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norma nº 35/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 1998
Date 1998-12-28
Ementa"Institui o Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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Lei nº 35//98 de 28 de Dezembro de 1998.
Institui o regime jurídico do pessoal do 
Magistério público municipal e dá outras,
 providências.
A Câmara municipal de alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu, prefeito 
Municipal, sancionou a seguinte Lei.
TITULO I
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui o pessoal do magistério público municipal, estabelece o regime 
jurídico, estrutura a carreira e regulamenta as atividades inerentes.
Art. 2º. O pessoal do magistério, para fins desta lei classificam–se em:
I – Professor;
II - Especialista em Educação.
Parágrafo único - São funções do magistério as atribuições de ministrar, aulas, as de 
coordenar, direção, planejar, orientar, inspecionar, supervisionar e avaliar o ensino e a 
pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 3º. A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério será fixada em função 
da maior qualificação alcançada em cursos, estágios de formação, aperfeiçoamento, 
especialização e atualização independente do grau de ensino em que atuem, nos termos 
desta lei.
Art. 4º. As funções do magistério são de lotações exclusiva da Secretaria Municipal 
de Educação.
Parágrafo único - É vedado cometer ao professor especialista em educação 
atribuições diferentes ao seu cargo, ressalvando-se apenas:
I – o desempenho de funções transitórias de natureza especial;
II – a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbido de elabora
programas ou projetos de interesse do ensino.
CAPITULO II
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º. Obriga–se o Município a assegurar ao pessoal do magistério:
I – remuneração condigna;
II – aprimoramento de qualificação;
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III - igualdade de tratamento, para efetivo didático, técnicos e jurídicos, entre as 
escolas urbanas e rurais;
IV – ascensão na carreira;
V – incentivo a livre organização da categoria como forma de valorização do 
magistério participativo;
VI – ambiente de trabalho com instalação e material pedagógico que proporcionem o 
exercício eficiente e eficaz de suas atribuições;
VII – liberdade de escolha e utilização do procedimento didático para o desempenho 
de suas atividades, respeitada as diretrizes legais vigentes;
VIII - liberdade pra se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das atividades 
escolares, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
IX – outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TITULO II
DO PESSOAL DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTERIO
Art. 6º. Quadro permanente do magistério (QPM) é constituído pelos cargos que 
compõem a carreira do magistério, cujo ocupante possuem habilidades especificas.
CAPITULO II
DO QUADRO TRANSITORIO DO MAGISTERIO
Art. 7º. O quadro transitório do magistério (QTM) é formado pêlos cargos cujos 
titulares não possuam habilitação regular para o exercício de funções docentes.
§ 1º Os cargos que compõem o Quadro transitório são extintos com sua vacância,
vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os cargos de 
reintegração.
§ 2º Aos professores do Quadro Transitório são assegurados a participação em 
cursos de capacitação que lhes permitam resultados mais expressivos na avaliação ensino￾aprendizagem.
§ 3º Desde que se habilitem legalmente e através de concurso publico, os 
professores do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro permanente, de cada 
passagem resultando a automática criação do respectivo cargo nesse quadro.
CAPITULO III
DO QUADRO TEMPORÁRIO
Art. 8º O quadro Temporário e integrado pôr professores contratados pôr tempo 
determinado na forma da lei, para substituição do professores efetivos e/ou estáveis, qualquer 
que seja seu período de afastamento.
§ 1º O professor substituto deverá ser recrutado entre ;
a) professores já aprovados em concurso publico para o magistério, enquanto 
aguardam nomeação;
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b) professores não permanentes a rede publica municipal desde que possuidores da 
necessária habilitação;
c) professores não permanentes a rede publica municipal sem habilitação na área da 
educação após comprovada a inexistência de professor com os requisitos mencionados nos 
itens anteriores .
§ 2º O professor substituto contratado perceberá pelo tempo em que estiver em 
exercício , conforme sua qualificação e a carga horária semanal .
§ 3º É assegurado ao professor substituto a contagem integral a averbação do tempo 
de serviço para todos os efetivos legais.
TITULO III
DOS CARGOS DO MAGISTERIO
CAPITULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 9º. O ingresso ou o reingresso em cargo da carreira do magistério dependera de 
habilitação em concurso publico de provas ou de provas e títulos que preencham os 
requisitos gerais e específicos estabelecidos neste estatuto e na legislação federal pertinente 
.
§ 1º As normas destinadas a realização do concurso publico, serão baixadas pelo
Prefeito, mediante proposta da Secretaria de Educação.
§ 2º compete á Secretaria Municipal de Educação, promover a realização de 
concurso publico para provimento dos cargos de magistério, após autorização do Prefeito.
§ 3º O concurso obedecera às condições e requisitos estabelecidos no respectivo 
edital, atendendo as normas constantes desde estatuto e da lei vigente.
§ 4º A decretação de provimentos dos cargos compete ao Prefeito municipal.
Art. 10. Os cargos do magistério serão providos pôr:
I – nomeação;
II – promoção;
III – aproveitamento;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – reintegração;
VII – transferência.
§ 1º Para qualquer das modalidades de provimento deste artigo, será exigida como 
requisito de formação mínima.
a) na educação infantil, jardim I e II e pré-alfabetização especifica em magistério do 
2º grau;
b) no ensino fundamental, da primeira a quarta serie, habilitação especifica em cursos 
de magistério de 2º grau, feito em três series ou equivalentes;
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c) no ensino fundamental, da primeira a sexta serie, habilitação especifica em cursos 
de magistério de 2º grau, feitos em quatro ou três series, mais estudos adicionais;
d) do ensino fundamental, da primeira a oitava serie, habilitação especifica em 
licenciatura de curta duração;
e) no ensino médio, habilitação especifica obtida em curso superior de licenciatura 
plena;
f) preferencialmente, em todo ensino fundamental e medico, licenciatura plena mais 
pós-graduação em sentido latu ou estcrito.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 11 Como forma originaria de provimentos de cargos públicos, a nomeação será:
I – em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de 
estabilidade;
II – em comissão, para os cargos que em virtude de lei, sejam de livres nomeação e 
exoneração, estes cargos deverão ser ocupados preferencialmente por professores ou 
especialistas em educação ocupantes de cargo efetivo;
§ 1º As nomeações de que trata o item I dependendo de habilitação em concurso e 
serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.
§ 2º A nomeação em caráter efetivo, estará sujeito a um período probatório de no 
mínimo dois anos.
SEÇÃO II
DA PROMOÇAO
Art. 12. Promoção é a elevação do professor ou especialista em educação efetivo e 
estável, por habilitação, para cargo superior ao que ocupa, podendo também significar a sua 
ascensão de uma para a outra referencia imediatamente superior, por merecimento ou 
antiguidade.
Art. 13. A promoção por habilitação dar–se–à mediante existência de vaga, a 
requerimento do interessado, desde que comprove habilitação para o cargo pretendido.
§ 1º O professor ou especialista em educação, promovido por habilitação 
permanecera na mesma referencia em que se encontra.
§ 2º Não se concederá promoção por habilitação ao professor especialista em 
educação que estiver:
a) em licença para mandato político;
b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer titulo sem 
ônus para o Município;
c) respondendo a sindicância, inquérito disciplinar, processo administração ou 
cumprindo pena disciplinar;
d) em exercício fora de âmbito da secretaria de educação;
e) sujeito ao estágio probatório.
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§ 3º Na promoção por habilitação, havendo empate, serão observados os seguintes 
critérios.
a) maior tempo de efetivo exercício no magistério;
b) maior numero de horas em títulos de qualificação;
c) maior tempo de serviço público municipal.
§ 4º Não se concedera promoção quando o titulo sido utilizado para gratificação de 
titularidade ou vice versa .
Art. 14 A promoção por merecimento e feita horizontalmente a cada doze meses,
levando-se em conta o desempenho, a natureza das atribuições a capacidade, a assiduidade, 
a pontualidade, a disciplina e será atribuída somente aos professores em exercício na 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O merecimento do professor será apurado em pontos positivos e negativos,
devendo atingir, no mínimo, setenta pontos segundo o preenchimento das condições 
essenciais e complementares definidas em instruções expedidas pela Secretaria Municipais 
de Educação.
§ 2º Os dados sobre o merecimento do professor e do especialista em educação serão 
levantados semestralmente, onde estiver prestado serviço, e apurado no mês de novembro, 
pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. A promoção por antiguidade far–se-á automaticamente, de uma para outra 
referencia após o interstício de dois anos, contados da data da posse do efetivos exercício na 
referencia em que se encontrar, independente de qualquer avaliação.
Art. 16. Para todos os efeitos, será considerado promovido o professor ou especialista 
em educação que vier a falecer que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe 
cabia.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 17. Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor ou do 
especialista em educação em disponibilidade ao serviço ativo, vigoram as seguintes regras.
I - cargo a ser provido devera ter a natureza e vencimento compatíveis com o 
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II – se aproveitamento há houver ocorrido e se, depois dele for estabelecida o cargo 
de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação o 
professor ou especialista em educação poderá por seu aproveitamento nesse ultimo cargo, 
respeitada a habilitação profissional;
.
III – havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais 
tempo de disponibilidade em caso de empate o de maior tempo de serviço publico municipal;
IV – sempre depende de prova de capacidade física e mental constatada em 
inspeção a cargo da Junta Medica Municipal, o aproveitamento terá preferência sobre as 
demais formas de provimentos e será feito a pedido ou de oficio no interesse da 
administração.
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SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 18. O professor ou especialista em educação será investido, para sua 
readaptação, em outro cargo, do magistério ou não, mais compatível com sua capacidade 
física ou intelectual, quando comprovadamente, se revelar, sem causar a demissão ou 
exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da 
docência.
§ 1 º a readaptação será efetiva de oficio ou pedido, para cargo ou função de igual 
vencimento, com todos os direitos e vantagens, preferencialmente no mesmo local de 
exercício ou lotação do professor ou especialista em educação.
§ 2º No processo de readaptação funcionará sempre a Junta Medica Municipal.
