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norma nº 105/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 105 / 1995
Date 1995-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOVA MARINGÁ- MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dispõe sobre o REGIME JURÍDICO ÚNI
CO dos Servidores Públicos de Nova
Maringá - MP., e dé outras provi -
dências.
O Prefeito Municipal de Nova Marin
“gé, Estado de Mato Grosso,Prefeito
JOÃO BRAGA NETO, no uso das atri -
buições que lhe confere o art. 47,
inciso VI, da Lei Orgênica do Muni
Pos
cipio;
. FAÇO SABER que a Câmara Municipal'
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
ART. 1º - O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Muni
fia Fases 0: a A U
cipio de Nova Nsringa, Estado de Mato Grosso, suas Au-
tarquias e Fundações, é o Extatutéírio, instituíão por
esta lei,
ART, 2º - Para os fins desta lei considera-se: -
LT -
III -
| W pe átrio edi <p ciné A DRE ist E UE ai DANS ds ad FESTA se
Funcionário Público - pessoa legalmente investida /
em cargo, sob o regime do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município, desta lei, ou de lei
Especial; |
Servidor - Gênero, de que é expecie o funcionário ,
o servidor administrativo e o empregado público;
Classe - Conjunto de cargos da mesma natureza funci
onals
Categoria Funcional - Conjunto de atividades desdo-
bráveis em classe e identificadas pela natureza e /
pelo grau de conhecimento exigível pera o seu desem
penho;
Grupo - Conjunto de categorias funcionai
correlação e efinidade entre as atividade
reza do trabalho ou o grau de conheciment
rio ao exercício das respectivas atribuições; '
Vencimento - Retribuição paga mensalmente pelo efe= |
tivo exercício do cargo, correspondente ao valo
referência fixada em Resolução ou Lei;
Proventos - Retribuição psga mensslmente ao fu
nario aposentado;
Referência - Símbolo indicativo do valor do vencg -
mento fixado em Resolução ou Lei;
s segundo a
a
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
IX - Função - Atividade funcional exercida mediante Con
trato ou Relação de Emprego;
X - Administração Direta - Representada pelas Secreta-
rias do Município e pelos Órgãos diretamente subor
dinados ao Prefeito;
XI - Administração Indireta - Represcntada pelas Autar-
quias, Fundações, Empresas Públicos e Sociedade de
Economia Mista,
CAPÍTULO II
Do Engresso no Serviço Público
ART, 3º - São requisitos básicos pera ingresso no Serviço Públi-
co?
I - À nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitoras;
IY - A idade minima de dezoito anos;
oV - A idade minima de quatorze anos para aprendizes.
$ 1º - Ag atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em Lei,
$ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência física é assegu
raãdo o direito de se inscrever em Concurso Público pa-
ra provimento de cargo, cujas atribuições sejam compa-
tíveis com a deficiência de que sejem portadoras.
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+3
E
to
]
A primeira investidura em cargos de provimento efetivo
2 . . no '
sera feita mediante Concurso Público de provas esceri -
tas e de títulos, podendo ser utilizadas, tembém, pro-
21. . . pit
vas práticas ou prático-orais para deficientes ou anal
fabetos.
ART, 5º - Os Concursos Públicos reger-se-ão por Editais que esta
belecerão, em função da natureza da estegoria funcio -
nel, a sua modalidade, es condições e requisitos pera
o Provimento, o tipo e conteúdo e as cstegorias dos tí
tulos, og critérios de julgamento, habilitação e clas-
sificação.,
ART. 6º - A nomesção obedecerá a ordem de classificação no Con -
curso Público.
CAPÍTULO III
Da Posse e do Exercício
ART. 7º - Posse é a aceitação empressa das atribuições, degerea!
e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatu-
ra do termo pela autoridade competente e pelo empossa-
do.
-Segue-
Av. Amos B. Zanchet, s/n - Fone (065) 786-1480 — CEP 78459-000 — NOVA MARINGÁ — Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
1º - A Posse ocorrerá no prazo de trinte (30) dias, conta-
dos da publicação do ato de provimento, prorrogável /
por mais trinta (30) dias, a requerimento do interes-
sado.
$ 2º - Em se tratando de funcionírios de licença, ou afasta-
mento por qualquer outro motivo legal, o prazo será /
contado do término do impedimento.
$ 3º - À Posse poderá dar-se mediante procuração específica.
8 4º - Só haverá Posse nos casos de provimento por nomeação.
a á a Dota 7 . .
84 5º - No ato da Posse o funcionário apresentara obrigatoria
mente Declaração de Bens e Valores que constituam seu
a ha ; E
patrimônio e Declaração quanto ao exercício ou não de
ja a
outro cargo, emprego ou função publica.
o Eq e . .
8 6º —- Serg tornado sem efeito o ato de provimento, se a Pog
a em z º
se não ocorrer no prazo previsto no parógrafo deste /
artigo.
ART, 8º - A Posse em cargo Público dependerá de prévia Inspeção
médica oficial,
ART, 9º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo .
Parégrafo Único - A autoridade competente do Órgão ou Entida
de para onde for designado o funcionério, compete dar
-lhe exercício,
ART, 10 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individu-
z LA
al do funcionario,
ART, 11 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao
= 2.
Órgão competente os elementos necessários so sssenta-
a
mento individual,
ART, 12 - A Promoção ou Acesso não interrompe o tempo de exercí
cio que é contado no novo posicionsmento na carreira,
a partir da data de publicação do ato que promover ou
ascender oc funcionário.
ART, 13 O funcionário que deve ter exercício em outra locali-
dade terá trinta (30) dias de prazo pera fazê-10, in-
cluindo nesse tempo o necessário ao deslocemento para
a nova sede, desde que implique mudança de seu domicí
lio.
Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se!
afastado legalmente, o prazo a que se refere artj
seré contado a partir do término do afastamento
ART, 14 - O ocupante de cergo de Provimento efetivo fica
to a quarenta e quatro (44) horas semanais de
lho, salvo quando for estabelecida duração diversa,
Parágrefo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá /
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, poden-
ão ser convocado sempre que houver interesse da admi-
nistração.
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SOME
À sm; Prefeitura Municipal de Nova Maringá
Ra
ART, 15 - À Investidura em cargo público ocorrerá com a Posse.
CAPÍTULO IV
Do Provimento dos Cargos
ART, 16 - O Provimento dos cergos efetivos, mediante nomeação, /
fer-se-é por ato da sutoridade competente.
ART. 17 - São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração;
VIII - Enquadramento;
ART, 18 - Os cargos serão providos:
I - Em caráter efetivo;
IT - Em Comissão;
III - Em interinidade;
IV - Por Estabilidade.
ART, 19 —- O Provimento por Nomeação fer-se-é:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo iso-
lado de carreira para os aprovados em Concurso,
II - Em Comissão, pera crrgos de confiança, de livre ex
exoneração.
III - Em earéter Interno, para os servidores não concur-
sados, até a posse dos efetivos.
ART. 20 - São estéveis, após dois $O2) anos de efetivo exercício,
os servidores nomecdos em virtude de Concurso público.
Porégrafo Único - O funcionério estével só perderá o seu cer-
go em virtude de sentença judicial transitada em julga
do ou de Processo Administrativo disciplinar, no qual!
seja assegurada ampla liberdade de defesa,
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
ART, 21 - A evolução do funcionário na categories funcional de
. ; o
que seja ocupante dar-se-s através da Promoção e
Progressão ou Acesso.
ART, 22 - Promoção é a passagem do funcionário de uma re
para a imediatamente superior da classe em que tiver
emquadrado, devendo realizar-se anualmente, verificada
a existência de vaga, mediante a capacitação do funcio
nario.
-segue-
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Parágrafo Único - As exigências, os interatícios e demais pro
. é Mes a e pe .
cedimentos splicáveis à promoção serão estabelecidos /
por ato da autoridade.
ART, 23 - Progressão ou Acesso é a elevação do cargo ocupado por
funcionários à classe imediatamente superior êquela em
que se encontrar, dentro da respectiva categoria funci
onsl, mediante desempenho eficaz do funcionário.
Parágrafo Único - As exigências, os interstícios e demais pro
cedimentos aplicáveis ao Acesso, bem como os critérios
de avaliação, para fins de progressão, serão estabele-
cidos mediante ato da autoridade.
ART, 24 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de
| p= atribuições e responsabilidades compatíveis com a limi
| tagão que tenha sofrido em sua capacidade física ou /
mental, verificada em inspeção médica,
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcioná-
rio será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira da
atribuições afins, respeitada a habilidcde exigida.
ART, 25 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposen
tado por invalidez quando, por junta médica oficial, /
forem declarados insubsistentes os motivos determinan-
tes da eposentadoria,
| $ 1º - 4 reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resul -
tante de sua transformação.
| $ 2º -— Encontrando-se provido o cargo referido no parágrafo /
primeiro deste artigo, o funcionário exercerá suas a-
tribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
| ART, 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver comple-
Fi) tado sessenta (60) enos de idade.
