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norma nº 1056/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2025
Date 2025-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Estado de Mato Grosso
LEI MUNICIPAL Nº 1056/2025
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
em DA / ÃO / Qpaá
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
O Excelentíssimo Senhor EDSON GONZAGA RIBEIRO, Prefeito
do Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, 8 2º da Lei
Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de
2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a
Prefeitura Municipal de Nova Guarita, a Câmara Municipal de Vereadores e o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Nova Guarita,
compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
|- | as metas fiscais e os riscos fiscais;
Hl- a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
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V- as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
Vi- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais,
Vil- as disposições gerais.
CAPÍTULO 11 .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as
especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Metas e Prioridades para
2026", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
81º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14º edição
aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria STN/MF Nº
699, de 7 de julho de 2023.
82º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a titulo de receitas, despesas,
montante da divida pública e resultados nominal e primário, este representando
o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
53º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2026 será dada maior prioridade:
|- às políticas de inclusão;
|l - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
||| = ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V- à promoção do desenvolvimento do ensino público;
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VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
84º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da
Constituição e art. 151 na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
S 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
8 6º, Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-
se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e
comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º, A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
|| —- Orçamento da Seguridade Social,
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Nova Guarita relativo ao
exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle
social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado
o seguinte:
|-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades
entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;
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Il - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
lil - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
| - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Il - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
Ill - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
V- programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
das ações de governo;
Vill - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resuita um produto e não
geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX — Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade
se correntes ou de capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que
não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, (despesas de manutenção).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo
ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;
XI — Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas
que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII — Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo,
serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras
e Instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e
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outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus
fins.
XIll - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de
descentralização de créditos orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as
entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais
constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade ou entre estes.
S& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
5 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de
acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo,
priorizando as necessidades da comunidade.
& 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
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Art. 6º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal.
Art. 8º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção,
programa, projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias MOG
nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as orientações dispostas no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Procedimentos contábeis
orçamentários, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que
couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
|- Despesas correntes - 3; e
tl - Despesas de capital - 4.
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminado:
|- pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
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VI - amortização da divida - 6.
S 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto
na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas
alterações.
8 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso — TCE/MT.
| - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no $& 4º
deste artigo;
Il - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo; e
ll - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
$ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
S 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela
Secretaria Especial de Coordenação Geral, com as devidas justificativas.
S 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
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S 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 9º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a titulo de transferência para
unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade
Social.
$ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da
unidade orçamentária descentralizadora.
8 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ 1 deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento,
nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, S$ 3, desta Lei.
Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
Il- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da divida fundada,
ll — a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda
Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 2020, e da Lei nº 14,113, de 25
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de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a
título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para
atendimento do número integral de matriculas;
IV — a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, bem
como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o
cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V-— a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, de
forma a evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.
VI — a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência
Social e Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a
contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e
fiscalização dos recursos.
VII —- a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos
Sociais, a cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização
distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos
recursos.
IX — a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública
dentro outras ações de parcerias junto a polícia militar no município.
X— a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a
cessão do espaço físico, para que os municipes tenham acesso aos serviços
de postagem.
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Xi — a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde,
como medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio
intermunicipal de desenvolvimento econômico;
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
| - mensagem;
H— texto da lei;
ll- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
|- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento;
l- evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
li- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas
IV- demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V- resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
Vi- despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
Vil- programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
Vill- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas,
IX- despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas,
conforme o vínculo;
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Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
|- quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2023 a
2025 e previsão para 2026 a 2028;
|l- metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo
as rubricas da lei orçamentária;
lll- reserva de contingência;
IV- montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
$1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
82º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e
Autarquia encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município,
até 31 de julho de 2025, suas propostas orçamentárias, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 44. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
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a O nO ee——————es
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| - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos
resultados primário e nominal e ao montante da divida pública, estabelecidas
no Anexo Il desta Lei, conforme previsto nos 89 1º e 2º do ar. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa
de Ajuste Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021 firmado com o Govemo Federal e a meta de poupança pública;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso
público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios
eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;
|ll - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos
disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a
sustentabilidade fiscal do Estado;
V - garantir a execução financeira do orçamento público.
g 1º As metas fiscais para O exercício de 2026 são as constantes
no Anexo |l desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas aiterações das
conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados
na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução
orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
$ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal,
se necessário, será feito mediante lei específica.
