| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1998 |
| Date | 1998-02-05 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DO ENSINO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ LEI Nº 157, de 05 de fevereiro de 1998. Institui o Plano de Cargos e Salá rios do Magistério Público Munici pal do Ensino Básico, e dá outras providências. MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito ' Municipal de Nova Maringá - MT. |, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV, da Lei Or- gânica do Município; e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 39, da Constituição Federal, c.c. art. 11, inciso II, de Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB; FAÇO SABER, que a Câmara Munici- pal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Conceito e Estrutura Art. 1º - O Magistério Público de Nova Maringá - MT se regerá pelo disposto nesta Lei. Art. 2º - Para efeitos desta desta lei, entende-se como magis tério as atividades de docentes em unidades escola- res. Art. 3º - Entende-se por atividades de docentes os cargos ou funções diretamente ligados ao processo ensino- ' -aprendizagem, e exercidos por profissional habili- tado em cursos de modalidade normal, em nível de se gundo grau e/ou licenciaturas de terceiro grau, in- cluídas necessariamente a formação e prática docen- tes. Art. 42 - O Município prioriza o ensino fundamental e a educa ção infantil. CAPÍTULO II Das funções correlatas -Segue- Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ CAPÍTULO II Das funções correlatas Art. 5º - São cargos e/ou funções correlatas ao magistério ' aqueles exercidos em virtude da habilitação profis sional na área de educação e/ou nas áreas de: a) tecnologias educacionais; bt) edificações e equipamentos escolares; c) nutrição escolar; à) saúde escolar; e) serviço social escolar; £) psicologia educacional; e £g) apoio administrativo escolar. Art. 6º - Consideram-se habilitações na área de educação, pa ra efeito desta lei, as concluídas, sem formação ' docente, em: a) planejamento educacional; b) inspeção escolar; c) administração educacional; à) supervisão educacional; e £) orientação educacional. Art. 7º - Og titulares de cargos e/ou funções correlatas po- derão ser enquadrados no magistério desde que com- provem: a) a conclusão em cursos de nível superior; b) a conclusão de cursos em nível médio ou funda-" mental, contendo: I - as disciplinas do núcleo comum; II - um bloco de disciplinas da área pedagógica; III - o conjunto de disciplinas técnicas de cada habilitação; IV - o estágio supervisionado; e V - a carga horária, segundo a legislação perti nente. Art. 8º - A habilitação em nível fundamental será permitida! somente na área de apoio administrativo escolar. CAPÍTULO III Do Ingresso Art. 9º - O ingresso no magistério público do ensino fundamen tal de Nova Maringá - MT será feito exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos, devendo! constar, no respectivo Edital, a avaliação de cada título, para fins de classificação. Art. 10 - O candidato admitido por concorso público será de- -segue- Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Art. 12 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. (3) Fls. -3- nominado "funcionário público" e enquadrado na faixa salarial correspondente ao cargo, fazendo jus a to-' dos os direitos constantes deste lei e estará sujei- to aos deveres e obrigações decorrentes do exercício do cargo. Parágrafo Único - O regime jurídico único para o ma gistério do ensino básico será o regime estatutário. O funcionário do magistério, em ingresso de carreira terá seus salários fixados de acordo com os ANEXOS I e II, que passam a fazer parte integrante desta lei. CAPÍTULO IV Dos Contratos Temporários Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contra tar docentes, por prazo determinado, até a realiza- ção do Concurso Público, ou para atender à necessida de temporária, de excepcional interesse público. CAPÍTULO YV Do reajuste salarial A remuneração, uma vez fixada no Edital do Concurso" EA z Kd Ed “ . Publico, so sera revista por força de lei, CAPÍTULO VI Do Plano de Cargos São princípios do Plano de Cargos previsto nesta Lei: E - liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e di vulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ' ideais de democracia e da escola unitária e univer-' sal; II - gestão democrática dos sistemas de ensino bási co, garantida a deliberação colegiada; III - piso salarial profissional; IV - incentivos financeiros por dedicação exclusiva, tempo de serviço e localidade; - isonomia de vencimentos; - jornada de trabalho de, no méximo, quarenta ho ras semanais, com estímulos à dedicação exclusiva, ! admitida a jornada mínima de vinte horas, garentida! a metade da carga horária em horas atividades; VII - adicional de trinta por cento para a jornada * noturna, considerada esta a partir das vinte e uma * horas ; VIII- investidura, com base na classificação, salvo! a pedido 3 IX - reciclagem periódica e gratuita. - Centro - Telefone: (065 ) 786. 