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norma nº 104/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem 11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2025
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 12, de 03 de
dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), para
incluir o subitem 11.05 na Lista de Serviços, promovendo
a adequação à Lei Complementar Federai nº 116, de 31
de julho de 2003, conforme a obrigatoriedade, e suas
alterações, e dá outras providências.
O EXCELENTISSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL
DE NOVA GUARITA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 127 da Lei Complementar nº 12, de 2014, passa a
vigorar acrescido do subitem 11.05, em conformidade com a Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, com a seguinte
redação:
SANCIONADO
GABINETE DO PREFEITO
em de (ii lino
RR Pain AS
“11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou locaí, de veiculos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”
Art, 2º. A Lista de Serviços constante do art. 127 da Lei
Complementar nº 12/2014 passa a vigorar consolidada com a inclusão do subitem acima.
Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Complementar nº 12/2014 de 03 de dezembro de 2014.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos:
| — Imediatamente, em relação às disposições meramente
procedimentais e de consolidação,
HA partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação, observada a anterioridade nonagesimal (90 dias), exclusivamente para a
cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) incidente sobre a hipótese prevista no
subitem 11.05, ora acrescido.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
E-mail: prefeituraODnovaguarita.mt.gov.br - Home page; www. novaguarita.mt.gov,br
AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Guarita
Nova Guarita, MT, em 18 de dezembro de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal
E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.gou.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br
AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO

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