| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores, aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências." |
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CERTIDA MUNICÍPIO DE LHANDO POR VOCÊ! LEI MUNICIPAL Nº 580/2025 19 DE MARÇO DE 2025. “Dispõe sobre a concessão de auxílio- alimentação aos vereadores, aos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, no uso de suas atribuições legais APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente lei: Art.1º- Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo do seu Presidente, a conceder aos vereadores, servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Município de Alvorada do Norte-GO, auxílio alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta Lei a critério e discricionariedade do mesmo. Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no exercício do mandato, assim como o servidor que estiver no exercício do cargo, independentemente da jornada de trabalho. Art.2º- O auxílio alimentação destina-se a subsidiar despesas com a alimentação do vereador e do servidor público, sendo o valor lançado na folha de pagamento mês-a-mês a partir da publicação dessa Lei. Parágrafo único. O auxílio alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não incidindo sobre ele nenhum desconto. Art.3º- O auxílio alimentação será concedido de forma igualitária para os vereadores respeitando o princípio da isonomia. Art.4º- O auxílio alimentação de que trata o artigo 1º desta Lei não será concedido ao vereador que: AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR e Eco MUNICÍPIO DE ALvoR ADA DO onte I- Deixar o mandato para assumir qualquer cargo no Poder Executivo, Poder Judiciário, nos demais Poderes Legislativos, ou em qualquer outro órgão público, autarquia, fundação, empresa pública, e sociedade de economia mista; II- Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família; III-Estiver afastado do mandato por determinação judicial; IV-Receber outro benefício similar do Poder Público. Art.5º- O auxílio alimentação de que trata o artigo 1º desta lei não será concedido ao servidor público que: I-Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou de pessoa da família; Il-Faltar ao trabalho sem justificativa, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos; II-For punido administrativamente em caso de suspensão ou outra punição que os impeça de laborar provisoriamente; IV-Estiver afastado do trabalho por determinação judicial; V-Receber outro benefício similar do Poder Público; VI- Estiver em inatividade ou recebendo pensão desta Casa de Leis; Art.6º- O auxílio-alimentação de que trata esta Lei fica fixado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os vereadores, e no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os servidores públicos, a serem lançados mensalmente, tendo como fundamento o valor médio de mercado das refeições e impacto orçamentário. Parágrafo único. O Valor do auxílio-alimentação previsto no caput deste artigo será corrigido anualmente tanto para os vereadores como para os servidores com base no INPC-Índice Nacional de Preço ao Consumidor, sempre no mesmo mês da data base dos servidores. Art.7º- A participação do vereador, ou do servidor público em programas de treinamento regularmente instituídos, congressos, conferências ou outros afazeres no interesse do Legislativo, ou do Município, com deslocamento da sede municipal, com recebimento de diária, não acarretará descontos no auxílio-alimentação. SE = AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR a MUNICÍPIO DE aLvoRADA DO onte Art.8º- O auxílio-alimentação poderá a qualquer tempo ser objeto de disposição voluntária, inclusive a não concessão pelo Presidente da Câmara em razão da necessidade de economia financeira por parte do Poder Legislativo, bem como renúncia por parte do recebedor por meio de pedido escrito. e. Art.9º- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município /Legislativo, ficando autorizado o Departamento de Contabilidade suplementar valores, se necessário. Art.10- Fica o Poder Executivo/Legislativo autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial ao orçamento vigente em montante suficiente para atender as despesas deste projeto de lei, como a inclusão de Programa, Ação e Metas no PPA Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA- Lei Orçamentária Anual. Art.11- As despesas desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária 2.034 - Manutenção da Câmara Municipal - 3.3.90.46- AUXÍLIO- FINANCEIRO. Art.12- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que o pagamento do auxilio-alimentação será pago na data-base, com efeito financeiro em 1º de março de 2025. Art. 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de março de 2025. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM o ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR