PARECER nº 019 /2025.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
Reunida com a de FINANÇAS E ORÇAMENTOS nos termos do artigo 60 do Regimento Interno
Processo nº 130/25, do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL
Interessado: MESA DIRETORA da Câmara Municipal.
Tipo: Projeto de Lei nº 004/25 de 30/04/25.
Assunto:
“Altera o anexo III da Lei Nº518/2022, que trata da
progressão horizontal, referências e níveis do Plano de
Cargos e Salários instituídos pela Lei Nº416/2015,
concedendo reajuste no salário base, e dá outras
providências. ”
Relatório:
A Comissão de Justiça reunida com a de Finanças e Orçamentos, nos termos do artigo
60 do Regimento Interno, interpõe em conjunto o presente parecer.
Já dado conhecimento ao parlamento no dia de sua apresentação (05.05.25), em
plenário, vem à análise sobre os aspectos constitucionais e financeiros.
O presente Projeto de Lei, prevê a concessão de aumento real, nos vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Câmara Municipal, cujo plano de cargos e salário foi instituído em
2015.
Trata-se de matéria contida no mérito administrativo da gestão da Casa, de natureza
administrativa, e se relaciona com o funcionamento orgânico e institucional da Câmara Municipal,
como Poder Legislativo, da alçada, da Mesa Diretora.
Conforme levantamento, verificou-se que, somente em 2022, foi concedido um ganho
real nos vencimentos, quando na oportunidade, revisou-se o anexo III da Lei 416/2015, saindo
dos 3% (três por cento), para os atuais 8% (oito por cento), da progressão salarial, que é
concedida ao servidor efetivo, a cada três anos.
Assim, de pronto, acolhendo um anseio da classe, aquiescendo da necessidade de
melhoria salarial, tendo como objetivo assegurar o poder aquisitivo dos servidores, evitando
perdas inflacionárias e garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos com
qualidade, foi-se apresentado em plenário a presente proposição.
Com esta iniciativa, e conforme justificativas em anexo, a Mesa Diretora, busca
valorizar o servidor de carreira da Casa, garantindo-lhe um desenvolvimento melhor na tabela de
progressão salarial a cada três anos, restabelecendo e adequando-o à realidade, bem como,
valorizando as funções correlatas já estabelecidas nas atribuições do cargo.
Da iniciativa, se encontra prevista no inciso V do artigo 25 da nossa Lei Orgânica
Municipal, com observância ao disposto em normativa maior, podendo o legislativo municipal,
dispor sobre o plano de cargos do seu órgão, bem como fixar os seus vencimentos de forma
isolada, verificando, para a concessão, os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A legalidade do projeto está assegurada, uma vez que atende aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quanto aos Aspectos Regimentais, o projeto está adequado aos trâmites regimentais
da Câmara Municipal, respeitando as exigências formais de iniciativa e instrução.
Portanto, e pelo exposto, é o RELATÓRIO FAVORAVEL à tramitação do Projeto de
Lei nº 004/2025.
Relator Geral: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:________________________________
Parecer CJL, pela APROVAÇÃO.
Pelo exposto, acolhendo o relatório da relatoria, estando o respectivo projeto de lei
nº 004/25, revestido de constitucionalidade e legalidade, esta Comissão, através dos seus
membros, entende, conclui e opina pela sua regular tramitação, por inexistirem óbices de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Segue o PL para a Comissão de Finanças e Orçamentos para as considerações que
entender pertinentes. Volvendo, após, à Mesa Diretora.
SALA DAS COMISSÕES da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de
Goiás, aos 07 dias do mês de maio de 2025.
1. Presidente: JUNIMAR NORMANDES DOS SANTOS/PSDB:_____________________
2. Relator: KLEBER DE ALMEIDA LOPES/PRD:_________________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO/UNIÃO:__________________
Do PARECER da CFO.
