| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1998 |
| Date | 1998-12-28 |
| Ementa | "Institui o Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências. |
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1 Lei nº 35//98 de 28 de Dezembro de 1998. Institui o regime jurídico do pessoal do Magistério público municipal e dá outras, providências. A Câmara municipal de alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu, prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei. TITULO I ESTATUTO DO MAGISTÉRIO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei institui o pessoal do magistério público municipal, estabelece o regime jurídico, estrutura a carreira e regulamenta as atividades inerentes. Art. 2º. O pessoal do magistério, para fins desta lei classificam–se em: I – Professor; II - Especialista em Educação. Parágrafo único - São funções do magistério as atribuições de ministrar, aulas, as de coordenar, direção, planejar, orientar, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério será fixada em função da maior qualificação alcançada em cursos, estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização independente do grau de ensino em que atuem, nos termos desta lei. Art. 4º. As funções do magistério são de lotações exclusiva da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - É vedado cometer ao professor especialista em educação atribuições diferentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas: I – o desempenho de funções transitórias de natureza especial; II – a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbido de elabora programas ou projetos de interesse do ensino. CAPITULO II DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 5º. Obriga–se o Município a assegurar ao pessoal do magistério: I – remuneração condigna; II – aprimoramento de qualificação; 2 III - igualdade de tratamento, para efetivo didático, técnicos e jurídicos, entre as escolas urbanas e rurais; IV – ascensão na carreira; V – incentivo a livre organização da categoria como forma de valorização do magistério participativo; VI – ambiente de trabalho com instalação e material pedagógico que proporcionem o exercício eficiente e eficaz de suas atribuições; VII – liberdade de escolha e utilização do procedimento didático para o desempenho de suas atividades, respeitada as diretrizes legais vigentes; VIII - liberdade pra se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral; IX – outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão. TITULO II DO PESSOAL DO MAGISTERIO CAPITULO I DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO Art. 6º. Quadro permanente do magistério (QPM) é constituído pelos cargos que compõem a carreira do magistério, cujo ocupante possuem habilidades especificas. CAPITULO II DO QUADRO TRANSITORIO DO MAGISTERIO Art. 7º. O quadro transitório do magistério (QTM) é formado pêlos cargos cujos titulares não possuam habilitação regular para o exercício de funções docentes. § 1º Os cargos que compõem o Quadro transitório são extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os cargos de reintegração. § 2º Aos professores do Quadro Transitório são assegurados a participação em cursos de capacitação que lhes permitam resultados mais expressivos na avaliação ensinoaprendizagem. § 3º Desde que se habilitem legalmente e através de concurso publico, os professores do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro permanente, de cada passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse quadro. CAPITULO III DO QUADRO TEMPORÁRIO Art. 8º O quadro Temporário e integrado pôr professores contratados pôr tempo determinado na forma da lei, para substituição do professores efetivos e/ou estáveis, qualquer que seja seu período de afastamento. § 1º O professor substituto deverá ser recrutado entre ; a) professores já aprovados em concurso publico para o magistério, enquanto aguardam nomeação; 3 b) professores não permanentes a rede publica municipal desde que possuidores da necessária habilitação; c) professores não permanentes a rede publica municipal sem habilitação na área da educação após comprovada a inexistência de professor com os requisitos mencionados nos itens anteriores . § 2º O professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em exercício , conforme sua qualificação e a carga horária semanal . § 3º É assegurado ao professor substituto a contagem integral a averbação do tempo de serviço para todos os efetivos legais. TITULO III DOS CARGOS DO MAGISTERIO CAPITULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 9º. O ingresso ou o reingresso em cargo da carreira do magistério dependera de habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos que preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos neste estatuto e na legislação federal pertinente . § 1º As normas destinadas a realização do concurso publico, serão baixadas pelo Prefeito, mediante proposta da Secretaria de Educação. § 2º compete á Secretaria Municipal de Educação, promover a realização de concurso publico para provimento dos cargos de magistério, após autorização do Prefeito. § 3º O concurso obedecera às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendendo as normas constantes desde estatuto e da lei vigente. § 4º A decretação de provimentos dos cargos compete ao Prefeito municipal. Art. 10. Os cargos do magistério serão providos pôr: I – nomeação; II – promoção; III – aproveitamento; IV – readaptação; V – reversão; VI – reintegração; VII – transferência. § 1º Para qualquer das modalidades de provimento deste artigo, será exigida como requisito de formação mínima. a) na educação infantil, jardim I e II e pré-alfabetização especifica em magistério do 2º grau; b) no ensino fundamental, da primeira a quarta serie, habilitação especifica em cursos de magistério de 2º grau, feito em três series ou equivalentes; 4 c) no ensino fundamental, da primeira a sexta serie, habilitação especifica em cursos de magistério de 2º grau, feitos em quatro ou três series, mais estudos adicionais; d) do ensino fundamental, da primeira a oitava serie, habilitação especifica em licenciatura de curta duração; e) no ensino médio, habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura plena; f) preferencialmente, em todo ensino fundamental e medico, licenciatura plena mais pós-graduação em sentido latu ou estcrito. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 11 Como forma originaria de provimentos de cargos públicos, a nomeação será: I – em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade; II – em comissão, para os cargos que em virtude de lei, sejam de livres nomeação e exoneração, estes cargos deverão ser ocupados preferencialmente por professores ou especialistas em educação ocupantes de cargo efetivo; § 1º As nomeações de que trata o item I dependendo de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos. § 2º A nomeação em caráter efetivo, estará sujeito a um período probatório de no mínimo dois anos. SEÇÃO II DA PROMOÇAO Art. 12. Promoção é a elevação do professor ou especialista em educação efetivo e estável, por habilitação, para cargo superior ao que ocupa, podendo também significar a sua ascensão de uma para a outra referencia imediatamente superior, por merecimento ou antiguidade. Art. 13. A promoção por habilitação dar–se–à mediante existência de vaga, a requerimento do interessado, desde que comprove habilitação para o cargo pretendido. § 1º O professor ou especialista em educação, promovido por habilitação permanecera na mesma referencia em que se encontra. § 2º Não se concederá promoção por habilitação ao professor especialista em educação que estiver: a) em licença para mandato político; b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer titulo sem ônus para o Município; c) respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administração ou cumprindo pena disciplinar; d) em exercício fora de âmbito da secretaria de educação; e) sujeito ao estágio probatório. 5 § 3º Na promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes critérios. a) maior tempo de efetivo exercício no magistério; b) maior numero de horas em títulos de qualificação; c) maior tempo de serviço público municipal. § 4º Não se concedera promoção quando o titulo sido utilizado para gratificação de titularidade ou vice versa . Art. 14 A promoção por merecimento e feita horizontalmente a cada doze meses, levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições a capacidade, a assiduidade, a pontualidade, a disciplina e será atribuída somente aos professores em exercício na Secretaria Municipal de Educação. § 1º O merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos, devendo atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares definidas em instruções expedidas pela Secretaria Municipais de Educação. § 2º Os dados sobre o merecimento do professor e do especialista em educação serão levantados semestralmente, onde estiver prestado serviço, e apurado no mês de novembro, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação. Art. 15. A promoção por antiguidade far–se-á automaticamente, de uma para outra referencia após o interstício de dois anos, contados da data da posse do efetivos exercício na referencia em que se encontrar, independente de qualquer avaliação. Art. 16. Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor ou especialista em educação que vier a falecer que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO Art. 17. Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor ou do especialista em educação em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras. I - cargo a ser provido devera ter a natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional; II – se aproveitamento há houver ocorrido e se, depois dele for estabelecida o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação o professor ou especialista em educação poderá por seu aproveitamento nesse ultimo cargo, respeitada a habilitação profissional; . III – havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade em caso de empate o de maior tempo de serviço publico municipal; IV – sempre depende de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo da Junta Medica Municipal, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimentos e será feito a pedido ou de oficio no interesse da administração. 