| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1067 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº 690/2018, reestruturando o Fundo Municipal de Educação e instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, com finalidade exclusiva, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI MUNICIPAL Nº 1067/2025 SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO Ementa: Dispõe sobre a nova redação da Lei Municipal nº 690/2018, reestruturando o Fundo Municipal de Educação e instituindo o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com finalidade exclusiva, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com finalidade exclusiva de administrar, movimentar e aplicar os recursos financeiros destinados à educação básica pública municipal, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Fundo ora instituído substitui integralmente o Fundo Municipal de Educação anteriormente previsto na Lei Municipal nº 690/2018. Art. 2º O Fundo Municipal do FUNDEB tem por objetivo exclusivo: | — receber, administrar, aplicar e prestar contas das receitas vinculadas ao FUNDEB; 1 — garantir a correta execução orçamentária e financeira dos recursos previstos na Lei Federal nº 14.113/2020; Ill — assegurar a manutenção e o desenvolvimento da educação básica municipal, nos limites legais do FUNDEB; IV — acompanhar, controlar e executar as despesas permitidas pela legistação federal, especialmente remuneração dos profissionais da educação básica e demais aplicações autorizadas. &1º É vedada a utilização do Fundo para qualquer despesa ou finalidade que não esteja expressamente autorizada pela Lei Federal nº 14.113/2020. 82º É igualmente vedado o ingresso no Fundo de quaisquer recursos que não sejam provenientes do FUNDEB. Art. 3º O Fundo Municipal do FUNDEB possul natureza contábil, sendo diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Educação, por E-mail: prefeituranovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita intermédio do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que atuará como seu gestor, ordenador de despesas e responsável pela prestação de contas. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal do FUNDEB: |— as transferências automáticas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica —- FUNDEB, na forma das normas federais; Il — eventuais complementações da União previstas na legislação federal; Ill — demais receitas previstas na Lei Federal nº 14.113/2020. Parágrafo único. É expressamente proibida a inclusão, neste Fundo, de receitas provenientes de impostos, convênios, transferências voluntárias, dotações do tesouro municipal ou quaisquer outras fontes estranhas ao FUNDEB. Art. 5º Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, enquanto gestor(a) do Fundo Municipal do FUNDEB: | — garantir a correta gestão orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEB; | - acompanhar e executar o plano de aplicação dos recursos; 1ll - promover a movimentação bancária, empenho, liquidação e pagamento das despesas vinculadas ao FUNDEB; IV — manter controles e registros contábeis específicos, observando as normas federais e municipais, V— encaminhar, nos prazos legais, as prestações de contas ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB), ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes; VI — prestar informações ao FNDE, ao MEC, à Receita Federal e demais autoridades de controle; Vil — assinar transações financeiras em conjunto com o responsável pela Tesouraria. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal do FUNDEB integrará o orçamento geral do Município, observando-se o princípio da unidade, mas com execução orçamentária e contábil segregada e exclusiva. Art. 7º Os recursos do Fundo serão mantidos em instituição financeira oficial, em conta específica e vinculada, nos termos da legislação federal. dr AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONEAX: (65) 3574-1404 - CEP: 78508-000 - NOVA GUARISTA - MATO GROSSO E-mail: prefeituraQDnovaguarita.mt.goubr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Art. 8º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão e demonstrativos específicos, conforme normas vigentes. Art. 9º O gestor do Fundo enviará mensalmente ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB — CACS-FUNDEB: | —- demonstrativos de receitas; Il — demonstrativos de despesas, Ill — documentos comprobatórios exigidos pela legislação federal. Art. 10. As prestações de contas anuais serão submetidas ao CACS-FUNDEB e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 12. Ficam revogados: |—a redação original da Lei Municipal nº 690/2018; 1 — quaisquer dispositivos que contrariem a presente Lei, Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025. [| , Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituraGOnovaguarita.mt.govbr - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP: 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO E CTT OSS SIE EsSEE=