Depois de analisado pela CJL, vem à esta Comissão, o PL nº 004/25, de iniciativa da
Mesa Diretora, propondo autorização legislativa para a concessão de aumento real aos
vencimentos dos servidores efetivos desta Câmara Municipal.
Com relação aos aspectos financeiros e o impácto orçamentário, se encontra dentro
dos limites prudenciais de que mencionam os Artigos 20 e 29-A da Constituição Federal,
demonstrando que a medida está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
respeitando os limites de despesa com pessoal estabelecidos pelo artigo 20 da referida lei, que
exige compatibilidade da despesa com o orçamento da Câmara Municipal.
Ante ao estudo, verificamos, também, que a matéria se acha adequada a LDO e ao
Orçamento Público Municipal, conforme dispõe o inciso III do artigo 12 da Lei Municipal nº
571/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentária, que diz:
“Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a executarem
as administrações de Recursos Humanos nas seguintes condições: I. Ampliar ou modificar, quando
necessário, os quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta; II. Criar cargos,
empregos e funções públicas; III. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas
de remuneração, sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por
órgãos e unidades de serviços;...”
Também, é mister salientar que na justificativa, se encontra mencionada a seguinte
explicação, extraída do Projeto de lei em questão:
“Apresentamos aos nobres “Edis”, o Projeto de Lei anteriormente exposto
para exame e deliberação deste plenário, com o intuito de conceder a devida valorização
aos servidores de carreira desta Câmara Municipal, pois o plano de cargos em vigor se
encontra com uma remuneração defasada, esclarecendo que o índice de reajuste da
tabela III que trata da progressão horizontal, que se encontra atualmente no índice de
concessão em 8% (três por cento) a cada 03 anos é incompatível com a complexidade
das atribuições desempenhada, ficando corroída pela inflação, não gerando reposição
salarial na carreira.
Face ao exposto, propomos o aumento do salário base da carreira, e estamos,
também, propondo alteração no anexo III da Lei Municipal Nº518/2022, que dispõe
sobre a progressão horizontal, referências e níveis do Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos da Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, sendo
concedido aos servidores o reajuste no salário base, posto que os servidores estão
constantemente buscando o aperfeiçoamento, dedicação e comprometimento,
salientando que já observamos a autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
execução orçamentária para este ano, no que tange ao duodécimo orçamentário do
legislativo municipal.
Com a alteração e fixação de valores de salários base, os servidores que se
encontram no Nível I, e atualmente tem o vencimento em R$1.705,92 (mil setecentos e
cinco reais e noventa e dois centavos) passarão a receber o valor de R$2.388,28 (dois mil
trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos); Por sua vez os servidores que se
encontram no Nível II e percebem mensalmente o vencimento de R$1.757,09 (mil
setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) passarão a receber R$2.459,92 (dois
mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), a partir da
entrada em vigor da Lei que virá a ser fruto do presente Projeto.
Vale salientar, que a Câmara Municipal, dispõe do seu quadro efetivo, preenchido, por
somente 04 (quatro) servidores concursados, que serão contemplados, com a publicação desta
respectiva lei.
Ante o debate promovido, sob o aspecto da área de competência desta Comissão de
Finanças e Orçamentos, considerando os fundamentos necessários ora expostos, pela Comissão
de Finanças, a matéria se acha adequada ao Orçamento Público Municipal, cuja despesa, ocorrerá
por conta da respectiva Lei Orçamentária Anual vigente de nº 573 de 14 de novembro de 2024, e
opina pela sua regular tramitação.
Devolva-se, o respectivo processo, contendo o parecer, para a Mesa Diretora.
Sala das Comissões, aos 07 dias do mês de maio de 2025.
1. Presidente: DAMIÃO NATAL DE LIMA/PP: ______________________________
2. Relator: GEAZI LAMUNIER LEÃO/UNIÃO:______________________________
3. Secretário: JÚLIO CEZAR P. DA CONCEIÇÃO/UNIÃO_____________________