| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem 11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2025 EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 12, de 03 de dezembro de 2014 (Código Tributário Municipal), para incluir o subitem 11.05 na Lista de Serviços, promovendo a adequação à Lei Complementar Federai nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme a obrigatoriedade, e suas alterações, e dá outras providências. O EXCELENTISSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 127 da Lei Complementar nº 12, de 2014, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, em conformidade com a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas alterações, com a seguinte redação: SANCIONADO GABINETE DO PREFEITO em de (ii lino RR Pain AS “11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou locaí, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza” Art, 2º. A Lista de Serviços constante do art. 127 da Lei Complementar nº 12/2014 passa a vigorar consolidada com a inclusão do subitem acima. Art. 3º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 12/2014 de 03 de dezembro de 2014. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: | — Imediatamente, em relação às disposições meramente procedimentais e de consolidação, HA partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal (90 dias), exclusivamente para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISSQN) incidente sobre a hipótese prevista no subitem 11.05, ora acrescido. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. E-mail: prefeituraODnovaguarita.mt.gov.br - Home page; www. novaguarita.mt.gov,br AM DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Guarita Nova Guarita, MT, em 18 de dezembro de 2025. Edson Gonzaga Ribeiro Prefeito Municipal E-mail: prefeituraGDnovaguarita.mt.gou.br - Home page: www.novaguarita.mt.gov.br AY DOS MIGRANTES, TRAVESSA 01, Nº 30 - CENTRO - FONE/FAX: (66) 3574-1404 - CEP; 78.508-000 - NOVA GUARITA - MATO GROSSO