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norma nº 168/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 168 / 1998
Date 1998-07-21
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIADU DE MAIO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
LEINº. 168, de 21 de julho de 1.998.
Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras
MARCELO ARAÚJO ALONSO, Prefeito Municipal
de Nova Maringá - MT., no uso das atribuições que lhe
confere o o Art. 47, IV, da Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão de 16
de julho de 1.998, decretou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Sede, Foro e Prazo de Duração
Art. 1º. - Fica instituído pôr esta lei o CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, de natureza
Alpes potcicia, enredos gorros, ilisa inilialaiionos 1
dos empregadores, com a finalidade de:
I - estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de
Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de
seus princípios e diretrizes;
H - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, em seus aspectos de incidência na localidade, para
que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual do Trabalho;
IN - integrar a sociedade civil e organizada no estabelecimento de
diretrizes e prioridades para a implantação de políticas públicas de emprego e
relações de trabalho no âmbito municipal, visando cumprir a Resolução nº 080, de
19/04/95, do Conselho Deliberativo do FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR -CODEFAT/MTb.
Art. 2º. - O Conselho terá sede e foro na cidade e Município de Nova Maringá,
Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso.
Art. 3º. - O Conselho terá duração pôr prazo indeterminado.
CAPÍTULO H
Da Composição e Mandato do Conselho
Art. 4º. - O Conselho Municipal do Trabalho será composto paritariamente de:
AVENIDA AMOS BERNARDINO ZANCHEI S/N - CENIRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
I - No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes
indicados pelo Poder Público (sendo um indicado pelo Estado),
N - No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes
indicados pôr entidades dos trabalhadores;
- No mínimo (02) dois e no máximo (06) seis representantes
indicados pôr entidades dos empregadores.
8 1º. - Para cada titular será indicado seus respectivo suplente.
8 2º. - Os órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão os
respectivos membros titulares e suplentes, que farão parte do Conselho,
Art. 5º. - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em
sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos
trabalhadores e dos empregadores, sendo a primeira investidura, do Poder Público.
$ 1º. - O mandato do Presidente será de 01 (um) ano, sendo vedada
a recondução para o período consecutivo;
8 2º. - A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá pôr maioria
simples de votos dos integrantes do Conselho.
$ 3º. - O mandato de cada representante será de 03 (três) anos,
Art. 6º. - Em suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho
Art. 7º, - No caso de vacância da Presidência será eleito um novo Presidente
dentre os membros representativos do mesmo segmento.
CAPÍTULO HI
Estrutura Administrativa
Art. 8º. - O apoio e o suporte administrativos necessários para a organização e
funcionamento do Conselho serão fornecidos pela Prefeitura, que é responsável
pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego -
SINE, no Município.
Art. 9º, - O conselho Municipal do Trabalho não é órgão vinculado à Prefeitura
Municipal, sendo sua vinculação direta com o Conselho Estadual do Trabalho -
CETbMT.
CAPÍTULO IV
Da Administração e Representação
Art. 10º, - O Conselho será administrado pelo seu Presidente, na forma do Art. 5º.
desta Lei, a quem competirá, isoladamente, a representação ativa e passiva do
Conselho, em suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares,
instituições de crédito, em juizo e fora dele.
CAPÍTULO V
ESTADO DE MATO GROSSO
à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Art. 11º. - O Conselho terá uma Secretaria-Executiva, a qual será exercida pelo
órgão da Prefeitura responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao
Sistema Nacional de Emprego, no município, a ela cabendo a realização das tarefas
técnicas e administrativas.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Art. 12º. - As reuniões do Conselho serão realizadas no mínimo uma vez a cada
trimestre, em dia , hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete)
dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração
Art. 13º. - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e
suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração.
CAPÍTULO VII
Do Regimento Interno
Art. 14º. - O conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela
maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
Art. 15º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 21 de julho de 1.998.
GABINETE DO PREFEITO
Publicado a:
ra
67/27
Mad IANCHEL S/N - CENTRO - FONE: (065) 537100 - CEP 78445-000 - NOVA MARINGÁ - MT,
AVENIDA AMOS BERI

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