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norma nº 536/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 536 / 2023
Date 2023-06-16
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Público Municipal de 2024 e dá outras providências."
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LDO-2024
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ALVORADA DO NORTE" 14537
Trabalho e Progresso |
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LEI MUNICIPAL 536/2023 de 16 de junho de 2023
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para elaboração do Orçamento Público
Municipal de 2024 e dá outras providências.”
FAÇOSABER que a Câmara de Vereadores do Município de Alvorada
do Norte, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 165, 82º da
Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,
aLeinº. 4.32, de 17 de março de 1964, e Lei Orgânica Municipal de Alvorada do
Norte, são estabelecidas nesta Lei as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração
do Orçamento Municipal de 2024, que compreende:
É As diretrizes gerais da Administração Municipal;
PE A organização e a estrutura dos orçamentos;
II. As diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do processo
orçamentário e suas alterações;
IV. As disposições sobre a política e as despesas com pessoal e com os
encargos sociais;
v. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do município; e
VI. Disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As diretrizes gerais, cuja função é estabelecer a precedência na
alocação de gecursos compreendem as metas e as prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2024, compatibilizadas com as áreas setoriais e são
estabelecidas por funções e programa de governo, como dispõe o Anexo 1 que
integra esta Lei.
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CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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8 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por programas, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados pelos seus respectivos indicadores.
0
8 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para que se possam
atingir os objetivos propostos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá as receitas e despesas
da Administração Direta e Indireta dos Fundos Especiais, observado as
alterações previstas na Portaria Interministerial nº 42 de 14 de abril de 1999, do
Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e em consonância com o artigo 3º
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Para efeito de programação a despesa será orientada pelos
princípios de equilíbrio, de economicidade e de transparência dos atos públicos,
nos termos los artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, serão discriminadas como:
I. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta em um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
II. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas o
tempo, das quais resulta em produto que concorre à expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
HI. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações do governo, das quais não resultam num produto
e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
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os respectivos valores e metas, bem como, a unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
8 3º. Cada atividade, projeto ou operação especial, identificará a função e
a sub função às quais estejam vinculadas.
Art. 5º - O Orçamento Fiscal do Município discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, até o nível de elemento de despesas e suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias
econômicas e grupos de natureza de despesa a seguir discriminados:
I. Pessoal e encargos sociais;
I. Juros e encargos da dívida;
III. - Outras despesas correntes;
IV. Investimentos;
V. — Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
contribuição ou aumento de capital de empresas;
VI. Amortização da dívida.
8 Único - As modalidades de aplicação e os elementos de despesas serão
classificados, observando-se o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04
de maio de 2001 e na Instrução Técnica do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM (Plano de Contas).
Art. 6º - O Orçamento fiscal indicará as fontes de recursos da Receita
municipal da seguinte forma:
I. Recursos Próprios - Administração Direta:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Receita de Transferência Corrente.
II. Recursos Próprios dos Fundos.
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$ Único - A Receita Municipal será prevista na forma como dispõe o artigo
12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Portaria nº 248/2003
da Secretaria do Tesouro Nacional e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas
dos Municípios - TCM (Plano de Contas).
Art. 7º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas, para as seguintes finalidades:
I. Pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos; e
IN. Cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Alvorada do Norte, constituir-se-á de:
I. Anexo da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados;
HI. — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV. - Anexo-do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,8 5º,
inciso II, da Constituição Federal e o art. 124, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal de Alvorada do Norte, na forma definida nesta
Lei; e
V. — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, serão elaborados, observando-se as alterações previstas
na Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999, o art. 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Instrução Técnica do Tribunal
de Contas dês Municípios - TCM (Plano de Contas).
