| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2010 |
| Date | 2010-10-15 |
| Ementa | “Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e da Licença Adotante, Estabelece critérios de adesão ao programa e dá outras providências.” |
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Lei Municipal nº. 333/2010 de 15 de outubro de 2010. “Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e da Licença à Adotante, estabelece critérios de adesão ao Programa e dá outras providencias”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e da Licença à Adotante. Art. 2º. Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e da Licença à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Alvorada do Norte. § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 34 da Lei Municipal 269/2007, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I — para as servidoras públicas seguradas do Regime Geral de Previdência Social: a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade; b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade. II — para as servidoras públicas seguradas do Regime Próprio de Previdência Social: a) 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de criança de até um ano de idade; e b) 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso II, alínea “b”, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. § 5º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Orçamento Municipal. Art. 3º. No período de licença-maternidade e licença à adotante de que tratam esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 4º. A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até 30 (trinta) dias após aquela data. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir, mediante Decreto, normas complementares para execução desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2010. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal