| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a ceder e a permutar Servidores Públicos e dá outras providências." |
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CER UA e. rLHTIFICO, para OS devidos fins e oic ea E ERTU - 4 presente 99 = MUNICÍPIO DE no PLÁCREI—H ALVORADA DO NORTE cumprimento as 6x Alvorada do Nona60 [1103 195. LEI MUNICIPAL Nº 581/2025 19 DE MARÇO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER E A PERMUTAR SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Executivo Municipal de Alvorada do Norte-GO poderá ceder servidores públicos municipais efetivos e estáveis, os quais prestaram concurso no município cedente, podendo também assumir cargo e função de confiança em outros Órgãos da Administração Municipal, bem como permutar ou receber servidores públicos efetivos e estáveis de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. Art. 2º. Para a cedência o servidor deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ter concluído o período do estágio probatório e adquirido a estabilidade funcional; II - Não estar respondendo a qualquer forma de procedimento administrativo investigatório; HI - Não haver sofrido penalidade administrativa de qualquer natureza ou lançamento pendente na dívida ativa; IV - Estar em dias com suas obrigações para com a Receita Municipal; V- A permuta será concedida ao funcionário que exerça o mesmo cargo e a mesma função ao órgão que será indicado; VI - Para que ocorra a permuta, o funcionário deverá ter o mesmo cargo e a mesma função, dispensando a habilitação específica; VII - O prazo limite será de (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o processo não ultrapasse a gestão para a outra. Art. 3º. A cedência de servidores nos moldes previstos nesta Lei dar-se-á, em regra, sem ônus ao Município cedente. Parágrafo único. Excepcionalmente poderá haver cedência de servidores a outros Órgãos Municipais, com ônus ao Município desde que haja relevante interesse público e justificativas plausíveis, hipótese esta, em que haverá a necessidade de Lei Municipal que autorize especificamente. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367,597/0001-32 / E-MAIL: ADM o ALVORADADONORTE.G0.G0V,BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! Art. 4º. O Executivo Municipal não poderá ceder servidor quando sua ausência implicar na necessidade de nova contratação para suprir a vaga, ou mesmo, em quaisquer outros transtornos ou dificuldades ao andamento do serviço público. Art. 5º. O Executivo Municipal de Alvorada do Norte-GO poderá autorizar a permuta entre servidores públicos municipais efetivos e estáveis com outros Municípios. Parágrafo Único. Somente poderá ser procedida a permuta prevista no caput deste artigo entre servidores do mesmo cargo e função e após a comprovação do interesse e aceitação de ambos os Municípios permutantes. Art. 6º. Para o deferimento de permuta entre municípios, os servidores deverão preencher os mesmos requisitos previstos no artigo 2º, desta Lei. Art. 7º. Uma vez deferida a permuta, o servidor deste Município, sujeitar-se-á a todas as regras do Município que o receber, assim como, deverá o servidor com ele permutado, sujeitar-se de igual forma às regras do Município de Alvorada do Norte- GO. Parágrafo Único. Ressalva-se do disposto no caput deste artigo a questão da “carga horária”, a qual prevalecerá a fixada pelo Município de origem. Art. 8º. As despesas com vencimento ou remuneração dos servidores permutados continuarão a cargo do Município de origem de cada servidor. Art. 9º. Tanto na hipótese da cedência quanto da permuta, estas poderão ser desfeitas mediante requerimento formal, por qualquer interessado e a qualquer tempo. Parágrafo Único. Formalizar-se-á a cedência e a permuta mediante Portaria do Executivo Municipal, devendo obedecer, obrigatoriamente, os critérios constantes nos dispositivos desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1º de Janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de março de 2025. AV, DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM» ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR