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materia nº 1/2014

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-13
Ementa"Requer viabilizar estudos para elaboração de um Projeto de Lei a ser enviado a esta Casa, dispondo sobre o seguinte: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativo da Educação do Município de Alvorada do Norte."
native_id466

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LEGIs
PROTOCOLO
Protocolo no Livio NO
8 foras 02,9 s0D nO
Camaro Munine Fa a JSy
Estado de Golo f ; to DE q : Get
Poder
ada do Norte-Go
Câmara Municipal de Alvor Funcionano Encarregado
CNPJ nº 01.736.644/0001-05
[ — REQUERIMENTO | DATA AUTOR/VEREADOR
No, 001/2014 13/03/2014 | | JÚNIOR LEGAL / PSDB
APROVADO
Pela Câmara Municipal de Alvorada dc
Norte - GO.
o Did
- em Sessão: 19] AO
PALA
de Lato / 2h À ON VO . 1
—— agita
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
O Vereador que este subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais e legais,
requer a Vossa Excelência, após anuência do Plenário, que seja oficiado ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com copia deste, requerendo a
possibilidade do seguinte pleito:
Viabilizar estudos para elaboração de um Projeto de Lei, a ser enviado a
esta Casa, dispondo sobre o seguinte: PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO
DO MUNICIPIO DE ALVORADA DO NORTE.
Para ilustrar, segue em anexo, ao Executivo, uma minuta dispondo sobre o
pleito em questão.
Nestes Termos
p. Deferimento
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 13
dias do mês de Março de 2014.
AR NORMANDES DOS SANTOS
Vereador/Autor
! Scamedwith |
y, |
Rd Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da
Educação do Município de fIvprago doidas dá
outras providências, Câmara Municipal de Alvorada dc
em Sessão: (Vias
j
Los RE,
A CÂMARA MUNICIPAL DE “Ata do NortErEUSBs de Goiás,
APROVA e o Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos Trabalhadores Administrativos da Educação, com lotação exclusiva na Secretaria
Municipal de Educação, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Alvorada do Norte e legislação complementar pertinente.
Art. 2º - Este Plano fundamenta-se em princípios que visam assegurar
aos Trabalhadores Administrativos da Educação a profissionalzação e o
desenvolvimento de suas competências e atribuições legais com eficiência, eficácias e
efetividade, buscando sempre a melhoria da qualidade da educação básica do
Município.
Art. 3º - A concepção da carreira dos Trabalhadores Administrativos da
Educação do Município de Alvorada do Norte, instituída por esta Lei, orienta-se pelos
seguintes preceitos e diretrizes básicas:
| — gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus
integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos
legitimamente constituídos;
|| — flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e
adequação deste Plano, conforme a dinâmica do Sistema Educacional e das
necessidades e condições do Município;
! -Scanned with |
Wi — profissionalização e educação permanente, centrada no
desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização
profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos
institucionais da Administração Municipal,
IV — avaliação de desempenho, entendida como processo pedagógico,
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais e focada no
desenvolvimento profissional;
V — progresso funcional na carreira por meio de valorização dos
servidores decorrente de cursos de formação e capacitação do tempo de efetivo
exercício do cargo e de avaliação de desempenho positiva;
VI — condições ambientais de trabalho adequadas;
VIl — promoção da saúde do trabalhador, no sentido de erradicar e
prevenir a incidência de doenças profissionais, através da implementação de
programa permanente para este fim;
VIII — incentivo à dedicação exclusiva em um único local de trabalho;
IX — remuneração que assegure situação condigna nos aspectos
econômico e social, levando-se em conta a complexidade, a experi-encia e o nível
educacional exigido para o exercício das atribuições e responsabilidades do cargo e
as condições do mercado de trabalho;
X — compromisso solidário, compreendendo que este Plano é um
instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da
eficiência, eficácia e da melhoria da qualidade da educação básica do Município.
