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norma nº 493/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 493 / 2021
Date 2021-03-05
Ementa"Dispõe sobre concessão de benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão e dá outras providências."
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ia CERTIDÃO ==
CERTIFICO. para os devidos fins, que o
presente documento foi publicado no
PLACARD. nesta data em comprimento
Alvorada do Norte - GO05 [03/2024
Município de
ALVORADA DONORTE Ed
Lei sela
Dispõe sobre concessão de benefícios
de auxílio-doença, salário-
maternidade, salário-família e auxílio-
reclusão e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Dos Benefícios por Afastamento Temporário para o Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
É Art. 1º, Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho denominado
auxílio-doença, O salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos
diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Alvorada do Norte.
Seção I
Do Auxílio-Doença -
Art. 2º. O auxílio-doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o seu
trabalho e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
8 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo
emitido pela Junta Médica Oficial do Município de Alvorada do Norte com base em exame
médicos de imagens e laboratoriais, conforme o caso.
$ 2º. Findo o prazo do benefício, o servidor será submetido à nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
Art. 3º. O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
— CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admalvoradadonorte.go.gov.br
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ALVORADA DO NORTE
Trabalho e Progresso
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 4º. Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
$ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, me diante inspeção médica, com base em laudo
emitido pela Junta Médica O Oficial do Município de Ah vorada do Norte.
8 2º. Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento
ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
$ 3º. Em casos excepcionais de evento que Ends antes do 6º mês, em que a criança
h Nica CIO. É de ando a respeito das circunstâncias
drevivência da criança para efeito da concessão, excepcional, de
er apresentado junto com a certidão de nascimento.
colégio: quetauid ad
8 4º. O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da servidora.
8:59 o] Lair! ha! lho não € e.EIO e LE Crato mediante atestado médico, a
servidora A direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 6º. O salário-matemidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 5º, À servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelo período 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
I(um) ano de idade.
Seção III
Do Salário-Família
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Trabalho e Progresso
8 1º. Até que lei discipline o valor do auxílio-reciusão, de que trata o inciso IV do
art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão
por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
8 2º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
servidor.
$ 3º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar
de perceber dos cofres públicos a sua remuneração a nição ao trabalho prestado.
$ 4º. Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da representação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o servidor evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
qr ii ebtmprqvar a condição de servidor e de dependentes, serão exigidos:
“lu n Tofeito [o [= o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao
“servidor pelos cofres públicos, em retribuição ao trabalho prestado, em razão da prisão; e
“II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
vimetraiment. Trabalho e Progresso
8 6º. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ente
público pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 8º. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será encerrado e os
dependentes deverão requerer o benefício de pensão por morte junto ao Regime Próprio de
Previdência do Município - RPPS.
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Art. 6º. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo na proporção
do número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos ou inválido, nos termos dos art, 8º
e 9º da Lei Municipal nº 269/2007, de 11 de junho de 2007.
& 1º. Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art.
201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete
centavos).
$ 2º. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 7º. Quando pai e mãe forem servidores do município de Alvorada do Norte,
ambos terão direito ao salário-família.
Íj
M U n Teto) Ta We = de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família pmeré a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 8º. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação, junto ao
setor de pessoal, da ge | imento: do-filho,ou dardocumentação relativa ao equiparado
ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 9º. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para
qualquer efeito.
Seção IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 10. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor recolhido à prisão, que não perceber remuneração dos cofres públicos
em retribuição ao trabalho prestado, e corresponderá à ultima remuneração do servidor no cargo
efetivo.
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Trabalho e Progresso
Seção V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de
que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil
quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 12. Fica autorizado ao chefe do Poder” Executivo fazer a correção do valor dos
benefícios de auxílio-doença e auxílio-reclusão, através de decreto, na forma descrita no artigo
anterior, de acordo com as determinações da portaria que conceder o reajuste dos benefícios do
RGPS.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correão à custa da dotação
orçamentária consignada no orçamento já existente.
M U n Lhrt SACAS Bis determinações da Lei Municipal nº 269/2007,
permanecerão inalteradas.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
u | | Alvorada do Norte, 05 de Março de 2021.
Trabalho e Progresso
Iolanda Holi reira dos Santos
Prefeita Municipal
lolanda Holiceni M. dos Santos
Prefeita Municipal
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