$ 2º - A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I. Indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais,
para fins de avaliação do cumprimento das metas; e
IL. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
itens da receita e da despesa.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A administração colocará a disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de
2023, inclusive de corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, com
descritivo da metodologia e premissas utilizadas nos termos do $ 3º, do art. 12,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º - Fica o Município autorizado a:
I. Incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA), autorização para o Chefe do
Poder Executivo Municipal proceder à abertura de créditos adicionais
suplementares, aos orçamentos da Administração Direta e Indireta dos
Fundos, até o limite de 55% (Cinquenta e cinco por cento) do total da
despesa fixada no Orçamento Geral do Município, na forma do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II. Incluir na Lei Orçamentária reserva de contingencia até o limite de 02%
(dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
II.Contrair operações de crédito a realizar financiamentos institucionais ou
privados vinculados à execução de obras e/ou projetos de interesses
públicos;
IV.Conceder subvenções sociais, como mecanismo complementar de
manutenção de suas atividades, a entidades filantrópicas e beneficentes de
cunho social sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente, através
de previsão orçamentária pertinente;
V. (Suprimido. Art. 38, inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI. Firmar Acordos e Convênios com a União, o Estado, os Municípios e suas
entidades, bem como com Instituições Privadas, com fins lucrativos na
Avenittedaidade exigida Peleitepirsira sos firerarrrennÔnio GpRsarda com
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organizações sociais, entidades assistenciais ou religiosas sem fins
lucrativos, em especial, aquelas que cujas atividades sejam dirigidas ao
ensinp, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
e preservação do meio ambiente, à cultura, o lazer, a saúde e as que
visarem à divulgação e promoção do turismo local;
VII. Desapropriar, adquirir imóveis e indenizar benfeitorias, visando à
implantação de espaços e equipamentos diversos, voltados à melhoria dos
serviços prestados ou à melhoria da qualidade de vida da população; e
VIII. Terceirizar serviços considerados de utilidades públicas, que, para o seu
atendimento, demandem uma estrutura cujo custo inviabilize a sua
realização diretamente, ou que possam ser prestados por terceiros, com
maior proficiência, através de contratos de gestão.
Art. 11 - O Orçamento Geral do Município para o exercício de 2024 será
executado através de quotas mensais, por órgãos, dentro do comportamento da
receita e das disponibilidades existentes, mediante programação financeira e
cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei
Gomes nº 101/2000.
8 Único - A Administração Direta e Indireta deverá implantar, dentro de suas
possibilidades, Sistema de Custos, como instrumento de apoio à gestão fiscal
transparente, nos termos do $ 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA E AS DESPESAS COM
PESSOAL E COM OS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 12 - Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a
executarem as administrações de Recursos Humanos nas seguintes condições:
I. Ampliar ou modificar, quando necessário, os quadros de pessoal da
Administração Direta e Indireta;
I. Criar cargos, empregos e funções públicas;
III. Estabelecer as diretrizes de acesso à carreira e tabelas de remuneração,
sua atualização e revisão, bem como definir os quadros de lotação por
órgãos e unidades de serviços;
IV. Promover a adequação da legislação estatutária e da seguridade social,
A inent ário;
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V. Realizar, para o provimento dos cargos, na medida da necessidade de
pessoal, concursos públicos e testes seletivos, na forma da legislação em
vigor,
VI. Contratar, quando pertinente e recomendável à eficiência e eficácia do
serviço público, terceirização de determinadas funções, atividades ou
serviços, em especial, aqueles prestados por Organizações Cooperativas
ou Ogganizações Sociais Civis de Interesse Público ou Organizações Não-
Governamentais, devidamente reconhecidas, e nos termos da legislação
vigente;
VI. Realizar programas de aperfeiçoamento e qualificação dos recursos
humanos da Administração Direta e Indireta, de acordo com as
necessidades da área de atuação e com o nível do servidor; e
VIII. Dar continuidade à manutenção do Instituto de Previdência do
Servidor.
Art. 13 - Fica autorizada, para o exercício de 2024, revisão geral anual, nos
termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e Inciso X do art. 83 da Lei
Orgânica Municipal, com base no INPC /IBGE, acumulado, facultada a concessão
de revisão com ganho real.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal os
projetos de leis que irão dispor sobre as alterações na legislação tributária do
município, tais como:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II. Conceder ou revisar as isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais ou
aperfeiçoar seus critérios;
III. Revisão do Código de Posturas e Código de Obras e Edificações, de forma
a corrigir distorções;
IV.Revisão na Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário, quanto à incidência de ISTI e IPTU;
V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
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Art. 15 - Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pela Unidade Fiscal do Município (UFM) de Alvorada do Norte ou
outro indexador que venha substituí-la.
Art. 16 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
de 2024 terá desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado, para
pagamento a vista.