§ 3º O professor ou especialista em educação readaptação que não se ajusta as 
condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física ou mental 
reavaliada pela Junta Medica Municipal, se for este julgado inapto, será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 19. Reversão e o retorno, a atividade do professor ou especialista em educação 
efetivo por concursos a aposentado por invalidez, quando insubsistente os motivos 
determinados da aposentadoria, aplicando–se-à mesma as seguintes normas:
I – retorno do professor a atividade dependera sempre da existência de vaga;
II – a reversão far–se-à de preferência para o mesmo cargo ou para o resultado de 
transformação deste;
III – não poderá ser revestido o professor julgado inapto, física ou mentalmente, pela 
Junta Medica Municipal;
IV – a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo 
de serviço computado para a concessão anterior.
SEÇÃO VI
DA REITEGRAÇÃO
Art. 20. Reintegração é a plena restituição, ao professor ou especialista em educação 
efetivo por concurso e estável, injusta e ilegalmente demitido, do cargo de que era titular, com 
ressarcimento de vencimento e vantagens.
Art. 21 A reintegração far–se–a por decisão administração ou judiciária.
Parágrafo único - A decisão administrativa será preferida a vista de pedido de 
reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 22. A reintegração dar–se-à no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de 
sua transformação ou se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a 
mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
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SEÇÃO VII
DA TRASFERENCIA
Art. 23 Dar–se-à transferência.
I – do cargo de professor para um especialista em educação e vice-versa;
II – de um cargo de especialista em educação para outro dentro da mesma categoria 
funcional;
Parágrafo único - A transferência será atendida a pedido do funcionário mediante a 
titulação especifica, levando–se em conta a conveniência do serviço e a existência da vaga.
Art. 24. Não terão direito a transferência os professores e especialistas:
I – que estejam em gozo de licença não remunerada;
II – que estejam afastados das atividades do magistério.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art. 25 a vacância, abertura de claro no Quadro Permanente, decorrera de:
I – promoção;
II – readaptação;
III – aposentadoria;
IV – exoneração;
V – demissão; ou
VI – falecimento.
Art. 26 Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o professor ou 
especialista em educação ao Município, operando os seus efetivos a partir da publicação do 
ato no órgão da imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no 
passado.
§ 1º A exoneração será feita:
a) a pedido escrito do próprio interessado;
b) de oficio;
c) ao arbítrio do Prefeito, quando se trata de cargo em comissão;
d) mediante proposta do Secretario de Educação, Cultura e Desporto, se o professor 
não tomar posse ou se deixa de entrar em exercício no prazo legal ou se o nomeado passar 
exercer cargo, emprego ou função publica incompatível com o de que está sendo exonerado;
e) mediante processo regular, assegurada ampla defesa, nos casos de;
f) desatendimento dos requisitos do estagio probatório; ou 
g) abandono do cargo, conforme definido nesta lei;
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§ 2º O professor ou especialista em educação não poderá ser exonerado:
a) a pedido se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprimento pena 
disciplinar;
b) de oficio, enquanto estiver fruindo férias regulamentares ou no curso de licença 
para tratamento de sua própria saúde, licença concedida para gestação, licença-prêmio ou 
licença-paternidade.
Art. 27 As vagas estará aberta no dia.
I – da publicação no jornal, do ato da promoção, readaptação ou demissão do 
professor, permitida retroatividade que não prejudique legitimo interesse;
II – do julgamento pelo Tribunal de Contas, da legitimidade da aposentadoria;
III – da posse em outro cargo de acumulação proibida;
IV – da vigência da lei criadora do cargo novo; e
V – do falecimento do professor.
Parágrafo único - No caso de vaga decorrente de falecimento, o novo provimento 
somente poderá se feito depois de decorridos trinta dias do óbito.
Art. 28 A vacância em encargo gratificando se dará:
I – a pedido do professor; ou
II – de oficio, ou arbítrio da autoria designante ou quando o designado não tiver 
entrado em exercício no prazo legal. 
Art. 29 Poderá se substituído, em caráter de emergência o professor especialista em 
educação que se afasta de suas funções em virtudes de doenças ou por qualquer motivo de 
ordem legal.
Art. 30 A substituição será obrigatória quando o afastamento for a 15 (quinze dias) 
dias.
Art. 31 O substituto deverá ser:
I – professor disponível da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima, 
percebendo pelas aulas a títulos de substituição, conforme a lei § 6º, art. 6º;
II – professor estranho ao quadro de preferência com a mesma habilitação do 
substituído, percebendo pelo tempo de substituição.
Parágrafo único – O professor ou especialista em educação que estiver cursando 
estabelecimento de ensino oficial ou recolhido poderá marcar o ponto até meia hora antes, na 
saída dos horários a que estive sujeitos, desde que não esteja em regência da classe.
§ 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço ao professor 
especialista em educação estudante poderá ser concedida horário peculiar, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e do seu trabalho, sem prejuízo da 
carga horária semanal.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades criadas neste artigo o professor 
especialista em educação deverá apresentar a autoridade competente requerimento instruído 
de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver freqüentando.
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TITULO IV
DA POSSE, DO EXERCICIO E DA FREQUÊNCIA
CAPITULO I
POSSE
Art. 32 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes do cargo, representando pelo compromisso de bem servir.
§ 1º A posse deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data da 
publicação do ato da nomeação no órgão oficial, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a 
pedido do interessado.
§ 2º Somente em caso de doença, devidamente justificada, admitir-se-à posse por 
procuração.
§ 3º - Para a posse, devera o empossado fazer prova de:
a) ser brasileiro;
b) estar no exercício dos direitos políticos;
c) não se encontrar em debito com obrigações eleitorais militares;
d) ter pelo menos dezoito anos de idade;
 e) possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o exercício do 
cargo;
f) acumulação ou não acumulação de cargos públicos;
§ 4º Além das provas exigidas no parágrafo anterior, deverá o empossado apresentar 
laudo da Junta Médica Municipal atestando uma sanidade física mental.
§ 5º em caso de deficiência, esta não impedira a posse, se não obstar o desempenho 
das atribuições do cargo.
CAPITULO II
DO EXERCICIO
Art. 33. Exercício, como ato personalíssimo, é o desempenho no serviço publico 
municipal, pelo professor e pelo especialista em educação, atribuições próprias dos cargos e 
funções do magistério.
Parágrafo único – O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados 
ao órgão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, pelo dirigente da escola ou setor 
em que o professor especialista em educação estejam lotados, para efeito de registro em sua 
ficha individual nos setores competentes.
Art. 34. O exercício será iniciado dentro de trinta dias, a contar da data da vigência do 
ato.
I – da data da posse;
II – da publicação do ato, quando inexigível a posse;
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III - da cessação do impedimento, em caso de doença;
Art. 35 Compete ao secretario municipal de educação designar o setor ou a unidade 
escolar onde o servidor do magistério deva exercer as suas funções.
Art. 36 Considera-se como de efetivo exercício, além os dias feriados de ponto 
facultativo o afastamento motivado por:
I – férias;
II - casamento por até 8 (oito) dias consecutivos;
III – luto, pelo falecimento do cônjuge o companheiro, de filhos, pais ou irmãos até 
8 (oito) dias consecutivos;
IV – prestação de serviço militar;
V - participar de corpo jurado e outros serviços obrigatórios;
VI – doação de sangue por 1 (um) dia;
VII - missão ou estudo fora do Município, quando remunerado o afastamento;
VIII – licença-prêmio;
IX – licença a gestante por 120 (cento e vinte) dias;
X – licença por motivo de paternidade por 8 (oito ) dias;
XI – licença para tratamento de saúde do professor, pôr até 24 (vinte e quatro) 
meses;
XII – licença ao professor acidentado em serviço ou cometido da doença profissional;
XIII - exercício de mandato eletivo;
XIV – licença para aprimoramento profissional;
XV – disponibilidade;
Art. 37. Salvo nos casos expressamente previstos neste estatuto, o professor e o 
especialista em educação que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dia consecutivo 
ou de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, 
será demitido por abandono do cargo;
Parágrafo único - A aplicação da pena de demissão será procedida de processo 
regular, em que o professor ou especialista em educação seja ouvido e possa defender-se.
CAPITULO III
DA FREQUENCIA
Art. 38. Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ou especialista em 
educação ao trabalho, no horário em lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu 
cargo ou função.
§ 1º Excetuados os chefes de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a 
realizar trabalho externo, todos os professores especialista em educação estão sujeitos a 
prova de pontualidade e freqüência consistente em marcação de ponto.
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§ 2º Ressalvadas as exceções prevista neste estatuto, a falta de marcação de ponto 
acarreta a perda de vencimentos referentes ao dia e, estendida a mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos ou mais de 45 (quarenta cinco) intercalados, importa a perda do cargo ou 
função por abandono.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que 
dispõe o parágrafo anterior serão obrigados e repor aos cofres públicos as importâncias 
indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes nos registro de freqüência importarão, se não couber a cominação de 
outra maior, a imposição de pena de:
a) suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira ocorrência;
b) suspensão por 90 (noventa ) dias na segunda; e
c) demissão, na terceira .
TÍTULO V
DA REMOÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
CAPITULO I
DA REMOÇÃO
Art. 39. O professor ou especialista em educação poderá ser removido, de um para 
outro local de trabalho:
I – a pedido;
a) para permuta aceita com outros professores;
b) para o local de residência do cônjuge ou companheiro;
c) para permanência em localidade que lhe permita a submeter-se a tratamento 
medico especializado.
II – de oficio, para entender a superior interesse do ensino, a juízo do secretário 
Municipal de Educação.
§ 1º Somente poderá ser removido para setor central o professor que contar pelo 
menos 5 (cinco) anos de magistério em unidade escolares.
§ 2º a remoção de professor dar-se-à somente nos meses de janeiro e julho.
CAPITULO II 
DA DISPOSIÇÃO
Art. 40. O professor ou especialista em educação não poderá ser servidor fora do 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo se investimentos em cargo de provimento 
em comissão ou nas situações de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º O afastamento do professor ou especialista em educação para serviço em outro 
Estado ou Município deste Estado far-se-à com ônus para a entidade requisitante.
