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norma nº 341/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 341 / 2011
Date 2011-03-22
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, e dá outras providências."
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Lei Municipal nº. 341/2011 de 22 de março de 2011.
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, e Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, e 
dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do 
Município de Alvorada do Norte (GO).
Parágrafo único – Na composição do CMDRS, de que trata este artigo, será assegurada a participação 
efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e 
beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no Município.
Art. 2º. Ao CMDRS compete:
I. participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a 
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de 
forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares, seja economicamente 
viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II. acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município;
III. articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o 
desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV. propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e 
privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção 
agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
V. formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipais 
para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, 
distribuição e consumo de alimentos no Município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à 
organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;
VI. articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a 
consolidação da cidadania no meio rural;
VII. articular com os CMDRSs dos Municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de 
desenvolvimento rural sustentável;
VIII. articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas 
municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural 
sustentável;
IX. articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural 
sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento 
Municipal (LOA);
X. identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os projetos da Agricultura 
Familiar do Município;
XI. articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos aos 
empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII. identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do Município articulando￾se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV. promover ações que revitalizem a cultura local;
XV. propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da 
conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI. contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de 
mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS; e
XVII. exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
XVIII. definir o papel dos diferentes atores na execução dos planos municipais de desenvolvimento rural 
sustentável (PMDRS);
XIX. atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas à 
concessão de financiamentos;
XX. negociar as contrapartidas dos agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na 
execução dos PMDRS;
XXI. participar do programa e erradicação da febre aftosa no Município;
XXII apoiar políticas e ações de reforma agrária, adotando providencias para a seleção de beneficiários e 
o uso adequado das terras agricultáveis do Município;
XXIII definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no Município, para instituições de 
ciência e tecnologia;
XXIV apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no 
âmbito municipal e regional; e
XXV participar ativamente dos trabalhos da câmara de vereadores.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
II. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu 
estabelecimento ou empreendimento;
III. tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio 
estabelecimento ou empreendimento;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Alvorada do Norte (GO).
Art. 5º. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual 
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante 
prestado ao Município.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
I. Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentável;
II. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e 
de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e 
industrial;
§ 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares.
§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, 
pelas organizações e entidades que representam:
a) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a indicação deverá 
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja 
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação 
deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de Desenvolvimento 
Comunitário;
c) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja 
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser 
lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes;
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou 
Portaria Municipal.
Art. 7º. O CMDRS elegerá entre seus pares uma diretoria com mandato de 1 (um) ano, assim composta 
de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a).
Art. 8º. O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 9º. O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e 
administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS.
Art. 11. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS tem por objetivo a captação, 
o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 12. As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 13. São receitas do FMDRS:
I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer 
no decurso de cada ano.
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais.
III. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da 
verba de materiais, publicações e eventos.
IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
V. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições 
privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a 
entidades executoras de programas integrados no PMDRS.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta 
específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.
Art. 14. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS - será regulamentado por 
decreto do Executivo Municipal.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 83/2001, de 
17/04/2001.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 22 dias do 
mês de março de 2011.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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