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norma nº 15/2023

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-26
Ementa"Dispõe sobre regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem , do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e dá outras providências."
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CERTIDÃO O
CERTIFICO. para os devidos fins. que o
presente documento foi publicado no
ACARD. nesta data epa comprimento
Municíp jo de Alvorada do Norte - GO, 19:41)
ALVORADADONORTE 4
Trabalho e Progresso
LEI COMPLEMENTAR nº 015/2023 26 de SETEMBRO de 2023.
"Dispõe sobre regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira, e dá outras
providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º E ta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município
de Alvorada do Norte a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando
o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio da complementação pela
União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem
e Parteiras vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admDalvoradadonorte.go.gov.br
Município de
ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não
implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
$ 1º O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os vencimentos
base.
$ 2º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
$ 3º O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria inferior
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
$ 4º A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de
pagamento, isto é, com evento individualizado no contracheque, separadamente dos demais eventos,
com a identificação “complementação piso nacional EC/127”, para posterior prestação de contas.
$ 5º O repasse da complementação deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30
(trinta) dias após o Iundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por impossibilidade
técnica devidamente justificada.
Art. 5º - Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pelo União Federal, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo
Ministério da Saúde, observado o disposto no art. 4º, & 4º desta Lei.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admOalvoradadonorte.go.gov.br
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Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —
RAG.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, aos 26 dias do mês
de Setembro de 2023.
IJOLANDA HOL. DOS SANTOS
Prefeita Municipal
lolanda Holiceni M. dos Santos
Prefeita Municipal
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
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