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norma nº 157/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 157 / 1998
Date 1998-02-05
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DO ENSINO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
LEI Nº 157, de 05 de fevereiro de 1998.
Institui o Plano de Cargos e Salá
rios do Magistério Público Munici
pal do Ensino Básico, e dá outras
providências.
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito '
Municipal de Nova Maringá - MT. |,
no uso das atribuições que lhe
confere o art. 47, IV, da Lei Or-
gânica do Município; e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
39, da Constituição Federal, c.c. art. 11, inciso II, de Lei
Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
LDB;
FAÇO SABER, que a Câmara Munici-
pal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Conceito e Estrutura
Art. 1º - O Magistério Público de Nova Maringá - MT se regerá
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para efeitos desta desta lei, entende-se como magis
tério as atividades de docentes em unidades escola-
res.
Art. 3º - Entende-se por atividades de docentes os cargos ou
funções diretamente ligados ao processo ensino- '
-aprendizagem, e exercidos por profissional habili-
tado em cursos de modalidade normal, em nível de se
gundo grau e/ou licenciaturas de terceiro grau, in-
cluídas necessariamente a formação e prática docen-
tes.
Art. 42 - O Município prioriza o ensino fundamental e a educa
ção infantil.
CAPÍTULO II
Das funções correlatas
-Segue-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
CAPÍTULO II
Das funções correlatas
Art. 5º - São cargos e/ou funções correlatas ao magistério '
aqueles exercidos em virtude da habilitação profis
sional na área de educação e/ou nas áreas de:
a) tecnologias educacionais;
bt) edificações e equipamentos escolares;
c) nutrição escolar;
à) saúde escolar;
e) serviço social escolar;
£) psicologia educacional; e
£g) apoio administrativo escolar.
Art. 6º - Consideram-se habilitações na área de educação, pa
ra efeito desta lei, as concluídas, sem formação '
docente, em:
a) planejamento educacional;
b) inspeção escolar;
c) administração educacional;
à) supervisão educacional; e
£) orientação educacional.
Art. 7º - Og titulares de cargos e/ou funções correlatas po-
derão ser enquadrados no magistério desde que com-
provem:
a) a conclusão em cursos de nível superior;
b) a conclusão de cursos em nível médio ou funda-"
mental, contendo:
I - as disciplinas do núcleo comum;
II - um bloco de disciplinas da área pedagógica;
III - o conjunto de disciplinas técnicas de cada
habilitação;
IV - o estágio supervisionado; e
V - a carga horária, segundo a legislação perti
nente.
Art. 8º - A habilitação em nível fundamental será permitida!
somente na área de apoio administrativo escolar.
CAPÍTULO III
Do Ingresso
Art. 9º - O ingresso no magistério público do ensino fundamen
tal de Nova Maringá - MT será feito exclusivamente
por Concurso Público de Provas e Títulos, devendo!
constar, no respectivo Edital, a avaliação de cada
título, para fins de classificação.
Art. 10 - O candidato admitido por concorso público será de-
-segue-
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Art. 12
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Art. 14
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Fls. -3-
nominado "funcionário público" e enquadrado na faixa
salarial correspondente ao cargo, fazendo jus a to-'
dos os direitos constantes deste lei e estará sujei-
to aos deveres e obrigações decorrentes do exercício
do cargo.
Parágrafo Único - O regime jurídico único para o ma
gistério do ensino básico será o regime estatutário.
O funcionário do magistério, em ingresso de carreira
terá seus salários fixados de acordo com os ANEXOS I
e II, que passam a fazer parte integrante desta lei.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos Temporários
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contra
tar docentes, por prazo determinado, até a realiza-
ção do Concurso Público, ou para atender à necessida
de temporária, de excepcional interesse público.
CAPÍTULO YV
Do reajuste salarial
A remuneração, uma vez fixada no Edital do Concurso"
EA z Kd Ed “ .
Publico, so sera revista por força de lei,
CAPÍTULO VI
Do Plano de Cargos
São princípios do Plano de Cargos previsto nesta Lei:
E - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e di
vulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos '
ideais de democracia e da escola unitária e univer-'
sal;
II - gestão democrática dos sistemas de ensino bási
co, garantida a deliberação colegiada;
III - piso salarial profissional;
IV - incentivos financeiros por dedicação exclusiva,
tempo de serviço e localidade;
- isonomia de vencimentos;
- jornada de trabalho de, no méximo, quarenta ho
ras semanais, com estímulos à dedicação exclusiva, !
admitida a jornada mínima de vinte horas, garentida!
a metade da carga horária em horas atividades;
VII - adicional de trinta por cento para a jornada *
noturna, considerada esta a partir das vinte e uma *
horas ;
VIII- investidura, com base na classificação, salvo!
a pedido 3
IX - reciclagem periódica e gratuita.
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Fls. -4-
CAPÍTULO VII
Dos direitos e deveres
Art. 15 - Ao funcionário público municipal, do quadro do magis
tério, ficam assegurados os seguintes direitos:
E - estabilidade, após dois anos de efetivo exerci
cio no cargos
II - adicional por tempo de serviço, a cada quingtê
nios
III - inamovibilidade, salvo a pedido, aos funcioná-
rios estáveis;
Iv - férias anuais de, no mínimo, quarenta e cinco"
dias, em período contínuo ou não, a critério da dire
ção da Unidade Escolar competente;
wg—V - dispensa remunerada para qualificação profissio-
nal, salvo quando por iniciativa do funcionário;
VI - aposentadoria especial e voluntária por tempo
de serviço, com proventos integrais;
VII - licença especial de três meses por quingtenio,
de efetivo exercícios
VIII- livre associação;
IX - licença sindical;
X - disponibilidade remunerada;
XI -— transporte coletivo gratuito, dentro des limi-
tes do Kunicípio;
XII - abono de férias de um terço;
XIII- salário família para seus dependentes;
XIV - licença à gestante, remunerada, de cento e vin
te dias5
XV - licença à paternidade, de oito dias.
