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norma nº 595/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 595 / 2025
Date 2025-06-12
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, (LDO-2026) e dá outras providências".
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CERTIDÃO
«cr TIFICO. para os devidos fi
presente document fpublicado
MUNICÍPIO DE no PLACARD data, em
ALVORADA DO NORTE cumprime igências legais.
TRABALHANDO POR VOCÊ!
que o
LEI MUNICIPAL Nº 595/2025, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentária para o exercício de 2026,
(LDO-2026) e dá outras providências”.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, GO:
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu
Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2026, da administração pública direta e indireta do
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e
autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei
Complementar, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
I —- as metas fiscais e os riscos fiscais;
NI — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na
legislação tributária;
VI — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
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FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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sociais;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2026 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de
Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
S 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais,
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela
Portaria STN nº 249, de 30.04.10 e PCASP/NBCASP/PORTARIA828.
S 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende aringir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de
receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e
primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de
juros e do principal da dívida.
8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a
manutenção das atividades.
8 4º. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei
Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de
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Art.3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I -— Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema
ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo.
II — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
— Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus
Fundos, Fundações e Autarquias.
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Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das
demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades
Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as
receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus
dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com
estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por
categoria vconômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I-às ações relativas á saúde e assistência social;
IH —- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada
categoria de benefício;
HI — ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV — às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V — ao pagamento de precatórios judiciários, que contarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
NI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei.
Parágrafo Unico. Os quadros orçamentários a que se refere o
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inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I —- evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição;
NH — evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
HI —- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as
categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria
SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com
alterações);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e
Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN
nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII — programa de trabalho do governo — despesas orçamentárias
por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN
nº 8/85);
VII — despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas/projetos/atividades/operações especiais (Anexo VI, da Lei
4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64
Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/8
TIS
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X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da
Lei 4320/64 e Adendo VIII, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85).
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios
de 2024 e 2025 e previsão para 2026;
IH - metodologia e memória de cálculo das estimativas das
receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
HI — memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação
na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição.
S 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
S 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que
se referem.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 01
de Agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentária para o exercício
de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da
CS 7"
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lei orçamentária de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada um. dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e
deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do
Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, conforme definida no 8 1º, do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for
incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente
poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso II, do
art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais,
voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei
omplementar.
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Art. 16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão
de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras
esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao
Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar
nº 101/00;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado,
as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
HI — estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo Único - Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham
constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos
em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026
tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I — por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
H — que não possuam comprovada viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
ativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da
4
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receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício
anterior.
S 1º. A Lei Orçamentária Anual de 2026 poderá incluir previsão
de despesas com auxílio-alimentação, compreendendo sua concessão em
pecúnia, bilhete, cartão magnético ou na forma de vale alimentação,
destinado a servidores efetivos, comissionados e vereadores do Poder
Legislativo.
S 2º. A efetiva concessão do auxílio-alimentação, em qualquer
das modalidades prevista no caput, dependerá da aprovação de legislação
autorizativa específica pelo Poder Legislativo, observando as disposições
legais e normativas aplicáveis.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
NI — sejam vinculadas a-org
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institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao
disposto no art. 61 do ADCT;
S 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2026 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato
de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição
e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de
contas decorrentes de sua responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido
no respectivo convênio.
8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for
associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei
Orçamentária, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2025,
poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou
Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
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corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder
Executivo Municipal, para atendimento exclusivo dos riscos orçamentários e
riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de
resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2026 poderá autorizar o Poder
Executivo a proceder a remanejamentos, transposição, realocação das fontes
de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
S 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do
Poder Executivo.
S 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de
recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão
apresentados no projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2026 até o
dia 31 de Agosto de 2025.
S 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre
a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
8 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
S 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar
alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de
atualização.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o
caso.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a
sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas,
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I — elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
H — reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV' — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter
obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas
as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo,
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no projeto da Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
I - será apresentada programação especial de despesas,
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, em 2026 somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher;
IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III — forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV — for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa,
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir
ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que
observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
S 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais,
no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação
Secretarias de Administração e Finança 8, em suas respectivas áreas de
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competência.
S 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoa do
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de
Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal
para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da lei de
Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes,
serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I — eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial
de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada
ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato
estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os
centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida,
pelo Poder Executivo, em base bimestral.
S 1º. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada exercício,
relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício,
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas
corretivas.
8 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados
no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e
nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações
previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do
Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo,
obre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026,
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excetuando:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução; e
IH - as despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
8 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação
de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos
próprios;
IH — eliminação de despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
V — redução de gastos com combustíveis.
S 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e
financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à
fiel observância do disposto, no que couber á esfera Municipal, Capítulo VII,
na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria
e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
8 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
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deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal,
devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição
dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
S 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo,
será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o
valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 43. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento
de despesa.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu
pagamento.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 46. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao 8 3º, do mesmo artigo, fica
estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa, decorrente de ação
ernamental nova, será considerada
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orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços,
os limites fixados pelos incisos 1 e II, do art. 24, da Lei 8666/93 e Lei nº
14.133/2021, devidamente atualizados.
