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norma nº 596/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 596 / 2025
Date 2025-08-19
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Turismo-COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR do Município de Alvorada do Norte e dá outras providências."
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CERTIDÃO
CERTIFICO. pa as desidosh
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 596/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E O FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR DO
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
órgão de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento,
com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo
no Município.
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução
dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-
lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada
para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda,
apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.
8 1º. O COMTUR de Alvorada do Norte, compor-se-á de membros
representativos da comunidade, com vínculo e interesses no
desenvolvimento turístico do Município;
S 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar,
com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados;
8 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor
políticas em sua área ou segmento;
8 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo
presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de
implementação no que lhe couber enquanto órgão oficial,
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.GO.GOV.BR
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TRABALHANDO POR VOCÊ!
8 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será do
prefeito municipal.
Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas
privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade
turística no Município.
Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do
turismo, naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes
competências:
I —- Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do
Município;
H — Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo,
valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e
natural;
HI - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em
assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município;
IV — Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a
população local, da importância da atividade turística para o Município;
V -— Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o
turismo;
VI —- Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores
condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município;
VII -Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e
folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o
fluxo turístico do Município;
VII — Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o
mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados
necessários para a implementação e melhoria do mesmo;
IX — Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X — Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos
humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e
similares, e outras empresas de atendimento ao turista;
XI — Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos
recursos naturais, histórico e culturais do Município;
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XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao
turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou
pela sociedade civil organizada.
S$ Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 5º. O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 10 (dez)
membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I — Cinco representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
b) 01 (um) do Departamento Municipal de Cultura
c) 01 (um) do Departamento Municipal de Serviços Urbanos
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
II — Cinco representantes da Sociedade Civil organizada:
a) 01 (um) representante da sociedade civil
b) 01 (um) representante do comércio
c) 01 (um) representante dos pequenos produtores rurais
d) 01 (um) representante dos artesãos
e) 01 (um) representante de agremiações esportivas
S 1º. O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário
serão eleitos pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzidos através de eleição mais uma vez.
S 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os
membros do Conselho.
S 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão
formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente.
8 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a
fazer parte do COMTUR, mediante autorização legislativa.
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S 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos,
podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no
seu regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para
funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
S Único. O COMTUR elaborará o regimento interno dentro de 60
(sessenta) dias após formação da diretoria.
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o
Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou
cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem
como com entidades e associações.
Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os
materiais necessário para o bom desempenho das atividades do COMTUR.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico e
Econômico.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I - Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular
Funcionamento quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada
ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares e agências de
viagens;
IH - Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de
entidades, empresas e órgãos da administração municipal, federal e
estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às
ações de implantação de projetos turísticos no Município;
HI — Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento
programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que
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venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de
entidades privadas;
IV - Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
V - Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI — Participação na renda de filmes e vídeos de programas
turísticos do Município de Alvorada do Norte, e de outros materiais
promocionais oficiais de turismo;
VII - Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho
turístico;
VIII - Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a
ser criado;
IX - Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias
para a realização de eventos;
X - Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para
a realização de projetos turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as
diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:
I — Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
H - Divulgação do potencial turístico do Município;
HI - Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no
Município;
IV - Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos
visitantes nos pontos turísticos do Município;
V - Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos
necessários aos serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
VI —- Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais
de cunho turístico ou de divulgação das potencialidades do Município;
VII - Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município
visando à geração de empregos e renda;
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VIII - Outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo entender que é de
fundamental relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;
IX - Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do
Município de Alvorada do Norte sobre as atividades econômicas vinculadas
ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares e agências de
viagens;
X — Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados
aos projetos e programas turísticos;
XI - Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse
socioeconômico e divulgação do Município.
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão
obrigatoriamente depositados em agencia bancária oficial, em conta especial
de denominação: Fundo Municipal de Turismo de Alvorada do Norte,
mediante conta remunerada e movimentada pelo ordenador de despesas do
Município, conforme regulamento vigente.
$ Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e
fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de
Alvorada do Norte será executado pela Secretaria de Finanças do Município,
através do Departamento de Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal
de Turismo — FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto
a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com
recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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TRABALHANDO POR VOCÊ!
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 19
dias do mês de Agosto de 2025.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
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