recomendações e diretrizes previstas na Resolução n. 5, de 03 de agosto de 2010, do
Conselho Nacional de Educação, relativa aos Trabalhadores em Educação, previstos
no iniciso Ill, do art. 61, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com
| — Trabalhador Administrativo da Educação — pessoa legalmente
investida em cargo de provimento efetivo, previsto no art. 8º e Anexo |, desta Lei;
! Scanned with |
Il — Cargo de Provimento Efetivo —- o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características
essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por
concursos público e remuneração pelo Município;
Il — Carreira — é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa,
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo o desempenho
profissional, a escolaridade e/ou profissionalização e o tempo de exercício no cargo;
IV — Nível — o conjunto de Referências que compõem uma mesma faixa
de vencimentos, identificados por algarismos romanos, previstos no Anexo Il — Tabela
de Vencimentos;
V — Referência — a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de
cada Nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, |, J correspondente ao
posicionamento do servidor na carreira, em razão do desempenho e do tempo de
exercício no cargo;
VI — Quadro Permanente — o conjunto de cargos de provimento efetivo,
estruturados em carreira, na forma do art. 8º e do Anexo |, desta Lei.
Art. 5º - Integram este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos os
seguintes anexos:
| Anexo | — Cargos de Provimento Efetivo;
|| — Anexo Il — Tabela de Vencimentos;
||| — Anexo Ill — Enquadramento — Correlação de Cargos;
IV — Anexo IV — Tabela de Progresso Vertical;
V. Anexo V — Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o
ingresso.
8 1º. O quantitativo dos cargos do Quadro Permanente será o resultante
do enquadramento dos servidores efetivos neste Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos..
8 2º. Anualmente serão fixados, em lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, Os quantitativos dos cargos previstos nesta Lei.
8 3º. Ato do Secretário Municipal de Educação definirá o quantitativo
anual de servidores necessários a cada unidade educacional, de acordo com o
número de alunos matriculados e os tumos de funcionamento da escola.
canned with |
nar
S 4º. A descrição detalhada das atribuições dos cargos do Quadro
Permanente será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo os
mesmos serem desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.
Art. 6º A área de atuação dos Trabalhadores Administrativos da
Educação engloba funções de apoio pedagógico, técnico-administrativo e operacional,
que se desenvolvem complementarmente à ação docente nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEI), Centros Municipais de Atendimento à inclusão (CMAI), nas
instituições educacionais de ensino fundamental de tempo integral e demais unidades
educacionais municipais, compreendendo:
| — preparação e distribuição de merenda ou alimentação para os alunos
da rede;
xy || — limpeza, higiene, conservação e manutenção da infraestrutura
física/material do meio ambiente educacional;
Ill — operação de multimeios didáticos (informática, laboratórios, salas
de leitura e biblioteca) e apoio operacional necessário ao funcionamento da unidade
educacional;
IV — cuidados com os alunos em geral, envolvendo a higiene, o
descanso, a alimentação, a convivência, o bem estar, a locomoção, entre outras
necessidades de apoio para o desenvolvimento de suas atividades no ambiente
educacional e a recepção e entrega dos mesmos aos pais e responsáveis,
V — secretaria escolar e controle de gestão.
) Parágrafo único — As atividades de apoio técnico-administrativo e
operacional descritas neste artigo e no Anexo V, desta Lei, serão desenvolvidas
também no âmbito das Unidades Regionais de Ensino, do Conselho Municipal de
Educação e das demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º - Para garantir a efetivação dos princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, deverá ser instituída, pelo Chefe do Poder Executivo, uma
Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e pela
representação dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único — A participação na Comissão Paritária de que trata o
caput deste artigo será considerada como serviço público relevante.
: Scanned with
CAPÍTULO Il
DOS CARGOS E ESTRUTURA DA CARREIRA
Ar. 8º - Integram o Quadro permanente dos Trabalhadores
Administrativos da Educação do Município de Alvorada do Norte, criado por esta Lei,
Os seguintes cargos de provimento efetivo, com a respectiva estruturação de carreira:
| — Agente de Apoio Educacional — Níveis |, Il, Ill e IV, Referências A até
J;
|| — Assistente Administrativo Educacional — Níveis Ill e IV, Referências
A até J;
| — Auxiliar de Atividades Educativas — Nível Ill e IV, Referências A até
a
Art. 9º - Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Alvorada do Norte e legislação
complementar pertinente.
$ 1º. O concurso público de provas ou de provas e títulos significa a
única forma de ingresso no serviço para o exercício de cargo de provimento efetivo e
acesso á carreira dos cargos criados por esta Lei.
S$ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o
provimento e exercício dos cargos efetivos, o candidato deverá satisfazer, ainda, os
requisitos previstos no Anexo V, desta Lei, bem como atender as exigências
estabelecidas em Regulamento e/ou Edital de concurso público.