CAPÍTULO VI
Da Vacência dos Cargos
ART, 27 - A Vacência de cargo público ocorrerá em virtude de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III Aposentadorias
IV - Falecimento;
V Posse em outro cargo de igual provimento.
|
CAPÍTULO VII
Do Estágio Probatório
ART, 28 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado pá /
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio !
probatório por período de vente e quatro meses, duran-
te o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de ava
liação para o desempenho do cargo, observados os segui
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ISTO -
Prefeitura Municipal de Nova Maringá
tes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
Y - Responsabilidade.
$ 1º- O órgão de pessoal coletará dados e emitirá parecer a
respeito do funcionário à autoridade municipal competen
te, que decidirá sobre a exoneração do funcionário ou
sua manutenção no serviço público.
8 2º- A exoneração do funcionário deverá ocorrer entes de fin
do o período de estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno
ART. 29- O Regimento Interno da Preíeitura será baixado por De -
ereto do Prefeito, e explicitaré:
I - As atribuições específicas e comuns dos servidores"
investidos nas funções de chefia;
II - Ag normas de trabalho que, por sua nstureza, não de
vem ser dispostas em separado;
III - Qutres disposições julgadas necessírias.
Perágrefo Único - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal'
poderá delegar competência às diversas chefias para pro
ferir despachos decisórios.
ART. 30- O Magistério Municipal, além das normas da presente Lei
e do Regimento Interno da Prefeitura, poderá ter Estatu
to Próprio, dadas as peculiaridades de sua estrutura e
funcionamento.
CAPÍTULO IX
Do Funcionário Público
ART. 31- Aplicam-se aos funcionérios municipais os dircitos se
guintes:
I - Salário Mínimo fixeão em lei federal;
II - Irredutibilidade de salério, salvo o disposto em
Convenção ou Acorão coletivos
III - Décimo-Terceiro salário;
Ed IV - Remuneração do trabalho noturno superior a do diur-
nos
V - Salário família para seus dependentes;
VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
VII - Remuneração dos serviços extraordinírios, su
no mínimo, em cinquenta por cento de normal;
VIII - Gozo de férias anuais, remuneradas, com pe 08,
cinquenta por cento a mais que a do normal;
IX - Licença às gestantes, remuner-da, de cento e vinte!
dias;
-> X - Licença à paternidade, de oito dias;
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XI - Adicional de remuneração para as atividades penosas ,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XII - Igualdade de vencimentos, salérios, proventos, pensõe
e outras vantagens para o exercício da mesma função, sem
distinção de sexo, idade ou estado civil; .
XIII - Aposentadoria; Pensão e Benefício;
XIV - Estabilidade;
- XV - Adicional por tempo de serviço;
- XVI - Disponibilidade Remmerada;
XVII - Pensão por Morte;
XVIII - Livre Associação;
XIX - Greve;
XX - Obtenção de Certidões;
- XXI - Licença Prêmio.
ART. 32 -São deveres dos funcionários públicos Municipais:
I - Assiduidade;
II - Obediência à hierarquia;
III - Justificativas de faltas, impedimentos temporários e
participação em atividades contrárias ao interesse da Admi
nistração;
IV - Manutenção dos serviços públicos essenciais;
V - Contribuição com entidade de Classe e interesse social
sob prévia autorização;
I - Indenização por dsnos causados ao Município por ação,
omissão culpa ou dolo;
VII - Zelar pelo bom nome da Entidade, como parte integrante
que é da mesma,
VIII - Respeitar a isonomia de vencimentos entre os dois Pode
res do Município.
ART, 33-Sempre que ocorrer revisão na remuneração dos servidores e
: ? - : . . q .
funcionários do Poder Executivo, igual índice será aplica-
do sos servidores e funcionários da Cêmara Municipal.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
ART. 34-Constará, do Regimento Interno, a concessão e o exercício!
dos direitos enunciados no artigo 31 desta lei e demais di
o —
. . E . .
reitos assegurados pela Lei Orgênica do Município.
: pedro
ART. 35-As despesas com o pegamento de vencimentos, salcrios, pro-
ventos, pensões e outras vantagens atribuídas aos serviã
os h Es .
res, obedecerao as disposições da Lei no Orçamento
da Lei de Diretrizes Orçamentárias
ART. 36-As despesas resultantes da aplicação desta lei coxterasa /
por conta das dotações consignadas no orçamento anual.
ART, 37-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
-segue-
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Prop ur
tes
ART. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
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