1480 - Nous Maringá - Mato ros ESTADO DE E MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Fls. -4- CAPÍTULO VII Dos direitos e deveres Art. 15 - Ao funcionário público municipal, do quadro do magis tério, ficam assegurados os seguintes direitos: E - estabilidade, após dois anos de efetivo exerci cio no cargos II - adicional por tempo de serviço, a cada quingtê nios III - inamovibilidade, salvo a pedido, aos funcioná- rios estáveis; Iv - férias anuais de, no mínimo, quarenta e cinco" dias, em período contínuo ou não, a critério da dire ção da Unidade Escolar competente; wg—V - dispensa remunerada para qualificação profissio- nal, salvo quando por iniciativa do funcionário; VI - aposentadoria especial e voluntária por tempo de serviço, com proventos integrais; VII - licença especial de três meses por quingtenio, de efetivo exercícios VIII- livre associação; IX - licença sindical; X - disponibilidade remunerada; XI -— transporte coletivo gratuito, dentro des limi- tes do Kunicípio; XII - abono de férias de um terço; XIII- salário família para seus dependentes; XIV - licença à gestante, remunerada, de cento e vin te dias5 XV - licença à paternidade, de oito dias. Art. 16 - São deveres do funcionário público municipal, do qua dro do Magistério; I - permanecer na Unidade Escolar o tempo necessá- rio ao preenchimento da carga horária semanal, inclu indo as atividades extra-classe; II - comparecer às solenidades sociais, culurais e científicas, de interesse da comunidade escolar; III - comunicar-se através de uma linguagem simples, porém correta, com os membros da comunidade escolar, evitando termos não condizentes com o aprendizado; IV - apoiar as iniciativas do aluno, ou grupos de " alunos, desde que viáveis e produtivas ao aprendiza- dos V - respeitar a hierarquia institucionalizadas VI - não incutir nos alunos os pontos de vista pes- soal, evitando sempre que possível os debates infru- tíferos e citando as fontes dos ensinamentos transmi -Segue- Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ ârt. 17 - Art. 18 — Art. 19 — Pis. -5- tidos; o VII- zelar pelo bom nome e conceito da “nidade Esco lar; VIII - conhecer o ambiente familiar do aluno sob sua responsabilidade, orientando os seus componentes na medida do possível; IX - incentivar a pesquisa didática e cultural, * relembrando datas e vultos históricos; X - cooperar na erradicação do analfabetismo. CAPÍTULO VIII Da Previdência Pública O funcionário do magistério público muicipal será" aposentado: I - Voluntariamente:! a) aos trinta anos de efetivo exercício em fun ções do magistério, se homem, e aos vinte e cinco ! anos, se mulher, com proventos integrais ao tempo ' de serviço. b) aos sessenta e cinco mos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcio- nais ao tempo de serviço. II - Compulsoriamente: aos setenta anos de idade, se homem, e aos seg senta e cinco anos, se mulher, com proventos propor cionais ao tempo de serviço. III - Por invalidez permanente, sendo os proventos! integrais quando decorrentes de acidentes em servi- ço, moléstia profissional ou doença grave, contagio sa ou incurável, especificadas em lei, e proporcio- nais nos demais casos. Requerida a aposentadoria e atestado o tempo de ser viço necessário à sua concessão, fica garantida a ! suspensão automática de suas atividades. Parágrafo Único - Os proventos de aposentadoria se- rão revistos na mesma proporção e data que atinja ' os funcionários ativos do Magistério, e serão sem- pre decorrentes de lei. CAPÍTULO IX Do tempo de serviço A contagem do tempo de serviço anterior à investidu ra só tem efeito para fins de aposentadoria, não se apondo para percepção de vantagens pecuniárias ou promoção » -Ssegue- Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro - Telefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Arte. Art. Art. Art. Art. Art. Arte. 20 el 22 23 24 23 26 CAPÍTULO X Disposições transitórias O Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal integrará o Plano Geral de Cargos e Salários dos Ser vidores Públicos Municipais, na parte que lhe for ! aplicável. As Unidades Escolares do Município criarão mecanis-' mos necessarios ao cumprimentos dos requisitos de ha vilitação profissional. Os atuais servidores do quadro de docentes do magis- tério municipal, não habilitados, comporão um quadro suplementar, juntamente com os docentes contratados a título precário, quadro esse que deverá ser extin- to no prazo máximo de cinco anos, para que adquiram! as condições necessárias de ingresso por concurso pú blico. Docentes oriundos de outros municípios, ainda que pertencentes ao Estado de Mato Grosso, estarão sujei tos ao ingresso no magistério municipal por Concurso Público, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta ' lei. Os recursos financeiros necessários à implantação do presente Plano de Cargos e Salários do Magistério Mu nicipal serão oriundos da receita resultante de im postos, contribuições sociais e do Fundo de Valoriza ção do Magistério, conforme o disposto no art. 211, Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Nova Maringá, 05 de fevereiro de 1.998 GABINETE DO PREFEITO ÓNGO MARCELO ARAÚJO ALONSO Prefeito Municipal 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA MANDO 4 AMU HART Tm Tm LIA %o. ANTEST ANERO TINTO ATENA DEM 04 UG s 001 Mato Grosso (065 ) 786.1480 - Nova Mari Centro - Telefone: Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA CAÇTO: LA MERARTRO RARTRO HABILITADOS ramo T MR ATTY ISTÉRIO ( 2º GRAU) Do Pi GRAU C/ ESPEC y IE SALÍRIOS PFUNDAME! Turrar LNIGA Tas LO) 372,00 420,00 732,00 492,00 804,00 1 Mato Grosso (065 ) 786.1480 - Nova Mari Centro - Telefone: Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. ANEXO II DE ADTTANÇRA + ABTSSTANA TE matas TINTO af APLICAÇÃO: ROPISSIONAIS DO ENS PUNDANE elefone: ( 065 ) 786.1480 - Nova Maringá - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGA 8) ads sds A) Liv Lts À f (EM R Udit NDICE Av. Amos Bernardino Zanchet, s/n. - Centro -