| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem , do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências." |
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CERTIDÃO O CERTIFICO. para os devidos fins. que o presente documento foi publicado no ACARD. nesta data epa comprimento Municíp jo de Alvorada do Norte - GO, 19:41) ALVORADADONORTE 4 Trabalho e Progresso LEI COMPLEMENTAR nº 015/2023 26 de SETEMBRO de 2023. "Dispõe sobre regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar: Art. 1º E ta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Alvorada do Norte a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementação pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias. Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. $ 1º O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os vencimentos base. $ 2º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores. $ 3º O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. $ 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de pagamento, isto é, com evento individualizado no contracheque, separadamente dos demais eventos, com a identificação “complementação piso nacional EC/127”, para posterior prestação de contas. $ 5º O repasse da complementação deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30 (trinta) dias após o Iundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por impossibilidade técnica devidamente justificada. Art. 5º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência Financeira Complementar transferida pelo União Federal, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º, & 4º desta Lei. Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admOalvoradadonorte.go.gov.br Município de ALVORADA DO NORTE Trabalho e Progresso Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, aos 26 dias do mês de Setembro de 2023. IJOLANDA HOL. DOS SANTOS Prefeita Municipal lolanda Holiceni M. dos Santos Prefeita Municipal Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369 CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGdalvoradadonorte.go.gov.br