respectivos cônjuges ou companheiros. Ficam igualmente impedidos seus
parentes de 1º grau em linha reta consanguínea, ou seja, pais e filhos, bem como
os de 1º grau por afinidade, que compreendem sogros, genros, noras, padrasto,
madrasta e enteados. A restrição também se aplica aos servidores públicos com
participação direta nas fases de organização, execução e auditoria do programa.
$ 5º. A inelegibilidade prevista no 8 4º deste artigo estende-
se às pessoas jurídicas em cujo quadro societário figurem as pessoas ali
mencionadas, ou que sejam por elas controladas ou dirigidas.
8 6º. A efetiva entrega do prêmio ao contribuinte sorteado
fica condicionada à comprovação de sua plena adimplência com todas as
obrigações tributárias municipais, de que trata esta lei, na data da entrega.
Parágrafo único. Verificada a inadimplência do sorteado
no momento da entrega, ele perderá o direito ao prêmio, que será destinado a
novo sorteio ou a outra finalidade pública, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º. Os prêmios a serem distribuídos no âmbito do
Programa “IPTU Premiado” terão natureza exclusivamente não pecuniária,
sendo vedada, em qualquer hipótese, sua conversão em valores em espécie, e
poderão incluir, entre outros:
|. veículos automotores novos (0 km), tais como
automóveis e motocicletas;
IH. eletrodomésticos, eletrônicos e equipamentos de uso
doméstico;
HI. bens e serviços destinados ao bem-estar e ao
interesse social da população, como kits escolares, cestas culturais e outros
definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º. Os prêmios destinados ao Programa “IPTU
Premiado” poderão ser adquiridos pelo Município por meio de aquisição via
processo licitatório, observadas as disposições da Lei 14.133/2021 e
regulamentos aplicáveis ou obtidos por doação.
8 1º. As doações de pessoas físicas ou jurídicas, para
serem aceitas, deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
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Ea E Prefeitura Municipal de Nova Guarita
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|. serem formalmente aceitas pelo Poder Público, sem
qualquer ônus ou encargo para o Município;
IH. serem precedidas de termo próprio e amplamente
divulgadas nos meios oficiais de comunicação, garantindo a transparência do
ato;
ll. serem provenientes de doadores que não possuam
contratos, convênios ou instrumentos congêneres vigentes com a Administração
Pública Municipal, nem sejam partes em processos administrativos de
licenciamento, outorga e de aquisição de bens ou serviços para a administração
pública municipal; e
IV. serem submetidas à análise prévia da Procuradoria
Geral do Município e do órgão de controle interno, que emitirão parecer sobre a
conformidade legal e a inexistência de conflito de interesses.
8 2º. A aquisição por aquisição via processo de licitação,
prevista no caput, será custeada por dotação orçamentária própria, em
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos.
Art. 5º. A periodicidade dos sorteios será anual,
realizada em data a ser definida por decreto do Executivo, com base nos
números de participação gerados no exercício fiscal corrente.
$1º.0 sorteio será realizado por meio de método
transparente e auditável, preferencialmente utilizando os resultados da Loteria
Federal ou mecanismo similar, para garantir a isonomia e a lisura do processo.
8 2º. A forma de divulgação dos resultados dos sorteios
será ampla e acessível, por meio do site oficial do Município, mídias sociais,
veículos de comunicação locais e afixação de listas na sede da Prefeitura e da
Câmara Municipal, garantindo a transparência e a publicidade dos atos.
Art.6º. É vedada a realização dos sorteios e das
cerimônias públicas de entrega de prêmios do Programa "IPTU Premiado" nos
anos de eleições municipais, em estrita observância ao princípio da isonomia e
às vedações impostas pela legislação eleitoral.
Art. 7º. O custeio das premiações e demais
despesas operacionais do Programa "IPTU Premiado" será proveniente de
dotação orçamentária geral do Município, categorizada como despesa de
custeio da administração tributária.
$1º.Fica vedada a vinculação do custeio das
premiações a um percentual da receita de um imposto específico, em estrita
observância ao Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
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8 2º. Os recursos necessários para o programa deverão
ser previstos na Lei Orçamentária Anual, assegurando a responsabilidade fiscal
e a sustentabilidade da medida.
Art. 8º. Esta Lei Ordinária deverá ser acompanhada de
um estudo de impacto financeiro e orçamentário, demonstrando a
sustentabilidade da despesa e o potencial aumento da arrecadação e redução
da inadimplência decorrentes do programa, em
conformidade com o Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 9º. A regulamentação operacional e
administrativa detalhada do Programa "IPTU Premiado", sempre em estrita
conformidade com as disposições desta Lei, poderá ser definida por decreto do
Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de
sua publicação, observando-se que a eventual revogação ou redução dos
benefícios instituídos produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da
publicação da lei que os suprimir ou modificar e após decorridos, no mínimo, 90
(noventa) dias de sua edição.
Gabinete do Prefeito, em 07 de outubro de 2025.
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Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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