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norma nº 1058/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1058 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº. 1058/2025
SANCIONADO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
N jo 1
EM
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que e Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Am. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - Sisan:
| -a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação
ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar s Nutricional (Plansan Municipal),
bem como pela avaliação do Sisan no âmbito do município;
IH - O Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar
assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à secretaria municipal
de assistencia social.
Hi - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), no âmbito
do Sisan, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da
administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capitulo | - Disposições Gerais
Ant. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov,br
AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (65) 3574-1404 - CEP; 78508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
TT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado, no Município de Nova Guarita Estado
de Mato Grosso por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do
Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas
prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional,
Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO |l - Das Competências Art. 5º -
Compete ao Consea Municipal:
| — Organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de
quatro anos;
Il - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência:
HI - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan municipal, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas
de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampilação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas
ações integrantes do Plansan Municipal,
VII - Zetar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan
municipal,
He Bb AR-HE Sisan tem
pe mor Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,
Il - Avaliar o Sisan no âmbito do município;
Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo
regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo
Consea Municipal.
Art. 7º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan Municipal, para proposição das
diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários
para sua consecução.
Art. 8º Compete à Caisan Municipal:
| - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a Política e o Plasan Municipal,
indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e
programas de SAN;
HI - Monitorar e avaliar, de forma Integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e
programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis
orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do Plansan Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
S 1º O Plansan Municipal deverá:
|-Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;
Il - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
HI - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre
outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
E-mail; ces - Home page: ei
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V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações,
com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade
e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-
racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
vi - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9º À programação e a execução orçamentária e financeira dos programas é ações que integram a
Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a
natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO Ill- Da Composição
Art. 10º O Consea Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços
de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência
do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes
no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11º Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios, podendo ser
estabelecidos peia Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes sos membros da
Caisan Municipal.
Movimento Sindical , urbano e rural;
ll. Associação de classes profissionais e empresariais;
Hi. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
IV- Representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
Art. 12º. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em sua estrutura organizacional,
com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do Consea, titulares e
suplentes, serão designados em Ato especifico, pelo representante legal do Município.
An. 13º À organização e funcionamento do Consea Municipal serão definidos em seu Regimento
Intemo.
Art 14º A alan Municipe
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—Stiplentes-do-Conses Municipal ll]
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isan Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 16º A Caisan Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de assistencia social
com atribuições de articulação e integração.
Art. 17º A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo
seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único Os representantes governamentais da Caisan, titulares e suplentes, serão designados
em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18º A organização e funcionamento da Caisan Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.
Art, 19º Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 21 de outubro de 2025
Lj 7
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail; prefeituraQPnovaguarita.mt.gov.br - Home page; www.novaguarita.mt.gov.br
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