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norma nº 198/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 198 / 1999
Date 1999-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
Lei nº 198 de 16 de Novembro de 1999.
Dispõe sobre a Política Municipal do
Idoso, cria o conselho Municipal do
Idoso e dá Outras Providências.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
MARINGA faço saber que a Câmara Municipal de Nova Maringá.
Decreta
E eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente,
paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade especifica de coordenar a
implantação da Política Municipal do Idoso em Nova Maringá, Estado do
Mato Grosso.
Art. 2º- A presente Lei visa assegurar os direitos sociais do cidadão
idoso, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, interação e
participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 4
de Janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e do Decreto-
Lei nº 1.948, de 3 de Julho de 1996, que a regulamenta.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo —
homem ou mulher — maior de sessenta anos de idade.
CAPITULO IH
PRINCIPIOS VISADOS
Art. 4º - A Política Municipal do Idoso deve reger-se pelos seguintes
princípios:
I- a familia, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos
os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida;
H — o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser
objeto de conhecimento e ampla informação ao publico.
HI — a pessoa idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, €
constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas
através desta política, observadas as diferenças sociais, cultarais « e eco nai
existentes nos planos local e regional. fo br Lo AL 4
Peretito Ger
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CAPITULO HI
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam a área
de atenções à velhice, cabendo-lhes as seguintes funções:
I — implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as
proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especificas,
que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
IH — avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente À política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do
Município, Através de emendas que atualizem;
HI — assessorar e apoiar instituições publicas ou privadas que promovem
eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o publico idoso, na
conformidade desta Lei;
IV — Colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições publicas ou
privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
V — assessorar o govemo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a
programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade
de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º - O conselho será composto por:
- Representantes da Prefeitura Municipal (Secretarias ou Departamentos; em
geral os mais vinculados —- Ação/Promoção Social, saúde e Educação,
podendo entrar, se conveniente, Habitação, Esportes, Cultura, Transportes,
Obras, etc.);
- Representante da Câmara Municipal ( cabe ao Legislativo relevante papel;
ver arts. 30 e 182 da Constituição Federal, enfocando legislações e
planejamento locais);
- Representante do Ministério Público (idosos são com frequência alvo de
violências, maus tratos, extorsões — inclusive na própria família);
- Representante do MPAS —- SAS ( de atuação importante quanto à
aposentadoria, reabilitação-reajustamento laboral).
Na área dos órgãos não governamentais ( e no mesmo número dos
representantes de órgãos públicos) podem ser:
- Representante de universidade;
- Representante de uma instituição asilar (não todas);
- Representante de uma associação de idosos local;
- Representante de uma associação ou sindicato de aposentados;
- Representante de um Rotary Clube, (se esse tipo de entidade trabalhar em
algum programa de área);
- Representante de associação médica interessada no campo geriátrico-
gerontológico.
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( Obs.: O Conselho pode Ter 10,12.14 componentes, e ser Partidário, como
estipula o art. 6º da Lein” 8.842).
Art. 7º - A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá
altenadamente a representantes dos setores públicos e privado.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar
com suplentes, igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da
sociedade civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito
Municipal.
$ 1º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois anos,
admitindo-se sua recondução, por igual período.
82º - A função dos integrantes do Conselho será exercida gratuitamente, e
considerada como serviço público relevante.
$ 3º - Os integrantes do CMI, funcionários públicos municipais, estaduais ou
federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no
órgão.
Art. 9º - Imediatamente após sua posse os membros do conselho
Municipal do Idoso devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um
vice-presidente, dois secretários estabelecendo a rotina de suas atividades,
com reuniões mensais, ordinárias.
Parágrafo Único: poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, convocadas
pelo Presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular,
especialmente para exame, debate e decisões em torno de assuntos relevantes,
pertinentes às atividades do Colegiado.
Art. 10º - O Conselho Municipal do Idoso Poderá manifestar-se
publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da
maioria de seus integrantes.
Art. 11º - Mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário
anual de atividade, significativas para sua linha de trabalho e objetivos
estabelecidos.
Parágrafo Unico: a promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com
o apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.
CAPITULO IV
DIRETRIZES DA POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 12º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso no plano da
comunidade executar as determinações e propostas da Politica Municipal do
Idoso, através das seguintes medidas:
1 — examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência
do idoso para integrá-los a outras gerações;
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II — promover a participação do idoso, através das organizações e entidades
que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das
políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam
respeito;
HI — estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias
famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições
que garantam sua sobrevivência;
IV — atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas
áreas de gerontologia social e da geriatria, visando a melhoria das ações de
entidades e serviços do setor;
V — colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse
do cidadão idoso, através dos meios de comunicação
(rádio, televisão e jornais).
Art. 13º - Considerar na implantação da Polífica Municipal do Idoso as
características e diversidades da população idosa, adequando as ações ás
peculiandades dos grupos identificados.
NA ÁREA DA PROMOÇÃO E ASSISTENICA SOCIAL:
a) — estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às
necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das
entidades governamentais;
b) — identificar processos altemativos de atenções ao idoso desabrigado e sem
parentes que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação
e saúde;
c) — Animar a abertura e funcionamento de centros de convivência social,
centros de cuidados diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e
atendimentos domiciliares;
d) Promover cursos, seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar
e formar pessoal capacitado a trabalhar como indivíduo idoso, em serviços,
obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores
interessados na questão;
e) — Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender
particularmente em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou
tenham de se ausentar por motivo de trabalho;
f) — Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de
situação, pesquisas e publicações sobre as condições do idoso na
comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas
medidas.
NA ÁREA DA SAÚDE:
a) Garantir assistência a pessoa idosa, através de campanhas de promoção,
proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado
com setores locais vinculados ao Sistema Unico de Saúde — SUS;
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b) adotar e aplicar em
ao funcionamento de
vida, até a velhice;
c) apoiar programas
experiências ;
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nível local normas do Ministério da Saúde concementes
asilos e instituições similares, inclusive hospitais que
oferecem serviços geriáticos, fiscalizando a humanização de atendimento e
combatendo a existência de abrigos clandestinos;
- c) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes
multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgão de saúde
locais, Estaduais e Federais;.
d) Atuar junto aos órgãos da administração para que os concursos públicos
sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em
serviços dedicados aos idosos;
e) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter
epidemológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas,
tratamento e reabilitação;
g) Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros)
de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e
encaminhamentos necessários a serviços locais capacitados.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
a) Proporcionar à criança, através da rede municipal de ensino, informações
sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso,
com reflexos na atitude da familia e influencia em sua formação por toda a
b) Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a
alfabetização e nova aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a
auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;
c) Apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distancia,
Faculdades ou universidades aberta à terceira idade, animando formas de
novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.
NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL:
a) estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e
desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho,
adaptando o trabalho ao individuo
b) (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho);
de reinserção da pessoa idosa à vida econômica da
comunidade, com apoio da Universidade, centros de treinamento e
d) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos
capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e
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Renda / PROGER, do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades
rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
NA ÁREA DA HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTES:
a) estimular processos de orientação é aconselhamento visando a permanência
do idoso em família, evitando seu isolamento e medo de viver,
b) incluir nos programas de assistência ao idoso a melhoria da suas condições
habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado fÍsico é
capacidade de locomoção;
c) promover o funcionamento, através de órgãos competentes da
administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionam
o bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;
d) buscar altemativas habitacionais adequadas, facilitando a convivencia e
sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem
juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
e) criar um serviço, coordenando por voluntários, aproximando pessoas do
sexo feminino para organização de casas-lares, que aproveitam cômodos
disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viuvas e
solteiras idosas;
£f) destinar nos programas habitacionais do Municipio unidades especialmente
projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa
à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo
govemo federal junto à rede bancária oficial e privada;
g) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e
custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal
comprovada, até três salários minimos;
h) estabelecer normas para que as construções e sedes de serviços públicos
eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e
circulação do individuo idoso;
i) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para
atender adequadamente às condições fisicas e livre movimentação da
população mais velha, com segurança nas vias publicas e no transito, e
sinalização bem visivel e localizada,
|) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos
urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade
fisica dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na sua
subida é descida dos veiculos é recusa à parada para apanhá-lo em pontos
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NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe
atendimento e serviços de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e
da segurança pública;
b) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus
familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante
direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos
do poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as
denuncias de maus tratos, violências e agressões contra a gente velha,
mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;
d) ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do
cidadão idoso, buscando o apoio da seção local da OAB — Ordem dos
Advogados do Brasil, de associações de advogados profissionais
voluntários motivados para essa causa.
NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER:
a) incentivar o idoso e os movimentos que o congregam a desenvolverem
atividades culturais, produzindo, pesquisando elaborando e usufruindo dos
bens e recursos culturais existentes ou que venham a ser criados na
comunidade;
b) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como
estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a
crianças jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da
cultura e tradições;
c) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades fisicas que
proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a
participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para praticas
sadias e agradáveis;
d) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais,
esportivos e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar
obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de
entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer é
desenvolvimento pessoal.
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ENIADU DETAIU RUSSO TOO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLITICA DO IDOSO
Art. 14º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso,
coordenada pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituindo o Fundo
Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPN), órgão da Administração
Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de
planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.
$ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Apoio à Política ao Idoso (FUMAPI), sob a orientação e
controle do Conselho Municipal do Idoso.
$2º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política ao Idoso integrará
o orçamento da Secretaria de Assistência Social;
Art. 15º - Constituirão receitas do Fundo:
I — recursos provenientes de órgãos de União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso;
1 — transferencias do Municipio;
HI — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
TV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - transferencias do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União e dos estados, conseguidos
especificamente para o atendimento desta lei;
VI — receitas de acordos e convênios;
VHI- outras receitas.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16º - As entidades representantes da sociedade civil, no prazo de
trinta dias a contar da data de publicação desta Lei, indicarão à Secretaria
Municipal da Assistência Social, os nomes dos membros escolhidos para
integrarem o Conselho Municipal do Idoso.
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Art. 17º - O Poder Executivo Municipal tomará as providencias
necessárias, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta
Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso,
nomeando seus integrantes.
Art. 18º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de Novembro de 1999.
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