6 SEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO Art. 18. O professor ou especialista em educação será investido, para sua readaptação, em outro cargo, do magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente, se revelar, sem causar a demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência. § 1 º a readaptação será efetiva de oficio ou pedido, para cargo ou função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do professor ou especialista em educação. § 2º No processo de readaptação funcionará sempre a Junta Medica Municipal. § 3º O professor ou especialista em educação readaptação que não se ajusta as condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física ou mental reavaliada pela Junta Medica Municipal, se for este julgado inapto, será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 19. Reversão e o retorno, a atividade do professor ou especialista em educação efetivo por concursos a aposentado por invalidez, quando insubsistente os motivos determinados da aposentadoria, aplicando–se-à mesma as seguintes normas: I – retorno do professor a atividade dependera sempre da existência de vaga; II – a reversão far–se-à de preferência para o mesmo cargo ou para o resultado de transformação deste; III – não poderá ser revestido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela Junta Medica Municipal; IV – a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão anterior. SEÇÃO VI DA REITEGRAÇÃO Art. 20. Reintegração é a plena restituição, ao professor ou especialista em educação efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimento e vantagens. Art. 21 A reintegração far–se–a por decisão administração ou judiciária. Parágrafo único - A decisão administrativa será preferida a vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo. Art. 22. A reintegração dar–se-à no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento. 7 SEÇÃO VII DA TRASFERENCIA Art. 23 Dar–se-à transferência. I – do cargo de professor para um especialista em educação e vice-versa; II – de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria funcional; Parágrafo único - A transferência será atendida a pedido do funcionário mediante a titulação especifica, levando–se em conta a conveniência do serviço e a existência da vaga. Art. 24. Não terão direito a transferência os professores e especialistas: I – que estejam em gozo de licença não remunerada; II – que estejam afastados das atividades do magistério. CAPITULO II DA VACÂNCIA Art. 25 a vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrera de: I – promoção; II – readaptação; III – aposentadoria; IV – exoneração; V – demissão; ou VI – falecimento. Art. 26 Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ou especialista em educação ao Município, operando os seus efetivos a partir da publicação do ato no órgão da imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado. § 1º A exoneração será feita: a) a pedido escrito do próprio interessado; b) de oficio; c) ao arbítrio do Prefeito, quando se trata de cargo em comissão; d) mediante proposta do Secretario de Educação, Cultura e Desporto, se o professor não tomar posse ou se deixa de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar exercer cargo, emprego ou função publica incompatível com o de que está sendo exonerado; e) mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de; f) desatendimento dos requisitos do estagio probatório; ou g) abandono do cargo, conforme definido nesta lei; 8 § 2º O professor ou especialista em educação não poderá ser exonerado: a) a pedido se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprimento pena disciplinar; b) de oficio, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para gestação, licença-prêmio ou licença-paternidade. Art. 27 As vagas estará aberta no dia. I – da publicação no jornal, do ato da promoção, readaptação ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legitimo interesse; II – do julgamento pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria; III – da posse em outro cargo de acumulação proibida; IV – da vigência da lei criadora do cargo novo; e V – do falecimento do professor. Parágrafo único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento somente poderá se feito depois de decorridos trinta dias do óbito. Art. 28 A vacância em encargo gratificando se dará: I – a pedido do professor; ou II – de oficio, ou arbítrio da autoria designante ou quando o designado não tiver entrado em exercício no prazo legal. Art. 29 Poderá se substituído, em caráter de emergência o professor especialista em educação que se afasta de suas funções em virtudes de doenças ou por qualquer motivo de ordem legal. Art. 30 A substituição será obrigatória quando o afastamento for a 15 (quinze dias) dias. Art. 31 O substituto deverá ser: I – professor disponível da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima, percebendo pelas aulas a títulos de substituição, conforme a lei § 6º, art. 6º; II – professor estranho ao quadro de preferência com a mesma habilitação do substituído, percebendo pelo tempo de substituição. Parágrafo único – O professor ou especialista em educação que estiver cursando estabelecimento de ensino oficial ou recolhido poderá marcar o ponto até meia hora antes, na saída dos horários a que estive sujeitos, desde que não esteja em regência da classe. § 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço ao professor especialista em educação estudante poderá ser concedida horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal. § 2º Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo o professor especialista em educação deverá apresentar a autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando. 9 TITULO IV DA POSSE, DO EXERCICIO E DA FREQUÊNCIA CAPITULO I POSSE Art. 32 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes do cargo, representando pelo compromisso de bem servir. § 1º A posse deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da publicação do ato da nomeação no órgão oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. § 2º Somente em caso de doença, devidamente justificada, admitir-se-à posse por procuração. § 3º - Para a posse, devera o empossado fazer prova de: a) ser brasileiro; b) estar no exercício dos direitos políticos; c) não se encontrar em debito com obrigações eleitorais militares; d) ter pelo menos dezoito anos de idade; e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do cargo; f) acumulação ou não acumulação de cargos públicos; § 4º Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossado apresentar laudo da Junta Médica Municipal atestando uma sanidade física mental. § 5º em caso de deficiência, esta não impedira a posse, se não obstar o desempenho das atribuições do cargo. CAPITULO II DO EXERCICIO Art. 33. Exercício, como ato personalíssimo, é o desempenho no serviço publico municipal, pelo professor e pelo especialista em educação, atribuições próprias dos cargos e funções do magistério. Parágrafo único – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, pelo dirigente da escola ou setor em que o professor especialista em educação estejam lotados, para efeito de registro em sua ficha individual nos setores competentes. Art. 34. O exercício será iniciado dentro de trinta dias, a contar da data da vigência do ato. I – da data da posse; II – da publicação do ato, quando inexigível a posse; 10 III - da cessação do impedimento, em caso de doença; Art. 35 Compete ao secretario municipal de educação designar o setor ou a unidade escolar onde o servidor do magistério deva exercer as suas funções. Art. 36 Considera-se como de efetivo exercício, além os dias feriados de ponto facultativo o afastamento motivado por: I – férias; II - casamento por até 8 (oito) dias consecutivos; III – luto, pelo falecimento do cônjuge o companheiro, de filhos, pais ou irmãos até 8 (oito) dias consecutivos; IV – prestação de serviço militar; V - participar de corpo jurado e outros serviços obrigatórios; VI – doação de sangue por 1 (um) dia; VII - missão ou estudo fora do Município, quando remunerado o afastamento; VIII – licença-prêmio; IX – licença a gestante por 120 (cento e vinte) dias; X – licença por motivo de paternidade por 8 (oito ) dias; XI – licença para tratamento de saúde do professor, pôr até 24 (vinte e quatro) meses; XII – licença ao professor acidentado em serviço ou cometido da doença profissional; XIII - exercício de mandato eletivo; XIV – licença para aprimoramento profissional; XV – disponibilidade; Art. 37. Salvo nos casos expressamente previstos neste estatuto, o professor e o especialista em educação que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dia consecutivo ou de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo; Parágrafo único - A aplicação da pena de demissão será procedida de processo regular, em que o professor ou especialista em educação seja ouvido e possa defender-se. CAPITULO III DA FREQUENCIA Art. 38. Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ou especialista em educação ao trabalho, no horário em lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função. § 1º Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores especialista em educação estão sujeitos a prova de pontualidade e freqüência consistente em marcação de ponto. 11 § 2º Ressalvadas as exceções prevista neste estatuto, a falta de marcação de ponto acarreta a perda de vencimentos referentes ao dia e, estendida a mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 45 (quarenta cinco) intercalados, importa a perda do cargo ou função por abandono. § 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados e repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas. § 4º As fraudes nos registro de freqüência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de: a) suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira ocorrência; b) suspensão por 90 (noventa ) dias na segunda; e c) demissão, na terceira . TÍTULO V DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO CAPITULO I DA REMOÇÃO Art. 39. O professor ou especialista em educação poderá ser removido, de um para outro local de trabalho: I – a pedido; a) para permuta aceita com outros professores; b) para o local de residência do cônjuge ou companheiro; c) para permanência em localidade que lhe permita a submeter-se a tratamento medico especializado. II – de oficio, para entender a superior interesse do ensino, a juízo do secretário Municipal de Educação. § 1º Somente poderá ser removido para setor central o professor que contar pelo menos 5 (cinco) anos de magistério em unidade escolares. § 2º a remoção de professor dar-se-à somente nos meses de janeiro e julho. CAPITULO II DA DISPOSIÇÃO Art. 40. O professor ou especialista em educação não poderá ser servidor fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo se investimentos em cargo de provimento em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo. § 1º O afastamento do professor ou especialista em educação para serviço em outro Estado ou Município deste Estado far-se-à com ônus para a entidade requisitante. § 2º O afastamento de que o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais 4 (quatro) anos, só admitida nova requisição depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da conclusão do afastamento inicial. 