8 3º. No Edital do concurso público poderá ser estipulado quantitativo
de cargos específicos relativos a determinadas funções e/ou especializações, com a
correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento, de que O
candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em
área que estabelecer.
8 4º. A aplicação deste Plano deverá respeitar as competências
privativas e os diretos instituídos pelas leis reguladoras do exercício das profissões.
Art. 10 — Para o ingresso nos cargos que integram o Quadro
Permanente dos Trabalhadores Administrativos da Educação serão exigidos os
seguintes níveis de escolaridade, respectivamente:
Scanned with |:
| — Agente de Apoio Educacional —- 6º Ano Completo do Ensino
Fundamental;
|| — Assistente Administrativo Educacional — Ensino Médio Completo;
|| — Auxiliar de Atividades Educativas — Ensino Médio Completo.
Art. 11 — O ingresso na Carreira dar-se-á no Nível e na Referência
inicial do cargo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 12 — A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata
esta Lei poderá ser de 40 (quarenta) horas ou 30 (trinta) horas semanais, conforme
dispuser o Edital do concurso público.
Parágrafo único. Para os servidores admitidos até a data de vigência
desta Lei e enquadrados neste Plano, fica mantida a jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 13 — A Progressão Funcional é a movimentação do servidor na
carreira prevista para o cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:
| — Progressão Horizontal;
| — Progressão Vertical.
Art. 14 — A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á por
merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de
um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação
efetiva no Programa de Saúde e do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva
no período, sendo que:
| considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho
média anual não inferior a 7,0 (sete).
Scanned with
| — as progressões horizontais, observadas as condições previstas
neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme
regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
8 1º. Fica assegurada aos servidores que já obtiveram Progressão
Horizontal, a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da
última Progressão Horizontal, que fizeram jus nos moldes da Lei n.
(VER A EXISTÊNCIA DA LEI), com alterações posteriores.
S 2º. Para fins da primeira Progresso Horizontal, os servidores
enquadrados neste Plano na Referência “A” oriundos de cargos da Lei (Lei de Cargos
e salários que existe) e admitidos após a data de sua vigência ou que não tenham
adquirido progressão horizontal na referida lei, terão o prazo previsto no caput deste
artigo, computado a partir da data de sua admissão.
Art. 15 — O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o
desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde
do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos — SMARH. (VER o Departamento).
$ 1º. O servidor deverá realizar anualmente avalição médica, visando o
diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo
competente.
8 2º. No caso da Administração Municipal não implementar o Programa
de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência
de participação no referido Programa, para fins de progressão funcional.
Art. 16 — A Progressão Vertical nos Níveis do cargo constitui-se em
instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício de suas atribuições legais
e decorre de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e/ou de sua
escolaridade, conforme Anexo IV, desta Lei.
Art. 17 — A Progressão Vertical ocorrerá de um Nível para outro
subsequente da Tabela de Vencimentos, mediante Requerimento do servidor em
atividade, em razão do tempo de efetivo exercício do cargo, evolução da escolaridade
e/ou da profissionalização e avaliação de desempenho positiva no período, nas
seguintes condições:
|- o servidor que evoluir na escolaridade e/ou profissionalização exigida
para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá
Scanned with |:
pleitear a Progressão Vertical para o Nível seguinte ao que se encontra, conforme
requisitos para o cargo que ocupa, previstos no Anexo IV;
|| — após uma Progressão Vertical, o servidor não poderá solicitar uma
nova Progressão Vertical no prazo de 4 (quatro) anos;
HI — o servidor promovido por escolaridade e/ou profissionalização
manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Nível anterior.
8 1º. Fica assegurada aos servidores em efetivo exercício do cargo da
Lei n. [ , que não obtiveram Progressão Vertical no cargo até a data de
publicação desta Lei, a contagem do prazo previsto no inciso |, deste artigo, a partir da
data de sua admissão.
8 2º. Fica assegurada a contagem do prazo previsto no inciso Il deste
artigo, ao servidor enquadrado nesta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical
que fez jus.
Art. 18 — O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício
do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 14 e 17, desta Lei,
exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Alvorada do Norte.
Parágrafo único — Não fará jus a Progressão Funcional na carreira O
servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no inciso |, do artigo
14, desta Lei.
” SEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19 — A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no
cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na
carreira.
