| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1062 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a limpeza dos lotes urbanos no Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências" |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita SANCIONADO LEI MUNICIPAL Nº 1062/2025 GABINETE DO PREFEITO . , EMENTA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 676, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a limpeza dos lotes urbanos no Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, e dá a 57 = o outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos abaixo discriminados da Lei Municipal nº 676, de 18 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações: |- O caput do Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Se a inobservância do disposto no Art. 1º persistir, O proprietário ou possuidor será notificado pelo setor de fiscalização para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, realizar a limpeza do imóvel, sob pena de lavratura de Auto de Infração e multa.” Il— O Parágrafo 1º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte *g 1º Caso a limpeza do imóvel não seja executada pelo proprietário no prazo estabelecido, o Município de Nova Guarita, ou empresa por ele contratada, efetuará o serviço de asseamento e cobrará o valor fixo equivalente a 13 (treze) UPFING (Unidade Padrão Fiscal de Nova Guarita), independentemente do tamanho do imóvel.” III—O Parágrafo 2º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte “$ 2º No caso de a limpeza dos terrenos urbanos que não forem efetuadas por seus respectivos proprietários ou possuidores, mas sim pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, tendo que fazer uso de caçambas (caminhão), será cobrado o valor equivalente a 2 (duas) UPF/NG por caçamba de lixo retirada do local de limpeza.” IV—O Parágrafo 7º do Artigo 4º passa a vigorar com a seguinte Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita “8 7º A inobservância do disposto no caput do Art. 1º, após O decurso do prazo de notificação, constitui infração, penalizada com multa no valor de 13 (treze) UPFING (Unidade Padrão Fiscal de Nova Guarita).” V-O Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica expressamente proibida a colocação de entulhos nas vias públicas, passeios públicos ou em frente aos imóveis, exceto durante os meses e períodos estipulados pela Administração Pública Municipal para a realização das campanhas de limpeza urbana. Parágrafo Único. A colocação de entulhos em frente aos imóveis em datas diferentes das estipuladas nas campanhas implica na aplicação de multa ao infrator equivalente a 2 (duas) UPFING (Unidade Padrão Fiscal de Nova Guarita), sem prejuízo da cobrança pela retirada dos detritos, nos termos do $ 2º do Art. 4º desta Lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2025. EDSON GONZAGA RIBEIRO Prefeito Municipal