12 § 3º Não se aplicam as norma deste artigo e seus § 1º e 2º aos casos de prestação de serviço em estabelecimento oficiais de ensino. TITULO VI CAPITULO I Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41 Ao professor ou ao especialista em educação será concedida, sem a perda de seus direitos e vantagens as seguintes licenças: I – licença prêmio; II – licença a gestante; III – licença por motivo de paternidade; IV - licença por motivo de doença em pessoa da família; V – licença para aprimoramento profissional; VI – para tratamento de saúde do próprio professor; VII – para o serviço militar; VIII – para disputa eleição; IX – em decorrência do afastamento do cônjuge; X – para tratar de interesse particular; Art. 42. O professor ou especialista em educação deverá aguarda em exercício a concessão de licença, salvo por motivo de doença devidamente comprovado, hipótese em que o tempo de concessão começará a ocorrer a parti do impedimento. Art. 43. A licença depende de inspeção medica: I – será concedida pelo prazo e com o dia do inicio no laudo ou estado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior; II – poderá ser prorrogada de oficio ou requerimento de professor ou do especialista em educação. Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá se apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de vencer o prazo de licença, se indeferido, contar-se–à como de licença o período compreendido entre o seu termino e a data de conhecimento do despacho denegatório. Art. 44. Termina a licença, o professor ou especialista em educação reassumira imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação. Art. 45. Escoado 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o professor ou especialista em educação será submetido a nova inspeção medica, e nessa inspeção for julgado todo o definitivamente invalido para o serviço público, será aposentado. 13 Seção II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Art. 46. Ao professor ou especialista em educação, efetivo e estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular após 2 (dois ) anos de efetivo exercício no cargo, pôr prazo não superior a 2 (dois ) anos. § 1º Não poderá ser concedida nova licença antes de decorridos dois anos de termino da anterior. § 2º A licença para tratar de interesse particular acarreta a perda de vencimento e demais direitos e vantagens previstas neste estatuto, será concedida pela Secretaria Municipal de Educação. § 3º Havendo comprovado interesse publico, a licença poderá ser interrompida pôr ato da Secretaria de Educação, ficando o professor ou especialista em educação sujeito a apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação. § 4º A todo tempo o professor ou especialista em educação poderá desistir da licença. Seção III DA LICENÇA PRÊMIO Art. 47. Ao professor ou especialista em educação é assegurada a licença-prêmio de 3 (três) meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço publico municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. Parágrafo - A licença-prêmio concedida não poderá se cassada. Art. 48. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o professor ou especialista em educação percebera, durante a todo o período, o vencimento do cargo efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus nos termos deste estatuto. Art.49. Em caso de acumulação, a licença será concedida simultânea ou separadamente, conforme coincida ou não nos qüinqüênios. Art. 50. Suspende a contagem de tempo de serviço para efeito de apuração de qüinqüênios. I – licença para tratamento de saúde do próprio professor por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; II – licença em razão de doença em pessoa da família, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III – licença para interesse particular; IV – Falta injustificada superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo a suspensão e temporária, reiniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que o determina. Art. 51. Interrompe a contagem do tempo se serviço para efeito de apuração do qüinqüênio. I – licença para tratamento de saúde do próprio professor, por tempo superior a 90 (noventa) dia consecutivo ou não; 14 II – licença em razão de doença em pessoa da família do professor ou especialista em educação, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; III – licença para tratar de interesse particular; IV – falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio; V – suspensão aplicada ao professor ou especialista em educação, por decisão de que não caiba recurso. Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade na contagem de tempo, iniciando-se novo cômputo a partir da concessão da causa que determinou. Art. 52. Para apuração do qüinqüênio computar-se–à também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu termino e o inicio do exercício do magistério não haja decorrido a mais de 60 (sessenta ) dias. Art. 53. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria o tempo de licençaprêmio que o professor não houver gozado. Seção IV DA LICENÇA Á GESTANTE Art. 54. A professora ou especialista em educação gestante será concedida, mediante inspeção medica, licença por 4 (quatro ) meses, com vencimentos e as vantagens do cargo. § 1º Salvo prescrição medica em contrario, a licença será concedida a parti do inicio do oitavo mês de gestação. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício. Art. 55. Em caso de adoção de recém nascido, serão concedidos a professora 4 (quatro) meses de licença remunerada. Art. 56. a professora ou especialista em educação disporá de 30 (trinta) minutos para amamentar o filho da até 6 (seis) meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho . Seção V DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE Art. 57. Ao professor ou especialista em educação, ao torna-se pai, ou por doação de recém nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença–paternidade por 8 (oito) dias, com os vencimentos e vantagens do cargo. Seção VI DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 58. Ao professor e ao especialista em educação, poderá se concedida a licença em razão de doenças de ascendentes, descendentes, colateral consangüíneo ou afim até o segundo civil e do cônjuge ou companheiro. §1º São de condições essenciais para concessão da licença; 15 I – constatação da doença em inspeção médica; II – ser indispensável a assistência do professor, incompatível com exercício regular do cargo § 2º A licença a que se refere este artigo será: I – com vencimento ou remuneração integral ate o quarto mês; II - com dois terços do vencimento ou da remuneração do quinto ao oitavo mês; III – com o terço do vencimento ou remuneração, do nono ao décimo segundo mês; e IV – sem vencimentos ou remuneração a partir do décimo mês. Seção VII DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Art. 59. A licença par aprimoramento profissional, concedida pela Secretaria de Educação, consiste no afastamento do professor ou do especialista em educação sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, para freqüentar curso de aperfeiçoamento, especialista, pos graduação, mestrado e doutorado. § 1º O curso a se freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida. § 2º Para obtenção da licença: a) o professor ou especialista em educação deve ter dois anos de atividade no magistério municipal, no mínimo. b) ter o comprovante de inscrição no curso; c) não se admite licença simultânea na mesma idade, em números superior à décima parte do pessoal em exercício, permitindo–se um inicio afastamento quando esse número for inferior a dez; d) quando houver pedido superior ao numero prescrito a letra anterior, a licença será concedida ao que tiver maior tempo de magistério. Seção VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO PRÓPRIO PROFESSOR OU ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Art. 60. A licença para tratamento de saúde ser concedida de oficio ou a pedido do professor ou especialista em educação. § 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar. § 2º Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por medico oficial, admitindo-se quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito a homologação, o professor ou especialista em educação devera reassumir o exercício do cargo. 16 Art. 61. O professor ou especialista em educação quando acidentado no exercício de sua atribuições, ou acometido de doença profissionais, terá direito a licença com vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que Junta Medica Oficial desde logo conclua pela aposentadoria. § 1º Entende-se por acidente em serviço àquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive: a) o sofrido no percurso da resistência para o trabalho ou vise versa; e b) o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor ou especialista em educação. § 2º A comprovação do acidente deverá ser feita em progresso regular em regime de urgência. § 3º Entende–se por doença profissionais a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. Art. 62. Será licenciado o professor ou especialista da educação acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando à inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria. Seção IX DA LICENÇA PARA SERVIDOR MILITAR Art. 63. Ao professor ou especialista em educação, convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em legislação especifica. § 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação. § 2º A licença será com o vencimento do cargo descontada a importância que o professor ou especialista vier a perceber na qualidade de incorporação, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, que importará em perda do vencimento. § 3º Finda a incorporação, o professor ou especialista em educação tem trinta dias para reassumir o exercício, se não fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho. Seção X DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO Art. 64. Ao professor ou especialista em educação será concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre sua escolha, em convocação partidária, para disputar cargo eletivo, e a véspera de registro de sua candidatura pela Justiça Eleitora. Parágrafo único – A partir do registro até o décimo dia que seguir ao da eleição, o professor ou especialista em educação fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse. Art. 65. É vedada a remoção do professor ou especialista em educação investido em mandato eletivo, a partir da diplomação. 17 Seção XI DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 66. O professor ou especialista em educação terá o direito á licença sem remuneração, quando seu cônjuge ou companheiro for servir ou realizar cursos com duração mínima de I (um) ano, em outra cidade, Estado ou País. § 1º A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, sujeita a uma renovação pelo mesmo período. § 2º Cessada a causa da licença, o professor ou especialista em educação deverá reassumir o exercício, se não fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho, se ausência perdurar por trinta dias, o professor ou especialista em educação será demitido por abandono . Capitulo III DA ACUMULAÇÃO Art. 67. É vedado a acumulação remunerada de cargos e funções do magistério, exceto: I – a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor e outro técnico-científico. §1º A acumulação de qualquer forma, só será permitida se houve compatibilidade de horários. § 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico, aquele cujo provimento dependa da habilitação especifica em curso de nível superior. Art. 68. A proibição de acumular estende-se a cargo, funções ou empregos em autarquias empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, da União dos Estados e dos Municípios. Art. 69. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé o servidor optar por um dos cargos, provada a ma fé, o servidor perderá ambos os cargos e restituíra o que tive percebido indevidamente. TÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 70. A jornada de trabalho de professor ou especialista em educação é fixada em 20, 30, ou 40 (vinte, trinta, quarenta) horas semanais, nas unidades escolares em 30 ou 40 (trinta ou quarenta) na área administrativa da Secretaria de Educação de acordo como quadro de pessoal com vencimento correspondente a respectiva jornada. Art. 71. O professor e o especialista em educação, em regência da classe no ensino fundamental a partir da quinta serie, no médio, no não formal terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada a titulo de hora-atividade, beneficio consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalho de planejamento das tarefas docentes e assistência/atendimento individual dos alunos pais ou responsáveis. Art. 72. A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, jardim I, jardim II e pré–alfabetização, de primeira a quarta serie do ensino fundamental é fixada em 30 (trinta) horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo permitida a prorrogação até o máximo de 40 (quarenta ) horas semanais, na forma do artigo anterior . 18 Art. 73. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reproduzida, salvo a pedido por escrito do professor ou especialista em educação. Art. 74. Os ocupantes de cargo em comissão e os incumbidos de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeito a 8 (oito) horas diárias de trabalho. Art. 75. O especialista em educação terá sua carga horária de trabalho fixada de preferência em 40 (quarenta) horas semanais TITULO VIII DOS DIREITOS E DEVERES CAPITULO I DOS DIREITOS EM GERAL Art. 76. Respeitadas as disposições desta lei, os servidores do magistério terão os mesmo direitos e deveres a eles inerentes no exercício do cargo, independente de suas funções. Art. 77. A habilitação profissional credencia de cargo ou função á ascensão funcional nos termos deste estatuto. Art. 78. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor do magistério poderá receber as seguintes pecuniárias. I – gratificações; a) adicional por tempo de serviço; b) de titularidade; c) pelo eventual desempenho de atividade de auxiliar, membros de comissões de concursos públicos, professor de curso de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento; d) desempenho de suas atividades em lugar insalubre, de difícil acesso ou penoso; e) por trabalho noturno; f) pelo exercício de cargo de chefia, direção assessoramento, secretariado, coordenação, inspeção; g) pela prestação de serviço extraordinária. II - Indenizações; a) ajuda de custo; b) diárias; c) restituição de despesas com transporte, quando não devem ocorrer despesas do professor; Parágrafo Único – Professor ou especialista designado para assumir cargo em comissão, função gratificada, de assessoramento em âmbito municipal, estadual e federal, nas áreas de educação e recursos humanos, terá assegurada sua carga–horária integral com seus direitos e vantagens, durante o período do afastamento. 19 Art. 79. Os servidores do magistério que assumirem cargos de direção de unidades escolares coordenação pedagógica e de projetos, farão jus a gratificação mensal correspondente a: I - Escola Classe A; II - Escola Classe B; III - Escola classe C. Art.80. Aos professores ou especialista em educação que exercem as suas atividade em sala de aula e aos especialistas que executem tarefas inerentes as suas respectivas classe funcionais, será concedida uma gratificação de permanência em unidades especificas, no valor de 20%(vinte por cento), sobre seu vencimento. Parágrafo Único – A gratificação de que trata esse artigo é extensiva aos professores e especialistas em educação que exercem cargo de direção, orientação pedagógica ou qualquer outra função por designação do Secretario Municipal de Educação. Art. 81. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor ou especialista em educação será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso. Parágrafo único - A gratificação nunca esta inferior a vinte por cento de vencimento e sua concessão, de competência do Secretario Municipal de Educação, será regulada em decreto. Art.82. Será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor que exerça suas atividades nas séries jardim I e II, pré–alfabetização. CAPITULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Seção I DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPOS DE TRABALHO Art. 83. A cada qüinqüênio de efetivo serviço publico prestado, o professor e especialista em educação fará jus se 10% (dez por cento) como gratificação adicional sobre o vencimento do respectivo cargo. I – Entende–se por efetivo tempo de serviço o que tiver prestado as pessoas jurídicas de direito publico, a fundações publicas e as sociedades em que o município seja acionista majoritário. § 1º O professor ou especialista em educação fará jus a percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio. § 2º A gratificação adicional será sempre atualizada automaticamente acompanhado as modificações do vencimento do professor especialista em educação. § 3º O professor especialista em educação que exerce cumulativamente dois cargos terá a direito gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos. § 4º Não será concedida gratificação qualquer que seja o tempo de serviço, o professor ou especialista em educação comissionado, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo. 20 Seção II DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE Art. 84. Será concedida uma gratificação mensal de ate 20 % (vinte por cento), de acordo com art. 85, ao professor especialista e, educação do quadro permanente do magistério, portador de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou especialização na área de educação. § 1º Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta horas, no mínimo de duração, nos quais o professor especialista em tenha obtido freqüência e aproveitamento igual a setenta por cento. § 2º Os cursos que se refere o § 1º deverão der pelo Conselho Estadual de Educação ou ministrado por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida. § 3º Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor especialista em educação utilizar titulo de que lhe resultado concessão de enquadramento, acesso ou promoção. § 4º A concessão de gratificação de titularidade é da competência do Secretario Municipal de Educação. Art. 85. A gratificação de titularidade será calculadora sobre o vencimento na referencia que o professor especialista em educação ocupar a razão de: I – 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total ou igual a superior a 180 (cento e oitenta ) horas ; II – 10 % (dez por cento), para cursos ou cursos de duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; III – 15 % (quinze por cento), para curso ou cursos igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) horas; IV – 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração total ou igual ao superior a 720 ( setecentos e vinte ) horas. § 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de mais de um curso, desde que observação o limite mínimo previsto no § 1º do art. 79. § 2º Os percentuais expresso nos itens I e IV não são cumulativos, entendendo-se que o maior sempre exclui o menor. § 3º A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou remuneração, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Seção III DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO EM LUGAR INSALUBRE, PERIGOSO, DIFÍCIL ACESSO OU PENOSO Art. 86. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor ou especialista em educação será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso. Parágrafo Único - A gratificação nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do vencimento e sua concessão, da competência do Secretario Municipal de Educação, será regulada em decreto. 21 Art. 87. A gratificação por desempenho do magistério em locais insalubres e de difícil acesso, não se incorpora ao vencimento ou remuneração, para nenhum efeito. Seção IV DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO Art. 88. O desempenho do magistério das 19:00 h (dezenove horas ) ás 23:00 h (vinte e três horas ) dará direito o professor especialista em educação de uma gratificação de 10% (dez por cento) calculados sobre a remuneração da hora ou da horas trabalhadas. Parágrafo Único – O pagamento de gratificação não dependerá de requerimento do professor ou especialista em educação, devendo ser de oficio à vista de prova da execução do trabalho. Seção V DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES Art. 89. Ficam estabelecidas as seguintes funções gratificadas municipais: I – FGM-1-Diretor de escola classe “A”, II - FGM-2-Diretor de escola classe “B”, diretor adjunto de escola classe “A” e coordenador pedagógico. III - FGM-3-Diretor de escola classe “C”, diretor adjunto de escola classe “B” e chefe de departamento. IV – FGM-4-Professor responsável por escola multisseriada na zona rural com número de alunos superior a 35 sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Art. 90. As funções gratificadas expressa no artigo 91 obedecerão o regime de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 91. O secretario geral da escola, quando professor ou especialista em educação, terá sua carga horária fixada em 40 (quarenta) horas e fará jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor da gratificação fixada para o diretor da unidade escola onde presta serviço. Art.92. Os valores das gratificações de que trata o art. 89 ficam fixadas da seguinte forma: I – FGM-1- 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos ou salários; II-FGM-2 – 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos ou salários; III-FGM – 3 - 30% ( trinta por cento) sobre seus vencimentos ou salários; IV-FGM-4- 20% (vinte por cento) sobre de seus vencimentos ou salários; Parágrafo único - A gratificação de função será recebida cumulativa com o vencimento ou remuneração do cargo, não perdendo a gratificação a gratificação o professor que ausentar em virtude de férias, luto tratamento de saúde. 