Art. 20 — A Avaliação de Desempenho será feita de forma continua,
formalizada semestralmente e com resultado consolidado anualmente, sob a instrução
e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
Scanned with
— Mm
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 21 — Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa, no Nível e Referência em que se
posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.
Parágrafo único. O vencimento devido pelo cumprimento da carga
horário de 40 (quarenta) horas semanais será acrescido de 1/3 (um terço), em relação
ao valor da Tabela de Vencimentos prevista para a carga horário de 30 (trinta) horas
semanais, constante do Anexo Il, desta Lei.
Art. 22 — Além do vencimento e outras vantagens elencadas no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Norte, o ocupante de cargo
efetivo previsto nesta Lei, em atividade, poderá receber o Adicional de Titulação,
Formação e Aperfeiçoamento.
Art. 23 — O Adicional de titulação, Formação e Aperfeiçoamento de que
trata o artigo anterior será calculado sobre o vencimento do servidor no cargo efetivo
que ocupa, à razão de:
| — 25% (vinte e cinco por cento) para um total igual ou superior a 1.200
(um mil e duzentas) horas/aula em cursos de aperfeiçoamento ou certificado de curso
de especialização lato sensu, relativos às atribuições do cargo e posicionamento há
pelos menos 2 (dois) anos no último Nível da carreira.
|| — 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 920
(novecentos e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento ou curso de graduação de
nível superior ou certificado de curso de especialização lato sensu, relativos às
atribuições do cargo e posicionamento no último Nível da carreira.
S$ 1º. Para efeito de concessão do Adicional de que trata este artigo o
servidor não poderá utilizar o título/certificado que tenha resultado em concessão de
Progressão Vertical nos Graus/Níveis do cargo em que se encontra posicionado.
8 2º. Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que trata
este artigo, os cursos com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente
comprovados mediante Certificado de conclusão, realizados após a data da posse,
exceto os de graduação e de especialização.
Scanned with
$ 3º. Os totais de horas que tratam os incisos | e Il, deste artigo,
poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos,
desde qu4e observado o limite mínimo previsto no 8 2º deste artigo.
8 4º. Os percentuais constantes dos inciso | e Il, deste artigo, não são
cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
S 5º. Não fará jus ao Adicional de Titulação, Formação e
Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.
Art. 24 — Fica mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, nos
moldes do art. (Se houver).
Parágrafo único — O Adicional de Incentivo à Profissionalização não é
cumulativo com o Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.
Art. 25 — Decreto do Chefe do Pode Executivo regulamentará, no que
couber, a concessão do Adicional de titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos
servidores integrantes deste Plano.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26 — Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Atividades
Educativas, criado pela Lei n. ; de — de de
suas alterações, passam a integrar este Plano, mantidos o Grau/Nível e Referência
que se posicionam na data de publicação desta Lei, para fins de enquadramento.
+, COM
Art. 27 — Os servidores ocupantes do cargo de Funcionário
Administrativo Educacional, níveis |, Il, ll e IV, da Lein. com
| serão considerados para efeito de
alterações pela Lei
enquadramento nesta Plano, nos respectivos cargos de origem que ocupavam na Lei
n. ; mantidos o Grau/Nível e Referência em que se posicionam,
conforme correlação de cargos prevista no Anexo Ill, desta Lei.
Parágrafo único —- O cargo Funcionário Administrativo Educacional
criado pela Lei n. , Cuja origem era o cargo de Agente de Serviços
Administrativos previsto na lei n , será considerado extinto ao
vagar, ficando asseguradas as progressões funcionais e equivalentes ao cargo de
canned with |
agente de Apoio Educacional, mantidos o Grau/Nível e Referência em que se
posicionar O servidor na data de publicação desta Lei.
Art. 28 — Os servidores lotados e prestando serviço na Secretaria
Municipal de Educação, ocupantes de cargos de Auxiliar de Serviços de
poderão ser enquadrados respectivamente nos cargos de Agente Apoio Educacional,
no caso dos dois primeiros e de Assistente Administrativo Educacional, o último,
mantidas as funções/atribuições dos respectivos cargos que exercem, o Grau/Nível
correspondente e a Referência em que se posicionam.
Parágrafo único . O enquadramento a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á mediante opção expressa do servidor, em caráter definitivo, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
4 Art. 29 — No enquadramento dos aposentados e pensionistas deverá ser
considerado o cargo que o servidor exercia no ato de sua aposentadoria, observado o
disposto no artigos 26 e 27, desta Lei.