8 Único - Os valores apurados no caput deste artigo não serão considerados
na previsão gº receita de 2024, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 17 - Fica o município autorizado a contratar serviços especializados de
assessoria na cobrança tributária, nos termos da legislação.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, poderão
ser considerados os feitos de alterações na legislação tributária promovida pelo
Congresso -Nacional-ou projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Cis órgãos do Poder Executivo Municipal e a Câmara Municipal
deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de
Administração, até 1º de agosto de 2023, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária
Anual - LOA, com vista ao exercício de 2024.
Art. 20 -Antegram esta Lei, além do Anexo de Programas de Governo e seus
respectivos objetivos, os seguintes anexos e seus respectivos quadros, conforme
dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I. Anexo de Metas Fiscais; e
I. | Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 21 - Fica ressalvada a possibilidade de convocação extraordinária do
Legislativo Municipal nos termos do art. 57, 8 6º, da Constituição Federal,
observando, para tanto, os limites de que estabelece o art. 22, S Único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 22 - Caso seja ultrapassado o limite de que especifica o art. 22, 8 único, da
Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Poder Legislativo
Municipal, nos casos de urgência ou calamidade pública, poder-se-ão contratar
horas-extras dos servidores municipais, nos termos do inciso II, do 8 5º, do art.
57 da Constituição Federal.
Art. 23 - Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 101/2000 deverá ser considerado o seguinte:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182, da
Constituição Federal; e
IL. | Entendem-se como despesas irrelevantes para fins do 8 3º, art. 16, da
Lei Complementar nº 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para
ofbens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/93.
Art. 24 - As metas fiscais constantes nos Anexos de Metas e Riscos Fiscais são
consideradas indicadores, passíveis de revisão, caso ocorram variações
provocadas por variáveis exógenas ao processo de planejamento.
Art. 25 - Caso seja necessário à aplicação do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº.101/2000, quanto ao. cumprimento das metas fiscais, a
limitação de empenho será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes” e “investimentos”,
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no
total das dotações iniciais, constantes da Lei Orçamentária para o exercício de
2024.
8 Único - Exclui-se da limitação do que trata o caput deste artigo às despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após
a publicação da LOA, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vista ao cumprimento
de meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
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Art. 27 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, bem como iniciar programas ou
projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024.
8 Único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à Gestão Orçamentária e Financeira, efetivamente ocorridos, sem
prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, 8 2º da Constituição Federal será efetivado mediante Decreto
do Poder Executivo.
Art. 29 - As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por
cento), ficando vedadas as reduções das dotações de pessoal e contratos de
duração continuada.
Art. 30 - A Assessoria Jurídica do município encaminhará à Prefeitura
Municipal dg Alvorada do Norte e a Secretaria Municipal de Administração, até
10 de agosto do corrente ano, relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, determinados
pelo art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, e demais dispositiva na legislação
vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 dias
do mês de Junho de 2023.
MOREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
IOLANDA HO
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ANEXO DE PROGRAMA DE GOVERNO
FUNÇÃO - 01. LEGISLATIVA
OBJETIVOS E METAS:
Equipar a Câmara Municipal, visando à modernização e melhoria dos
trabalhos do legislativo
Reformar e ampliar o prédio da Câmara Municipal
Propiciar a continuidade das ações legislativas, dando-lhe novas atribuições na
forma da legislação constitucional vigente
Promover a modernização administrativa e reciclagem profissional de
funcionários e/ou servidores
Adquirir e reformar, de acordo com as necessidades baseadas em estudo
técnico, equipamentos e bens móveis