22 Seção VI DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS Art. 93. Ao professor ou especialista em educação poderão ser atribuídas as seguintes gratificações. I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico; II – pela prestação de serviço extraordinário; § 1º a gratificação de que trata o item I, a ser atribuída pelos Secretários Municipais de Educação, somente será concedida se o trabalho; a) tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação. b) for realizado fora do horário normal da atividade do professor especialista em educação; § 2º A prestação de serviço extraordinário será remunerada: a) se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente; b) se autorizada previamente pelo Secretario Municipal de educação, que lhe definirá a natureza, a duração e o valor. Seção VII DAS INDENIZAÇÕES Art. 94. O professor ou especialista em educação terá direito a ajuda de custo, para fazer face a despesas de viagem a ser realizada no interesse da educação. § 1º Para que se faça justificativa a concessão da ajuda de custo, a viagem deve der previamente autorizada: a) se para fora do Município, pelo Prefeito; b) pelo Secretário Municipal de Educação se a hipótese não se enquadrar na alínea anterior. § 2º O valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na alínea “a” ou na alínea “b” do § 1º, conforme o caso deverá ser o bastante para que o professor não se veja obrigado a fazer desembolso não indenizável, se o objeto de sua viagem for o atendimento de interesse publico. § 3º O professor ou especialista em educação restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o cargo. § 4º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo: a) quando o regresso do professor ou especialista em educação for determinado de oficio ou por doenças comprovada; b) no caso de falecimento do professor ou especialistas em educação, mesmo se este não houver empreendido a viagem. 23 Art. 95. Além da ajuda de custo, o professor ou especialista em educação que se deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus ás diárias compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago. § 1º As diárias poderão ser pagas diariamente, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do professor ou especialista em educação. § 2º O professor ou especialista em educação que recebe diária indevida será obrigado a restituir de uma vez a importância recebida, e se receber sabendo que a vantagem tem apenas o objetivo de legítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão. § 3º A concessão de diárias, da competência do Secretario Municipal de Educação: a) poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade; b) será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Prefeito. Art. 96. Quando o professor ou especialista em educação se deslocar, eventual ou episodicamente, da localidade em que exerce o magistério para atender convocação ou determinação do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, a este será lícito mandar restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas estivem de ocorrer a expensas do funcionário. CAPÍTULO III DE OUTROS BENEFÍCIOS Seção I DO SALÁRIO–FAMÍLIA Art. 97. O professor ou especialista em educação, inativo ou em disponibilidade por dependente que tiver vivendo as duas expensas, será concedido salário–família. Parágrafo único – O valor do salário-família a que se faz jus o professor, é o mesmo do salário-família a que se faz jus de modo geral, tem direito os servidores municipais. Art. 98. Considera-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família: I – o conjugue que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento. II – o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou desde que menor de vinte anos, se estudante de nível superior desempregado. III – filho inválido de qualquer idade. Parágrafo único – Para obtenção do salário-família o professor deverá comprovar a existência do dependente, através de documentação precisa. Art. 99. O salário-família será suspenso assim que não houver as condições citadas nos itens I. II e III. 24 Seção II DO AUXÍLIO-SAÚDE Art. 100. O auxílio-saúde é devido ao professor e ao especialista e, educação por motivo de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, especificada em serviço, doença profissional ou doenças grave, especificada em lei, com base nas conclusões da Junta Médica Municipal. Parágrafo único – O auxílio de que se trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivale a um mês de remuneração do cargo. Seção III DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 101. Á família do professor e do especialista que falecer, ainda que aposentadoria ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso. § 1º Ocorrendo acumulação, o auxílio–funeral será pago em valor do maior vencimento do falecido. § 2º O auxilio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte não esteja legalmente separado, na falta de cônjuge o auxilio devera ser repassado á esposa da família do professor que promover o enterro. § 3º A despesas decorrentes do auxilio funeral correrá a conta da mesma dotação orçamentária pela qual recebia o professor falecido. § 4º O pagamento do auxilio funeral será efetuado mediante folha especial em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação atestado de óbito. § 5º Quando o pagamento for feito á pessoa estranha á família do professor ou especialista em educação, além do atestado de óbito, o interessado deverá apresentar os comprovantes de despesas pagas no funerário. Seção IV DO DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO Art. 102. Até vinte de dezembro de cada ano, o Município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º O décimo terceiro salário corresponderá a ¹/ 12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo. § 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário. § 3º O professor ou especialista em educação exonerado ou demitido, perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento do último mês de trabalho. § 4º O décimo terceiro salário é extensivo e aos inativos e pensionistas e será pago no mês de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês. 25 § 5º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. CAPITULO IV DAS FÉRIAS Art. 103. Ao professor que esteve no efetivo exercício de suas funções serão concedidas férias coletivas de trinta dias. Art. 104. O professor que não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula, terá férias anuais de trinta dias. Art. 105. O especialista em educação em exercício de suas funções, fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais. Art. 106. Os diretores e diretoria adjuntos poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo a escola previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – O diretor e diretor adjunto não poderão gozar férias no mesmo período. Art. 107. Os professores em regência de classe e os especialistas em educação lotados em unidade escolar deverão gozar férias no mês de julho. Art. 108. Pelo tempo em que estiver em férias, o professor e o especialista em educação terão seus vencimentos ou remuneração acrescidos de um terço. CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º O número dos dias apurados será convertidos em anos, sempre se considerando o ano como se trezentos e sessenta e cinco dias tivesse. § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, serão arredondado para um ano para cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade. § 3º A apuração do tempo de serviço será feita através de documentos comprobatórios do exercício existentes no arquivo do setor de pessoal responsável pela guarda dos mesmos. § 4º São documentos válidos para contagem de tempo de serviço: I – registro de freqüência e folhas de pagamentos; II – carteira de trabalho; III – diários escolares, fichas de freqüência de aluno, boletins ou certificado que estejam devidamente assinados pelo professor comprovando o seu trabalho. Art. 110. Será contado para efeito de aposentadoria e tempo de serviço prestado: I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais; II – a instituição de caráter privado que tiver encampada ou transformada em estabelecimentos de serviço público; 26 III – a União, a Estado, a Território, a Município ou ao distrito Federal; IV – as instituições de educação como: Mobral, educação Integrada e outra desativadas; V – ás autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob controle do Município; VI – às Forças Armadas; VII – em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, somente para efeito de aposentadoria. Parágrafo único – O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver prestado concomitantemente. Art. 111. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de: I – licença para doença em família, quando não remunerada; II – licença para tratar de interesse particular; III – afastamento não remunerado. CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE Art. 112. Disponibilidade é o afastamento temporário do professor ou especialista em educação efetivo e estável, em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade do seu cargo. Parágrafo único – A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral. Art. 113. O período relativo a disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 114. O professor e o especialista em educação serão aposentados: I – por invalidez permanente, com provento integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional; c) tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, hanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espeondiloatrose anquilesante, nefropatia grave, estado avançado de PAGET ( osteíte deformante) e AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Município; II – compulsoriamente aos setenta anos, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, em se tratando de professor, ou vinte e cinco avos por ano de serviços ao se tratar de professora; 27 III – voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério para o professor especialista em educação, e a professora ou especialista em educação aos vinte e cinco anos desse efetivo exercício em funções de magistério; IV – voluntariamente, aos setenta e cinco anos de idade, se homem , e aos sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; V – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Compete ao prefeito decretar a aposentadoria, após receber as informações do departamento de pessoal. § 2º Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade da readaptação. § 3º O cálculo dos proventos levará em conta os vencimentos e as vantagens incorporáveis e terá por base a média de jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores á data da atuação do requerimento do laudo médico ou do implemento do limite de idade. § 4º em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores a um salário mínimo. § 5º Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores ou especialista em educação em atividade. Art.115. O professor ou especialista em educação deixará o exercício do cargo no dia em que: I – completar a idade limite de permanência na atividade; II – for considerado invalido para o exercício pela Junta Médica Municipal; III – tiver declarado seu direito a aposentadoria, decorridos, no máximo, trinta dias da data da atuação do seu pedido, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento. § 1º Na hipótese do inciso III, o professor ou especialista em educação só será considerado aposentado após a publicação do decreto de aposentadoria. § 2º Em qualquer dos casos previstos nesse artigo, o professor ou o especialista em educação perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro pelo Tribunal de Contas do Município. CAPÍTULO VIII DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA Art. 116. Aos professores e especialistas em educação serão concedidos todos os serviços de previdência e assistência que o Sistema de Saúde Municipal esteja obrigado a conceder por lei. Art. 117. O Município manterá seguros coletivos, atualizados em seus valores, para proteção da saúde e da vida do professor e do especialista em educação. Art. 118. A pensão os beneficiários dos professores e especialistas em educação falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá a totalidade do vencimento ou remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na mesma data, ao se mudar a remuneração dos professores em atividade. 