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norma nº 581/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 581 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a ceder e a permutar Servidores Públicos e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE no PLÁCREI—H
ALVORADA DO NORTE cumprimento as 6x
Alvorada do Nona60 [1103 195.
LEI MUNICIPAL Nº 581/2025 19 DE MARÇO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER E
A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Executivo Municipal de Alvorada do Norte-GO poderá ceder
servidores públicos municipais efetivos e estáveis, os quais prestaram concurso no
município cedente, podendo também assumir cargo e função de confiança em
outros Órgãos da Administração Municipal, bem como permutar ou receber
servidores públicos efetivos e estáveis de outros órgãos da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 2º. Para a cedência o servidor deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ter concluído o período do estágio probatório e adquirido a estabilidade
funcional;
II - Não estar respondendo a qualquer forma de procedimento administrativo
investigatório;
HI - Não haver sofrido penalidade administrativa de qualquer natureza ou
lançamento pendente na dívida ativa;
IV - Estar em dias com suas obrigações para com a Receita Municipal;
V- A permuta será concedida ao funcionário que exerça o mesmo cargo e a
mesma função ao órgão que será indicado;
VI - Para que ocorra a permuta, o funcionário deverá ter o mesmo cargo e a
mesma função, dispensando a habilitação específica;
VII - O prazo limite será de (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que o processo não ultrapasse a gestão para a outra.
Art. 3º. A cedência de servidores nos moldes previstos nesta Lei dar-se-á, em
regra, sem ônus ao Município cedente.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver cedência de servidores a
outros Órgãos Municipais, com ônus ao Município desde que haja relevante
interesse público e justificativas plausíveis, hipótese esta, em que haverá a
necessidade de Lei Municipal que autorize especificamente.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367,597/0001-32 / E-MAIL: ADM o ALVORADADONORTE.G0.G0V,BR
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
Art. 4º. O Executivo Municipal não poderá ceder servidor quando sua ausência
implicar na necessidade de nova contratação para suprir a vaga, ou mesmo, em
quaisquer outros transtornos ou dificuldades ao andamento do serviço público.
Art. 5º. O Executivo Municipal de Alvorada do Norte-GO poderá autorizar a
permuta entre servidores públicos municipais efetivos e estáveis com outros
Municípios.
Parágrafo Único. Somente poderá ser procedida a permuta prevista no caput
deste artigo entre servidores do mesmo cargo e função e após a comprovação do
interesse e aceitação de ambos os Municípios permutantes.
Art. 6º. Para o deferimento de permuta entre municípios, os servidores deverão
preencher os mesmos requisitos previstos no artigo 2º, desta Lei.
Art. 7º. Uma vez deferida a permuta, o servidor deste Município, sujeitar-se-á
a todas as regras do Município que o receber, assim como, deverá o servidor com ele
permutado, sujeitar-se de igual forma às regras do Município de Alvorada do Norte-
GO.
Parágrafo Único. Ressalva-se do disposto no caput deste artigo a questão da
“carga horária”, a qual prevalecerá a fixada pelo Município de origem.
Art. 8º. As despesas com vencimento ou remuneração dos servidores
permutados continuarão a cargo do Município de origem de cada servidor.
Art. 9º. Tanto na hipótese da cedência quanto da permuta, estas poderão ser
desfeitas mediante requerimento formal, por qualquer interessado e a qualquer
tempo.
Parágrafo Único. Formalizar-se-á a cedência e a permuta mediante Portaria do
Executivo Municipal, devendo obedecer, obrigatoriamente, os critérios constantes
nos dispositivos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 19
dias do mês de março de 2025.
AV, DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR

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