FUNÇÃO - 02. JUDICIÁRIA
OBJETIVOS E METAS:
Assegurar as ações que visem exercer a representatividade do município em |
qualquer instância
Apoiar a manutenção das atividades do poder judiciário, propiciando
melhoria de atendimento e trabalho
FUNÇÃO - 04. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
OBJETIVOS E METAS:
Equipar o Gabinete da Prefeita para melhor atender a população, adquirindo
móveis, equipamentos e computadores
Adquirir um veículo para o Gabinete da Prefeita
Promover, caso necessário, concursos públicos de provas e títulos, bem como,
propiciar aperfeiçoamento e reciclagem dos servidores do município
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Trabalho e Progresso
Adquirir móveis e equipamentos, necessários a estruturação física do Centro
Administrativo
Implantar um programa de levantamento multi-finalitário das variáveis sócio
econômicas do município
Adequar as secretarias à realidade atual, quanto aos sistemas informatizados
Promover a urbanização e regularização fundiária das áreas ocupadas
regularmente, respeitando as condições físicas do meio ambiente
Ú
Adquirir equipamentos e materiais permanentes para O Centro Administrativo
Informatizar os serviços de cadastro, licenciamento e de fiscalização de tributos
municipais
Criar política de incentivos para a arrecadação de impostos e taxas, inclusive
com a compra e distribuição de prêmios que serão sorteados aos contribuintes
—
EHaAS ampliar e reformar o Centro Administrativo Municipal
Adquirir veículo para os serviços da Fazenda Pública Municipal
[ Realizar as escriturações contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais do município, no sentido de observar os princípios de legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncia das
receitas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal
O)
FUNÇÃO - 06. SEGURANÇA PÚBLICA
OBJETIVOS E METAS:
Manter a Cadeia Pública Municipal, inclusive, com a alimentação dos detentos
Celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
proporcionando os meios necessários para O bom desenvolvimento dos
trabalhos das polícias civil e militar no Município
FUNÇÃO - 08. ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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Município de
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Trabalho e Progresso
Manter e ampliar as atividades prestadas à comunidade de baixa renda
Manter o programa de valorização de idosos (terceira idade)
Maximizar os serviços prestados a comunidade, aumentando o coeficiente de
produção
Adquirir através de estudos de viabilidade, materiais e ou equipamentos
móveis e imóveis
Adquirir, para distribuição às famílias carentes, medicamentos e cobertores
Manter o Centro Comunitário
O Município deverá manter, ampliar e incentivar a Lavoura e Horta
Comunitária, promovendo, inclusive, incentivos desde a sua plantação aos
hortifrúti, que tenham o interesse, garantindo que a distribuição relativa ao
cultivo dos alimentos seja doada em 30% (trinta por cento) aos mais
necessitados
Construir, executar reforma de moradias e promover distribuição de materiais
de construção a pessoas carentes, através de recursos oriundos de Convênios
com o Governo Federal e Estadual
Destinar recursos para o FMDCA para manutenção das atividades do
Conselho Tutelar “e do Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente
Proporcionar o apoio às famílias carentes, quanto às despesas de funerais,
quando requerido
Manter o programa de combate à fome, com a distribuição de alimentos
Manter o Programa de atendimento e apoio às crianças de rua e das crianças
carentes
1
Manter o Programa de fortalecimento de vínculos
E |
Manter o CREAS
Manter e ampliar as atividades do Centro de Convivência do Idoso
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
+ = - —
Atender a população carente, assim como os itinerantes, no transporte para
outros centros, com fornecimento gratuito de passagens.
Manter o CRAS
Manter a Secretaria Municipal de Assistência Social
Implantar, fazer funcionar e manter o programa de casa de apoio em Goiânia
FUNÇÃO - 09. PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBJETIVOS E METAS:
Contribuir pera o Fundo de Previdência dos Servidores de Alvorada do Norte
(RPPS) e INSS (RGPS)
Adquirir equipamentos destinados à estruturação física do setor
FUNÇÃO = ]0:SAÚDE
OBJETIVOS E METAS
Manter e ampliar as atividades da área da saúde
Reformar e ampliar o Hospital e os Postos de Saúde, mediante recursos
próprios, do Governo Estadual e/ou Federal
Manter o Programa de Saúde Familiar e Programa Agente Comunitário
Melhorar os serviços prestados a comunidade, mediante reforma e adequação
das Unidades de Saúde da Família
[A 4 A .