Art. 16 - São deveres do funcionário público municipal, do qua
dro do Magistério;
I - permanecer na Unidade Escolar o tempo necessá-
rio ao preenchimento da carga horária semanal, inclu
indo as atividades extra-classe;
II - comparecer às solenidades sociais, culurais e
científicas, de interesse da comunidade escolar;
III - comunicar-se através de uma linguagem simples,
porém correta, com os membros da comunidade escolar,
evitando termos não condizentes com o aprendizado;
IV - apoiar as iniciativas do aluno, ou grupos de "
alunos, desde que viáveis e produtivas ao aprendiza-
dos
V - respeitar a hierarquia institucionalizadas
VI - não incutir nos alunos os pontos de vista pes-
soal, evitando sempre que possível os debates infru-
tíferos e citando as fontes dos ensinamentos transmi
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Art. 18 —
Art. 19 —
Pis. -5-
tidos; o
VII- zelar pelo bom nome e conceito da “nidade Esco
lar;
VIII - conhecer o ambiente familiar do aluno sob sua
responsabilidade, orientando os seus componentes na
medida do possível;
IX - incentivar a pesquisa didática e cultural, *
relembrando datas e vultos históricos;
X - cooperar na erradicação do analfabetismo.
CAPÍTULO VIII
Da Previdência Pública
O funcionário do magistério público muicipal será"
aposentado:
I - Voluntariamente:!
a) aos trinta anos de efetivo exercício em fun
ções do magistério, se homem, e aos vinte e cinco !
anos, se mulher, com proventos integrais ao tempo '
de serviço.
b) aos sessenta e cinco mos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcio-
nais ao tempo de serviço.
II - Compulsoriamente:
aos setenta anos de idade, se homem, e aos seg
senta e cinco anos, se mulher, com proventos propor
cionais ao tempo de serviço.
III - Por invalidez permanente, sendo os proventos!
integrais quando decorrentes de acidentes em servi-
ço, moléstia profissional ou doença grave, contagio
sa ou incurável, especificadas em lei, e proporcio-
nais nos demais casos.
Requerida a aposentadoria e atestado o tempo de ser
viço necessário à sua concessão, fica garantida a !
suspensão automática de suas atividades.
Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria se-
rão revistos na mesma proporção e data que atinja '
os funcionários ativos do Magistério, e serão sem-
pre decorrentes de lei.
CAPÍTULO IX
Do tempo de serviço
A contagem do tempo de serviço anterior à investidu
ra só tem efeito para fins de aposentadoria, não se
apondo para percepção de vantagens pecuniárias ou
promoção »
-Ssegue-
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Arte.
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el
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CAPÍTULO X
Disposições transitórias
O Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal
integrará o Plano Geral de Cargos e Salários dos Ser
vidores Públicos Municipais, na parte que lhe for !
aplicável.
As Unidades Escolares do Município criarão mecanis-'
mos necessarios ao cumprimentos dos requisitos de ha
vilitação profissional.
Os atuais servidores do quadro de docentes do magis-
tério municipal, não habilitados, comporão um quadro
suplementar, juntamente com os docentes contratados
a título precário, quadro esse que deverá ser extin-
to no prazo máximo de cinco anos, para que adquiram!
as condições necessárias de ingresso por concurso pú
blico.
Docentes oriundos de outros municípios, ainda que
pertencentes ao Estado de Mato Grosso, estarão sujei
tos ao ingresso no magistério municipal por Concurso
Público, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta '
lei.
Os recursos financeiros necessários à implantação do
presente Plano de Cargos e Salários do Magistério Mu
nicipal serão oriundos da receita resultante de im
postos, contribuições sociais e do Fundo de Valoriza
ção do Magistério, conforme o disposto no art. 211,
Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Maringá, 05 de fevereiro de 1.998
GABINETE DO PREFEITO
ÓNGO
MARCELO ARAÚJO ALONSO
Prefeito Municipal
4
ESTADO DE MATO GROSSO
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MANDO
4 AMU
HART
Tm
Tm
LIA
%o.
ANTEST
ANERO
TINTO ATENA
DEM
04
UG s
001
Mato Grosso
(065 ) 786.1480 - Nova Mari
Centro - Telefone:
Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n.
4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA
CAÇTO:
LA
MERARTRO
RARTRO
HABILITADOS
ramo T MR ATTY
ISTÉRIO ( 2º GRAU)
Do Pi
GRAU C/ ESPEC
y
IE SALÍRIOS
PFUNDAME!
Turrar
LNIGA
Tas
LO)
372,00
420,00
732,00
492,00
804,00 1
Mato Grosso
(065 ) 786.1480 - Nova Mari
Centro - Telefone:
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ANEXO II
DE
ADTTANÇRA + ABTSSTANA TE matas TINTO af
APLICAÇÃO: ROPISSIONAIS DO ENS PUNDANE
elefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
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8) ads sds A) Liv Lts À f
(EM R
Udit
NDICE
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