Art. 30 — As dúvidas e os casos omissos porventura observados na
efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados mediante requerimento
do servidor ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 — Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos diretos e
vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
É”, Alvorada do Norte, sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização,
gratificações, auxílios, previdência ou assistência social previstos em legislação
específica.
Art. 32 — As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de
mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como efetivo
exercício do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
vedada a suspensão do pagamento de adicionais salariais permanentes.
Art. 33 — Os ocupantes de cargos criados por esta Lei, que percebam
até 2 (dois) salários mínimos, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal de
Educação, farão jus ao Auxílio Transporte, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e regulamento próprio. (VERIFICAR E EXCLUIR).
Scanned with
Art. 34 — A função de confiança de Secretário-Geral de instituição
educacional será exercida por servidor efetivo e estável ocupante de cargo criado por
esta Lei, com ensino médio completo e lotação há mais de 1 (um) ano na respectiva
unidade, conforme classificação e respectivos valores de gratificação, previstos no
Anexo Vl, desta Lei.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese da inexistência de
servidor lotado há mais de 1 (um) ano na unidade, poderá ser designado outro
servidor, mantido os demais requisitos para o provimento da função.
Art. 35 — O servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades
Educativas, em decorrência da função que exerce, fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.
$ 1º. Desde que, no exercício exclusivo de atividades de apoio e auxílio
á docência nas instituições educacionais de ensino fundamental de tempo integral, nos
centros municipais de educação infantil e demais instituições escolares, o Auxiliar de
Atividades Educativas deverá gozar suas férias anuais no mês de julho.
8 2º. Só fará jus ao recesso escolar previsto no caput deste artigo, O
Auxiliar de Atividades Educativas que estiver em efetivo exercício de atividades de
apoio e de auxílio à docência nas instituições educacionais de ensino fundamental de
tempo integral, nos centros municipais de educação infantil e nos centros de educação
infantil.
8 3º. O recesso escolar dos Auxiliares de Atividades Educativas deverá
ocorrer no mês de janeiro, antes do início de um novo período letivo.
Art. 36 — Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens
pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.
Art. 37 — No estrito interesse da Administração poderá haver, mediante
contrato temporário, substituição do Trabalhador Administrativo da Educação, de que
trata esta Lei, nos casos de licença à gestante e à adotante, licença médica superior a
15 (quinze) dias e licença prêmio por assiduidade.
Parágrafo único — Na contratação de substituto observar-se-á o que
dispõe a Constituição Federal e a legislação municipal que disciplina a matéria.
Art. 38 — O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Scanned with |:
Art. 39 — É vedado o remanejamento ou a cessão para outros Órgãos
ou Entidades da Administração Municipal de servidor ocupante de cargo de que trata
este Plano, exceto para o exercício de cargo em comissão de Direção e
Assessoramento Superior — DAS.
Art. 40 — Fica expressamente revogada a Lei. | e
demais disposições em contrário.
Art. 41 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou
especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros, conforme a seguir:
|— 100% da Tabela de Vencimentos para o Nível |, a partir de
|| — 95% da Tabela de Vencimentos para os Níveis Il, Ill e IV, a partir de
|l — 100% da Tabela de Vencimentos para os Níveis Il, Ill e IV, a partir
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, aos 10
dias do mês de Fevereiro de 2014.
MAR NORMANDES DOS SANTOS
Scanned with |
ANEXO |
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO —- TAE
QUADRO PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Auxiliar de Atividades Educativas
ANEXO II
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO — TAE
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 horas semanais)
Scanned with
ANEXO Il
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO — TAE
TABELA DE ENQUADRAMENTO
Agente de Apoio Educacional — Nível III
Agente de Apoio Educacional — Nível IV
E “ra Assistente Administrativo Educacional — Nível
1
Assistente Administrativo Educacional — Nível
IV
Auxiliar de Atividades Educativas — Nível IV
EE ir ni Auxiliar de Atividades Educativas — Nível III
ANEXO IV
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO — TAE
TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL
Agente de Apoio Educacional | Ensino Fundamental Incompleto (6º ano do
Ensino Fundamental)
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo
Curso Técnico com habilitação na área de
Serviços de Apoio Escolar aprovadas pelo
Conselho de Educação ou curso superior em
Área pedagógica ou afim a
Ensino Médio Completo ER
Curso técnico com habilitação na área de
Serviços de Apoio Escolar aprovadas pelo
Conselho de Educação competente ou curso
superior completo em área pedagógica ou
afim.
