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norma nº 1059/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa" Institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de Nova Guarita – MT, dispõe sobre sua composição, gestão e aplicação, e estabelece as diretrizes para captação de recursos via incentivo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010 ".
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº. 1059/2025
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO Ementa: Institui o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de
Nova Guarita - MT, dispõe sobre sua composição,
gestão e aplicação, e estabelece as diretrizes para
captação de recursos via incentivo fiscal, nos termos
da Lei Federal nº 12.213/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, estado de mato grosso, faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E GESTÃO
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) de
Nova Guarita, de natureza contábil-financeira.
Parágrafo único. O Fundo é destinado a financiar os
programas e as ações relativas ao Idoso com vistas em assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, cumprindo o dever de amparo e assistência previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 2º O FMI será administrado pela Secretaria de
Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal do Idoso.
& 1º Os recursos do Fundo serão administrados segundo os
planos de ação e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
& 2º O Conselho Municipal do idoso deverá eleger um
Presidente do Fundo, devendo para tal fazer uma reunião extraordinária, lavrar uma
ata e em seguida encaminhar à Secretaria de Assistência para que o Prefeito (a)
baixe a portaria.
$ 3º O Prefeito deve nomear o Ordenador de Despesas,
devendo ser, especialmente, a Secretaria de Assistência e/ou um servidor Público
com conhecimento na área de Contabilidade Pública e um representante do
conselho devidamente eleito pelo conselho.
Art. 3º A gestão orçamentária, financeira e contábil do FMI
obedecerá aos padrões e normas estabelecidas na legislação federal e municipal,
integrando o orçamento do Município e respeitando o princípio da unidade.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONEMAX: (65) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
8 2º As dotações do Fundo deverão ser incluídas anualmente
Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
$ 3º O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará, na
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente,
CAPÍTULO!
DAS RECEITAS E MECANISMOS DE CAPTAÇÃO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
|- Transferências Oficiais:
a) As transferências oriundas do orçamento da União e do
orçamento do Estado ou de órgãos internacionais.
b) Recursos provenientes dos Fundos Nacional e Estadual do
Idoso.
c) Recursos que lhe forem destinados no Orçamento Geral do
Município,
d) Recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência
Social, destinados a programas e ações relativos ao Idoso.
|l|— Doações e Contribuições Incentivadas:
a) Doações, legados e contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venham a receber de pessoa física ou jurídica, ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
b) Doações de contribuintes do Imposto sobre a Renda de
Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2ºe 3º da Lei Federal
nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, ou outros incentivos fiscais.
[ll- Outras Receitas:
a) Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras.
b) O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras, inclusive consórcios intermunicipais.
c) Outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
Art. 5º Fica o Município de Nova Guarita habilitado a receber
doações que podem ser deduzidas do Imposto de Renda (IR) devido por pessoas
físicas e jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/2010.
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$ 1º A Pessoa Física poderá deduzir as doações feitas ao FMI,
a) A dedução poderá ser de até 3% (três por cento) aplicado
sobre o imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual,
b) Esta dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por
cento) do imposto de renda devido apurado na declaração.
c) A doação deverá ser feita em espécie.
d) A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o
desconto simplificado, apresentar a declaração em formulário, ou entregar a
declaração fora do prazo.
$ 2º A Pessoa Jurídica poderá deduzir do imposto de renda
devido o total das doações comprovadas feitas ao FMI, desde que:
a) A dedução total, somada à dedução relativa às doações
efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não ultrapasse 1%
(um por cento) do imposto devido.
b) É vedada a dedução da doação como despesa operacional.
Art. 6º Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso
serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira Oficial,
designada pela Secretaria de Finanças, especialmente aberta para essa finalidade.
& 1º Recursos alocados pelo FMI que não tenham sido
utilizados total ou parcialmente serão imediatamente reincorporados ao mesmo,
ficando a Secretaria de Assistência Social responsável por essa reincorporação.
$ 2º O saldo porventura existente no término de um exercício
financeiro constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua
Integral aplicação.
CAPÍTULO Il
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão
aplicados exclusivamente nas ações e programas aprovados pelo Conselho
Municipal do Idoso, visando os objetivos do Art. 1º, incluindo, mas não se limitando
a:
| — Programas sócio-educativos para assuntos lúdicos,
cívicos, artísticos, esportivos, culturais, tecnológicos, ambientais ou outros
relacionados à formação e ao desenvolvimento pessoal, moral, social e intelectual.
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Il — Programas de aprendizagem e estagiamento para
sáveis, em parceria com o setor produtivo.
Ill — Implantação e manutenção de espaços destinados ao
lazer e à prática de esportes.
IV— Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para a prestação de serviços aos Idosos, como Instituições de Longa
Permanência (ILPIs), centros de convivência e Centro Dia.
V — Aquisição de material permanente e/ou de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos.
VI — Programas de prestação de serviços à comunidade, de
proteção e combate à violência, de capacitação para os atores do Sistema de
Garantia dos Direitos do Idoso.
Vil — Campanhas informativas e educativas, eventos,
seminários, congressos e conferências com a comunidade.
VII — Programas de promoção do idoso.
IX — Programas de acolhimento a portadores de
necessidades físicas e psicoterapêuticas em abrigos, centros de convivência,
redes de apoio ou serviços alternativos.
Art. 8º O controle do FMI, a fiscalização e a aplicação das
disposições relativas aos Fundos e Conselhos seguirão, no que couber, as regras
estabelecidas para o Estatuto do Idoso, conforme remetido pelo Art. 4-A da Lei nº
12.213/2010.
Art. 8º O Municipio deverá realizar a prestação de contas dos
recursos do FMI anualmente, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
por meio de Decreto, no prazo de 60 dias, devendo a regulamentação ser elaborada
em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso, a fim de detalhar os procedimentos
operacionais e de gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2025.
Lug
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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