| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita – MT e dá outras providências" |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI MUNICIPAL Nº 1061/2025 Ementa: Institui a Política Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita — MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS Art. 1º. Fica Instituída a Política Municipal de Educação Inclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Nova Guarita — MT, com a finalidade de assegurar o direito à educação de qualidade para todos, sem discriminação, promovendo a inclusão, a equidade e o respeito à diversidade. Art. 2º. A Política de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios: | — Garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtomos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais condições que demandem atendimento educacional especializado, no ensino regular; Il — Valorização da diversidade humana, reconhecendo as singularidades e potencialidades de cada estudante; HW — Eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, atitudinais e tecnológicas que impeçam ou dificultem o pleno desenvolvimento educacional e social, IV — Formação continuada e capacitação de professores e demais profissionais da educação para o atendimento às necessidades educacionais específicas; V- Articulação e intersetorialidade com as políticas públicas de Saúde, Assistência Social, Cultura, Desporto, Meio Ambiente e Direitos Humanos para o apolo integral ao estudante e sua família; VI- Respeito à legislação nacional e internacional relativas aos direitos da pessoa com deficiência e à educação inclusiva. CAPÍTULO Il DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação: | — Implementar e coordenar as ações pedagógicas, administrativas e estruturais necessárias à efetivação da educação inclusiva nas unidades escolares da rede municipal de ensino; E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita ll — Garantir a disponibilidade de recursos humanos especializados e de recursos tecnológicos e materiais de apoio à aprendizagem dos estudantes com necessidades educacionais específicas; Ill — Promover a capacitação e a formação continuada dos professores, gestores e demais profissionais da educação em temas relacionados às práticas pedagógicas inclusivas; IV — Realizar o acompanhamento e a avaliação da execução da Política Municipal de Educação Inclusiva, em periodicidade e forma definidas em regulamento, garantindo sua constante atualização e aprimoramento. V-— Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e outros órgãos públicos para o fortalecimento das ações de inclusão e pesquisa na área. Art. 4º. As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão: |- Assegurar a matricula de todos os estudantes, sem qualquer forma de discriminação; | — Promover práticas pedagógicas inclusivas, adaptadas às singularidades dos educandos, com a utilização de metodologias e recursos didáticos diferenciados; HI — Disponibilizar, conforme a necessidade de cada estudante, o apoio pedagógico, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas que favoreçam o processo de ensino-aprendizagem; IV — Manter registro e acompanhamento das ações inclusivas desenvolvidas, podendo os relatórios ser integrados aos instrumentos de planejamento e avaliação já existentes na rede municipal de ensino. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, estabelecendo as normas complementares e os procedimentos necessários à sua plena execução. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita — MT, 04 de novembro de 2025. EDSON GONZAGA RIBEIRO Prefeito Municipal E-mail: prefeituraGDnovaguaritamt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA O1, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78508-000 - NOVA GLARITA - MATO GROSSO