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norma nº 580/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 580 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa"Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores, aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."
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CERTIDA
MUNICÍPIO DE
LHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 580/2025 19 DE MARÇO DE 2025.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-
alimentação aos vereadores, aos servidores
públicos efetivos e comissionados do Poder
Legislativo do Município de Alvorada do
Norte-GO, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO,
no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a presente lei:
Art.1º- Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo do
seu Presidente, a conceder aos vereadores, servidores públicos efetivos e
comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO,
auxílio alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta Lei a
critério e discricionariedade do mesmo.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que
estiver no exercício do mandato, assim como o servidor que estiver no
exercício do cargo, independentemente da jornada de trabalho.
Art.2º- O auxílio alimentação destina-se a subsidiar despesas com
a alimentação do vereador e do servidor público, sendo o valor lançado na
folha de pagamento mês-a-mês a partir da publicação dessa Lei.
Parágrafo único. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório,
não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal,
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de
contribuição previdenciária ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não
incidindo sobre ele nenhum desconto.
Art.3º- O auxílio alimentação será concedido de forma igualitária
para os vereadores respeitando o princípio da isonomia.
Art.4º- O auxílio alimentação de que trata o artigo 1º desta Lei
não será concedido ao vereador que:
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
e Eco
MUNICÍPIO DE
ALvoR ADA DO onte
I- Deixar o mandato para assumir qualquer cargo no Poder
Executivo, Poder Judiciário, nos demais Poderes Legislativos, ou em qualquer
outro órgão público, autarquia, fundação, empresa pública, e sociedade de
economia mista;
II- Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração,
exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da
família;
III-Estiver afastado do mandato por determinação judicial;
IV-Receber outro benefício similar do Poder Público.
Art.5º- O auxílio alimentação de que trata o artigo 1º desta lei não
será concedido ao servidor público que:
I-Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração,
exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da
família;
Il-Faltar ao trabalho sem justificativa, devendo o desconto recair
proporcionalmente aos dias faltosos;
II-For punido administrativamente em caso de suspensão ou
outra punição que os impeça de laborar provisoriamente;
IV-Estiver afastado do trabalho por determinação judicial;
V-Receber outro benefício similar do Poder Público;
VI- Estiver em inatividade ou recebendo pensão desta Casa de
Leis;
Art.6º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os vereadores, e no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) para os servidores públicos, a serem lançados
mensalmente, tendo como fundamento o valor médio de mercado das
refeições e impacto orçamentário.
Parágrafo único. O Valor do auxílio-alimentação previsto no
caput deste artigo será corrigido anualmente tanto para os vereadores como
para os servidores com base no INPC-Índice Nacional de Preço ao
Consumidor, sempre no mesmo mês da data base dos servidores.
Art.7º- A participação do vereador, ou do servidor público em
programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências
ou outros afazeres no interesse do Legislativo, ou do Município, com
deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará
descontos no auxílio-alimentação.
SE =
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR
a
MUNICÍPIO DE
aLvoRADA DO onte
Art.8º- O auxílio-alimentação poderá a qualquer tempo ser objeto
de disposição voluntária, inclusive a não concessão pelo Presidente da
Câmara em razão da necessidade de economia financeira por parte do Poder
Legislativo, bem como renúncia por parte do recebedor por meio de pedido
escrito.
e.
Art.9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral do Município /Legislativo, ficando
autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar valores, se
necessário.
Art.10- Fica o Poder Executivo/Legislativo autorizado a abrir
crédito adicional de natureza especial ao orçamento vigente em montante
suficiente para atender as despesas deste projeto de lei, como a inclusão de
Programa, Ação e Metas no PPA Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias e LOA- Lei Orçamentária Anual.
Art.11- As despesas desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária 2.034 - Manutenção da Câmara Municipal - 3.3.90.46-
AUXÍLIO- FINANCEIRO.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo
que o pagamento do auxilio-alimentação será pago na data-base, com efeito
financeiro em 1º de março de 2025.
Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
aos 19 dias do mês de março de 2025.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM o ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR

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