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norma nº 101/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 47/2018, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Nova Guarita/MT, para instituir a Gratificação de Desempenho Educacional (GDE).
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2025
6 Been ii TO Ementa: Altera a Lei Complementar nº 47/2018, que
dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da
Educação Básica do Município de Nova Guarita/MT,
para instituir a Gratificação de Desempenho
Educacional (GDE).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. A Lel Complementar nº 47/2018 passa a
vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo Il do Título V, com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Da Gratificação de Desempenho Educacional (GDE)
Art. 59-A. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho Educacional (GDE), na forma de pecúnio,
destinada a incentivar e reconhecer a dedicação dos
Profissionals da Educação Básica que atuam
diretamente no processo de alfabetização.
$ 1º. Farão jus à Gratificação de Desempenho Educacional
— GDE os professores em efetiva regência de turmas de 1º
(primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino.
$ 2º. A GDE corresponderá ao valor equivalente a 1 (um)
vencimento base integral do cargo do professor
regente das turmas, tomando-se como referência o valor
nominal do vencimento base vigente no mês de dezembro
do respectivo ano letivo.
$3º. O pagamento da GDE será realizado em parcela
única, até o final do mês de dezembro de cada ano letivo.
& 4º. Nos casos de substituição de professor regente por
motivo de afastamento legal, licença, exoneração,
readaptação ou qualquer outra forma de interrupção ou
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Prefeitura Municipal de Nova Guarita
suspensão do exercício da regência, a GDE será paga
proporcionalmente ao periodo de efetiva regência,
observando-se as seguintes regras:
|- o professor titular fará jus ao valor proporcional ao
período em que exerceu a regência da turma no ano letivo;
Il—o professor substituto fará jus ao valor proporcional ao
período em que assumiu e exerceu a regência da turma;
III — para fins de cálculo proporcional, será adotado como
referência o valor do vencimento base vigente no mês
em que o professor deixou de exercer a regência,
vedada a inclusão de quaisquer adicionais, gratificações ou
vantagens de qualquer natureza,
IV— o pagamento proporcional será calculado com base na
fração de meses completos ou dias efetivamente
trabalhados, conforme regulamentação do Executivo.
V — é vedado o pagamento cumulativo da GDE ao
professor titular e ao professor substituto pelo mesmo
período de tempo.
Art. 59-B. A Gratificação de Desempenho Educacional
(GDE) possuirá caráter de incentivo funcional, não se
caracterizando como vencimento, provento ou
remuneração de natureza permanente.
81º. A GDE não será incorporada ao vencimento,
provento ou pensão para quaisquer efeitos legais e não
servirá de base de cálculo para benefícios trabalhistas,
previdenciários ou assistenciais.
8 2º. Sobre a Gratificação de Desempenho Educacional
(GDE) não incidirá Contribuição Previdenciária, por ser
verba que não serve como base de cálculo para fins
previdenciários, devendo incidir Imposto de Renda de
Pessoa Física, IRPF, nos termos da legislação de regência.
$3º. A concessão da Gratificação de Desempenho
Educacional (GDE) exige o efetivo e contínuo exercício das
atividades de regência nas turmas referidas no art. 59-A
durante o período letivo, sendo vedado o cômputo de
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quaisquer afastamentos, licenças, dispensas ou
interrupções do exercício, ainda que considerados como de
efetivo exercício para outros fins nos termos do art. 70
desta Lei Complementar ou de outra legislação, para fins
de apuração da elegibilidade ao benefício, ressalvadas
exclusivamente as hipóteses de substituição previstas no $
4º do art. 59-A, caso em que o pagamento se dará de forma
proporcional ao período de efetiva regência.
84º Os critérios complementares de avaliação e
concessão da GDE serão definidos por regulamento do
executivo.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizados recursos vinculados à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), incluindo os recursos do
FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A concessão e pagamento da GDE
estão condicionados à existência de previsão orçamentária, em conformidade
com o Art. 85 da Lei Complementar nº 47/2018.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Nova Guarita/MT, 25 de novembro de 2025.
Ma.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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