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norma nº 102/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaEmenta: Altera dispositivos da Lei nº 23/1995, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita-MT, para sanear e corrigir inconsistências e erros de referência nos Títulos IV (Regime Disciplinar) e V (Processo Administrativo Disciplinar).
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 23/1995,
que institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Nova Guarita-MT, para
sanear e corrigir inconsistências e erros de
referência nos Títulos IV (Regime Disciplinar) e V
(Processo Administrativo Disciplinar).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei
Complementar:
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º. O Art. 126 da Lei nº 23/1995, passa a vigorar
com a seguinte redação e renumeração, sanando a falha de sequência no ral de
deveres:
“Art. 126. São deveres do servidor público municipal:
|- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il - ser leal às instituições a que servir;
HI - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente Ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
E-mail: prefeituraQDnovaguaritamt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
———eeeeeeeeee e
DSO O RO ET O DD
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - tratar com urbanidade as pessoas,
XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI,
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando, ampla defesa.”
Art. 2º. O Art. 140 e o Inciso XIll do Art. 143 da Lei nº
23/1995, que tratam da aplicação das penalidades de Advertência e Demissão,
respectivamente, passam a vigorar com as seguintes aiterações, corrigindo a
referência cruzada inadequada ao Art. 112:
“Art. 140. A pena de advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do artigo
127, incisos | a VIII desta Lei, e inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique a imposição de penalidade mais grave.”
“Art. 143. (...)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do artigo 127 desta
Lei.”
Art. 3º. O Parágrafo único do Art. 156 da Lei nº
23/1995, passa a vigorar com a seguinte redação, a fim de sanar a ambiguidade
eo erro de estrutura da frase sobre o arquivamento de denúncias:
“Art. 156. (...)
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.”
Art. 4º. O Art. 171 da Lei nº 23/1995 passa a vigorar
com a seguinte redação, corrigindo a referência inadequada aos artigos 154 e
155, que não tratam do rito de interrogatório:
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E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
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“Art. 171. Concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e
seguintes.”
Art. 5º, 083º do Art. 179 da Lei nº 23/1995, passa a
vigorar com a seguinte redação, corrigindo a referência vaga e incorreta da
autoridade julgadora:
“Art. 179, (...)
$ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
à autoridade de que trata o Art. 151 desta Lel."
Art. 6º. O Inciso | do Art. 185 da Lei nº 23/1995, que
trata dos direitos de transporte e diárias no PAD, passa a vigorar com a seguinte
redação, corrigindo o erro gramatical/lógico na listagem das partes processuais:
“An. 185. (...)
|- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;”
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Guarita/MT, 02 de dezembro de 2025
Boo RA-
EDSON GONZAGA RIBEIRO
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraQnovaguarita.mtgovbr - Home page: www. novaguarita.mt.gov.br
AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 75.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO

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