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norma nº 1061/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa"Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita – MT e dá outras providências"
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025
Ementa: Institui a Política Municipal de Educação
Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação
de Nova Guarita — MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica Instituída a Política Municipal de Educação
Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita — MT,
com a finalidade de assegurar o direito à educação de qualidade para todos, sem
discriminação, promovendo a inclusão, a equidade e o respeito à diversidade.
Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será regida pelos
seguintes princípios:
| — Garantia do acesso, permanência, participação e
aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtomos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais condições que
demandem atendimento educacional especializado, no ensino regular;
Il — Valorização da diversidade humana, reconhecendo as
singularidades e potencialidades de cada estudante;
HW — Eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais,
pedagógicas, atitudinais e tecnológicas que impeçam ou dificultem o pleno
desenvolvimento educacional e social,
IV — Formação continuada e capacitação de professores e
demais profissionais da educação para o atendimento às necessidades educacionais
específicas;
V- Articulação e intersetorialidade com as políticas públicas de
Saúde, Assistência Social, Cultura, Desporto, Meio Ambiente e Direitos Humanos
para o apolo integral ao estudante e sua família;
VI- Respeito à legislação nacional e internacional relativas aos
direitos da pessoa com deficiência e à educação inclusiva.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — Implementar e coordenar as ações pedagógicas,
administrativas e estruturais necessárias à efetivação da educação inclusiva nas
unidades escolares da rede municipal de ensino;
E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
ll — Garantir a disponibilidade de recursos humanos
especializados e de recursos tecnológicos e materiais de apoio à aprendizagem dos
estudantes com necessidades educacionais específicas;
Ill — Promover a capacitação e a formação continuada dos
professores, gestores e demais profissionais da educação em temas relacionados
às práticas pedagógicas inclusivas;
IV — Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução
da Política Municipal de Educação Inclusiva, em periodicidade e forma definidas em
regulamento, garantindo sua constante atualização e aprimoramento.
V-— Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior,
instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos
públicos para o fortalecimento das ações de inclusão e pesquisa na área.
Art. 4º. As unidades escolares da rede municipal de ensino
deverão:
|- Assegurar a matricula de todos os estudantes, sem qualquer
forma de discriminação;
| — Promover práticas pedagógicas inclusivas, adaptadas às
singularidades dos educandos, com a utilização de metodologias e recursos
didáticos diferenciados;
HI — Disponibilizar, conforme a necessidade de cada estudante,
o apoio pedagógico, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas que
favoreçam o processo de ensino-aprendizagem;
IV — Manter registro e acompanhamento das ações inclusivas
desenvolvidas, podendo os relatórios ser integrados aos instrumentos de
planejamento e avaliação já existentes na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei, no que couber, por meio de decreto, estabelecendo as normas complementares
e os procedimentos necessários à sua plena execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Guarita — MT, 04 de novembro de 2025.
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraGDnovaguaritamt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78508-000 - NOVA GLARITA - MATO GROSSO

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