§ 2º O afastamento de que o parágrafo anterior não poderá perdurar por mais 4 
(quatro) anos, só admitida nova requisição depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da 
conclusão do afastamento inicial.
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§ 3º Não se aplicam as norma deste artigo e seus § 1º e 2º aos casos de prestação 
de serviço em estabelecimento oficiais de ensino.
TITULO VI
CAPITULO I 
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 Ao professor ou ao especialista em educação será concedida, sem a perda de 
seus direitos e vantagens as seguintes licenças:
I – licença prêmio;
II – licença a gestante;
III – licença por motivo de paternidade;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V – licença para aprimoramento profissional;
VI – para tratamento de saúde do próprio professor;
VII – para o serviço militar;
VIII – para disputa eleição;
IX – em decorrência do afastamento do cônjuge;
X – para tratar de interesse particular;
Art. 42. O professor ou especialista em educação deverá aguarda em exercício a 
concessão de licença, salvo por motivo de doença devidamente comprovado, hipótese em 
que o tempo de concessão começará a ocorrer a parti do impedimento.
Art. 43. A licença depende de inspeção medica:
I – será concedida pelo prazo e com o dia do inicio no laudo ou estado, ressalvada a 
hipótese prevista na parte final do artigo anterior;
II – poderá ser prorrogada de oficio ou requerimento de professor ou do especialista 
em educação.
Parágrafo único – O pedido de prorrogação deverá se apresentado pelo menos 10 
(dez) dias antes de vencer o prazo de licença, se indeferido, contar-se–à como de licença o 
período compreendido entre o seu termino e a data de conhecimento do despacho 
denegatório.
Art. 44. Termina a licença, o professor ou especialista em educação reassumira 
imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Art. 45. Escoado 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o 
professor ou especialista em educação será submetido a nova inspeção medica, e nessa 
inspeção for julgado todo o definitivamente invalido para o serviço público, será aposentado.
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Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 46. Ao professor ou especialista em educação, efetivo e estável, poderá ser 
concedida licença para tratar de interesse particular após 2 (dois ) anos de efetivo exercício 
no cargo, pôr prazo não superior a 2 (dois ) anos.
§ 1º Não poderá ser concedida nova licença antes de decorridos dois anos de 
termino da anterior.
§ 2º A licença para tratar de interesse particular acarreta a perda de vencimento e 
demais direitos e vantagens previstas neste estatuto, será concedida pela Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 3º Havendo comprovado interesse publico, a licença poderá ser interrompida pôr 
ato da Secretaria de Educação, ficando o professor ou especialista em educação sujeito a 
apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 4º A todo tempo o professor ou especialista em educação poderá desistir da 
licença.
Seção III
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 47. Ao professor ou especialista em educação é assegurada a licença-prêmio de 
3 (três) meses, correspondente a cada qüinqüênio de serviço publico municipal, com todos 
os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo - A licença-prêmio concedida não poderá se cassada.
Art. 48. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o professor ou especialista em 
educação percebera, durante a todo o período, o vencimento do cargo efetivo de que seja 
titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus nos termos deste estatuto.
Art.49. Em caso de acumulação, a licença será concedida simultânea ou 
separadamente, conforme coincida ou não nos qüinqüênios.
Art. 50. Suspende a contagem de tempo de serviço para efeito de apuração de 
qüinqüênios.
I – licença para tratamento de saúde do próprio professor por tempo superior a 90 
(noventa) dias, consecutivos ou não;
II – licença em razão de doença em pessoa da família, por tempo superior a 60 
(sessenta) dias, consecutivos ou não;
III – licença para interesse particular;
IV – Falta injustificada superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo a suspensão e temporária, reiniciando 
novo cômputo a partir da cessação da causa que o determina.
Art. 51. Interrompe a contagem do tempo se serviço para efeito de apuração do 
qüinqüênio.
I – licença para tratamento de saúde do próprio professor, por tempo superior a 90 
(noventa) dia consecutivo ou não;
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II – licença em razão de doença em pessoa da família do professor ou especialista 
em educação, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III – licença para tratar de interesse particular;
IV – falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio;
V – suspensão aplicada ao professor ou especialista em educação, por decisão de 
que não caiba recurso.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de 
continuidade na contagem de tempo, iniciando-se novo cômputo a partir da concessão da 
causa que determinou.
Art. 52. Para apuração do qüinqüênio computar-se–à também o tempo de serviço 
anteriormente prestado em outro cargo municipal, desde que entre o seu termino e o inicio do 
exercício do magistério não haja decorrido a mais de 60 (sessenta ) dias.
Art. 53. Será contado em dobro, para efeito de aposentadoria o tempo de licença￾prêmio que o professor não houver gozado.
Seção IV 
DA LICENÇA Á GESTANTE
Art. 54. A professora ou especialista em educação gestante será concedida, mediante 
inspeção medica, licença por 4 (quatro ) meses, com vencimentos e as vantagens do cargo.
§ 1º Salvo prescrição medica em contrario, a licença será concedida a parti do inicio 
do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a professora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício.
Art. 55. Em caso de adoção de recém nascido, serão concedidos a professora 4 
(quatro) meses de licença remunerada.
Art. 56. a professora ou especialista em educação disporá de 30 (trinta) minutos para 
amamentar o filho da até 6 (seis) meses de idade, a cada três horas ininterruptas de 
trabalho .
Seção V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE
Art. 57. Ao professor ou especialista em educação, ao torna-se pai, ou por doação de 
recém nascido, será concedida, mediante comprovação, uma licença–paternidade por 8 (oito) 
dias, com os vencimentos e vantagens do cargo.
Seção VI
DA LICENÇA EM RAZÃO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 58. Ao professor e ao especialista em educação, poderá se concedida a licença 
em razão de doenças de ascendentes, descendentes, colateral consangüíneo ou afim até o 
segundo civil e do cônjuge ou companheiro.
§1º São de condições essenciais para concessão da licença;
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I – constatação da doença em inspeção médica;
II – ser indispensável a assistência do professor, incompatível com exercício regular 
do cargo
§ 2º A licença a que se refere este artigo será:
I – com vencimento ou remuneração integral ate o quarto mês;
II - com dois terços do vencimento ou da remuneração do quinto ao oitavo mês;
III – com o terço do vencimento ou remuneração, do nono ao décimo segundo mês; e 
IV – sem vencimentos ou remuneração a partir do décimo mês.
Seção VII
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Art. 59. A licença par aprimoramento profissional, concedida pela Secretaria de 
Educação, consiste no afastamento do professor ou do especialista em educação sem 
prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, para freqüentar curso de aperfeiçoamento, 
especialista, pos graduação, mestrado e doutorado.
§ 1º O curso a se freqüentado deve ser oferecido por instituição oficial ou 
reconhecida.
§ 2º Para obtenção da licença:
a) o professor ou especialista em educação deve ter dois anos de atividade no 
magistério municipal, no mínimo.
b) ter o comprovante de inscrição no curso;
c) não se admite licença simultânea na mesma idade, em números superior à décima 
parte do pessoal em exercício, permitindo–se um inicio afastamento quando esse número for 
inferior a dez;
d) quando houver pedido superior ao numero prescrito a letra anterior, a licença será 
concedida ao que tiver maior tempo de magistério.
Seção VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO 
PRÓPRIO PROFESSOR OU ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 60. A licença para tratamento de saúde ser concedida de oficio ou a pedido do 
professor ou especialista em educação.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica que 
excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.
§ 2º Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por medico oficial, 
admitindo-se quando impossível a satisfação desta exigência, atestado passado por médico 
particular, ficando tal documento sujeito a homologação, o professor ou especialista em 
educação devera reassumir o exercício do cargo.
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Art. 61. O professor ou especialista em educação quando acidentado no exercício de 
sua atribuições, ou acometido de doença profissionais, terá direito a licença com vencimento 
e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que Junta Medica Oficial desde logo 
conclua pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço àquele que acarreta dano físico ou mental 
ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive:
a) o sofrido no percurso da resistência para o trabalho ou vise versa; e
b) o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha 
sido comprovadamente provocada pelo próprio professor ou especialista em educação.
§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita em progresso regular em regime de 
urgência.
§ 3º Entende–se por doença profissionais a que se deva atribuir, com relação de 
causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Art. 62. Será licenciado o professor ou especialista da educação acometido de
moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando à inspeção médica não 
concluir pela imediata aposentadoria.
Seção IX
DA LICENÇA PARA SERVIDOR MILITAR 
Art. 63. Ao professor ou especialista em educação, convocado para o serviço militar 
ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo prazo previsto em 
legislação especifica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que 
comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo descontada a importância que o 
professor ou especialista vier a perceber na qualidade de incorporação, sendo-lhe facultado 
optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, que importará em perda do 
vencimento.
§ 3º Finda a incorporação, o professor ou especialista em educação tem trinta dias 
para reassumir o exercício, se não fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como 
falta ao trabalho.
Seção X
DA LICENÇA PARA DISPUTAR ELEIÇÃO 
Art. 64. Ao professor ou especialista em educação será concedida licença sem 
remuneração durante o período que mediar entre sua escolha, em convocação partidária,
para disputar cargo eletivo, e a véspera de registro de sua candidatura pela Justiça Eleitora.
Parágrafo único – A partir do registro até o décimo dia que seguir ao da eleição, o 
professor ou especialista em educação fará jus à licença remunerada, como se em atividade 
estivesse.
Art. 65. É vedada a remoção do professor ou especialista em educação investido em 
mandato eletivo, a partir da diplomação.
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Seção XI 
DA LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO CÔNJUGE 
Art. 66. O professor ou especialista em educação terá o direito á licença sem 
remuneração, quando seu cônjuge ou companheiro for servir ou realizar cursos com duração 
mínima de I (um) ano, em outra cidade, Estado ou País.
