| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 47/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE). |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025 6 Been ii TO Ementa: Altera a Lei Complementar nº 47/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE). O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lel Complementar nº 47/2018 passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo Il do Título V, com a seguinte redação: “SEÇÃO IV Da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE) Art. 59-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE), na forma de pecúnio, destinada a incentivar e reconhecer a dedicação dos Profissionals da Educação Básica que atuam diretamente no processo de alfabetização. $ 1º. Farão jus à Gratificação de Desempenho Educacional — GDE os professores em efetiva regência de turmas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. $ 2º. A GDE corresponderá ao valor equivalente a 1 (um) vencimento base integral do cargo do professor regente das turmas, tomando-se como referência o valor nominal do vencimento base vigente no mês de dezembro do respectivo ano letivo. $3º. O pagamento da GDE será realizado em parcela única, até o final do mês de dezembro de cada ano letivo. & 4º. Nos casos de substituição de professor regente por motivo de afastamento legal, licença, exoneração, readaptação ou qualquer outra forma de interrupção ou E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www. novaguarita.mt.gov.br AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita suspensão do exercício da regência, a GDE será paga proporcionalmente ao periodo de efetiva regência, observando-se as seguintes regras: |- o professor titular fará jus ao valor proporcional ao período em que exerceu a regência da turma no ano letivo; Il—o professor substituto fará jus ao valor proporcional ao período em que assumiu e exerceu a regência da turma; III — para fins de cálculo proporcional, será adotado como referência o valor do vencimento base vigente no mês em que o professor deixou de exercer a regência, vedada a inclusão de quaisquer adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, IV— o pagamento proporcional será calculado com base na fração de meses completos ou dias efetivamente trabalhados, conforme regulamentação do Executivo. V — é vedado o pagamento cumulativo da GDE ao professor titular e ao professor substituto pelo mesmo período de tempo. Art. 59-B. A Gratificação de Desempenho Educacional (GDE) possuirá caráter de incentivo funcional, não se caracterizando como vencimento, provento ou remuneração de natureza permanente. 81º. A GDE não será incorporada ao vencimento, provento ou pensão para quaisquer efeitos legais e não servirá de base de cálculo para benefícios trabalhistas, previdenciários ou assistenciais. 8 2º. Sobre a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE) não incidirá Contribuição Previdenciária, por ser verba que não serve como base de cálculo para fins previdenciários, devendo incidir Imposto de Renda de Pessoa Física, IRPF, nos termos da legislação de regência. $3º. A concessão da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE) exige o efetivo e contínuo exercício das atividades de regência nas turmas referidas no art. 59-A durante o período letivo, sendo vedado o cômputo de E-mail: prefeituraQnovaguarita.mt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONETAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita quaisquer afastamentos, licenças, dispensas ou interrupções do exercício, ainda que considerados como de efetivo exercício para outros fins nos termos do art. 70 desta Lei Complementar ou de outra legislação, para fins de apuração da elegibilidade ao benefício, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de substituição previstas no $ 4º do art. 59-A, caso em que o pagamento se dará de forma proporcional ao período de efetiva regência. 84º Os critérios complementares de avaliação e concessão da GDE serão definidos por regulamento do executivo.” Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizados recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), incluindo os recursos do FUNDEB 70%. Parágrafo único. A concessão e pagamento da GDE estão condicionados à existência de previsão orçamentária, em conformidade com o Art. 85 da Lei Complementar nº 47/2018. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Nova Guarita/MT, 25 de novembro de 2025. Ma. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituralbnovaguarita.mt.govbr - Home page: www. novaguarita.mt.gov.br AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO