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norma nº 588/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 588 / 2025
Date 2025-04-10
Ementa"Autoriza celebração de contrato para implantação de Programa de Estágio no Município de Alvorada do Norte e dá outras providências."
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= CERTIDÃO
Cs
“LETIFICO. para os devidos fins que o
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
Alvorada do Norte-so 0 pl p LO
LEI MUNICIPAL Nº 588/2025 10 DE ABRIL DE 2025
“Auto
riza celebração de contrato para
implantação de Programa de Estágio
no Município de Alvorada do Norte e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato de prestação de serviços com o INSTITUTO EUVALDO LODI —
IEL/GO, na qualidade de Agente de Integração, com a finalidade de implantar
e coordenar o Programa de Estágio no Município, em conformidade com a Lei
nº 11.788/2008, disponibilizando, nas secretarias e Órgãos da Administração
Pública Municipal, vagas para estudantes de Ensino Médio, Ensino
Profissionalizante, Ensino Superior e Pós-Graduação.
Art.2º. A autorização do referido contrato para implantação e
coordenação do Programa de Estágio no Município, tem como objetivo
precípuo promover, no âmbito da Administração Pública Municipal, o
desenvolvimento sócio profissional do estudante, por meio de atividades
práticas correlatas à sua formação e em conformidade com o projeto
pedagógico do curso.
Art.3º. O quantitativo de vagas atendidas pelo Programa de
Estágio estará condicionado à necessidade e programação do Município,
sendo que o número de vagas bem como sua distribuição será definido
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.G0V.BR
GG.
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
conforme planejamento do Poder Executivo, constando tais informações no
contrato de prestação de serviços celebrado com o IEL/GO.
Parágrafo único. As vagas de estágio atenderão qualquer área
de conhecimento, desde que a área de formação do estagiário esteja em
conformidade com o plano de atividades a ser executado nas secretarias e
órgãos da Administração Pública Municipal, sendo expressamente vedada a
atuação do estagiário em atividades não condizentes com a sua formação
escolar.
Art.4º. Os estágios oferecidos serão na forma curricular
obrigatório e curricular não obrigatório, sendo devido a cada estagiário
contratado, Bolsa de Complementação Educacional e Auxílio Transporte, a
Ser pago nos moldes do contrato de prestação de serviços celebrado entre o
Município de Alvorada do Norte é o IEL/GO, em conformidade com o Art. 12,
da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. Os valores de Bolsa de Complementação
Educacional, serão conforme tabela abaixo:
E e] E RR A — Si [Rr
Escolaridade Vagas Carga Horária Valores
L
1 f 1 >
Nível Superior 50 20h semanais R$ 800,00
Nível Médio ou curso |50 20h semanais R$ 700,00
profissionalizante
FIL
Art. 5º. Ao IEL/GO será devido taxa de administração para gestão
do Programa de Estágio, a ser definida pelo contrato de prestação de
serviços, a que a presente Lei autoriza celebração.
: -000 - DO NORTE-GO
- DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA
e "ONE: 69 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
G.
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
'RABALHANDO POR VOCÊ!
S 1º. Os valores devidos em decorrência da taxa de
administração serão repassados diretamente ao IEL/GO, estando inclusos os
custos para a execução do Programa de Estágio e os valores relativos ao
seguro de acidentes pessoais, exigido por Lei.
8 2º. Poderá também ser objeto de repasse ao IEL, os valores
decorrentes do pagamento de Bolsa de Complementação de Educacional,
caso a responsabilidade por tais pagamentos tenham sido atribuídas ao
IEL/GO, por força do contrato de prestação de serviços.
Art. 6º. Seja para qualquer efeito, em nenhuma hipótese, o
estagiário formará vínculo empregatício com o Município, de modo que tal
relação será regida integralmente pela Lei Federal 11.788/2008, sendo
vedada qualquer atividade decorrente do estágio que esteja em
desconformidade com os dispositivos da referida Lei.
Art. 7º. Os recursos para atendimento das despesas desta lei
correrão de acordo com as dotações próprias do orçamento em vigor,
suplementadas se necessário, e ainda, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial de natureza suplementar no orçamento do
ano de 2025.
Art. 8º. Os recursos necessários à abertura do crédito referido
neste artigo serão aqueles definidos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64,
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 10
dias do mês de abril de 2025.
E -000 - JA DO NORTE-GO
+ DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORAD
a “FONE 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR

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