§ 1º A licença será concedida a pedido, devidamente instruído, sujeita a uma 
renovação pelo mesmo período.
§ 2º Cessada a causa da licença, o professor ou especialista em educação deverá 
reassumir o exercício, se não fizer, cada dia de ausência implicará uma falta ao trabalho, se 
ausência perdurar por trinta dias, o professor ou especialista em educação será demitido por 
abandono .
Capitulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 67. É vedado a acumulação remunerada de cargos e funções do magistério,
exceto:
I – a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor e outro técnico-científico.
§1º A acumulação de qualquer forma, só será permitida se houve compatibilidade de 
horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico, aquele cujo provimento dependa da 
habilitação especifica em curso de nível superior.
Art. 68. A proibição de acumular estende-se a cargo, funções ou empregos em 
autarquias empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, da União dos 
Estados e dos Municípios.
Art. 69. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé o 
servidor optar por um dos cargos, provada a ma fé, o servidor perderá ambos os cargos e 
restituíra o que tive percebido indevidamente.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 70. A jornada de trabalho de professor ou especialista em educação é fixada em 
20, 30, ou 40 (vinte, trinta, quarenta) horas semanais, nas unidades escolares em 30 ou 40 
(trinta ou quarenta) na área administrativa da Secretaria de Educação de acordo como 
quadro de pessoal com vencimento correspondente a respectiva jornada.
Art. 71. O professor e o especialista em educação, em regência da classe no ensino 
fundamental a partir da quinta serie, no médio, no não formal terá o percentual de 30% (trinta 
por cento) de sua jornada a titulo de hora-atividade, beneficio consistente em uma reserva de 
tempo destinada a trabalho de planejamento das tarefas docentes e assistência/atendimento 
individual dos alunos pais ou responsáveis.
Art. 72. A jornada de trabalho do professor na pré-alfabetização, jardim I, jardim II e
pré–alfabetização, de primeira a quarta serie do ensino fundamental é fixada em 30 (trinta) 
horas semanais, das quais vinte em regência de classe, sendo permitida a prorrogação até o 
máximo de 40 (quarenta ) horas semanais, na forma do artigo anterior .
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Art. 73. A jornada de trabalho em regência de classe não poderá ser reproduzida,
salvo a pedido por escrito do professor ou especialista em educação.
Art. 74. Os ocupantes de cargo em comissão e os incumbidos de encargo de chefia,
assessoramento, secretariado e inspeção estão sujeito a 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 75. O especialista em educação terá sua carga horária de trabalho fixada de 
preferência em 40 (quarenta) horas semanais 
TITULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO I
DOS DIREITOS EM GERAL
Art. 76. Respeitadas as disposições desta lei, os servidores do magistério 
terão os mesmo direitos e deveres a eles inerentes no exercício do cargo, independente de 
suas funções.
Art. 77. A habilitação profissional credencia de cargo ou função á ascensão funcional 
nos termos deste estatuto.
Art. 78. Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o professor do magistério 
poderá receber as seguintes pecuniárias.
I – gratificações;
a) adicional por tempo de serviço;
b) de titularidade;
c) pelo eventual desempenho de atividade de auxiliar, membros de comissões de 
concursos públicos, professor de curso de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento;
d) desempenho de suas atividades em lugar insalubre, de difícil acesso ou penoso;
e) por trabalho noturno;
f) pelo exercício de cargo de chefia, direção assessoramento, secretariado, 
coordenação, inspeção;
g) pela prestação de serviço extraordinária.
II - Indenizações;
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas com transporte, quando não devem ocorrer despesas do 
professor;
Parágrafo Único – Professor ou especialista designado para assumir cargo em 
comissão, função gratificada, de assessoramento em âmbito municipal, estadual e federal,
nas áreas de educação e recursos humanos, terá assegurada sua carga–horária integral com 
seus direitos e vantagens, durante o período do afastamento.
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Art. 79. Os servidores do magistério que assumirem cargos de direção de unidades 
escolares coordenação pedagógica e de projetos, farão jus a gratificação mensal 
correspondente a:
I - Escola Classe A;
II - Escola Classe B;
III - Escola classe C.
Art.80. Aos professores ou especialista em educação que exercem as suas atividade 
em sala de aula e aos especialistas que executem tarefas inerentes as suas respectivas 
classe funcionais, será concedida uma gratificação de permanência em unidades especificas,
no valor de 20%(vinte por cento), sobre seu vencimento.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata esse artigo é extensiva aos professores 
e especialistas em educação que exercem cargo de direção, orientação pedagógica ou 
qualquer outra função por designação do Secretario Municipal de Educação.
Art. 81. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor ou especialista em 
educação será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar 
insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso.
Parágrafo único - A gratificação nunca esta inferior a vinte por cento de vencimento e 
sua concessão, de competência do Secretario Municipal de Educação, será regulada em 
decreto.
Art.82. Será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) ao professor que 
exerça suas atividades nas séries jardim I e II, pré–alfabetização.
CAPITULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPOS DE TRABALHO
Art. 83. A cada qüinqüênio de efetivo serviço publico prestado, o professor e 
especialista em educação fará jus se 10% (dez por cento) como gratificação adicional sobre o 
vencimento do respectivo cargo.
I – Entende–se por efetivo tempo de serviço o que tiver prestado as pessoas jurídicas 
de direito publico, a fundações publicas e as sociedades em que o município seja acionista 
majoritário.
§ 1º O professor ou especialista em educação fará jus a percepção da gratificação 
adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.
§ 2º A gratificação adicional será sempre atualizada automaticamente acompanhado 
as modificações do vencimento do professor especialista em educação.
§ 3º O professor especialista em educação que exerce cumulativamente dois cargos 
terá a direito gratificação adicional referente a ambos os cargos exercidos.
§ 4º Não será concedida gratificação qualquer que seja o tempo de serviço, o 
professor ou especialista em educação comissionado, salvo em relação ao cargo de que for 
titular efetivo.
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Seção II
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Art. 84. Será concedida uma gratificação mensal de ate 20 % (vinte por cento), de 
acordo com art. 85, ao professor especialista e, educação do quadro permanente do 
magistério, portador de certificado ou certificados de cursos de aperfeiçoamento ou 
especialização na área de educação.
§ 1º Para efeito da gratificação, só serão considerados os cursos com quarenta 
horas, no mínimo de duração, nos quais o professor especialista em tenha obtido freqüência 
e aproveitamento igual a setenta por cento.
§ 2º Os cursos que se refere o § 1º deverão der pelo Conselho Estadual de Educação 
ou ministrado por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida.
§ 3º Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor especialista em 
educação utilizar titulo de que lhe resultado concessão de enquadramento, acesso ou 
promoção.
§ 4º A concessão de gratificação de titularidade é da competência do Secretario 
Municipal de Educação.
Art. 85. A gratificação de titularidade será calculadora sobre o vencimento na 
referencia que o professor especialista em educação ocupar a razão de:
I – 5% (cinco por cento), para curso ou cursos de duração total ou igual a superior a 
180 (cento e oitenta ) horas ;
II – 10 % (dez por cento), para cursos ou cursos de duração igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas;
III – 15 % (quinze por cento), para curso ou cursos igual ou superior a 540 
(quinhentos e quarenta) horas;
IV – 20% (vinte por cento), para curso ou cursos de duração total ou igual ao superior 
a 720 ( setecentos e vinte ) horas.
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só 
curso ou pela soma de duração de mais de um curso, desde que observação o limite mínimo 
previsto no § 1º do art. 79.
§ 2º Os percentuais expresso nos itens I e IV não são cumulativos, entendendo-se 
que o maior sempre exclui o menor.
§ 3º A gratificação de titularidade incorpora-se ao vencimento ou remuneração, para 
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EVENTUAL DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO
EM LUGAR INSALUBRE, PERIGOSO, DIFÍCIL ACESSO OU PENOSO
Art. 86. Enquanto perdurar a razão determinante, ao professor ou especialista em 
educação será concedida gratificação pelo eventual desempenho de magistério em lugar 
insalubre, perigoso, de difícil acesso ou penoso.
Parágrafo Único - A gratificação nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do 
vencimento e sua concessão, da competência do Secretario Municipal de Educação, será 
regulada em decreto.
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Art. 87. A gratificação por desempenho do magistério em locais insalubres e de difícil 
acesso, não se incorpora ao vencimento ou remuneração, para nenhum efeito.
Seção IV
DA GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO
Art. 88. O desempenho do magistério das 19:00 h (dezenove horas ) ás 23:00 h (vinte 
e três horas ) dará direito o professor especialista em educação de uma gratificação de 10% 
(dez por cento) calculados sobre a remuneração da hora ou da horas trabalhadas.
Parágrafo Único – O pagamento de gratificação não dependerá de requerimento do 
professor ou especialista em educação, devendo ser de oficio à vista de prova da execução 
do trabalho.
Seção V 
DA GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 89. Ficam estabelecidas as seguintes funções gratificadas municipais:
I – FGM-1-Diretor de escola classe “A”,
II - FGM-2-Diretor de escola classe “B”, diretor adjunto de escola classe “A” e 
coordenador pedagógico.
III - FGM-3-Diretor de escola classe “C”, diretor adjunto de escola classe “B” e chefe 
de departamento.
IV – FGM-4-Professor responsável por escola multisseriada na zona rural com 
número de alunos superior a 35 sendo de livre nomeação e exoneração do Prefeito 
Municipal.
Art. 90. As funções gratificadas expressa no artigo 91 obedecerão o regime de 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 91. O secretario geral da escola, quando professor ou especialista em educação, 
terá sua carga horária fixada em 40 (quarenta) horas e fará jus a uma gratificação de 40% 
(quarenta por cento) do valor da gratificação fixada para o diretor da unidade escola onde
presta serviço.