28 Art. 119. O professor ou especialista em educação que precisar de exames especiais, laboratoriais, tratamento especializado, terá hospitalização e assistência custeada pelo Município. Parágrafo único – na hipótese de necessidade de tratamento fora da cidade, em locais mais adiantados de medicina, será concedida ao professor auxílio para seu tratamento, transporte, alimentação, pousada, com um acompanhante, quando necessário. Art. 120. Ao professor ou especialista em educação será assegurado o direito de atendimento integral nas unidades de Serviços Públicos de Saúde Municipal, através de um documento (carteira) comprovando sua dependência do órgão, o tratamento e atendimento ao professor ou especialista em educação não dependerá de espera por vagas junto a assistência prestada ao público em geral. CAPÍTULO IX DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES Art. 121. De acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, o professor ou especialista em educação que destacar na prestação de serviço relevante à causa do ensino e da educação, deverá ser agraciado com o título honorífico de Educador Emérito, aos 15 de outubro de cada ano. CAPÍTULO X DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 122. Ao professor ou especialista em educação é assegurado o direito de petição, bem como o de representação. § 1º Mediante petição, pode o professor ou o especialista em educação defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção. § 2º No exercício do direito de representação, poderá o professor ou o especialista em educação denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder. Art.123. Ao professor ou especialista em educação é assegurada: I – celebridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos estaduais; II – a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse; III – a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único – O professor ou especialista em educação não é obrigado a instituir petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município. Art. 124. Em pedido de reconsideração, poderá o professor ou especialista em educação provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contando, que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste. Art. 125. Ressalvamos as disposições em contrario, previstas neste Estatuto, caberá recursos: I – do indeferimento de pedido de reconsideração; 29 II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades. § 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso á consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer. § 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo de qualquer recurso, contando da publicação ou ciência da decisão recorrida. Art. 126. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão á data do ato impugnado. Art. 127. O direito de petição prescreve na esfera administrativa: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial; II – em 120 (cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei. Parágrafo único – O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato da efetiva ciência do interessado. Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas vezes interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não inferior a metade do prazo original. Art. 129. O direito, assegurado ao professor ou especialista em educação, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial a instancia administrativa. Art. 130. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor ou especialista em educação, por seu conjugue ou parente até o segundo grau ou por procurador, com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído. Parágrafo único – Ao professor ou especialista em educação e ás demais pessoas mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases. TÍTULO IX DOS DEVERES, DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 131. O professor ou especialista em educação deverá: I – educar, informar, preservar os valores morais e intelectuais que representa perante a sociedade cumprir obrigações inerentes á profissão, como: a) cumprir e fazer cumprir as obrigações do Estatuto, regimento escolar e legislação pertinente; b) ser assíduo e pontual; 30 c) tratar com respeito e dignidade, a todos os que procurarem, valorizando o máximo a pessoa humana; d) preservar os hábitos de natureza ética; e) propor providências que objetivem o aprimoramento educacional; f) participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes, á área educacional, sempre que convocado; g) cumprir ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais; h) guardar sigilo sobre assunto de natureza confidencial; i) empenhar-se pela educação integral do aluno; j) tratar os educandos sem preferência; k) aplicar em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhes forem transmitido; l) comparecer ás comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares; m) tratar os colegas de trabalho com respeito e solidariedade profissional; n) levar ao conhecimento da autoridade superior da escala as irregularidades de que tem conhecimento; o) atender prontamente a requisição de documentos; p) estimular o espírito humanitário e de colaboração na escola, principalmente entre os colegas. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 132. Ao professor ou especialista em educação é proibido: I – referir-se de modo desrespeitoso, em informações, requerimentos, parecer ou despacho, as autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino; II – retirar, sem autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho; III – valer-se do cargo para proveito pessoal ou ilícito; IV – coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário; V – participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino; VI – praticar a usura; VII – pleitear junto ás repartições publicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau; VIII – receber propinas, comissão, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da sua função; 31 IX – cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir; X – omitir, por malicia: a) a decisão de assuntos que lhe forem encaminhados; b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denuncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver a seu próprio alcance; c) o cumprimento de ordem legitima. XI – fazer acusação que saiba ser infundada; XII – lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino; XIII – adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias; XIV – esquivar-se a: a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde; b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório; c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz de afetar a normalidade do serviço; XV – representar contra superior sem observar as prescrições legais; XVI – propor transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de lucro; XVII – fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola; XVIII – praticar o anonimato; XIX – concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução; XX – simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação; XXI – faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo; XXII – permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente; XXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial; XXIV – ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante; XXV – exercer qualquer tipo de influencia para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos; XXVI – retardar o andamento de processo do interesse de terceiros; 32 XXVII – receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado; XXVIII – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente; XXIX – fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço publico; XXX – extraviar ou danificar artigos de uso escolar; XXXI – distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina; XXXII – lesar os cofres públicos; XXXIII – dilapidar o patrimônio estadual; XXXIV – cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa devidamente comprovada; XXXV – revelar grave insubordinação em serviço; XXXVI – abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão; XXXVII – desacreditar pessoal, sabendo-a inocente; XXXVIII – entregar-se á embriaguez pelo álcool ou á substancia entorpecente, dentro ou fora do ambiente escolar; XXXIX – praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, ou entregar por qualquer forma a consumo, de substancia entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica; XL – transgredir os preceitos contra os costumes, através da pratica de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar; XLI – assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 133. São penalidades que poderão ser aplicadas ao professor ou especialista em educação: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – destituição de função; V – demissão; VI – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria. 33 Art. 134. O processo disciplinar e sua revisão para os professores e especialistas em educação caberá ás normas gerais do Estatuto dos Servidores do Município. Parágrafo único – A importância das penalidades disciplinares compete: a) ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior; b) ao Secretário de educação e autoridades administrativas nos casos enumerados I a III. Art. 135. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados: a) a natureza da infração, sua gravidade e a circunstancia em que ocorreu; b) os danos causados á sociedade escolar e pública; c) a repercussão do fato; d) os antecedentes do professor ou especialista em educação; e) a reincidência. Parágrafo único – É circunstancia agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outros professores ou servidores. Art. 136. A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor ou especialista em educação sob a sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar a sua alçada, representará, de imediato, fundamentalmente e por via hierárquica, a autoridade a que competir o julgamento. § 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência. § 2º A repreensão será feita por escrito, destinado-se a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve. Art. 137. A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ou especialista em educação ampla defesa. § 1º Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o professor ou especialista em educação a continuar trabalhando. § 2º No curso da suspensão o professor ou especialista em educação ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo. Art. 138. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever. Art. 139. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de: I – abandono do cargo; II – crime contra a administração publica; III – incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes; IV – insubordinação grave; 34 V – lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público; VI – ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legitima defesa; VII – transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, XXXIX, XL e XLI do artigo 132. Art. 140. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor ou especialista em educação, salvo as advertências e repreensão. Art. 141. Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco suspensão, desde que no período, o professor ou especialista em educação não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade. Art. 142. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor ou especialista em educação praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão. Parágrafo único – A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público. Art. 143. Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados. Art. 144. a aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximira o professor ou especialista em educação da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros. Art. 145. Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do artigo 142 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente. Art. 146. Prescreve a ação disciplinar: I – em quatro anos, quanto as infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em um ano, quanto ás infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia; III – em cento e vinte dias, quanto as transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial e a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito á punição. § 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo. § 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção. CAPÍTULO IV DA SUPENSÃO PREVENTIVA Art. 147. Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor ou especialista em educação, poderá vir a ser suspenso preventivamente por trinta 35 dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos. § 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias. § 2º a suspensão cessará automaticamente: a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea “b”; b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor ou especialista em educação de alcance ou malversação de dinheiro público. Art. 148. O funcionário contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão, também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão, finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido. CAPÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO Art. 149. O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três funcionários, preferencialmente professores ou especialistas em educação graduados, escolhidos pelo Prefeito Municipal. A comissão deverá dedicar-se exclusivamente ao trabalho de diligência e elaboração do relatório. TÍTULO X DOS PROFESSORES, DAS RETRIBUIÇÕES DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PROFESSORES Art. 150. Ficam os cargos de professor assim dispostos. I – para provimento de cargo de professor P–A exige-se habilitação especifica de 2º grau em magistério; II – para provimento do cargo de professor P-B exige–se habilitação especifica de 2º grau em magistério, acrescida de estudo adicionais de, no mínimo, um ano de duração ou equivalente em horas-aula de curso especiais; III – para provimento do cargo de professor P-C exige-se habilitação especifica de licenciatura de curta duração; IV – para o provimento do cargo de professor P-D exige-se habilitação especifica de licenciatura curta, acrescida de estudo adicionais de, no mínimo, um ano de duração ou equivalente em horas aulas de cursos especiais; V – para o provimento do cargo de professor P–E exige-se habilitação especifica de licenciatura plena; VI – para provimento do cargo de professor P-F exige-se habilitação especifica de licenciatura plena, mais pós-graduação lato-sensu; VII – Para o provimento de cargo de professor P-G exige-se habilitação especifica de licenciatura plena, mais pós-graduação lato-sensu, mais mestrado; 36 VIII – para o provimento de professor P-H exige-se o curso especifico de licenciatura plena, acrescida de pós-graduação e doutorado; § 1º São responsabilidades comuns a todos os integrantes do magistério. a) participar de todos os processos de ensino–aprendizagem, ação integrada entre escola e comunidade ; b) elaborar planos curriculares e ensino; c) ministrar aulas, no ensino fundamental e médio, na pré-alfabetização (jardim I e jardim II e Pré) com treinamento específicos; d) elaborar acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessita a unidade escolar ou que seja do interesse regional ou local; e) fazer analise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades e a proposta de solução; f) as tarefas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo seus níveis, com revisão e atualização constante. TÍTULO XI DO QUADRO SUPLEMENTAR Art. 151. O quadro suplementar ou transitório e composto por professores que não são habilitados de acordo com as exigências deste estatuto. § 1º O quadro suplementar fica assim disposto. I – regente de Ensino I (RE-I), os ocupantes do cargo de professor em caráter polivalente, nas quatros primeiras serie do 1º grau, que possua nível da 1ª fase de 1º grau de formação; II – regente de Ensino II (RE-II), os ocupantes do cargo de professor, em caráter polivalente, com exercício nas quatro primeiras series do 1º grau, com nível de formação equivalente aos segundo ou 2ª fase de 1º grau; III – regente de Ensino (RE-III), ou ocupantes de professor, em caráter polivalente, com exercício nas quatro primeiras series de 1º grau, com nível de formação equivalente ao 2º grau fora da área do magistério; IV – regente de Ensino (RE-IV), os ocupantes do quadro de professor que atuem no 1º e 2º graus, em caráter polivalente, com nível superior e fora do magistério. § 2º Após a habilitação especifica no magistério, os regentes de ensino I, II, III, IV, serão efetivados após concurso promovido pela Secretaria de Educação, § 3º E vedada ao regime de ensino I, II, III e IV, prestar concurso para a regência efetiva do magistério municipal sem comprovante de habilitação especifico do magistério. § 4º E vedado a efetivação de professor ou especialista em educação não habilitado em curso especifico do magistério. 37 TÍTULO XII DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 152. As unidades escolares municipais serão classificadas de acordo com o número de turnos em que funcionam e o grau de escolaridade ministrado, sendo elas de classe “A”,”B”,”C”e”D”. I – Escola Classe “A”- Funcionamento nos três turnos, sendo Jardim I Jardim II, préalfabetização 1ª, 2ª, 3ª, 4ª séries e Segunda fase de 1º grau de 5ª a 8ª série, sendo administrada por: a) Diretor; b) Diretor adjunto; c) Secretario geral; d) Coordenador pedagógico; e) Coordenador de turno. II – Escola classe “B” – Funcionamento nos três turnos, Jardim I e II préalfabetização, 1ª a 4ª series, ensino supletivos ou curso profissionalizante, e será administrada por: a) Diretor; b) Diretor adjunto; c) Secretario geral; d) Coordenador pedagógico. III – Escola classe “C”- Funcionamento em dois turnos, com turmas de jardim I e II pré-alfabetização 1ª a 4ª series, e será administrada por: a) Diretor; b) Secretario geral; c) Coordenador pedagógico. IV – Escola Classe “D” - Funcionamento em apenas um turno multisseriadas na zona rural e 2º grau não profissionalizante, com turmas e 1º, 2º e 3º ano, na zona urbana, com ensino ministrado por professores e/ou especialista em educação, nos termos estatuto, serão dirigidas por. a) escola multisseriada na zona rural – Terá um professor responsável sob coordenação pedagógica orientação secretário geral na Secretaria Municipal de Educação; b) escola não profissionalizante, 2º grau, zona urbana – Terá um diretor, um secretario geral, e será coordenada e orientada pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º Para o funcionamento das series nas escolas classe “A”,”B”, C”e “D”, terá que contar com um limite mínimo e máximo de alunos assim distribuídos. a) classe de jardim I e II e pré-alfabetização, deverão ter, no mínimo 12 (doze) e, no máximo 25 (vinte e cinco) alunos matriculado por classe; 38 b) classe de 1ª a 4ª series, deverão ter no mínimo,15 (quinze), e no máximo 35 (trinta cinco) alunos matriculados pro classe; c) classe de 5ª a 8ª do 1º grau, deverão ter, no mínimo 20 (vinte), e no máximo , 40 (quarenta) alunos matriculados por classe; d) o segundo grau não profissionalizante deverão ter no mínimo 25 (vinte cinco) e no máximo 50 (cinqüenta ) alunos por serie; § 2º A escola multisseriada rural continuara em funcionamento com no mínimo, 8 (oito) alunos matriculados e 5 (cinco) freqüentes, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação manter em funcionamento as escola com números inferiores a estes citados; § 3º A escola rural com numero insuficiente de alunos, será transferida para a escola mais próxima, assegurando aos alunos o transporte pela Secretaria Municipal de Educação. TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 153. Os vencimentos e salários do quadro suplementar e permanente do magistério serão reajustado na mesma data do Quadro do pessoal Administrativo da Prefeitura, que congregam os demais servidores municipais. Art. 154. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas no sentido de implantar bibliotecas nas escolas municipais, como elemento informativo e de apoio pedagógico. Art.155. Fica criado o cargo de coordenador pedagógico que devera possuir curso superior na área de educação. 