| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2011 |
| Date | 2011-06-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Constituição do serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos de consumo humano, de origem animal e vegetal e dá outras providências.” |
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Lei Municipal nº. 345/2011 de 14 de junho de 2011. “Dispões sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos de consumo humano, de origem animal e vegetal e dá outras providências”. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1°. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no município de Alvorada do Norte, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animam e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências. Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n°. 9.712/1998 e ao Decreto Federal n° 5.741/2006, que constitui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Artigo 2°. A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura do Município de Alvorada do Norte. § 1º. A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post mortem de animais e das carcaças. § 2º. Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no Parágrafo primeiro deste mesmo artigo. § 3º. A inspeção sanitária se dará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Artigo 3°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura do Município de Alvorada do Norte poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e a executar o serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, de acordo com o SUASA. § 1º. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Alvorada do Norte, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. § 2º. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional. Artigo 4°. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, será responsabilidade do Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos, restaurante, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990. Artigo 5°. Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. Artigo 6°. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Artigo 7°. Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representante da Secretara Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, Secretaria Municipal da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Artigo 8°. Será criado um sistema único de informações sobre tudo o trabalho e procedimento de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo Único – Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e agricultura, e Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Artigo 9°. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; II - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na secretaria da fazenda estadual; III - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; e VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, casa não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. Parágrafo Único – é vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas e higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Artigo 10. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Artigo 11. A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 12. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 13. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de insanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. Artigo 14. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, constantes no Orçamentos do Município. Artigo 15. Os casos omissos ou de dúvidas que surgiram na execução da presente lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Artigo 16. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 17. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Artigo 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de junho de 2011. DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal