| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 1998 |
| Date | 1998-07-21 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EDIADU DE MAIO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ LEINº. 168, de 21 de julho de 1.998. Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Municipal de Nova Maringá - MT., no uso das atribuições que lhe confere o o Art. 47, IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 1.998, decretou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I Sede, Foro e Prazo de Duração Art. 1º. - Fica instituído pôr esta lei o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, de natureza Alpes potcicia, enredos gorros, ilisa inilialaiionos 1 dos empregadores, com a finalidade de: I - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes; H - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em seus aspectos de incidência na localidade, para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho; IN - integrar a sociedade civil e organizada no estabelecimento de diretrizes e prioridades para a implantação de políticas públicas de emprego e relações de trabalho no âmbito municipal, visando cumprir a Resolução nº 080, de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -CODEFAT/MTb. Art. 2º. - O Conselho terá sede e foro na cidade e Município de Nova Maringá, Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso. Art. 3º. - O Conselho terá duração pôr prazo indeterminado. CAPÍTULO H Da Composição e Mandato do Conselho Art. 4º. - O Conselho Municipal do Trabalho será composto paritariamente de: AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENIRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ I - No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes indicados pelo Poder Público (sendo um indicado pelo Estado), N - No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes indicados pôr entidades dos trabalhadores; - No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes indicados pôr entidades dos empregadores. 8 1º. - Para cada titular será indicado seus respectivo suplente. 8 2º. - Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes, que farão parte do Conselho, Art. 5º. - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo a primeira investidura, do Poder Público. $ 1º. - O mandato do Presidente será de 01 (um) ano, sendo vedada a recondução para o período consecutivo; 8 2º. - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá pôr maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. $ 3º. - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, Art. 6º. - Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Art. 7º, - No caso de vacância da Presidência será eleito um novo Presidente dentre os membros representativos do mesmo segmento. CAPÍTULO HI Estrutura Administrativa Art. 8º. - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização e funcionamento do Conselho serão fornecidos pela Prefeitura, que é responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, no Município. Art. 9º, - O conselho Municipal do Trabalho não é órgão vinculado à Prefeitura Municipal, sendo sua vinculação direta com o Conselho Estadual do Trabalho - CETbMT. CAPÍTULO IV Da Administração e Representação Art. 10º, - O Conselho será administrado pelo seu Presidente, na forma do Art. 5º. desta Lei, a quem competirá, isoladamente, a representação ativa e passiva do Conselho, em suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares, instituições de crédito, em juizo e fora dele. CAPÍTULO V ESTADO DE MATO GROSSO à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Art. 11º. - O Conselho terá uma Secretaria-Executiva, a qual será exercida pelo órgão da Prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, no município, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. CAPÍTULO VI Das Reuniões Art. 12º. - As reuniões do Conselho serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia , hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. CAPÍTULO VII Da Remuneração Art. 13º. - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração. CAPÍTULO VII Do Regimento Interno Art. 14º. - O conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IX Art. 15º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16º. - Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 21 de julho de 1.998. GABINETE DO PREFEITO Publicado a: ra 67/27 Mad IANCHEL S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT, AVENIDA AMOS BERI