Adquirir ambulâncias
Adquirir computadores e suprimentos de informática
E e nferas Amas
Promover programa de combate a doenças transmissíveis € endêmicas e
aprimorar o sistema epidemiológico
Manter a Upidade Hospitalar do Município
Manter o Programa de Atendimento Ambulatorial de 24 horas, na Unidade
Mista Hospitalar de Alvorada do Norte - HUMHAN
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Trabalho e Progresso
Manter e aprimorar as atividades dos serviços de Vigilância Sanitária
Municipal
Manter o Programa de Saúde Bucal e propiciar assistência farmacêutica básica
Implantar o Programa de Mutirão da Saúde na Zona Rural
Manter o Programa SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência,
adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e exames
Adquirir equipamentos hospitalares, de diagnóstico e de exames
Manutenção do CER - Centro Especializado de Reabilitação
Manutenção de ambulâncias
| Transporte e tratamento médico de pacientes para Goiânia e Brasília
FUNÇÃO - 11. TRABALHO
OBJETIVOS E METAS
Manter o PASEP
FUNÇÃO -42. EDUCAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Criar forma que visa a melhoria das condições de trabalho e desempenho de
função do quadro de funcionários da Rede de Ensino Público Municipal
Promover cursos de reciclagem, consoante determina a Lei das Diretrizes
Básicas da Educação
Manter o Centro de Apoio, Recreação e Esportes
Construir, ampliar e reformar os prédios públicos da Rede de Ensino
Municipal
Adquirir materiais escolares, esportivos e equipamentos para suprir a
demanda da Rede Municipal
Adequar o transporte escolar, aos estudantes, inclusive com reforma e
aquisição de novos veículos
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Adquirir quites tecnológicos para Escolas Municipais
E
Promover gestão para através de convênio com o Governo Estadual e Federal,
carrear recursos par informatização do Ensino Básico
Manter a Quadra de Esportes na Escola Municipal Odília Justa da Silva
| Ampliar e manter o atendimento do Ensino Básico
4
Implantar cursos de capacitação e de informática nas Escolas da Rede Pública
Municipal
[Manter a rede escolar municipal de Ensino Básico
Manter a quadra de esportes da creche Arminda Francisca de Jesus
Manter a quadra de esportes da Escola Municipal Guiomar
Manutenção da Biblioteca nas Escolas Municipais
Manutenção do transporte Escolar do Ensino Básico e Superior
FUNÇÃO - 13. CULTURA
OBJETIVOS E METAS
[ Desenvolver gestão para através de Convênio angariar recursos no sentido de |
implantar políticas de desenvolvimento da cultura no município
Estabelecer um calendário cultural no sentido de oferecer a população, durante
todo o ano, eventos culturais, tais como: Festivais, Feira, Comemorações, etc.
Construir e manter a Biblioteca Pública Municipal, recursos do governo
Federal, Governo Estadual e / ou recursos próprios
| Manter o Centro Cultural
FUNÇÃO - 15. URBANISMO
OBJETIVOS E METAS
Avenida Dona Gercina R. de Miranda SIN - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Trabalho e Progresso
Pavimentar ruas e avenidas com recursos oriundos de convênios com O
Governo Estadual, Governo Federal e/ou recursos próprios
Construir meios-fios e calçadas nas ruas e avenidas
Construir e reformar praças e jardins
Construir galerias de águas pluviais e bueiros mediante recursos com Governo
=” Federal, Governo Estadual e/ou recursos próprios
Ampliar e manter o Cemitério Municipal
Manter as praças, parques e jardins
Ú
Ampliar e revitalizar a Avenida Bernardo Sayão
Executar serviços de revestimento, com massa asfáltica, sobre calçamento de
ruas e avenidas
Hai e revitalizar a Praia do Povo
| Manutenção dos serviços de limpeza urbana
Lã
FUNÇÃO - 16. HABITAÇÃO
OBJETIVOS E METAS
Construir casas populares com recursos oriundos de Convênios com a CEF
Implantar programa de distribuição de materiais para construção de casa
própria para pessoas carentes através de Convênio com o Governo Federal
Desenvolver gestão através de Convênios com O Governo do Estado e Governo
Federal, pata a distribuição de cheques moradias, para reforma e construção
de unidades habitacionais
FUNÇÃO - 17. SANEAMENTO
AVERTAY POE MEEASNA R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Município de
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Trabalho e Progresso
Ativar, manter e ampliar O Aterro Sanitário Municipal
Construir Unidades Sanitárias Domiciliares c/ Fossas Sépticas mediante
Convênios com o Governo Federal e Estadual
Construir rede de saneamento básico - esgoto sanitário e drenagem de águas
pluviais em Convênios com Governo Federal/ Estadual
Coleta e transporte do lixo urbano
FUNÇÃO - 18. GESTÃO AMBIENTAL
OBJETIVOS E METAS
Estruturar e manter a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e respectivo
Departamento de Meio Ambiente
Implantar política que visa à preservação ambiental, inclusive com a instituição
do Código ambiental do Município
Criar o Fundo de Preservação Ambiental
=|
Adquirir veículo e equipamento para combater a degradação da fauna e flora
através de Convênio com o Governo Federal
FUNÇÃO - 20. AGRICULTURA
OBJETIVOS E METAS
Incentivar as ações relativas à assistência ao produtor rural, inclusive, na
distribuição de insumos
Dar continuidade ao programa de pesquisa e extensão rural através de
convênios
Estabelecer programas ao micro e pequeno produtores, com aquisição de
máquinas e implementos agrícolas que deverão atender prioritariamente ao
pequeno produtor rural.