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais -
tabela 8, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lel Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
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Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos no inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que esteiam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as
unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
definida no Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a
fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput
do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lel
Orçamentária a que se refere o Inciso |l, do art. 5º, da mesma Lei
Complementar.
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
Governo.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente
incluirão projetos novos se:
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t- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público,
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo,
nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000;
ll- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as
quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
Wl- estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:
|- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
H- que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercicio anterior.
Art. 24, É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de
competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos do art. 184 da Lei nº
14.133/2021, mediante celebração de termos de colaboração, termos de
fomento ou em acordos de cooperação nos termos da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica;
Ill - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social;
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no
art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atietas desde que formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo
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implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e
demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público — OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999,
como termo de parceria firmado com o Poder Público;
X - sejam qualificadas como organizações sociais;
$ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias,
nos moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
$2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
elou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026, além de
certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.
83º, Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes
de sua responsabilidade.
84º, Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
aínda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade
e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de
parceria.
85º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas às entidades municipalistas que o Município for associado.
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Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os
recursos.
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação
das entidades que no exercício financeiro de 2026, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio,
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição
elou Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os
requisitos exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida -
RCL, que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal,
para atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme
especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos
termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza
razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades
técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder
Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a
alterar a programação orçamentária fixada para o exercício 2026 até o limite de
30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as
formas previstas na Lei Federal 4,320/64,
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& 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares ao seu orçamento através do excesso de arrecadação apurado
por fontes de recursos até o limite descrito no caput deste artigo.
$ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro
apurado no balanço do exercício anterior até o limite apurado no superávit
financeiro, considerando os valores individuais por fontes de recursos no grupo
de destinação de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente
será realizada mediante autorização em lei específica.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso,
mediante a emissão de DAM — Documento de Arrecadação Municipal, sendo
vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária.
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os
fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
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Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
|- Atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de
critérios e base de cálculo para lançamento da aliquota progressiva do IPTU
para terrenos baldios;
Il- Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
|ll- aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV- Atualização e revisão do BCI - Boletim do Cadastro Imobiliário
municipal.
V — Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de
infraestrutura urbana;
VI - Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de
mora sobre os tributos.
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
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Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026
somente poderão ser admitidos servidores se:
|- | existirem cargos vagos a preencher;
ll- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Hl- forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV- for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
81º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e
orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de finanças.
$2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos
e processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de
cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais
e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art.
17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido
no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
é de exclusiva Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças.
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos
Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas
ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
- eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
ll- | exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
H- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
[V- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Ad GD CS DD A meia Ama DA é cres . qaadia FALANIEO- - LARA: nrania.
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Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
ou área de govemo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder
Executivo, em cada quadrimestre.
$1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo
e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com
amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
82º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2026, e de fevereiro de
2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
$3º. A unidade responsável pela coordenação do controle intemo do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior
e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a
execução orçamentária e financeira emitindo os devidos pareceres.
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art.
9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato
do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais" e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
excetuando:
|- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
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ll- | as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |;
$ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
I- eliminação de despesas com horas-extras;
Il- redução de investimentos programados com recursos próprios.
ll- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V- redução de gastos pelo uso da frota municipal.
82º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à
obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fie! observância
do disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos
aris. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.
58 2º O montante global das operações de crédito interna e extema, realizadas
em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por
cento) da Receita Corrente Liquida — RCL, conforme determina o art. 7º, | da
Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações.
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Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da
administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
81º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos
mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
82º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado
de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
S 1º, A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e
em cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício
de 2026, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e
obras os limites fixados pelos incisos | e |l, do art. 75, da Lei 14.133/21,
devidamente atualizados.
Art. 50. A Câmara Municipal de Vereadores e o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE de Nova Guarita enviará ao poder executivo até o dia 15 do
mês subsequente a MSC (Matriz de Saldos Contábeis) para fins de
consolidação das informações contábeis.
Art. 51. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de outubro de 2025, o
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2026, à Câmara
Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica
do Municipio de Nova Guarita.
Art. 52. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da divida; e
fll - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
|V- 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026.
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Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso,
aos 07 de outubro de 2025.
but
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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