| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 23/1995, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita-MT, para sanear e corrigir inconsistências e erros de referência nos Títulos IV (Regime Disciplinar) e V (Processo Administrativo Disciplinar). |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2025 Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 23/1995, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita-MT, para sanear e corrigir inconsistências e erros de referência nos Títulos IV (Regime Disciplinar) e V (Processo Administrativo Disciplinar). O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei Complementar: SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO Art. 1º. O Art. 126 da Lei nº 23/1995, passa a vigorar com a seguinte redação e renumeração, sanando a falha de sequência no ral de deveres: “Art. 126. São deveres do servidor público municipal: |- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; Il - ser leal às instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente Ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; E-mail: prefeituraQDnovaguaritamt.gov.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO ———eeeeeeeeee e DSO O RO ET O DD Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - tratar com urbanidade as pessoas, XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando, ampla defesa.” Art. 2º. O Art. 140 e o Inciso XIll do Art. 143 da Lei nº 23/1995, que tratam da aplicação das penalidades de Advertência e Demissão, respectivamente, passam a vigorar com as seguintes aiterações, corrigindo a referência cruzada inadequada ao Art. 112: “Art. 140. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 127, incisos | a VIII desta Lei, e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.” “Art. 143. (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do artigo 127 desta Lei.” Art. 3º. O Parágrafo único do Art. 156 da Lei nº 23/1995, passa a vigorar com a seguinte redação, a fim de sanar a ambiguidade eo erro de estrutura da frase sobre o arquivamento de denúncias: “Art. 156. (...) Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.” Art. 4º. O Art. 171 da Lei nº 23/1995 passa a vigorar com a seguinte redação, corrigindo a referência inadequada aos artigos 154 e 155, que não tratam do rito de interrogatório: 2 E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GLARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita “Art. 171. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 167 e seguintes.” Art. 5º, 083º do Art. 179 da Lei nº 23/1995, passa a vigorar com a seguinte redação, corrigindo a referência vaga e incorreta da autoridade julgadora: “Art. 179, (...) $ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o Art. 151 desta Lel." Art. 6º. O Inciso | do Art. 185 da Lei nº 23/1995, que trata dos direitos de transporte e diárias no PAD, passa a vigorar com a seguinte redação, corrigindo o erro gramatical/lógico na listagem das partes processuais: “An. 185. (...) |- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;” Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Nova Guarita/MT, 02 de dezembro de 2025 Boo RA- EDSON GONZAGA RIBEIRO Prefeito Municipal E-mail: prefeituraQnovaguarita.mtgovbr - Home page: www. novaguarita.mt.gov.br AV DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 75.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO