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norma nº 520/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 520 / 2022
Date 2022-07-15
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Público Municipal de 2023 e dá outras providências."
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LDO-2023
CERTIDÃO
CERTIFICO. para os devidos fins. que o
E gímas presente documento foi i
Município de PLACARD, nesta data em compete
Trabalho e Progresso »n
LEInº 520/2022
De 15 de Julho de 2022
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração do Orçamento Público Municipal de 2023 e
dá outras providências. ”
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Alvorada do
Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 82º da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,
a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do
Norte, são estabelecidas nesta Lei as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
do Orçamento Municipal de 2023, que compreende:
I As diretrizes gerais da Administração Municipal;
IH. A organização e a estrutura dos orçamentos;
II. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo
orçamentário e suas alterações;
Iv. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os encargos
sociais;
V. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; e
VI. Disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na
alocação de recursos compreendem as metas e as prioridades da Administração
Myaiierl proha TerdricaR 206 MRSRaA SIN BSS NOVO Ipiranga“?
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estabelecidas por funções e programa de governo, como dispõe o Anexo I que
integra esta Lei.
$ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos seus respectivos indicadores.
$ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam
atingir os objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas da
Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as alterações
previstas na Portaria Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do Ministério
de Estado do' Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada pelos
princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos públicos,
nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, serão discriminadas como:
Ê Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, dos quais resulta em um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
IL Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas o tempo,
das quais resulta em produto que concorre à expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
HI. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resultam num produto e
não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
Abjerivda, EbrafGercilea RvidriM irenirtos S/NPeiB ed eso Meviaisparaerificando
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os respectivos valores e metas, bem como, a unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
$ 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e a
sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econômicas e grupos de natureza de despesa a seguir discriminados:
I Pessoal e encargos sociais;
I. Juros e encargos da dívida;
HI. Outras despesas correntes;
Iv. Investimentos;
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
contribuição ou aumento de capital de empresas;
VI Amortização da dívida.
& Único - As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão
classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04
de maio de 2001: na Instrução Técnica-do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM (Plano de Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita
municipal da seguinte forma:
Ê Recursos Próprios - Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente.
n. Recursos Próprios dos Fundos.
8 Único - A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo
12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº 248/2003
da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos
Municípios - TCM (Plano de Contas).
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
IH. Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I Anexo da Lei;
H. Quadros orçamentários consolidados;
II. | Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º,
inciso Il, da Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida nesta
Lei; e
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas na
Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal de
Contas dos Municípios = TCM (Plano de Contas).
$ 2º - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I Indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para
fins de avaliação do cumprimento das metas; e
IL. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais itens
da receita e da despesa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de
2023, inclusive de corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, com
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descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos termos do 8 3º, do art. 12, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
I Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do Poder
Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e Indireta dos
Fundos, até o limite de 55% (Cinquenta e cinco por cento) do total da
despesa fixada no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IL. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingencia até o limite de 02%
(dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos
termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
N
pt
Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou
privados vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses
públicos;
IV. Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de
manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de
cunho social sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, através de
previsão orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI.
Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas
entidades, bem como com Instituições Privadas, com fins lucrativos na
modalidade exigida pela lei: Assim como firmar convênio ou acordo com
organizações sociais, entidades assistenciais ou religiosas sem fins
lucrativos, em especial, aquelas que cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, o lazer, a saúde e as que visarem à
divulgação e promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à
implantação de espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos
serviços prestados ou à melhoria da qualidade de vida da população; e
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ViHLTerceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que, para o seu
atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua
realização diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com
maior proficiência, através de contratos de gestão.
Art. 11 - O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2023 será
executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da
receita e das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas
possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal
transparente, nos termos do $ 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS COM
PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a
executarem as administrações de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta;
IH. Criar cargos, empregos e funções públicas;
HI. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração, sua
atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por órgãos e
unidades de serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social,
quando pertinente e necessário;
V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de
pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em
vigor;
Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do
serviço público, terceirização de determinadas funções, atividades ou
serviços, em especial, aqueles prestados por Organizações Cooperativas ou
Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou Organizações Não-
Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação
vigente;
ViLRealizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos
humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as
necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; e
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VI.
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VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do
Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2023, revisão geral anual, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso X do art. 83 da Lei
Orgânica Municipal, com base no INPC/IBGE, acumulado, facultada a concessão de
revisão com ganho real.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os projetos
de leis que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do município,
tais como:
I Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
IH. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou
aperfeiçoar seus critérios;
II. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma a
corrigir distorções;
IV. Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada do Norte ou
outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de
2023 terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, para
pagamento a vista.
$ Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados na
previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 17 - Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de
assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser
considerados os feitos de alterações na legislação tributária promovida pelo
Avegridso Dociandercinoj Ro deldlmanidpS Ne BraiareiNprodporanga
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Administração,
até 1º de agosto de 2022, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA,
com vista ao exercício de 2023.
Art. 20 - Integram esta Lei, além do Anexo de Programas de Governo e seus
respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos quadros, conforme
dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I Anexo de Metas Fiscais; e
IL Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do
Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da Constituição Federal,
observando, para' tanto, 'os limites de que estabelece o art. 22, $ Único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, 8 único, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal,
nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar horas-extras
dos servidores municipais, nos. termos do inciso IL, do.$8 5º, do art. 57 da
Constituição Federal.
Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
I As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182, da
Constituição Federal; e
IL. Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do 8 3º, art. 16, da Lei
Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para os bens e
serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são
consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações provocadas
por variáveis exógenas ao processo de planejamento.
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Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, quanto ao cumprimento das metas fiscais, a limitação
de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”, de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das
dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
$ Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após
a publicação da LOA, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento de
meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou projetos
não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2023.
$ Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem
prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal será efetivado mediante Decreto
do Poder Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por
cento), ficando vedadas as reduções das dotações de pessoal e contratos de
duração continuada.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Prefeitura Municipal
de Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até 10 de agosto
do corrente ano, relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, determinados pelo art. 100, 8
1º, da Constituição Federal, e demais dispositiva na legislação vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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Gabinete da Prefeita Municipal de Alvorada do Norte, aos 15 dias do mês de
Julho de 2022.
Prefeita Municipal
ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO - 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos trabalhos do
legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na
forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de
funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo técnico,
equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO - 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em
qualquer instância
Apoiar a manutenção das atividades do poder judiciário, propiciando melhoria de
atendimento e trabalho
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FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete da Prefeita para melhor atender a população, adquirindo
móveis, equipamentos e computadores
Adquirir um veículo para o Gabinete da Prefeita
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como,
propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do município
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro
Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócio
econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas
regularmente, respeitandoas condições físicas do meio ambiente
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para o Centro Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos
municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive com
a compra e distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
Construir, ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais do município, no sentido de observar os princípios de legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia das receitas,
nos termos do artigo 70 da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
FUNÇÃO - 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Pública Municipal, inclusive, com a alimentação dos detentos
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 11
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
proporcionando os meios necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos
das polícias civil e militar no Município
FUNÇÃO - 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades prestadas à comunidade de baixa renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de
produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos móveis e
imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
O Município deverá manter, ampliar e incentivar a Lavoura e Horta Comunitária,
promovendo, inclusive, incentivos desde a sua plantação aos hortifrúti, que
tenham o interesse, garantindo que a distribuição relativa ao cultivo dos
alimentos seja doada em 30% (trinta por cento) aos mais necessitados
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais de
construção a pessoas carentes, através de recursos oriundos de Convênios com o
Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais, quando
requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o programa de atendimento e apoio às crianças de rua e das crianças
carentes
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 12
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Manter o CREAS
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para
outros centros, com fornecimento gratuito de passagens.
|
Manter o CRAS
Manter a Secretaria Municipal de Assistência Social
Implantar, fazer funcionar e manter o programa de casa de apoio em Goiânia
FUNÇÃO - 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir para o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte
(RPPS) e INSS (RGPS)
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO - 10. SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos próprios,
do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação das
Unidades de Saúde da Família
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
Promover programa de combate a doenças transmissíveis e endêmicas e
aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Unidade Hospitalar do Município
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade Mista
Avenida Dona 6 ercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 13
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Trabalho e Progresso
Hospitalar de Alvorada do Norte - HUMHAN
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, adquirir
equipamentos hospitalares, de diagnóstico e exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER - Centro Especializado de Reabilitação
| Manutenção de ambulâncias
Transporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e Brasília
FUNÇÃO - 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP
FUNÇÃO - 12. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e desempenho de
função do quadro de funcionários da Rede de Ensino Público Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes Básicas
da Educação
Manter o Centro de Apoio, Recreação e Esportes
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir a demanda
da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e aquisição
de novos veículos
Adquirir quites tecnológicos par Escolas Municipais .
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Trabalho e Progresso
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal,
carrear recursos par informatização do Ensino Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva
Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Pública
Municipal
Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de Jesus
Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
FUNÇÃO - 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS
Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de
implantar políticas de desenvolvimento da cultura no município
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante
todo o ano, eventos culturais, tais como: Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do governo Federal,
Governo Estadual e/ou recursos próprios
Manter o Centro Cultural
FUNÇÃO - 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com o Governo
Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
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Trabalho e Progresso
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com Governo
Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
Manter as praças, parques e jardins
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de ruas
e avenidas
Manter e revitalizar a Praia do Povo
Manutenção dos serviços de limpeza urbana
la
FUNÇÃO - 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa própria
para pessoas carentes através de Convênio com o Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com o Governo do Estado e Governo
Federal, para a distribuição de cheques moradias, para reforma e construção de
unidades habitacionais
FUNÇÃO - 17. SANEAMENTO
OBJETIVOS E METAS
Ativar, manter e ampliar o Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas mediante
Convênios com o Governo Federal e Estadual
Construir rede de saneamento básico - esgoto sanitário e drenagem de águas
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Trabalho e Progresso
pluviais em Convênios com Governo Federal/Estadual
Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO - 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e respectivo |
Departamento de Meio Ambiente
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição do
Código Ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora
através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO - 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na
distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa de pesquisa e-extensão ruralatravés de convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de
máquinas e implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao
pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular o
desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao abastecimento da cidade
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao atendimento
do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo Estadual
Construir represas, poços e silos em Convênios com governo Federal e Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
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Trabalho e Progresso
Construir Box na Feira coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem como,
construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta
Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo Federal e
Estadual
FUNÇÃO - 23. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover o desenvolvimento econômico
Criar Distrito Agroindustrial
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada do Norte
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante Convênio com o
Governo Estadual.
Manutenção do programa para o desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de estágios
Implantação e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes p/ a
qualificação de mão de obra
FUNÇÃO - 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano em Convênio
com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
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Trabalho e Progresso
Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO - 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar as
condições de tráfego e propiciar facilidade no escoamento da produção agrícola
Melhorar a sinalização do trânsito urbano
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de
galerias pluviais
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
Construir bueiros em estradas vicinais
Adquirir ferramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e transporte
coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em Convênio com o
Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO - 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
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Trabalho e Progresso
Manter as quadras polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
Manter as praças desportivas existentes
Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor Jardim das
Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as modalidades
esportivas
Realização de festas tradicionais: Alvorada Folia, Carnaval, Réveillon
FUNÇÃO - 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás,
aos 15 dias do mês de Julho de 2022.
IOLANDA OREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 20
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br

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