| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1999 |
| Date | 1999-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTAL! PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Lei nº 198 de 16 de Novembro de 1999. Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o conselho Municipal do Idoso e dá Outras Providências. . O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARINGA faço saber que a Câmara Municipal de Nova Maringá. Decreta E eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso em Nova Maringá, Estado do Mato Grosso. Art. 2º- A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, interação e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto- Lei nº 1.948, de 3 de Julho de 1996, que a regulamenta. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo — homem ou mulher — maior de sessenta anos de idade. CAPITULO IH PRINCIPIOS VISADOS Art. 4º - A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes princípios: I- a familia, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida; H — o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação ao publico. HI — a pessoa idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, € constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, cultarais « e eco nai existentes nos planos local e regional. fo br Lo AL 4 Peretito Ger Av. Amos B. Zanchet,s/n - Centro - FONE: (065) 537.100 e-mail prefnovamaringaduol com.br [CEP 76 8445-000 - Nova IME CAPITULO HI ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam a área de atenções à velhice, cabendo-lhes as seguintes funções: I — implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especificas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação; IH — avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente À política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, Através de emendas que atualizem; HI — assessorar e apoiar instituições publicas ou privadas que promovem eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o publico idoso, na conformidade desta Lei; IV — Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições publicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade; V — assessorar o govemo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso. Art. 6º - O conselho será composto por: - Representantes da Prefeitura Municipal (Secretarias ou Departamentos; em geral os mais vinculados —- Ação/Promoção Social, saúde e Educação, podendo entrar, se conveniente, Habitação, Esportes, Cultura, Transportes, Obras, etc.); - Representante da Câmara Municipal ( cabe ao Legislativo relevante papel; ver arts. 30 e 182 da Constituição Federal, enfocando legislações e planejamento locais); - Representante do Ministério Público (idosos são com frequência alvo de violências, maus tratos, extorsões — inclusive na própria família); - Representante do MPAS —- SAS ( de atuação importante quanto à aposentadoria, reabilitação-reajustamento laboral). Na área dos órgãos não governamentais ( e no mesmo número dos representantes de órgãos públicos) podem ser: - Representante de universidade; - Representante de uma instituição asilar (não todas); - Representante de uma associação de idosos local; - Representante de uma associação ou sindicato de aposentados; - Representante de um Rotary Clube, (se esse tipo de entidade trabalhar em algum programa de área); - Representante de associação médica interessada no campo geriátrico- gerontológico. Av. Amos B. Zanchet,s/n - Cento - FONE: (065) 537100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - Mr ( Obs.: O Conselho pode Ter 10,12.14 componentes, e ser Partidário, como estipula o art. 6º da Lein” 8.842). Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá altenadamente a representantes dos setores públicos e privado. Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal. $ 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período. 82º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante. $ 3º - Os integrantes do CMI, funcionários públicos municipais, estaduais ou federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão. Art. 9º - Imediatamente após sua posse os membros do conselho Municipal do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente, dois secretários estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais, ordinárias. Parágrafo Único: poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes às atividades do Colegiado. Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso Poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. Art. 11º - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividade, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos. Parágrafo Unico: a promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais. CAPITULO IV DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO Art. 12º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da comunidade executar as determinações e propostas da Politica Municipal do Idoso, através das seguintes medidas: 1 — examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações; Av. Amos B. Zanchef,s/n - Cento - FONE: (065) 53 1100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MI ITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ II — promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; HI — estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência; IV — atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor; V — colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais). Art. 13º - Considerar na implantação da Polífica Municipal do Idoso as características e diversidades da população idosa, adequando as ações ás peculiandades dos grupos identificados. NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTENICA SOCIAL: a) — estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais; b) — identificar processos altemativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde; c) — Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares; d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar como indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão; e) — Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho; f) — Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas. NA ÁREA DA SAÚDE: a) Garantir assistência a pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Unico de Saúde — SUS; Av Amos B. Zanchef,s/n - Centro - FONE: (065) 5371100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MI b) adotar e aplicar em ao funcionamento de vida, até a velhice; c) apoiar programas experiências ; Av. Amos B. Zanchef,s/n - Centro - nível local normas do Ministério da Saúde concementes asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriáticos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos; - c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgão de saúde locais, Estaduais e Federais;. d) Atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados aos idosos; e) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação; g) Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados. NA ÁREA DE EDUCAÇÃO a) Proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da familia e influencia em sua formação por toda a b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e nova aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade; c) Apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distancia, Faculdades ou universidades aberta à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização. NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL: a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao individuo b) (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho); de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio da Universidade, centros de treinamento e d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e FONE: (065) 537 100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Renda / PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar. NA ÁREA DA HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES: a) estimular processos de orientação é aconselhamento visando a permanência do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver, b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria da suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado fÍsico é capacidade de locomoção; c) promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionam o bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa; d) buscar altemativas habitacionais adequadas, facilitando a convivencia e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas; e) criar um serviço, coordenando por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitam cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viuvas e solteiras idosas; £f) destinar nos programas habitacionais do Municipio unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo govemo federal junto à rede bancária oficial e privada; g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários minimos; h) estabelecer normas para que as construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do individuo idoso; i) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições fisicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias publicas e no transito, e sinalização bem visivel e localizada, |) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade fisica dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua subida é descida dos veiculos é recusa à parada para apanhá-lo em pontos Av. Amos B. Zanchet,s/n - Centro - FONE: (065) 537.100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MT NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública; b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade; c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denuncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário; d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de advogados profissionais voluntários motivados para essa causa. NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER: a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na comunidade; b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições; c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades fisicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para praticas sadias e agradáveis; d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer é desenvolvimento pessoal. Av. Amos B. Zanchet,s/n - Centro - FONE: (065) 537.100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MI ENIADU DETAIU RUSSO TOO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLITICA DO IDOSO Art. 14º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituindo o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPN), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor. $ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política ao Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso. $2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política ao Idoso integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social; Art. 15º - Constituirão receitas do Fundo: I — recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso; 1 — transferencias do Municipio; HI — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; TV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - transferencias do exterior; VI — dotações orçamentárias da União e dos estados, conseguidos especificamente para o atendimento desta lei; VI — receitas de acordos e convênios; VHI- outras receitas. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 16º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal da Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso. Av. Amos B. Zanchef,s/n - Centro - FONE: (065) 5371100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MI ESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tomará as providencias necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes. Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, 16 de Novembro de 1999. Prefeito Municipal Av. Amos B. Zanchet,s/n - Cento - FONE: (065) 537.100 e-mail prefnovamaringaQuol.com.br CEP 78445-000 - Nova Maringá - MI