Art.92. Os valores das gratificações de que trata o art. 89 ficam fixadas da seguinte 
forma:
I – FGM-1- 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos ou salários;
II-FGM-2 – 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos ou salários;
III-FGM – 3 - 30% ( trinta por cento) sobre seus vencimentos ou salários;
IV-FGM-4- 20% (vinte por cento) sobre de seus vencimentos ou salários;
Parágrafo único - A gratificação de função será recebida cumulativa com o 
vencimento ou remuneração do cargo, não perdendo a gratificação a gratificação o professor
que ausentar em virtude de férias, luto tratamento de saúde.
22
Seção VI
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
Art. 93. Ao professor ou especialista em educação poderão ser atribuídas as 
seguintes gratificações.
I – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
§ 1º a gratificação de que trata o item I, a ser atribuída pelos Secretários Municipais 
de Educação, somente será concedida se o trabalho;
a) tiver excepcional significado para o aprimoramento do ensino ou da educação.
b) for realizado fora do horário normal da atividade do professor especialista em 
educação;
§ 2º A prestação de serviço extraordinário será remunerada:
a) se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente;
b) se autorizada previamente pelo Secretario Municipal de educação, que lhe 
definirá a natureza, a duração e o valor.
Seção VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 94. O professor ou especialista em educação terá direito a ajuda de custo, para 
fazer face a despesas de viagem a ser realizada no interesse da educação.
§ 1º Para que se faça justificativa a concessão da ajuda de custo, a viagem deve der 
previamente autorizada:
a) se para fora do Município, pelo Prefeito;
b) pelo Secretário Municipal de Educação se a hipótese não se enquadrar na alínea 
anterior.
§ 2º O valor da ajuda de custo, a ser estabelecido pela autoridade mencionada na 
alínea “a” ou na alínea “b” do § 1º, conforme o caso deverá ser o bastante para que o 
professor não se veja obrigado a fazer desembolso não indenizável, se o objeto de sua 
viagem for o atendimento de interesse publico.
§ 3º O professor ou especialista em educação restituirá a ajuda de custo quando, 
antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o 
cargo.
§ 4º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo:
a) quando o regresso do professor ou especialista em educação for determinado de 
oficio ou por doenças comprovada;
b) no caso de falecimento do professor ou especialistas em educação, mesmo se 
este não houver empreendido a viagem.
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Art. 95. Além da ajuda de custo, o professor ou especialista em educação que se 
deslocar de sua sede em serviço, para trabalho eventual e transitório, fará jus ás diárias 
compensatórias das despesas de alimentação e pousada que houver pago.
§ 1º As diárias poderão ser pagas diariamente, mediante cálculo de duração 
presumível do deslocamento do professor ou especialista em educação.
§ 2º O professor ou especialista em educação que recebe diária indevida será 
obrigado a restituir de uma vez a importância recebida, e se receber sabendo que a vantagem 
tem apenas o objetivo de legítimo acréscimo de valor em seu vencimento ou remuneração, 
poderá vir a perder o cargo, na mesma pena incorrendo quem fizer a concessão.
§ 3º A concessão de diárias, da competência do Secretario Municipal de Educação:
a) poderá ocorrer sem a concessão de ajuda de custo, a juízo daquela autoridade;
b) será disciplinada e poderá ser limitada por decreto do Prefeito.
Art. 96. Quando o professor ou especialista em educação se deslocar, eventual ou 
episodicamente, da localidade em que exerce o magistério para atender convocação ou 
determinação do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, a este será lícito mandar 
restituir as despesas do transporte, se injusto lhe parecer que elas estivem de ocorrer a 
expensas do funcionário.
CAPÍTULO III
DE OUTROS BENEFÍCIOS
Seção I
DO SALÁRIO–FAMÍLIA
Art. 97. O professor ou especialista em educação, inativo ou em disponibilidade por 
dependente que tiver vivendo as duas expensas, será concedido salário–família.
Parágrafo único – O valor do salário-família a que se faz jus o professor, é o mesmo 
do salário-família a que se faz jus de modo geral, tem direito os servidores municipais.
Art. 98. Considera-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I – o conjugue que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça 
atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento.
II – o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de 
dezoito anos de idade ou desde que menor de vinte anos, se estudante de nível superior 
desempregado.
III – filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único – Para obtenção do salário-família o professor deverá comprovar a 
existência do dependente, através de documentação precisa.
Art. 99. O salário-família será suspenso assim que não houver as condições citadas 
nos itens I. II e III.
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Seção II
DO AUXÍLIO-SAÚDE
Art. 100. O auxílio-saúde é devido ao professor e ao especialista e, educação por 
motivo de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, especificada em serviço, 
doença profissional ou doenças grave, especificada em lei, com base nas conclusões da 
Junta Médica Municipal.
Parágrafo único – O auxílio de que se trata este artigo será concedido após cada seis 
meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância 
equivale a um mês de remuneração do cargo.
Seção III
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 101. Á família do professor e do especialista que falecer, ainda que aposentadoria 
ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, 
remuneração ou provento, conforme o caso.
§ 1º Ocorrendo acumulação, o auxílio–funeral será pago em valor do maior 
vencimento do falecido.
§ 2º O auxilio funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte 
não esteja legalmente separado, na falta de cônjuge o auxilio devera ser repassado á esposa 
da família do professor que promover o enterro.
§ 3º A despesas decorrentes do auxilio funeral correrá a conta da mesma dotação 
orçamentária pela qual recebia o professor falecido.
§ 4º O pagamento do auxilio funeral será efetuado mediante folha especial em regime 
de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, 
contadas da apresentação atestado de óbito.
§ 5º Quando o pagamento for feito á pessoa estranha á família do professor ou 
especialista em educação, além do atestado de óbito, o interessado deverá apresentar os 
comprovantes de despesas pagas no funerário.
Seção IV
DO DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO
Art. 102. Até vinte de dezembro de cada ano, o Município pagará o décimo terceiro 
salário a todos os seus professores, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a ¹/ 12 (um doze avos) da remuneração 
devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração 
igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos 
deste parágrafo. 
§ 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do 
décimo terceiro salário.
§ 3º O professor ou especialista em educação exonerado ou demitido, perceberá o 
décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses que trabalhou, calculando-se o 
benefício sobre o vencimento do último mês de trabalho.
§ 4º O décimo terceiro salário é extensivo e aos inativos e pensionistas e será pago 
no mês de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse 
mês.
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§ 5º O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra 
vantagem pecuniária.
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 103. Ao professor que esteve no efetivo exercício de suas funções serão 
concedidas férias coletivas de trinta dias.
Art. 104. O professor que não estiver exercendo as suas atividades em sala de aula, 
terá férias anuais de trinta dias.
Art. 105. O especialista em educação em exercício de suas funções, fará jus a 30 
(trinta) dias de férias anuais.
Art. 106. Os diretores e diretoria adjuntos poderão gozar férias durante o período 
letivo, obedecendo a escola previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – O diretor e diretor adjunto não poderão gozar férias no mesmo 
período.
Art. 107. Os professores em regência de classe e os especialistas em educação 
lotados em unidade escolar deverão gozar férias no mês de julho.
Art. 108. Pelo tempo em que estiver em férias, o professor e o especialista em 
educação terão seus vencimentos ou remuneração acrescidos de um terço.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 109. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número dos dias apurados será convertidos em anos, sempre se considerando 
o ano como se trezentos e sessenta e cinco dias tivesse.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta, serão arredondado para 
um ano para cálculos de proventos de aposentadoria proporcional ou de disponibilidade.
§ 3º A apuração do tempo de serviço será feita através de documentos 
comprobatórios do exercício existentes no arquivo do setor de pessoal responsável pela 
guarda dos mesmos.
§ 4º São documentos válidos para contagem de tempo de serviço:
I – registro de freqüência e folhas de pagamentos;
II – carteira de trabalho;
III – diários escolares, fichas de freqüência de aluno, boletins ou certificado que 
estejam devidamente assinados pelo professor comprovando o seu trabalho.
Art. 110. Será contado para efeito de aposentadoria e tempo de serviço prestado:
I – sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
II – a instituição de caráter privado que tiver encampada ou transformada em 
estabelecimentos de serviço público;
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III – a União, a Estado, a Território, a Município ou ao distrito Federal;
IV – as instituições de educação como: Mobral, educação Integrada e outra 
desativadas;
V – ás autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, sob 
controle do Município;
VI – às Forças Armadas;
VII – em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, somente para efeito 
de aposentadoria.
Parágrafo único – O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada 
efeito, vedada a acumulação do que tiver prestado concomitantemente.
Art. 111. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I – licença para doença em família, quando não remunerada;
II – licença para tratar de interesse particular;
III – afastamento não remunerado.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 112. Disponibilidade é o afastamento temporário do professor ou especialista em 
educação efetivo e estável, em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade do 
seu cargo.
Parágrafo único – A disponibilidade será com vencimento ou remuneração integral.
Art. 113. O período relativo a disponibilidade será considerado de efetivo exercício 
para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão 
horizontal.
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 114. O professor e o especialista em educação serão aposentados:
I – por invalidez permanente, com provento integrais, quando a incapacidade definitiva 
resultar de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
c) tuberculose ativa, alienação mental, cegueira progressiva, hanseníase,paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espeondiloatrose 
anquilesante, nefropatia grave, estado avançado de PAGET ( osteíte deformante) e AIDS 
(síndrome da imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial 
do Município;
II – compulsoriamente aos setenta anos, com proventos equivalentes a um trinta avos 
por ano de serviço, em se tratando de professor, ou vinte e cinco avos por ano de serviços ao 
se tratar de professora;
27
III – voluntariamente, com proventos integrais, aos trinta anos de efetivo exercício, em 
funções de magistério para o professor especialista em educação, e a professora ou 
especialista em educação aos vinte e cinco anos desse efetivo exercício em funções de 
magistério;
IV – voluntariamente, aos setenta e cinco anos de idade, se homem , e aos sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
V – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Compete ao prefeito decretar a aposentadoria, após receber as informações do 
departamento de pessoal.
§ 2º Quando dependente de inspeção médica, a aposentadoria somente será 
decretada após constatada a impossibilidade da readaptação.
§ 3º O cálculo dos proventos levará em conta os vencimentos e as vantagens 
incorporáveis e terá por base a média de jornada de trabalho dos doze últimos meses 
anteriores á data da atuação do requerimento do laudo médico ou do implemento do limite de 
idade.
§ 4º em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores a um salário mínimo.
§ 5º Os proventos serão revistos, na mesma proporção e na mesma data em que se 
modificarem os vencimentos dos professores ou especialista em educação em atividade.
Art.115. O professor ou especialista em educação deixará o exercício do cargo no dia 
em que:
I – completar a idade limite de permanência na atividade;
II – for considerado invalido para o exercício pela Junta Médica Municipal;
III – tiver declarado seu direito a aposentadoria, decorridos, no máximo, trinta dias da 
data da atuação do seu pedido, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu 
indeferimento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o professor ou especialista em educação só será 
considerado aposentado após a publicação do decreto de aposentadoria.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos nesse artigo, o professor ou o especialista em 
educação perceberá o vencimento ou a remuneração do cargo desde a cessação do exercício 
até o registro pelo Tribunal de Contas do Município. 
CAPÍTULO VIII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 116. Aos professores e especialistas em educação serão concedidos todos os 
serviços de previdência e assistência que o Sistema de Saúde Municipal esteja obrigado a 
conceder por lei.
Art. 117. O Município manterá seguros coletivos, atualizados em seus valores, para 
proteção da saúde e da vida do professor e do especialista em educação.
Art. 118. A pensão os beneficiários dos professores e especialistas em educação 
falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá a totalidade do vencimento ou remuneração 
dos respectivos cargos ou proventos, e será sempre revista, na mesma proporção e na 
mesma data, ao se mudar a remuneração dos professores em atividade.
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Art. 119. O professor ou especialista em educação que precisar de exames especiais, 
laboratoriais, tratamento especializado, terá hospitalização e assistência custeada pelo 
Município.
Parágrafo único – na hipótese de necessidade de tratamento fora da cidade, em 
locais mais adiantados de medicina, será concedida ao professor auxílio para seu tratamento, 
transporte, alimentação, pousada, com um acompanhante, quando necessário.
Art. 120. Ao professor ou especialista em educação será assegurado o direito de 
atendimento integral nas unidades de Serviços Públicos de Saúde Municipal, através de um 
documento (carteira) comprovando sua dependência do órgão, o tratamento e atendimento ao 
professor ou especialista em educação não dependerá de espera por vagas junto a 
assistência prestada ao público em geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES
Art. 121. De acordo com normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, o professor ou especialista em educação que destacar na prestação de serviço 
relevante à causa do ensino e da educação, deverá ser agraciado com o título honorífico de 
Educador Emérito, aos 15 de outubro de cada ano.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122. Ao professor ou especialista em educação é assegurado o direito de petição, 
bem como o de representação.
§ 1º Mediante petição, pode o professor ou o especialista em educação defender 
direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a que couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o professor ou o especialista em 
educação denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art.123. Ao professor ou especialista em educação é assegurada:
I – celebridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços 
públicos estaduais; 
II – a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de 
seu interesse;
III – a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de 
responsabilidade.
Parágrafo único – O professor ou especialista em educação não é obrigado a instituir 
petição ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal 
ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 124. Em pedido de reconsideração, poderá o professor ou especialista em 
educação provocar o reexame pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, 
de matéria administrativa já decidida, contando, que o faça em quinze dias, contados da 
ciência do ato ou da publicação deste. 
Art. 125. Ressalvamos as disposições em contrario, previstas neste Estatuto, caberá 
recursos:
I – do indeferimento de pedido de reconsideração;
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II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior á que tiver praticado 
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais 
autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá 
reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso á consideração 
superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo de qualquer recurso, contando da publicação ou 
ciência da decisão recorrida.
Art. 126. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo. Provido, 
um ou outro, seus efeitos retroagirão á data do ato impugnado.
Art. 127. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II – em 120 (cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver 
estabelecido em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato da 
efetiva ciência do interessado.
Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição até duas 
vezes interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, desde que não 
inferior a metade do prazo original.
Art. 129. O direito, assegurado ao professor ou especialista em educação, de pleitear 
em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, 
sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial a instancia administrativa.
Art. 130. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor ou 
especialista em educação, por seu conjugue ou parente até o segundo grau ou por 
procurador, com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo único – Ao professor ou especialista em educação e ás demais pessoas 
mencionadas neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as 
suas fases.
TÍTULO IX
DOS DEVERES, DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 131. O professor ou especialista em educação deverá:
I – educar, informar, preservar os valores morais e intelectuais que representa perante 
a sociedade cumprir obrigações inerentes á profissão, como:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações do Estatuto, regimento escolar e legislação 
pertinente;
b) ser assíduo e pontual;
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c) tratar com respeito e dignidade, a todos os que procurarem, valorizando o máximo 
a pessoa humana;
 
 d) preservar os hábitos de natureza ética;
 e) propor providências que objetivem o aprimoramento educacional;
 f) participar de cursos, seminários e solenidades pertinentes, á área educacional, 
sempre que convocado;
 g) cumprir ordens superiores, salvo se manifestadamente ilegais;
h) guardar sigilo sobre assunto de natureza confidencial;
i) empenhar-se pela educação integral do aluno;
j) tratar os educandos sem preferência;
k) aplicar em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que 
lhes forem transmitido;
l) comparecer ás comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
m) tratar os colegas de trabalho com respeito e solidariedade profissional;
n) levar ao conhecimento da autoridade superior da escala as irregularidades de que 
tem conhecimento;
 o) atender prontamente a requisição de documentos;
p) estimular o espírito humanitário e de colaboração na escola, principalmente entre 
os colegas.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 132. Ao professor ou especialista em educação é proibido:
I – referir-se de modo desrespeitoso, em informações, requerimentos, parecer ou 
despacho, as autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado no 
propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
II – retirar, sem autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III – valer-se do cargo para proveito pessoal ou ilícito;
IV – coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
V – participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual 
lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
VI – praticar a usura;
VII – pleitear junto ás repartições publicas, como procurador ou intermediário, salvo 
quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII – receber propinas, comissão, presentes ou favores de qualquer espécie, em 
razão da sua função;
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IX – cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos 
que lhe competir;
X – omitir, por malicia:
a) a decisão de assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, 
denuncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos 
não estiver a seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legitima.
XI – fazer acusação que saiba ser infundada;
XII – lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer 
outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIII – adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou 
quaisquer outras mercadorias;
XIV – esquivar-se a:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de 
subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz de afetar a 
normalidade do serviço;
XV – representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVI – propor transação ou negócio, a superior ou subordinado ou a aluno, com fito de 
lucro;
XVII – fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto da escola;
XVIII – praticar o anonimato;
XIX – concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no 
retardamento de sua execução;
XX – simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação; 
XXI – faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a 
impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
XXII – permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade 
competente;
XXIII – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXIV – ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade 
insignificante;
XXV – exercer qualquer tipo de influencia para a auferição de proveitos ilícitos ou 
indevidos;
XXVI – retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
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XXVII – receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente 
prestado;
XXVIII – abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do 
expediente, se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXIX – fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço publico;
XXX – extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXI – distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a 
disciplina;
XXXII – lesar os cofres públicos;
XXXIII – dilapidar o patrimônio estadual;
XXXIV – cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em 
legitima defesa devidamente comprovada;
XXXV – revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVI – abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível 
de acarretar demissão;
XXXVII – desacreditar pessoal, sabendo-a inocente;
XXXVIII – entregar-se á embriaguez pelo álcool ou á substancia entorpecente, dentro 
ou fora do ambiente escolar;
XXXIX – praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, 
ou entregar por qualquer forma a consumo, de substancia entorpecente ou que determina 
dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
XL – transgredir os preceitos contra os costumes, através da pratica de atos 
infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
XLI – assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do 
cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 133. São penalidades que poderão ser aplicadas ao professor ou especialista em 
educação: 
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – demissão;
VI – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
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Art. 134. O processo disciplinar e sua revisão para os professores e especialistas em 
educação caberá ás normas gerais do Estatuto dos Servidores do Município.
Parágrafo único – A importância das penalidades disciplinares compete:
a) ao Prefeito, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
b) ao Secretário de educação e autoridades administrativas nos casos enumerados I a 
III.
Art. 135. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
a) a natureza da infração, sua gravidade e a circunstancia em que ocorreu; 
b) os danos causados á sociedade escolar e pública;
c) a repercussão do fato;
d) os antecedentes do professor ou especialista em educação;
e) a reincidência.
Parágrafo único – É circunstancia agravante haver sido a transgressão disciplinar 
cometida com o concurso de outros professores ou servidores.
Art. 136. A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor ou 
especialista em educação sob a sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com 
pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da 
pena escapar a sua alçada, representará, de imediato, fundamentalmente e por via 
hierárquica, a autoridade a que competir o julgamento.
§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A repreensão será feita por escrito, destinado-se a punir faltas que, a critério do 
julgador, sejam consideradas como de natureza leve.
Art. 137. A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta 
apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ou especialista em educação 
ampla defesa.
§ 1º Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em 
multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigando 
neste caso o professor ou especialista em educação a continuar trabalhando.
§ 2º No curso da suspensão o professor ou especialista em educação ficará privado 
dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 138. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação 
no cumprimento do dever.
Art. 139. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I – abandono do cargo;
II – crime contra a administração publica;
III – incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de 
embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
IV – insubordinação grave;
34
V – lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
VI – ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legitima 
defesa;
VII – transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIII, XXXIV, 
XXXIX, XL e XLI do artigo 132.
Art. 140. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor 
ou especialista em educação, salvo as advertências e repreensão.
Art. 141. Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, 
cancelando-se depois de cinco suspensão, desde que no período, o professor ou especialista 
em educação não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não 
produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para 
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 142. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria se ficar provado, em 
processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor ou especialista em 
educação praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo único – A cassação importará incompatibilidade para qualquer nova 
investidura em cargo público.