Art. 47. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de
ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada no exercício de 2026, para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
HI — transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais legalmente constituídos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no 8 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00,
integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo seu conteúdo
ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do
exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos
fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de
2026.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado
pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010 e PCASP/NBCASP/PORTARIA828.0
Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência,
mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para
fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o
exercício constam do demonstrativo próprio:
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas
não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento,
em decorrência de situações não passíveis de previsão.
H - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração,
que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou
o aumento do estoque da dívida.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
DAVID MOREIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2026
DESCRIÇÃO CÓDIGO | |VALOR
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS 01 150.000,00
Realização de despesas não passíveis de previsão em decorrência
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública
(enchentes, vendavais, granizo, estiagem, geada, surtos
epidêmicos)
I[- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA 02 150.000,00
Ações judiciais que venham a ser ingressadas contra o Município,
que possam motivar desembolso financeiro no exercício de 2026,
inclusive de natureza tributária trabalhista.
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas pelo 03 200.000,00
Município
TOTAL 500.000,00
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no 8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a
orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração
para o exercício de 2026 e as metas físicas em valores correntes, relativas às
atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância
com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) realizar concurso público, capacitar e valorizar os recursos
humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública
municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração
financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual,
objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal, participar
de consorcio público Municipal e Estadual;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do
ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e
o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e outras ações
sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se
necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o
espírito de coletividade e competição, necessária a formação de atletas
municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos
meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para
atendimentos à população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a
rede física de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica,
consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica,
saneamento básico) em quantidade e qualidade necessários e suficientes
para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo
às necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de
extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de
SG Pos
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emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e
profissionalização às pessoas com deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e
deposição final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de
políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e
ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e
ampliação de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o
turismo interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em
estratégias setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação,
restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e
drenagem, objetivando o aumento da produção agricola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos
investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da
produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de
extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural,
bem como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de
governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem
promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais,
além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização,
incluindo feira livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e
comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe;
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhoras jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de
baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas
habitacionais de baixa renda e executar obras de infraestrutura,
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compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens,
urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico
e Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquina e equipamentos para execução
de serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos
no aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para
alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o
atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino
municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) ampliar os núcleos de ensino fundamental de jovens e
adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos;
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de
atividades potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção
de situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social
— SUAS;
47) . implantar os novos programas e ações de assistência
social em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS;
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de
qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades
instaladas no nosso município;
49) “incentivar e apoiar as empresas locais na participação e
exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e
outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico
do município;
91) promover através de parcerias entre organizações
governamentais e não governamentais a criação de programas que
transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do
município;
52)
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destinado a cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de
baixa renda.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie
de imposto, visando a ampliação da receita tributária;
b) manter atualizado o cadastro mobiliário e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a) adequar as despesas correntes à arrecadação;
b) reduzir significativamente o deficit financeiro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00,
integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores
correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e
nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2026 e
para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes
do Manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30.04.2010, e é composto
dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício
Anterior
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
D. EIRA D
Prefeito Municipal
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MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2024 A
2025 (Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros
para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária /2026.
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2026 tem como base o
comportamento da arrecadação dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025
(parcial), com o acréscimo da atualização de 10% ao ano. Inclusive na
estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana
do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades
habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, a contar de
2026, acrescida da expectativa de atualização de 10,0% ao ano. A
reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da
planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de crescimento de
10% a.a., motivado pelo crescimento do movimento de serviços no
Município, prevendo-se a arrecadação a partir de 2026.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2026 considerando os aspectos da
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo
reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a
projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS — Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a
partir de 2026. Influencia também sobre este item, a atualização da planta
urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS — Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2026, com
crescimento em torno de 10 aa. para os exercícios seguintes. Nos
orçamentos serão identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2026, com crescimento estimado em 10%
para os exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de
aplicação de valores, ganhos com ações e outras de natureza financeira.
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OUTRAS RECEITAS/RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2026, com pequena
variação a partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso do
Município realizar serviços a terceiros mediante remuneração, com uma
possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2026 para esta receita, leva em consideração os
valores históricos dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025 até março,
aplicando o índice de reajuste de 10%, além da possibilidade de crescimento
nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando no
Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado ae programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção
Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da
União os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR,
CIDE, CEX, receitas não classificadas e outras receitas de pequena
expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da
correção inflacionária de 05 a 10% a partir de 2026.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2026, com base nos dados históricos e
no crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para
os exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota
veicular e correção inflacionária, com um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no
Ensino Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de
arrecadação em 2026 para até 10%.
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DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado
para o exercício de 2026 na ordem de 10% em relação ao exercício anterior.
A partir de 2026 estima-se um crescimento proporcional a 10% a.a. Caso a
receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão utilizados os
recursos para a reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente do leilão de bens
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o
presente exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do
Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os
valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A projeção das receitas em valores reais será demonstrada no anexo desta
lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de Junho de 2025.
Prefeito Municipal
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.G0.GOV.BR

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