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norma nº 1067/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1067 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaEmenta: Dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº 690/2018, reestruturando o Fundo Municipal de Educação e instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, com finalidade exclusiva, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI MUNICIPAL Nº 1067/2025
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
Ementa: Dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº
690/2018, reestruturando o Fundo Municipal de Educação
e instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com
finalidade exclusiva, nos termos do art. 212-A da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com finalidade exclusiva de
administrar, movimentar e aplicar os recursos financeiros destinados à educação
básica pública municipal, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Fundo ora instituído substitui
integralmente o Fundo Municipal de Educação anteriormente previsto na Lei
Municipal nº 690/2018.
Art. 2º O Fundo Municipal do FUNDEB tem por objetivo
exclusivo:
| — receber, administrar, aplicar e prestar contas das receitas
vinculadas ao FUNDEB;
1 — garantir a correta execução orçamentária e financeira dos
recursos previstos na Lei Federal nº 14.113/2020;
Ill — assegurar a manutenção e o desenvolvimento da
educação básica municipal, nos limites legais do FUNDEB;
IV — acompanhar, controlar e executar as despesas permitidas
pela legistação federal, especialmente remuneração dos profissionais da educação
básica e demais aplicações autorizadas.
&1º É vedada a utilização do Fundo para qualquer despesa ou
finalidade que não esteja expressamente autorizada pela Lei Federal nº 14.113/2020.
82º É igualmente vedado o ingresso no Fundo de quaisquer
recursos que não sejam provenientes do FUNDEB.
Art. 3º O Fundo Municipal do FUNDEB possul natureza
contábil, sendo diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação, por
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intermédio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que atuará como seu gestor,
ordenador de despesas e responsável pela prestação de contas.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do FUNDEB:
|— as transferências automáticas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica —- FUNDEB, na forma das normas federais;
Il — eventuais complementações da União previstas na
legislação federal;
Ill — demais receitas previstas na Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. É expressamente proibida a inclusão,
neste Fundo, de receitas provenientes de impostos, convênios, transferências
voluntárias, dotações do tesouro municipal ou quaisquer outras fontes estranhas ao
FUNDEB.
Art. 5º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação,
enquanto gestor(a) do Fundo Municipal do FUNDEB:
| — garantir a correta gestão orçamentária e financeira dos
recursos do FUNDEB;
| - acompanhar e executar o plano de aplicação dos recursos;
1ll - promover a movimentação bancária, empenho, liquidação
e pagamento das despesas vinculadas ao FUNDEB;
IV — manter controles e registros contábeis específicos,
observando as normas federais e municipais,
V— encaminhar, nos prazos legais, as prestações de contas ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), ao
Tribunal de Contas e demais órgãos competentes;
VI — prestar informações ao FNDE, ao MEC, à Receita Federal
e demais autoridades de controle;
Vil — assinar transações financeiras em conjunto com o
responsável pela Tesouraria.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal do FUNDEB integrará
o orçamento geral do Município, observando-se o princípio da unidade, mas com
execução orçamentária e contábil segregada e exclusiva.
Art. 7º Os recursos do Fundo serão mantidos em instituição
financeira oficial, em conta específica e vinculada, nos termos da legislação federal.
dr
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Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão e
demonstrativos específicos, conforme normas vigentes.
Art. 9º O gestor do Fundo enviará mensalmente ao Conselho
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS-FUNDEB:
| —- demonstrativos de receitas;
Il — demonstrativos de despesas,
Ill — documentos comprobatórios exigidos pela legislação
federal.
Art. 10. As prestações de contas anuais serão submetidas ao
CACS-FUNDEB e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
|—a redação original da Lei Municipal nº 690/2018;
1 — quaisquer dispositivos que contrariem a presente Lei,
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025.
[| ,
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
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