Art. 143. Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 144. a aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não 
eximira o professor ou especialista em educação da obrigação de fazer a indenização dos 
prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
Art. 145. Cessará a incompatibilidade de que trata o parágrafo único do artigo 142 se 
declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 146. Prescreve a ação disciplinar:
I – em quatro anos, quanto as infrações puníveis com demissão ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade;
II – em um ano, quanto ás infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias 
ou com destituição de função por encargo de chefia;
III – em cento e vinte dias, quanto as transgressões puníveis com a pena de 
suspensão por até trinta dias ou com a de repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que ilícito for praticado, 
exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o 
marco inicial e a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito á punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinares 
previstas como crime, ressalvado o abandono do cargo.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou 
instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr 
novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO IV
DA SUPENSÃO PREVENTIVA
Art. 147. Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o 
professor ou especialista em educação, poderá vir a ser suspenso preventivamente por trinta 
35
dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a 
apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
§ 2º a suspensão cessará automaticamente:
a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja 
concluído, salvo o disposto na alínea “b”; 
b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o professor ou 
especialista em educação de alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 148. O funcionário contará o tempo de serviço relativo ao período em que tenha 
estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de 
repreensão, também contará o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo 
legalmente estabelecido para a suspensão, finalmente, se reconhecida no julgamento do 
processo a sua inocência, contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, 
recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício 
que a suspensão houver interrompido.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 149. O processo disciplinar será promovido por uma comissão de três 
funcionários, preferencialmente professores ou especialistas em educação graduados, 
escolhidos pelo Prefeito Municipal. A comissão deverá dedicar-se exclusivamente ao trabalho 
de diligência e elaboração do relatório.
TÍTULO X
DOS PROFESSORES, DAS RETRIBUIÇÕES DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES
Art. 150. Ficam os cargos de professor assim dispostos.
I – para provimento de cargo de professor P–A exige-se habilitação especifica de 2º 
grau em magistério;
II – para provimento do cargo de professor P-B exige–se habilitação especifica de 2º 
grau em magistério, acrescida de estudo adicionais de, no mínimo, um ano de duração ou 
equivalente em horas-aula de curso especiais;
III – para provimento do cargo de professor P-C exige-se habilitação especifica de 
licenciatura de curta duração;
IV – para o provimento do cargo de professor P-D exige-se habilitação especifica de 
licenciatura curta, acrescida de estudo adicionais de, no mínimo, um ano de duração ou 
equivalente em horas aulas de cursos especiais;
V – para o provimento do cargo de professor P–E exige-se habilitação especifica de 
licenciatura plena;
VI – para provimento do cargo de professor P-F exige-se habilitação especifica de 
licenciatura plena, mais pós-graduação lato-sensu;
VII – Para o provimento de cargo de professor P-G exige-se habilitação especifica de 
licenciatura plena, mais pós-graduação lato-sensu, mais mestrado;
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VIII – para o provimento de professor P-H exige-se o curso especifico de licenciatura 
plena, acrescida de pós-graduação e doutorado;
§ 1º São responsabilidades comuns a todos os integrantes do magistério.
a) participar de todos os processos de ensino–aprendizagem, ação integrada entre 
escola e comunidade ;
b) elaborar planos curriculares e ensino; 
c) ministrar aulas, no ensino fundamental e médio, na pré-alfabetização (jardim I e 
jardim II e Pré) com treinamento específicos;
d) elaborar acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessita a 
unidade escolar ou que seja do interesse regional ou local;
e) fazer analise dos problemas educacionais para o estabelecimento de prioridades 
e a proposta de solução;
f) as tarefas dos professores de carreira diversificar-se-ão segundo seus níveis, 
com revisão e atualização constante.
TÍTULO XI
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 151. O quadro suplementar ou transitório e composto por professores que não 
são habilitados de acordo com as exigências deste estatuto.
§ 1º O quadro suplementar fica assim disposto.
I – regente de Ensino I (RE-I), os ocupantes do cargo de professor em caráter 
polivalente, nas quatros primeiras serie do 1º grau, que possua nível da 1ª fase de 1º grau de 
formação;
II – regente de Ensino II (RE-II), os ocupantes do cargo de professor, em caráter 
polivalente, com exercício nas quatro primeiras series do 1º grau, com nível de formação 
equivalente aos segundo ou 2ª fase de 1º grau;
III – regente de Ensino (RE-III), ou ocupantes de professor, em caráter polivalente, 
com exercício nas quatro primeiras series de 1º grau, com nível de formação equivalente ao 
2º grau fora da área do magistério;
IV – regente de Ensino (RE-IV), os ocupantes do quadro de professor que atuem no 
1º e 2º graus, em caráter polivalente, com nível superior e fora do magistério.
§ 2º Após a habilitação especifica no magistério, os regentes de ensino I, II, III, IV, 
serão efetivados após concurso promovido pela Secretaria de Educação,
§ 3º E vedada ao regime de ensino I, II, III e IV, prestar concurso para a regência 
efetiva do magistério municipal sem comprovante de habilitação especifico do magistério.
§ 4º E vedado a efetivação de professor ou especialista em educação não habilitado
em curso especifico do magistério.
37
TÍTULO XII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 152. As unidades escolares municipais serão classificadas de acordo com o 
número de turnos em que funcionam e o grau de escolaridade ministrado, sendo elas de 
classe “A”,”B”,”C”e”D”.
I – Escola Classe “A”- Funcionamento nos três turnos, sendo Jardim I Jardim II, pré￾alfabetização 1ª, 2ª, 3ª, 4ª séries e Segunda fase de 1º grau de 5ª a 8ª série, sendo 
administrada por:
a) Diretor;
b) Diretor adjunto;
c) Secretario geral;
d) Coordenador pedagógico;
e) Coordenador de turno.
II – Escola classe “B” – Funcionamento nos três turnos, Jardim I e II pré￾alfabetização, 1ª a 4ª series, ensino supletivos ou curso profissionalizante, e será 
administrada por:
a) Diretor;
b) Diretor adjunto;
c) Secretario geral;
d) Coordenador pedagógico.
III – Escola classe “C”- Funcionamento em dois turnos, com turmas de jardim I e II 
pré-alfabetização 1ª a 4ª series, e será administrada por:
a) Diretor;
b) Secretario geral;
 
c) Coordenador pedagógico.
IV – Escola Classe “D” - Funcionamento em apenas um turno multisseriadas na zona 
rural e 2º grau não profissionalizante, com turmas e 1º, 2º e 3º ano, na zona urbana, com 
ensino ministrado por professores e/ou especialista em educação, nos termos estatuto, serão 
dirigidas por.
a) escola multisseriada na zona rural – Terá um professor responsável sob 
coordenação pedagógica orientação secretário geral na Secretaria Municipal de Educação;
b) escola não profissionalizante, 2º grau, zona urbana – Terá um diretor, um 
secretario geral, e será coordenada e orientada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para o funcionamento das series nas escolas classe “A”,”B”, C”e “D”, terá que 
contar com um limite mínimo e máximo de alunos assim distribuídos.
a) classe de jardim I e II e pré-alfabetização, deverão ter, no mínimo 12 (doze) e, no 
máximo 25 (vinte e cinco) alunos matriculado por classe;
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b) classe de 1ª a 4ª series, deverão ter no mínimo,15 (quinze), e no máximo 35 
(trinta cinco) alunos matriculados pro classe;
c) classe de 5ª a 8ª do 1º grau, deverão ter, no mínimo 20 (vinte), e no máximo , 40 
(quarenta) alunos matriculados por classe;
d) o segundo grau não profissionalizante deverão ter no mínimo 25 (vinte cinco) e no 
máximo 50 (cinqüenta ) alunos por serie;
§ 2º A escola multisseriada rural continuara em funcionamento com no mínimo, 8 
(oito) alunos matriculados e 5 (cinco) freqüentes, ficando a critério da Secretaria Municipal de 
Educação manter em funcionamento as escola com números inferiores a estes citados;
§ 3º A escola rural com numero insuficiente de alunos, será transferida para a escola 
mais próxima, assegurando aos alunos o transporte pela Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 153. Os vencimentos e salários do quadro suplementar e permanente do 
magistério serão reajustado na mesma data do Quadro do pessoal Administrativo da 
Prefeitura, que congregam os demais servidores municipais.
Art. 154. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas no sentido de 
implantar bibliotecas nas escolas municipais, como elemento informativo e de apoio 
pedagógico.
Art.155. Fica criado o cargo de coordenador pedagógico que devera possuir curso 
superior na área de educação.
39
TITULO XIV
DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS
Art.156 A administração do ensino municipal dispões de cargos entre providos e 
vagos assim.
QUANTITATIVOS DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Cargos quantitativos 
No quadro permanente 
Professor P-A....................................................................
Professor P-B....................................................................
Professor P-C....................................................................
Professor P-D....................................................................
Professor P-E....................................................................
Professor P-F....................................................................
Professor P-G...................................................................
Professor P-H...................................................................
Total parcial ....................................................................
Cargos quantitativos 
No quadro transitório 
Professor Regente I – PR-I..........................................................
Professor Regente II – PR-II........................................................
Professor Regente III – PR-III......................................................
Professor Regente IV-PR – IV.....................................................
Total Geral .................................................................................
TITULO XV 
DA REMUNERAÇÃO
Art. 157. a remuneração ou vencimento do pessoal do magistério, será calculada de 
acordo com a carga – horária semanal e o cargo ocupado pelo professor ou especialista em 
educação especializada, ficando assim distribuído:
§ 1º Remuneração do quadro transitório.
I – regente de ensino I (R-I) – Vencimento básico equivalente ao valor de um salário 
mínimo por uma carga horária de 30 (trinta) horas;
II – regente de ensino II (R-II) - Terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o 
vencimento básico do R-I mais vantagens adquiridas;
III – regentes de ensino III (R-III) – Vencimento básico equivalente ao valor de um 
salário mínimo pela menor carga horária, 20 (vinte) horas mais direitos adquiridos;
IV - regente de ensino IV (R-IV), terá uma acréscimo de 10 % (dez por cento) sobre o 
vencimento básico do R – III mais direitos adquiridos,
§ 2º Remuneração do quadro permanente.