Assistente Administrativo
Educacional
Auxiliar de Atividades
Educativas
Curso técnico com habilitação na área de | IV
Serviços de Apoio Escolar aprovadas pelo
Conselho de Educação competente ou curso
superior completo em área pedagógica ou
afim
ANEXO V
TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE E
REQUISITOS PARA INGRESSO
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL
Descrição Sumária:
Exerce atividades de preparo de lanches e refeições, de acordo com o cardápio e
providencia sua adequada distribuição, na forma e nos horários estabelecidos; executa
procedimentos de armazenamento e higienização dos gêneros alimentícios; lava e passa
roupas; realiza serviços de conservação de bens permanentes, manutenção e limpeza em
geral dos ambientes de trabalho, utensílios e equipamentos; auxilia no controle da portaria e na
execução de outros serviços de natureza braçal e manual.
Requisitos para Ingresso no Cargo:
Ensino Fundamental Incompleto (6º ano completo do Ensino Fundamental ou
equivalente) e aprovação em concurso público
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Descrição Sumária:
Exercem atividades administrativas relacionadas com a gestão educacional, apoio
técnico operacional e de secretariado escolar, tais como: escrituração, digitação, arquivo,
Ensino Médio Completo Mo
canned with |
documentação € protocolo, elaboração de planilhas, estatísticas e relatórios; assistência e/ou
administração dos serviços de almoxarifado, de planejamento, orçamento e finanças, de
manutenção e controle da infraestrutura; controle de multimeios didáticos, equipamentos
audiovisuais e eletrônicos (computador, calculadora, fotocopiadora, projetor e outros recursos
didáticos de uso especial), atuando ainda, na organização e controle dos laboratórios,
ambientes informatizados, salas de ciências e de leitura ou bibliotecas.
Requisito para Ingresso no Cargo:
Ensino Médio Completo e aprovação em concurso público.
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS
Descrição Sumária:
y Auxiliam os professores nas atividades voltadas para o desenvolvimento integral das
crianças e/ou educandos, responsabilizando-se pelo: cuidado com a alimentação, descanso e
higienização dos alunos e dos utensílios de uso comum; recebimento e entrega das crianças
aos pais ou responsáveis; organização dos materiais pedagógicos e equipamentos utilizados
nas aulas e oficinas; acompanhamento de educandos em traslados, quando for o caso; e, de
forma mais individualizada, cuidado aos alunos com necessidades de apoio nas atividades de
higiene, alimentação e locomoção que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.
Requisitos para Ingresso no Cargo:
Ensino Médio Completo e aprovação em concurso público.
ANEXO VI
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO-GERAL DE INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL
Classificação Turnos de | Número de Turmas | Valor R$
Funcionamento em Funcionamento
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PROTOCOLO
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CUVOS 1963-2013
Ofício nº. 161 - B/ 2014 -GAB
Alvorada do Norte, 23 de Abril de 2014,
A Ilustríssima Senhora
ELIZABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA
12 Secretária da Câmara Municipal de Alvorada do Norte
Senhora Secretária em atenção ao oficio nº. 017/2014 datado de 18 de
Março de 2014, referente ao Requerimento nº 001/2014, do ilustre vereador
Junimar Normandes dos Santos / PSDB, sendo que o mesmo se trata da
solicitação de estudos para elaboração de um Projeto de Lei dispondo sobre:
plano de cargos, carreiras e vencimentos dos trabalhadores administrativos da
educação deste munícipio, e também referindo ao requerimento nº 002/2014,
ainda de autoria do vereador em evidência, o qual trata da solicitação de
estudos voltados á possibilidade de criação do cargo de diretor (a)
administrativo (a) educacional, venho através do presente, informar a V. Sa.
que quando regularizarmos o déficit existente na educação iremos elaborar
estudos para viabilizar a criação dos pleitos em questão.
Sem mais para o momento, subscrevemos.
Atenciosamente,
Prefeito Municipefi io qe"
Av. Dona Gercina Rodrigues de Miranda, s/nº - Bairro Nova Ipiranga
Fone: (62) 3421-1369 - (62) 3421-1588 - Fax: (62) 3421-1771 - CEP: 73950-000 - Alvorada do Norte - GO
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / Email: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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