| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | " Institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Nova Guarita – MT, dispõe sobre sua composição, gestão e aplicação, e estabelece as diretrizes para captação de recursos via incentivo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010 ". |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI MUNICIPAL Nº. 1059/2025 SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO Ementa: Institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Nova Guarita - MT, dispõe sobre sua composição, gestão e aplicação, e estabelece as diretrizes para captação de recursos via incentivo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, estado de mato grosso, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E GESTÃO Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Nova Guarita, de natureza contábil-financeira. Parágrafo único. O Fundo é destinado a financiar os programas e as ações relativas ao Idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, cumprindo o dever de amparo e assistência previsto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O FMI será administrado pela Secretaria de Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal do Idoso. & 1º Os recursos do Fundo serão administrados segundo os planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso. & 2º O Conselho Municipal do idoso deverá eleger um Presidente do Fundo, devendo para tal fazer uma reunião extraordinária, lavrar uma ata e em seguida encaminhar à Secretaria de Assistência para que o Prefeito (a) baixe a portaria. $ 3º O Prefeito deve nomear o Ordenador de Despesas, devendo ser, especialmente, a Secretaria de Assistência e/ou um servidor Público com conhecimento na área de Contabilidade Pública e um representante do conselho devidamente eleito pelo conselho. Art. 3º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI obedecerá aos padrões e normas estabelecidas na legislação federal e municipal, integrando o orçamento do Município e respeitando o princípio da unidade. $ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONEMAX: (65) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita 8 2º As dotações do Fundo deverão ser incluídas anualmente Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com o Plano Plurianual (PPA). $ 3º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, CAPÍTULO! DAS RECEITAS E MECANISMOS DE CAPTAÇÃO Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso (FMI): |- Transferências Oficiais: a) As transferências oriundas do orçamento da União e do orçamento do Estado ou de órgãos internacionais. b) Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso. c) Recursos que lhe forem destinados no Orçamento Geral do Município, d) Recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, destinados a programas e ações relativos ao Idoso. |l|— Doações e Contribuições Incentivadas: a) Doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoa física ou jurídica, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais. b) Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2ºe 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou outros incentivos fiscais. [ll- Outras Receitas: a) Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras. b) O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais. c) Outros recursos que legalmente lhe forem destinados. Art. 5º Fica o Município de Nova Guarita habilitado a receber doações que podem ser deduzidas do Imposto de Renda (IR) devido por pessoas físicas e jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010. E-mail: prefeituraGPnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (65) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita $ 1º A Pessoa Física poderá deduzir as doações feitas ao FMI, a) A dedução poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, b) Esta dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração. c) A doação deverá ser feita em espécie. d) A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado, apresentar a declaração em formulário, ou entregar a declaração fora do prazo. $ 2º A Pessoa Jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido o total das doações comprovadas feitas ao FMI, desde que: a) A dedução total, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não ultrapasse 1% (um por cento) do imposto devido. b) É vedada a dedução da doação como despesa operacional. Art. 6º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira Oficial, designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade. & 1º Recursos alocados pelo FMI que não tenham sido utilizados total ou parcialmente serão imediatamente reincorporados ao mesmo, ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação. $ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua Integral aplicação. CAPÍTULO Il DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão aplicados exclusivamente nas ações e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, visando os objetivos do Art. 1º, incluindo, mas não se limitando a: | — Programas sócio-educativos para assuntos lúdicos, cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual. E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (65) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato trosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Il — Programas de aprendizagem e estagiamento para sáveis, em parceria com o setor produtivo. Ill — Implantação e manutenção de espaços destinados ao lazer e à prática de esportes. IV— Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços aos Idosos, como Instituições de Longa Permanência (ILPIs), centros de convivência e Centro Dia. V — Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos. VI — Programas de prestação de serviços à comunidade, de proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos do Idoso. Vil — Campanhas informativas e educativas, eventos, seminários, congressos e conferências com a comunidade. VII — Programas de promoção do idoso. IX — Programas de acolhimento a portadores de necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência, redes de apoio ou serviços alternativos. Art. 8º O controle do FMI, a fiscalização e a aplicação das disposições relativas aos Fundos e Conselhos seguirão, no que couber, as regras estabelecidas para o Estatuto do Idoso, conforme remetido pelo Art. 4-A da Lei nº 12.213/2010. Art. 8º O Municipio deverá realizar a prestação de contas dos recursos do FMI anualmente, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 60 dias, devendo a regulamentação ser elaborada em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, a fim de detalhar os procedimentos operacionais e de gestão. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2025. Lug Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3374-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO E O PRO ORGS spo