40
I - O professor P-A, terá o seu vencimento equivalente ao valor de um salário e meio 
da Educação, pela menor carga horária 20 (vinte) horas semanais, mais direitos adquiridos;
II – O professor de ensino fundamental, educação infantil (jardim I e II e pré￾alfabetização) de 1ª a 4ª serie, terá o seu vencimento calculado em 30 (trinta) horas–aulas 
semanais;
III – O professor P-B terá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento 
do professor P-A, mais direitos e vantagens adquiridas;
IV – O professor P-C, terá um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento do professor P-B, mais direitos e vantagens adquiridas;
V - O professor P-D, terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento 
do professor P-C, mais direitos adquiridos e vantagens adquiridas;
VI - O professor P-E terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o 
vencimento do professor P-D, mais direitos e vantagens adquiridas ;
VII - O professor P-F, terá um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o 
vencimento do professor P- E, mais direitos e vantagens adquiridas;
VIII - O professor P-G terá um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do 
vencimento do professor P-F, mais direitos e vantagens adquiridas;
IX - O professor P-H terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento 
do professor P-G, mais direitos e vantagens adquiridas.
Art. 158. Os números dos cargos da carreira do magistério serão constantemente 
atualizados para atender as reais necessidades da expansão do processo educativo, as 
previsões de ampliação do quadro deverão ser feitas com antecedência, para se inclusa no 
orçamento e encaminhada ao poder Legislativo.
§1 º Os cargos vagos serão preenchidos por concurso publico.
Art. 159. A partir de ______ de _________________ 1997, os valores básicos dos 
professores e especialistas em educação, passam a ser determinada pelos quadros 2 e 3.
Art. 160. Ao passar de uma referencia para outra, na ordem horizontal referencia de 
vencimentos básicos I, II, III, IV e V, os professores terão seus vencimentos acrescido de 
cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco por cento, calculados sobre o valor da referencia 
básica.
Art. 161. A diferença de vencimento do quadro permanente, de um para outro nível 
superior, na ordem vertical, não poderá ser inferior a dez, quinze, vinte e vinte cinco, trinta e 
cinco e quarenta por cento, observadas a mesma referencia e a carga horária.
Art. 162. Para efeito de calculo de remuneração de hora-aula, considera-se-à cada 
mês como constituído 5,25 (cinco inteiros e vinte cinco centésimo) semanais.
41
TÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163, Não haverá trabalho em feriado.
§ 1º Dia do professor, 15 de Outubro, é feriado, ou seja, ponto facultativo.
§ 2º A decretação de luto não determina a paralisação dos trabalhos das unidades 
escolares.
Art. 164. As entidades que legalmente representam os interesses dos professores, 
poderão receber consignação em folha, as contribuições mensais dos associados, desde que 
pôr ele autorizada pôr expresso.
Art. 165. Aos inativos serão sempre estendido qualquer benefícios ou vencimentos
posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrer 
transformação, ou reclassificação de cargos e funções.
Art. 166. É proibida da diferença de remuneração, tratamento ou critério de admissão 
no magistério pôr motivo de sexo, raça, estado civil, opção política e religiosa, idade, etc. 
Art. 167. É assegurado ao professor de nível P-E, P-F e P-H, P-G o direito de exercer
a função de seu cargo dentro de áreas de ensino para as quais são devidamente qualificados.
Art. 168. O professor em efetiva regência, na educação infantil, em classe de Jardim I, 
Jardim II e pré-alfabetização, em execução de projeto pedagógicos especiais, inclusive no 
ensino especial, percebera um acréscimo remunerado de vinte pôr cento em seu vencimento
básico.
ANEXO I
PROFESSORES REGENTES DE ENSINO
Classe Nível Qualificação Área de Ensino
Regente de Ensino RE-I 1º grau incompleto
mais cursos e exame
de capacitação
Classe multisseriada na zona
rural, 1ª a 4ª série, na
ausência do elemento
qualificado
Regente de Ensino RE-II 1º grau completo e
2º grau incompleto
Nas 4 primeira série do 1º
grau, na zona rural, na
ausência do elemento 
qualificado à disposição
Regente de Ensino RE-III 3º grau, curso
superior fora da área
do magistério
Nas 4 primeiras séries do 1º
grau, na zona urbana, na 
absoluta falta do elemento
qualificado à disposição
Regente de Ensino RE-IV 1º e 2º grau, na absoluta
ausência do elemento
qualificado disponível
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ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
Classe Nível Qualificação Área de Atuação Ascensão
Professor P-A 2º grau 
habilitação no 
magistério
1ª a 4ª série do 1º grau B, C, D, E, F, G 
e H
Professor P-B 2º grau magistério mais
estudos adicionais
1ª a 6ª série do 1º grau C, D, E, F, G e 
H
Professor P-C Licenciatura curta 1ª a 8ª série do 1º grau D, E, F, G e H
Professor P-D Licenciatura curta mais
estudos adicionais
1ª a 8ª série do1º grau
e 1ª a 2ª série do 2º grau
E,F,G e H
Professor P-E Licenciatura plena 1º e 2º graus Coordenação 
pedagógica e de projetos
F, G e H
Professor P-F Licenciatura plena
mais pós-graduação
1º, 2º, 3º graus direção, 
coordenação em geral
G e H
Professor P-G Licenciatura plena 
mais mestrado
1º, 2º, 3º graus, 
principalmente nomeação 
Para cargo de secretário 
de educação , delegado 
de ensino, etc.
Professor P-H Licenciatura plena 
mais doutorado
Professor
Administrador
Escolar
AE-A Licenciatura curta Unidade escolar de 1º grau B e C
Administrador
Escolar
AE-B Licenciatura plena Unidade de Ensino de 1º 
e 2º graus
C
Administrador
Escolar
AE-C Licenciatura plena
e pós-graduação
Unidade escolares de 1º 
e 2º e 3º graus
43
Art. 70. A de atuação dos professores, será de acordo com a classe e nível que ele pertence, 
ficando distribuído de acordo com os anexos abaixo.
Art. 171. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 22 
dias do mês de Dezembro de 1998.
CH Cálculo Nº de Aulas Mensais
20 20x5,25 105,0
30 30x5,25 157,5
40 40x5,25 210,0
Valor da Hora Aula
Divide-se o salário base de cada nível pelo número de aulas mensais
Nível Salário Base Hora Aulas Vlr, Hora Aula
R –I 204,40 157,5 1,29
R-II 224,84 157,5 1,42
R-III 204,40 105,0 1,94
R-IV 224,84 105,0 2,14
44
QUADRO PERMANENTE
Nível Salário Base R$ Nº de Aulas Vlr Aula (R$)
P-A 306,60 20 2,92
P-B 337,26 20 3,21
P-C 387,84 20 3,69
P-D 465,40 20 4,43
P-E 581,75 20 5,54
P-F 756,27 20 7,20
P-G 1.020,96 20 9,72
P-H 1.429,34 20 13,61
QUADRO 2
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES
REGENTES DO ENSIINO I, II, III, e IV
Cargo Cargo Hor. Semanal Vencto. Básico Mensal R$
R-I 30 204,40
R-II 30 224,84
R-III 30 204,40
R-IV 30 224,84
Cargo Carga-Hora
Semanal
Referência/Vencimento Básico – Em Reais
Base I II III IV V
Professor P-A 20 306,60 321,93 337,26 352,59 367,92 383,25
Professor P-B 20 337,26 354,12 370,98 387,84 404,71 421,57
Professor P-C 20 387,84 407,23 426,62 446,01 465,40 484,80
Professor P-D 20 465,40 488,67 511,94 535,21 558,48 581,75
Professor P-E 20 581,75 610,83 639,92 669,01 698,10 727,18
Professor P-F 20 756,27 794,08 831,89 869,71 907,52 945,33
Professor P-G 20 1,020,96 1.072,00 1.123,05 1.174,10 1.225,15 1.276,20
Professor P-H 20 1.429,34 1.500,80 1.572,37 1.643,74 1.715,20 1.786,67
45
Lei Municipal nº 042/99 27 de Maio de 1999.
“Altera os artigos nºs. 71, 153, e inciso I do
 Parágrafo 2º, do Art. 157 da lei Municipal nº
 035/98 regime jurídico do pessoal do
 magistério publico municipal, e dá outras
 providência ”
O prefeito Municipal de alvorada do Norte, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara 
Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 71 da Lei Municipal n º 035, de 28/12/98, passa a ter a seguinte
redação.
Art. 71. O professor ou especialista em educação, em regência de classe no ensino 
fundamental, a partir da quinta serie, no médio, no não formal, terá o percentual de vinte por 
cento (20%) de sua jornada a titulo de hora-atividade, benefício consistente em uma reserva 
de tempo destinada a trabalho de planejamento das tarefas docentes e assistência 
/atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis.
Art.2º O ar. 153 da Lei Municipal nº 035 de 28/12/98, passa a ter a seguinte redação.
Art. 153. Os vencimentos e salários do quadro suplementar e permanente do 
magistério serão reajustados de acordo com as normas vigentes do FUNDEF e após essa 
vigência na mesma data do quadro do pessoal administrativo do município que congregam os 
demais servidores municipais.
Art. 3º O inciso I, do parágrafo 2º do art. 157, da Lei Municipal nº 035 de 28/12/98, 
passa a ter a seguinte redação.
Art. 157...
§ 2º...
Inciso “I” – o professor P-A, terá o seu vencimento equivalente ao valor de um salário 
mínimo da educação, pela menor carga horária vinte (20) hora semanais mais direitos 
adquiridos .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 04 dias 
do Mês de Maio do ano de 1999.
ILSON JOSÉ TRISTÃO 
Prefeito Municipal. 

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