Dinamizar o atendimento aos pequenos e médios produtores, estimular O
desenvolvimento produtivo de caráter complementar ao abastecimento da
cidade
Avenida Dona Gercina R. de Miranda SIN - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Trabalho e Progresso
Adquirir e reformar máquinas da patrulha mecanizada destinada ao
atendimento do pequeno produtor, utilizando recursos do Governo Estadual
Construir Pepresas, poços e silos em Convênios com governo Federal e
Estadual
Promover programas de conservação do solo
Manter a Feira Coberta
Construir Box na Feira coberta, para lanchonetes, açougues e outros, bem
como, construção de estacionamentos no pátio da Feira Coberta
| Implantar o Sistema de Abastecimento de Água Potável na Zona Rural
Construir e manter o Matadouro Municipal em Convênio com o Governo
Federal e Estadual
FUNÇÃO = 23. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS
OBJETIVOS E METAS
Promover à desenvolvimento econômico
Era Distrito Agroindustrial |
Adquirir área p/ implantação do distrito agroindustrial de Alvorada do Norte
Construir e manter o Centro de Apoio ao Turista - CAT, mediante Convênio
com o Governo Estadual.
| Manutenção do programa para O desenvolvimento do turismo local
Construir um Camelódromo
Manter o Banco do Povo
Implantação e manutenção do programa primeiro emprego e de estágios
Implantação e manutenção de cursos técnicos e profissionalizantes p/ a
qualificação de mão de obra
Avenida Dbna Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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Trabalho e Progresso
FUNÇÃO - 25. ENERGIA
OBJETIVOS E METAS
Construir rede de energia elétrica na zona rural e perímetro urbano em
Convênio com o Governo Estadual
Ampliar a iluminação pública municipal
4
No Adquirir materiais destinados à manutenção da iluminação pública
FUNÇÃO - 26. TRANSPORTES
OBJETIVOS E METAS
Planejar e executar melhoramentos das estradas vicinais objetivando melhorar
as condições de tráfego e propiciar facilidade no escoamento da produção
agrícola
Melhorar a sinalização do trânsito urbano
DeLRS: E E =
Ampliar o programa de manutenção de vias, encascalhamento e construção de
galerias pluviais
ss
IE
Adquirir veículos, máquinas rodoviárias e equipamentos
o Construir bueiros em estradas vicinais
-
Adquirir fapramentas e máquinas para equipar a garagem municipal
Estruturar a Secretaria Municipal de Transporte e seus respectivos
Departamentos
Adquirir peças para manutenção de veículos e máquinas
Construir e reformar abrigos para passageiros, transporte individual e
transporte coletivo, mediante Convênio com o Governo Federal
Reformar, ampliar e manter o Terminal Rodoviário Municipal em Convênio
com o Governo Estadual
Construir pontos de Táxi em locais estratégicos
Avenida Dona Gercina R. de Miranda SIN - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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Trabalho e Progresso
Construir pontes em estradas vicinais
FUNÇÃO - 27. DESPORTO E LAZER
OBJETIVOS E METAS
Apoiar o esporte amador
Construir um Campo de Futebol
Manter as quadrag polivalentes
Manter o Ginásio de Esportes
L
Manter as praças desportivas existentes
[ Manter o Estádio de Futebol Municipal de Alvoradinha e do setor Jardim das
Acácias
Realização de torneios e campeonatos municipais em todas as modalidades
esportivas
Realização de festas tradicionais: Alvorada Folia, Carnaval, Réveillon
FUNÇÃO - 28. ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVOS E METAS
Amortizar as dívidas públicas junto ao INSS e FUNPAN
Gabinete d& Prefeita de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 16 dias
do mês de Junho de 20283.
IOLANDA HO: IRA DOS SANTOS
refeita Municipal
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br

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