39 TITULO XIV DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS Art.156 A administração do ensino municipal dispões de cargos entre providos e vagos assim. QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Cargos quantitativos No quadro permanente Professor P-A.................................................................... Professor P-B.................................................................... Professor P-C.................................................................... Professor P-D.................................................................... Professor P-E.................................................................... Professor P-F.................................................................... Professor P-G................................................................... Professor P-H................................................................... Total parcial .................................................................... Cargos quantitativos No quadro transitório Professor Regente I – PR-I.......................................................... Professor Regente II – PR-II........................................................ Professor Regente III – PR-III...................................................... Professor Regente IV-PR – IV..................................................... Total Geral ................................................................................. TITULO XV DA REMUNERAÇÃO Art. 157. a remuneração ou vencimento do pessoal do magistério, será calculada de acordo com a carga – horária semanal e o cargo ocupado pelo professor ou especialista em educação especializada, ficando assim distribuído: § 1º Remuneração do quadro transitório. I – regente de ensino I (R-I) – Vencimento básico equivalente ao valor de um salário mínimo por uma carga horária de 30 (trinta) horas; II – regente de ensino II (R-II) - Terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do R-I mais vantagens adquiridas; III – regentes de ensino III (R-III) – Vencimento básico equivalente ao valor de um salário mínimo pela menor carga horária, 20 (vinte) horas mais direitos adquiridos; IV - regente de ensino IV (R-IV), terá uma acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre o vencimento básico do R – III mais direitos adquiridos, § 2º Remuneração do quadro permanente. 40 I - O professor P-A, terá o seu vencimento equivalente ao valor de um salário e meio da Educação, pela menor carga horária 20 (vinte) horas semanais, mais direitos adquiridos; II – O professor de ensino fundamental, educação infantil (jardim I e II e préalfabetização) de 1ª a 4ª serie, terá o seu vencimento calculado em 30 (trinta) horas–aulas semanais; III – O professor P-B terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do professor P-A, mais direitos e vantagens adquiridas; IV – O professor P-C, terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do professor P-B, mais direitos e vantagens adquiridas; V - O professor P-D, terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento do professor P-C, mais direitos adquiridos e vantagens adquiridas; VI - O professor P-E terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do professor P-D, mais direitos e vantagens adquiridas ; VII - O professor P-F, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do professor P- E, mais direitos e vantagens adquiridas; VIII - O professor P-G terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do professor P-F, mais direitos e vantagens adquiridas; IX - O professor P-H terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento do professor P-G, mais direitos e vantagens adquiridas. Art. 158. Os números dos cargos da carreira do magistério serão constantemente atualizados para atender as reais necessidades da expansão do processo educativo, as previsões de ampliação do quadro deverão ser feitas com antecedência, para se inclusa no orçamento e encaminhada ao poder Legislativo. §1 º Os cargos vagos serão preenchidos por concurso publico. Art. 159. A partir de ______ de _________________ 1997, os valores básicos dos professores e especialistas em educação, passam a ser determinada pelos quadros 2 e 3. Art. 160. Ao passar de uma referencia para outra, na ordem horizontal referencia de vencimentos básicos I, II, III, IV e V, os professores terão seus vencimentos acrescido de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco por cento, calculados sobre o valor da referencia básica. Art. 161. A diferença de vencimento do quadro permanente, de um para outro nível superior, na ordem vertical, não poderá ser inferior a dez, quinze, vinte e vinte cinco, trinta e cinco e quarenta por cento, observadas a mesma referencia e a carga horária. Art. 162. Para efeito de calculo de remuneração de hora-aula, considera-se-à cada mês como constituído 5,25 (cinco inteiros e vinte cinco centésimo) semanais. 41 TÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 163, Não haverá trabalho em feriado. § 1º Dia do professor, 15 de Outubro, é feriado, ou seja, ponto facultativo. § 2º A decretação de luto não determina a paralisação dos trabalhos das unidades escolares. Art. 164. As entidades que legalmente representam os interesses dos professores, poderão receber consignação em folha, as contribuições mensais dos associados, desde que pôr ele autorizada pôr expresso. Art. 165. Aos inativos serão sempre estendido qualquer benefícios ou vencimentos posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrer transformação, ou reclassificação de cargos e funções. Art. 166. É proibida da diferença de remuneração, tratamento ou critério de admissão no magistério pôr motivo de sexo, raça, estado civil, opção política e religiosa, idade, etc. Art. 167. É assegurado ao professor de nível P-E, P-F e P-H, P-G o direito de exercer a função de seu cargo dentro de áreas de ensino para as quais são devidamente qualificados. Art. 168. O professor em efetiva regência, na educação infantil, em classe de Jardim I, Jardim II e pré-alfabetização, em execução de projeto pedagógicos especiais, inclusive no ensino especial, percebera um acréscimo remunerado de vinte pôr cento em seu vencimento básico. ANEXO I PROFESSORES REGENTES DE ENSINO Classe Nível Qualificação Área de Ensino Regente de Ensino RE-I 1º grau incompleto mais cursos e exame de capacitação Classe multisseriada na zona rural, 1ª a 4ª série, na ausência do elemento qualificado Regente de Ensino RE-II 1º grau completo e 2º grau incompleto Nas 4 primeira série do 1º grau, na zona rural, na ausência do elemento qualificado à disposição Regente de Ensino RE-III 3º grau, curso superior fora da área do magistério Nas 4 primeiras séries do 1º grau, na zona urbana, na absoluta falta do elemento qualificado à disposição Regente de Ensino RE-IV 1º e 2º grau, na absoluta ausência do elemento qualificado disponível 42 ANEXO II QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO Classe Nível Qualificação Área de Atuação Ascensão Professor P-A 2º grau habilitação no magistério 1ª a 4ª série do 1º grau B, C, D, E, F, G e H Professor P-B 2º grau magistério mais estudos adicionais 1ª a 6ª série do 1º grau C, D, E, F, G e H Professor P-C Licenciatura curta 1ª a 8ª série do 1º grau D, E, F, G e H Professor P-D Licenciatura curta mais estudos adicionais 1ª a 8ª série do1º grau e 1ª a 2ª série do 2º grau E,F,G e H Professor P-E Licenciatura plena 1º e 2º graus Coordenação pedagógica e de projetos F, G e H Professor P-F Licenciatura plena mais pós-graduação 1º, 2º, 3º graus direção, coordenação em geral G e H Professor P-G Licenciatura plena mais mestrado 1º, 2º, 3º graus, principalmente nomeação Para cargo de secretário de educação , delegado de ensino, etc. Professor P-H Licenciatura plena mais doutorado Professor Administrador Escolar AE-A Licenciatura curta Unidade escolar de 1º grau B e C Administrador Escolar AE-B Licenciatura plena Unidade de Ensino de 1º e 2º graus C Administrador Escolar AE-C Licenciatura plena e pós-graduação Unidade escolares de 1º e 2º e 3º graus 43 Art. 70. A de atuação dos professores, será de acordo com a classe e nível que ele pertence, ficando distribuído de acordo com os anexos abaixo. Art. 171. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de Dezembro de 1998. CH Cálculo Nº de Aulas Mensais 20 20x5,25 105,0 30 30x5,25 157,5 40 40x5,25 210,0 Valor da Hora Aula Divide-se o salário base de cada nível pelo número de aulas mensais Nível Salário Base Hora Aulas Vlr, Hora Aula R –I 204,40 157,5 1,29 R-II 224,84 157,5 1,42 R-III 204,40 105,0 1,94 R-IV 224,84 105,0 2,14 44 QUADRO PERMANENTE Nível Salário Base R$ Nº de Aulas Vlr Aula (R$) P-A 306,60 20 2,92 P-B 337,26 20 3,21 P-C 387,84 20 3,69 P-D 465,40 20 4,43 P-E 581,75 20 5,54 P-F 756,27 20 7,20 P-G 1.020,96 20 9,72 P-H 1.429,34 20 13,61 QUADRO 2 TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES REGENTES DO ENSIINO I, II, III, e IV Cargo Cargo Hor. Semanal Vencto. Básico Mensal R$ R-I 30 204,40 R-II 30 224,84 R-III 30 204,40 R-IV 30 224,84 Cargo Carga-Hora Semanal Referência/Vencimento Básico – Em Reais Base I II III IV V Professor P-A 20 306,60 321,93 337,26 352,59 367,92 383,25 Professor P-B 20 337,26 354,12 370,98 387,84 404,71 421,57 Professor P-C 20 387,84 407,23 426,62 446,01 465,40 484,80 Professor P-D 20 465,40 488,67 511,94 535,21 558,48 581,75 Professor P-E 20 581,75 610,83 639,92 669,01 698,10 727,18 Professor P-F 20 756,27 794,08 831,89 869,71 907,52 945,33 Professor P-G 20 1,020,96 1.072,00 1.123,05 1.174,10 1.225,15 1.276,20 Professor P-H 20 1.429,34 1.500,80 1.572,37 1.643,74 1.715,20 1.786,67 45 Lei Municipal nº 042/99 27 de Maio de 1999. “Altera os artigos nºs. 71, 153, e inciso I do Parágrafo 2º, do Art. 157 da lei Municipal nº 035/98 regime jurídico do pessoal do magistério publico municipal, e dá outras providência ” O prefeito Municipal de alvorada do Norte, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O artigo 71 da Lei Municipal n º 035, de 28/12/98, passa a ter a seguinte redação. Art. 71. O professor ou especialista em educação, em regência de classe no ensino fundamental, a partir da quinta serie, no médio, no não formal, terá o percentual de vinte por cento (20%) de sua jornada a titulo de hora-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalho de planejamento das tarefas docentes e assistência /atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis. Art.2º O ar. 153 da Lei Municipal nº 035 de 28/12/98, passa a ter a seguinte redação. Art. 153. Os vencimentos e salários do quadro suplementar e permanente do magistério serão reajustados de acordo com as normas vigentes do FUNDEF e após essa vigência na mesma data do quadro do pessoal administrativo do município que congregam os demais servidores municipais. Art. 3º O inciso I, do parágrafo 2º do art. 157, da Lei Municipal nº 035 de 28/12/98, passa a ter a seguinte redação. Art. 157... § 2º... Inciso “I” – o professor P-A, terá o seu vencimento equivalente ao valor de um salário mínimo da educação, pela menor carga horária vinte (20) hora semanais mais direitos adquiridos . Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 04 dias do Mês de Maio do ano de 1999. ILSON JOSÉ TRISTÃO Prefeito Municipal.